Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 94/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Veiras Neira contra Transyband, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Sentença nº 200/2018.
Santiago de Compostela, 23 de abril de 2018.
Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas ante este órgão judicial como PÓ (em matéria de reclamação de quantidades salariais) baixo o número 94/2017, nas que é parte candidata José Antonio Veiras Neira, assistida por Señarís Veiras, e são partes demandado Transyband, S.L., que não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, e o Fundo de Garantia Salarial (também e em diante, Fogasa), que também não comparece ao acto de julgamento, apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome do rei venho ditar a presente sobre a base dos seguintes
Decido:
Que devo estimar parcialmente e estimo parcialmente a demanda apresentada por José Antonio Veiras Neira, assistido pelo letrado Sr. Señarís Veiras, face à mercantil Transyband, S.L., e face ao Fundo de Garantia Salarial (também Fogasa), e, em consequência, devo condenar e condeno a mercantil agora demandado a abonar a favor do trabalhador José Antonio Veiras Neira a quantidade de 18.279,91 euros (ex desagregação do feito declarado segundo pela presente) + a quantidade que resulte e se calcule em ulterior fase de execução de sentença em conceito de juro legal percebido por demora no pagamento do salário sobre a quantidade de principal que tenha condição de quantidade salarial ex artigos 26 e 29.3, ambos os dois do Estatuto dos trabalhadores.
Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade que pudesse corresponder legalmente ao Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se esta sentença às partes interessadas, com a advertência de que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação, a apresentar no prazo de cinco dias hábeis contado desde o seguinte ao de notificação da presente ante este julgado para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste julgado, com os requisitos e exixencias do artigos 191, seguintes e concordante da nossa Lei reguladora da jurisdição social.
Assim, por esta a minha sentença da que se unirá testemunho literal aos autos originais, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A juíza substituta».
E para que sirva de notificação em legal forma a Transyband, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de localização.
Santiago de Compostela, 26 de abril de 2018
A letrado da Administração de justiça