Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Páx. 22450

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 16 de abril de 2018 pela que se regulam as bases das subvenções para entidades de acção voluntária e entidades locais enquadradas no programa Serviço de voluntariado juvenil e se procede à sua convocação para o ano 2018.

O Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, estabelece que a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado é um dos órgãos de direcção nos que se estrutura a Conselharia de Política Social.

O Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, estabelece que corresponde à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, entre outras funções, a direcção e gestão das actuações em matéria de voluntariado, a elaboração e o seguimento dos instrumentos de planeamento, de registro, da gestão dos órgãos colexiados e todas aquelas actuações em aplicação da Lei galega 10/2011, de 28 de novembro, de acção voluntária.

A Lei 10/2011, de 28 de novembro, estabelece, entre as suas prioridades, o fomento da acção voluntária, promovendo o conhecimento público das actividades de acção voluntária e o reconhecimento social das pessoas voluntárias e das entidades de acção voluntária, estabelecendo, no seu artigo 25, incentivos e apoios a entidades e a pessoas voluntárias.

A Conselharia de Política Social considera de máximo interesse, portanto, colaborar na promoção de actividades no âmbito do voluntariado, reconhecendo o labor que as pessoas voluntárias e as entidades achegam à sociedade, contribuindo à sua transformação e influindo no desenvolvimento comunitário.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, em concreto, no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação na concessão das ajudas, e no Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais da Galiza.

Finalmente, nesta ordem incluem-se medidas tendentes a garantir o cumprimento das disposições previstas nos artigos 15 e 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, e na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo na Administração pública galega, no relativo à publicação das ajudas concedidas.

Para a convocação destas ajudas, existe crédito adequado e suficiente na Lei 8/2017, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2018.

Na sua virtude, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras pelas que se regerão as subvenções dirigidas a entidades de acção voluntária e a entidades locais enquadradas no programa Serviço de voluntariado juvenil, integrado no procedimento BS320A, que realizem projectos desde o 1 de janeiro até o 15 de outubro de 2018, e proceder à sua convocação para o ano 2018.

2. O dito programa consiste em incorporar às entidades de acção voluntária e às entidades locais inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza, jovens/as galegos/as para a sua colaboração como voluntários/as na realização dos projectos de voluntariado que se apresentem ao amparo desta convocação e dentro das áreas prioritárias a que se refere o artigo seguinte.

3. Estas ajudas outorgar-se-ão em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade, não discriminação, eficácia e eficiência.

Artigo 2. Projectos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os projectos de acção voluntária apresentados por entidades de acção voluntária e entidades locais sempre que a dita acção voluntária a desenvolvam jovens/as de idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos; para os menores 18 anos precisa-se, ademais, autorização do pai/mãe ou titor/a legal, e que se realizem no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, prioritária, mas não exclusivamente, em alguma das seguintes áreas:

a) Actividades relacionadas com o Caminho de Santiago.

b) Actividades de recuperação da cultura/arte/tradições populares galegas.

c) Actividades com colectivos em situação de risco.

d) Actividades juvenis.

e) Actividades ambientais.

f) Actividades relacionadas com a igualdade de género.

g) Posta em marcha de programas de voluntariado no âmbito familiar por parte das entidades.

h) Actividades relacionadas com a posta em valor do meio rural.

i) Actividades relacionadas com o bem-estar das pessoas maiores.

2. Os projectos de acção voluntária subvencionáveis deverão ter uma duração compreendida entre 15 e 60 dias desde o 1 de janeiro até o 15 de outubro de 2018. As jornadas diárias serão de 6 horas, no mínimo, e se são inferiores, somar-se-ão as horas diárias até completar jornadas de 6 horas.

3. Os projectos de acção voluntária descrever-se-ão consonte o previsto no anexo I, indicando, entre outros aspectos, o número de pessoas voluntárias com as que se conta para sua realização, a participação destas no desenvolvimento do projecto e as horas dedicadas.

4. Não se subvencionarán mais de 8 pessoas voluntárias por projecto. Nesta convocação poderão participar pessoas voluntárias que já colaboraram como voluntárias/os noutra convocação anterior do programa Serviço de voluntariado juvenil.

5. Depois da finalização de cada projecto, a entidade beneficiária solicitará a inscrição no Registro de Acção Voluntária das experiências voluntárias dos participantes. Igualmente, as ditas entidades deverão solicitar da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado a expedição dos certificar de experiência voluntária a favor dos participantes no projecto com antelação à justificação da subvenção outorgada.

6. As ajudas poderão ser solicitadas por mais de uma entidade local conjuntamente baixo qualquer fórmula: agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar. Também poderão solicitar ajudas as entidades locais que sejam resultado de uma fusão de outras anteriores. Neste caso, poder-se-ão subvencionar até um máximo de 20 pessoas voluntárias.

7. Em caso que a solicitude se apresentasse por várias entidades locais conjuntamente, as ditas câmaras municipais não poderão apresentar solicitude de subvenção a título individual para o mesmo ou diferente projecto.

8. Se por causas justificadas, expressamente e depois de comunicação, alguma das pessoas voluntárias tivesse que abandonar o projecto subvencionável antes de que rematasse este, terá que ser substituída por outra pessoa voluntária pelo tempo restante, mas cada uma delas terá direito ao aboação das despesas correspondentes pelo tempo dedicado ao projecto subvencionável de acordo com o número 4 do artigo 6.

9. Em caso de que participem nos projectos de acção voluntária subvencionáveis jovens/as maiores de 16 anos e menores de 18, a entidade beneficiária deverá obter a correspondente autorização do pai, mãe ou titor legal, a qual remeteram junto com a justificação da ajuda. Em caso de pessoas voluntárias de nacionalidade diferente à espanhola, precisa-se, ademais, certificar de empadroamento numa câmara municipal da Galiza.

Artigo 3. Beneficiárias/os

As/os beneficiárias/os das ajudas serão as entidades de acção voluntária e as entidades locais que realizem projectos de voluntariado enquadrados no programa Serviço de voluntariado juvenil do ano 2018.

Artigo 4. Requisitos das/os beneficiárias/os

1. Para poder ser beneficiárias/os destas ajudas, serão condições imprescindíveis:

a) Que as entidades de acção voluntária e as entidades locais estejam legalmente constituídas e inscritas no Registro de acção voluntária da Galiza na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Não obstante, também poderão solicitar ajudas as entidades não inscritas que, na data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, tenham apresentada solicitude de inscrição na secção de entidades do Registro de acção voluntária da Galiza.

b) Estar com sede permanente ou domicílio social na Galiza e desenvolver os programas subvencionáveis na Comunidade Autónoma galega através de voluntários ou voluntárias.

c) Ter devidamente contratados todos os seguros de responsabilidade civil e de acidentes de todas as pessoas voluntárias que participem no projecto apresentado, durante o tempo todo de execução deste.

d) Estar ao corrente das obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

e) Ter cumprido o dever de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais do último exercício, no caso das entidades locais.

2. As entidades locais com personalidade jurídica própria a que se refere o título IV da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local precisam de inscrição como tal no Registro de Acção Voluntária da Galiza. Em caso de agrupamentos de municípios, todos e cada um deles deverão estar inscritos no Registro de acção voluntária da Galiza para poder concorrer a esta convocação de subvenções.

3. Pelo contrário, não poderão solicitar ajudas aquelas entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 13, números 2 e 3, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As entidades deverão manter os requisitos exixir durante todo o período de realização do programa subvencionado.

5. Nesta convocação, as pessoas voluntárias que colaborem nos projectos subvencionáveis podem ser as mesmas que já concorreram à mesma convocação de subvenções noutra convocação anterior.

Artigo 5. Orçamento

1. As ajudas fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 12.05.312F.460.0, por um montante de cento sessenta e três mil seiscentos euros e catorze cêntimo (163.600,14 €), para entidades locais, e com cargo à aplicação orçamental 12.05.312F.481.0, por um montante de cento setenta e três mil trezentos oitenta e cinco euros e vinte e sete cêntimo (173.385,27 €) para entidades de acção voluntária, segundo o estabelecido na Lei 8/2017, de 26 de dezembro.

2. Da quantia prevista para entidades locais reserva-se um 15 % para as solicitudes apresentadas conjuntamente.

Artigo 6. Conceitos subvencionáveis

1. Serão conceitos subvencionáveis os custos originados pela participação dos jovens e jovens voluntários nos projectos de acção voluntária de acordo com o artigo 7.h) da Lei 10/2011, de 28 de novembro, relativo à mantenza e ao transporte.

2. Também serão conceitos subvencionáveis as despesas que derivem directamente das actividades de voluntariado realizadas e recolhidas no projecto apresentado e que se levem a cabo desde o 1 de janeiro até o 15 de outubro de 2018, entre as quais se incluem a contratação laboral de pessoal técnico, as despesas de actividades inherentes ao desenvolvimento do projecto, a contratação de pessoal experto, a aquisição de material fungível, mas não inventariable, ou os seguros das pessoas voluntárias que levem a cabo o projecto durante o tempo de execução deste. Em nenhum caso as despesas indirectos que se imputem às actividades poderão superar o 20 % do montante subvencionável com efeito justificado.

3. Não se subvencionarán as despesas em bens inventariables e de investimentos, os juros debedores das contas bancárias, as recargas e as sanções administrativas nem as despesas de procedimentos judiciais.

4. A quantidade subvencionável a cada entidade calcular-se-á a razão de 10 euros por voluntária/o e dia, dos cales 6 euros diários serão entregues pela entidade às pessoas voluntárias para cobrir os custos de deslocamento e mantenza, enquanto que os 4 euros restantes empregá-los-á a entidade para cobrir as despesas dos seguros de acidentes e de responsabilidade civil das pessoas voluntárias, assim como as despesas correntes referidos no número 2 deste artigo. Para gerar direito às ditas quantidades, as pessoas voluntárias deverão acreditar, mediante o correspondente acordo, a sua colaboração voluntária durante jornadas de 6 horas diárias. Se a jornada diária é inferior às 6 horas, somar-se-ão as horas diárias até completar uma jornada de 6 horas. Não se computarán os decimais nem os minutos.

Artigo 7. Solicitudes e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I procedimento BS320A) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. De ser o caso, nas solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local devem indicar expressamente qual destas entidades se deve considerar como representante ou a qual devem dirigir-se as actuações administrativas. Em ausência de designação expressa, considerar-se-á como tal a entidade local que figure em primeiro lugar. As ditas entidades não poderão apresentar solicitude de subvenção, a título individual, para o mesmo ou diferente projecto.

3. Não serão admitidas ou serão excluídas todas aquelas solicitudes apresentadas conjuntamente por mais de uma entidade local nas cales não se acredite suficientemente a realização conjunta de uma actuação ou serviço e que suponham actuações independentes de cada entidade local. Nos supostos de mancomunidade, consórcios ou áreas metropolitanas, deverá acreditar-se que o serviço se presta de modo mancomunado, metropolitano ou consorciado e que, em todo o caso, não supõe uma actuação isolada e independente.

4. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades de acção voluntária interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação.

a) Projecto de actividades. Admitir-se-á um só projecto por entidade com a sua denominação/nome, os objectivos, a identificação de problemas e o número aproximado de beneficiários. Este irá acompanhado do número de pessoas voluntárias com as cales se pretende executar o projecto, das horas de execução deste por parte de cada um dos voluntários/as e do número de dias que participará cada um, assim como do custo que corresponderia por número de voluntários/as e dias e de um orçamento desagregado do custo das demais actividades. Este projecto de actividades de voluntariado não pode ser igual ao apresentado pela mesma entidade no caso de haver outra convocação de ajudas desta conselharia em matéria de voluntariado.

b) No caso de câmaras municipais e mancomunidade de municípios, certificação do secretário sobre a existência de crédito suficiente e adequado para fazer frente ao financiamento que deve assumir este, de ser o caso.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos na convocação. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Emenda de defeitos

1. Se na solicitude se apreciam defeitos ou falta de documentação, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que no prazo de dez dias emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistido da seu pedido, de conformidade com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, depois de resolução, que será ditada nos termos do artigo 21 da referida lei.

2. A Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado da Conselharia de Política Social poderá requerer à entidade solicitante a modificação ou melhora voluntária dos ter-mos conteúdos na solicitude.

Artigo 11. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sxt.politicasocial@xunta.gal

Artigo 12. Instrução

1. O Serviço de Voluntariado e Participação será o órgão competente para a instrução dos procedimentos que se tramitem ao amparo do disposto nesta ordem.

2. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, criar-se-á uma comissão de valoração, que estará composta pelos seguintes membros:

a) Presidenta/e: a/o chefa/e da Secção de Voluntariado.

b) Secretária/o: uma/um funcionária/o do Serviço de Voluntariado e Participação, a/o qual participará com voz mas sem voto.

c) Vogais: dois técnicos do Serviço de Voluntariado e Participação.

3. O órgão instrutor poderá solicitar quanta documentação considere precisa para uma melhor valoração e comprovação do projecto.

4. Uma vez avaliadas as solicitudes segundo os critérios de valoração do artigo 13, a comissão de valoração emitirá um relatório em que se concretize o resultado da avaliação efectuada para cada entidade. Do dito relatório dar-se-lhe-á deslocação ao órgão instrutor para que proceda a propor a denegação ou concessão das ajudas, assim como, neste último caso, a quantia da ajuda correspondente a cada entidade.

5. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão de avaliação tenha que avaliar as solicitudes, algum dos componentes não pudesse assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito nomeie a directora geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

6. Para ter acesso à ajuda, é preciso obter um mínimo de 50 pontos na avaliação técnica dos projectos. A concessão da ajuda fá-se-á em regime de concorrência competitiva seguindo a ordem de prelación pela pontuação obtida, até esgotar o crédito disponível em cada caso. Uma vez distribuído e esgotado o crédito, aquelas solicitudes que não obtivessem ajuda, ainda que tenham cinquenta ou mais pontos, entrarão numa lista de reserva, por se alguma das concedidas renúncia.

7. Em nenhum caso a quantia da ajuda poderá superar os 4.800 €, que corresponderia a um projecto de 8 voluntários/as colaborando 6 horas ao dia por um total de 60 dias; ou a quantidade de 12.000 €, que corresponderia a um projecto de 20 voluntários/as colaborando 6 horas ao dia por um total de 60 dias, naqueles casos em que se possam solicitar até um máximo de 20 voluntários/as.

Artigo 13. Critérios de valoração

A valoração e selecção das solicitudes serão realizadas pela comissão de valoração do artigo 12.2. No dito procedimento ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Em caso de solicitudes apresentadas por mais de uma entidade local (agrupamento, associação, mancomunidade ou qualquer outra similar):

1º. Agrupamento de municípios:

1º.1. Apresentação de solicitude conjunta de agrupamento de câmaras municipais baixo qualquer fórmula (10 pontos).

1º.2. Número de câmaras municipais associados, número de serviços que se vão prestar de forma partilhada, repercussão do projecto medido através da cifra de povoação total das câmaras municipais participantes no projecto e repercussão do projecto na povoação destinataria (até 10 pontos).

1º.3. Apresentação de uma memória de poupança de custos a respeito da prestação de modo individual (até 10 pontos).

2º. Fusões autárquicas. Apresentação de solicitude por parte da entidade resultante da fusão de municípios (30 pontos).

3º. Critérios comuns a todas as solicitudes conjuntas:

3º.1. Coerência geral do projecto (até 25 pontos).

3º.1.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de beneficiárias/os e voluntárias/os que vão participar no projecto.

3º.1.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade.

3º.1.3. Sequência lógica da intervenção: situação da qual se parte e onde se quer chegar detalhadamente, informação precisa dos recursos existentes e os necessários, com que se conta e os que terão que incrementar.

3º.1.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade.

3º.2. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega prevenido, entre outras medidas, da inclusão nos seus projectos da figura da/o responsável por voluntariado (até 15 pontos).

3º.3. Capacidade económica da entidade (até 10 pontos):

3º.3.1. Se a entidade geriu com anterioridade algum projecto de igual ou superior quantia ao que apresenta.

3º.3.2. Achega financeira da entidade ao projecto.

3º.3.3. Concorrência de outras fontes de financiamento do programa de carácter privado.

3º.4. Projectos inovadores que introduzam novas práticas no fomento de experiências de solidariedade e voluntariado no âmbito educativo, cultural, empresarial, meios de comunicação, trabalho em rede e promoção dos novos espaços de intervenção para o voluntariado (até 10 pontos).

3º.5. Fazer constar em língua galega toda a publicidade, publicações, informação, Internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada (até 10 pontos).

b) Solicitudes apresentadas individualmente por câmaras municipais e entidades de acção voluntária.

1º. Coerência geral do projecto (até 35 pontos).

1º.1. Qualidade técnica analisada através da coerência entre os objectivos, programação, metodoloxía da intervenção, adequação de recursos e actividades aos objectivos do projecto e critérios de avaliação. Deverão acreditar-se os resultados previstos, a oportunidade e o interesse social do projecto expressados numa relação descritiva e clara de toda a sequência do projecto e de cada uma das actividades que se vão desenvolver, assim como o número de beneficiárias/os e voluntárias/os que vão participar no projecto.

1º.2. Informação precisa e detalhada de cada uma das actividades e quantias que se deverão destinar a cada uma das acções devidamente desagregadas, assim como descrição dos recursos próprios da entidade.

1º.3. Sequência lógica da intervenção: situação de que se parte e onde se quer chegar detalhadamente, informação precisa dos recursos existentes e os necessários com que se conta e os que terão que incrementar.

1º.4. Importância da actuação em áreas de especial sensibilidade, de acordo com as necessidades reais da sociedade.

2º. Viabilidade do projecto e sustentabilidade da organização de voluntariado na Comunidade Autónoma galega prevendo, entre outras medidas, da inclusão nos seus projectos da figura da/do responsável por voluntariado (até 20 pontos).

3º. Capacidade económica da entidade (até 15 pontos):

3º.1. Se a entidade geriu com anterioridade algum projecto de igual ou superior quantia ao que apresenta.

3º.2. Achega financeira da entidade ao projecto.

3º.3. Concorrência de outras fontes de financiamento do programa de carácter privado.

4º. Projectos inovadores que introduzam novas práticas no fomento de experiências de solidariedade e voluntariado no âmbito educativo, cultural, empresarial, meios de comunicação, trabalho em rede e promoção dos novos espaços de intervenção para o voluntariado (até 15 pontos).

5º. Fazer constar em língua galega toda a publicidade, publicações, informação, Internet, actos públicos, material que se crie e propaganda relativos à actividade subvencionada (até 15 pontos).

c) A diferente pontuação dos critérios avaliables varia segundo se trate de projectos apresentados por entidades locais agrupadas baixo qualquer fórmula ou uma entidade local resultado de uma fusão; ou se bem que os projectos sejam apresentados individualmente por uma entidade local ou entidade de acção voluntária pela necessidade de primar os dois primeiros.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento, consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Para a comprovação do cumprimento do requisito estabelecido no artigo 4.1.e) consultar-se-ão os dados da rendição do sector local na Galiza publicados pelo Conselho de Contas na sua página web oficial.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 15. Resolução

1. O órgão competente para resolver será a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

2. A resolução da solicitude da ajuda, que terá lugar no prazo de 15 dias desde a elevação da proposta de resolução, notificar-se-lhes-á a todas as entidades solicitantes no prazo máximo de cinco meses desde a publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Uma vez transcorrido o dito prazo sem que recaia resolução expressa, deverá perceber-se desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3. Em todo o caso, a concessão de subvenções ficará condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

Artigo 16. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Notificada a resolução pelo órgão concedente, a/o beneficiária/o disporá de um prazo de 10 dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzisse manifestação expressa em contrário, perceber-se-á tacitamente aceite, tal como dispõe o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

7. Notificada a resolução pelo órgão concedente, a/o beneficiária/o disporá do mesmo prazo de 10 dias hábeis para proceder ao envio da relação nominal de pessoas voluntárias participantes, que contará com a seguinte informação: nome e apelidos de os/as voluntários/as, data de nascimento e NIF de cada um deles/as, dias de actividade, entre um mínimo de 15 e um máximo de 60, número de horas que farão ao dia, até completar jornadas de 6 horas, e quantidade total que corresponderia a cada voluntário/a, a razão de 6 euros por voluntário/a e dia, sendo um dia uma jornada de 6 horas. À dita relação dever-se-á juntar uma declaração responsável de o/da representante legal da entidade de ter assinado com cada uma das pessoas voluntárias o correspondente compromisso de colaboração.

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções recaídas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

1. Poderá interpor-se potestativamente, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, se for expressa, senão o for, poderão interpor recurso em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

2. Directamente, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao de notificação da resolução, se esta é expressa, ou no de seis meses a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, se não o é.

Artigo 18. Justificação da ajuda concedida

1. Uma vez notificado o outorgamento da ajuda, a data limite para a apresentação da justificação é o dia 22 de outubro de 2018. O interessado deverá apresentar, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, a justificação da totalidade do projecto avaliado pela comissão.

2. As entidades de acção voluntária deverão apresentar:

a) Memória explicativa das actividades realizadas no projecto de voluntariado. Junto com esta memória incorporar-se-á a justificação de ter solicitado a inscrição das experiências voluntárias das pessoas voluntárias que participassem na actividade no Registro de acção voluntária, e dos correspondentes certificados de experiências voluntárias a favor dos indicados participantes.

b) Memória económica em que se reflicta a vinculação de cada despesa executada com o projecto subvencionado. Deverá ficar acreditado que cada despesa que se justifique mediante factura original ou documento equivalente é totalmente necessário para a realização do projecto, e deverá ficar vinculado a uma actividade ou actuação concreta dentro dele.

c) Anexo II.

d) Anexo IV junto com a seguinte documentação:

1º. Facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil das despesas realizadas, e documentação acreditador do pagamento. Considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias, pelo que todas as facturas se deverão apresentar junto com o correspondente documento bancário justificativo do pagamento.

No caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito, deverá juntar-se, ademais, acreditação da sua titularidade. O dito cartão deverá estar associada à conta da entidade.

2º. A respeito das despesas de manutenção e deslocamento que fossem satisfeitos directamente às pessoas voluntárias, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias compulsado dos recibos bancários justificativo do pagamento onde constem os dados da perceptora ou perceptor, o seu DNI e o conceito pelo qual se retribúe.

3º. A respeito dos seguros, as entidades de acção voluntária deverão apresentar cópias compulsado dos comprovativo bancários de pagamento das pólizas de seguros de acidentes e responsabilidade civil das pessoas voluntárias participantes no projecto de voluntariado.

4º. A respeito da justificação das despesas correspondentes ao pessoal, as entidades de acção voluntária achegarão necessariamente as cópias compulsado das folha de pagamento junto com os boletins oficiais de cotização à Segurança social e o modelo 111. No que diz respeito à partidas que se refiram a colaborações de carácter temporário, figurarão os recibos bancários onde constem os dados da perceptora ou perceptor, o seu DNI, o conceito pelo que se retribúe e a retenção correspondente ao IRPF.

5º. Quando se trate de pessoas que colaborem em programas a mudança de uma gratificación, deverão apresentar-se as facturas originais ou as cópias compulsado dos recibos bancários.

6º. No que diz respeito aos fundos próprios, de havê-los, a entidade deverá acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos à actividade subvencionada.

7º. Declaração responsável do representante legal de que a entidade está ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas, para um mesmo projecto, ante as administrações públicas competente, entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, segundo anexo V da ordem.

3. As entidades locais beneficiárias estarão obrigadas a justificar ante o órgão concedente:

a) Memória das actividades realizadas no projecto de voluntariado. Junto com esta memória incorporar-se-á a justificação de ter solicitado a inscrição das experiências voluntárias das pessoas voluntárias que participassem na actividade no Registro de Acção Voluntária, e dos correspondentes certificados de experiências voluntárias a favor dos indicados participantes.

b) Anexo II.

c) Anexo III.

d) Custo real do projecto realizado, mediante a apresentação de uma conta justificativo que incorporará, em todo o caso, a certificação da intervenção ou do órgão que tenha atribuídas as faculdades de controlo da tomada de razão em contabilidade e do cumprimento da finalidade para a qual foi concedida. Esta conta justificativo conterá a seguinte documentação:

1º. Uma certificação expedida pela Secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa a:

1º.1. Aprovação pelo órgão competente.

1º.2. O cumprimento da finalidade da subvenção.

1º.3. O relatório da Intervenção da entidade local das despesas realizadas e que figuram na conta justificativo da subvenção, pelos diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada, com a seguinte relação:

1º.3.1. Identificação de o/da credor/a.

1º.3.2. Número de factura ou documento equivalente.

1º.3.3. Montante e data de emissão.

1º.3.4. Data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente. Não será exixible a remissão dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

1º.3.5. De ser o caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

1º.3.6. Para os efeitos, e de acordo com o artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, considerar-se-á despesa realizada quando se tenha contado o reconhecimento da obrigação pelo órgão competente da entidade local. As entidades locais beneficiárias estarão obrigadas a acreditar documentalmente a efectividade dos pagamentos realizados no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data da receita na conta bancária das beneficiárias de cada um dos aboação das subvenções concedidas. Não obstante, no caso de se realizarem pagamentos antecipados como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas, considera-se despesa realizada o que foi com efeito pago pela entidade local beneficiária com anterioridade à finalização do período de justificação determinado pela normativa reguladora da subvenção.

e) Declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajudas efectuadas ou concedidas, para um mesmo projecto, ante as administrações públicas competente, entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, segundo anexo V da ordem.

4. Os órgãos competente da Conselharia de Política Social poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios dos médios de justificação que considerem oportunos. Em caso que a/o beneficiária/o não os remetesse dentro do prazo que se assinale, perceber-se-á que renuncia à ajuda.

Artigo 19. Concorrência de subvenções públicas e modificação da resolução

1. O montante das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem, em nenhum caso, poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas e subvenções, supere o custo do projecto subvencionável.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

3. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado esta ante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que, no prazo improrrogable de dez dias a presente para os efeitos previstos neste artigo. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 20. Pagamento da ajuda

O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez comprovada pelo órgão concedente a justificação apresentada pelo beneficiário da realização da actividade, projecto, objectivo ou adopção do comportamento para o qual se concedeu, e o cumprimento dos demais requisitos fixados na normativa reguladora da subvenção. Em caso que a despesa justificada seja inferior ao orçamento total do projecto apresentado com a solicitude, a quantia da ajuda será minorar na mesma percentagem, de acordo com o artigo 60 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Não obstante, poderão realizar-se pagamentos à conta que suponham a realização de pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas, e que se abonarão por quantia equivalente à justificação apresentada e até o máximo do 50 % da subvenção concedida. O pagamento restante terá lugar no momento da completa justificação por parte do beneficiário da finalidade e demais condições para as quais se lhe outorgou a subvenção. De acordo com o artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades de acção voluntária e as câmaras municipais e mancomunidade de municípios ficam exonerados da constituição da garantia a que se refere o artigo 62.3 da mesma norma.

Artigo 21. Pagamentos antecipados

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados que suponham entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção e até um máximo do 80 % da subvenção concedida. De acordo com o artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades de acção voluntária e as câmaras municipais e mancomunidade de municípios ficam exonerados da constituição da garantia a que se refere o artigo 62.3 da mesma norma.

2. O montante conjunto dos pagamentos a conta e dos pagamentos antecipados que, se for o caso, se concedessem, não poderá ser superior ao 80 % da percentagem subvencionada correspondente aos pagamentos justificados.

Artigo 22. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades de acção voluntária e as entidades locais que recebam a subvenção deverão cumprir as obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

2. Em particular, são obrigações das entidades beneficiárias das ajudas:

a) Cumprir a totalidade do projecto de voluntariado que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições que determinaram a concessão da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinou a concessão da subvenção.

c) Estar submetidos às actuações de comprovação que possa efectuar o órgão concedente, assim como qualquer outra actuação que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários.

d) Comunicar ao órgão concedente a solicitude e/ou a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar com o fim de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos projectos. Além disso, fazer constar na publicidade e difusão que se gere, e em todos aqueles suportes informativos e publicações que se realizem, que as actividades foram subvencionadas pela Conselharia de Política Social.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos do artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Também são obrigações das entidades beneficiárias desta subvenção as referidas no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro.

4. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as entidades deverão comunicar por escrito certificado, no prazo de 20 dias antes da sua realização, qualquer actividade com a publicidade escrita à Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

Artigo 23. Fiscalização e controlo

A concessão das ajudas e subvenções reguladas nesta ordem estará submetida ao exercício da função interventora e do controlo financeiro por parte da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, relativo ao controlo financeiro de subvenções, e às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Cuentas e do Conselho de Contas.

Artigo 24. Reintegro das ajudas ou subvenções

Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção e dos juros de demora correspondentes desde o momento do pagamento até a data em que se acorde a procedência de tal reintegro nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impedissem.

b) Não cumprimento total ou parcial do projecto objecto de subvenção, no segundo caso, procederá ao reintegro da parte proporcional do projecto não justificado.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos termos estabelecidos no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nesta ordem.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar medidas de difusão.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro previstas na normativa vigente, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, ao cumprimento do objectivo, à regularidade das actividades e à concorrência de outras ajudas.

f) Não cumprimento das obrigações impostas pela Administração aos beneficiários quando derive a imposibilidade de conseguir o objecto, sempre que afectem o modo em que se conseguem os objectivos, ou quando do não cumprimento derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido ou ao cumprimento do objecto.

De acordo com o disposto no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulação levará aparellada a obrigação de devolver as quantidades percebido.

Além disso, procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver o beneficiário.

Artigo 25. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a suministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições do conselheiro de Política Social na directora geral de Juventude, Participação e Voluntariado para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das ajudas previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor a despesa, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional segunda. Incremento do crédito

Poder-se-á acordar, segundo as disponibilidades orçamentais do momento, o incremento do crédito inicial estabelecido nesta convocação, tramitando o oportuno expediente orçamental de geração, ampliação ou incorporação de crédito, de conformidade com os artigos 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

O incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade deste como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Em todo o caso, a concessão de ajudas terá como limite a quantidade consignada na correspondente aplicação económica dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2018.

Disposição adicional terceira. Infracções e sanções

Os beneficiários destas ajudas ficam sujeitos ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e demais normas de aplicação.

Disposição adicional quarta. Registro de subvenções e informação

Com a apresentação da solicitude (anexo I) a/o beneficiária/o dá a sua conformidade para que os dados facilitados para a concessão da subvenção figurem no Registro público de subvenções, com as excepções do artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

A relação de beneficiários será publicada no Diário Oficial da Galiza, na página web e no Registro de ajudas, subvenções e convénios da Xunta de Galicia, em cumprimento do disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, e no Decreto 132/2006, de 27 de julho.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação competencial

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de abril de 2018

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file