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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 29 de maio de 2018 Páx. 26428

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDITO de notificação de sentença (DSP 489/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 489/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Beatriz Mato Vigo contra Costura Invisível, S.L. e outros, com intervenção do Fogasa sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Reforço:

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento nº 489/2017.

Candidato: Beatriz Mato Vigo.

Letrado: Sra. Gómez Lozano.

Demandado: Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel –não comparecem–.

Letrado:

– Administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Gaviota Textil, S.L.-não comparecem-.

– Gaviota Textil, S.L.

Letrado: Sr. Millán Cidón.

– Admón. concursal de Confecção Ideal, S.L.; comparece Sra. Suárez Gestal.

Sentença nº 107/2018.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2018.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Beatriz Mato Vigo face à entidades Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido esse termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar as empresas solidariamente, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 8.402,55 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 35,87 euros/dia.

3º. Desestimar a acção de despedimento formulada pela candidata face a Gaviota Textil XXI, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, pelo que devem ser absolvidos de todo pedimento dirigido face a eles.

O Fogasa e a administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Confecção Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Fraga, S.L. e Nuevo Siglo Textiles S.L., Gaviota Textil, S.L. dever-se-ão ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gaviota Textil XXI, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Deluxe, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Pedracapela, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Vainica Doble, S.L., Perseo Textil, S.L., Shivshi, S.L., Costura Invisível, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Ponta Elaborada, Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2018

A letrado da Administração de justiça