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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quinta-feira, 24 de maio de 2018 Páx. 25852

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (219/2017).

ETX Execução de títulos judiciais 219/2017

Procedimento origem: procedimento ordinário 258/2016

Sobre ordinário

Candidato: Óscar Alfredo López Dapena

Advogado: José Manuel Vales Raña

Demandado: Fogasa, Carlos Gómez García, María Peregrina López Dapena, Carma 1402, S.C.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais número 219/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Alfredo López Dapena, contra a empresa Carma 1402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena e Carlos Gómez García, sobre reclamação de quantidade, se ditou Decreto em data de 2 de maio de 2018, cuja parte dispositiva, é do tenor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar os executados Carma 1402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena e Carlos Gómez García em situação de insolvencia total com um custo de 7.083,54 euros em conceito de principal, mais 1.106,49 euros em conceito de juros de demora, mais 819 euros que provisionalmente se presupostan para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens dos executados.

c) Proceder à sua inscrição no registro correspondente, e publicar no Diário Oficial da Galiza, a respeito da pessoas físicas.

d) Levar o original ao livro de decretos, deixando testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e a Carma 1402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena e Carlos Gómez García, por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0219 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0219 17”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se os destinatarios de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Carma 1402, S.C.,ª M Peregrina López Dapena y Carlos Gómez García, expeço este edito.

Santiago de Compostela, 2 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça