Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 509/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Forjados Santa Comba, S.L. contra o INSS, a TXSS, Martín Blanco Mouro, PFA-Spril, S.L. e Miguel Sánchez Carroça, sobre segurança social, foi ditada a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela
Sentença: 227/2018
SSS Segurança social 509/2016
Procedimento origem: /
Sobre: Segurança social
Candidato: Forjados Santa Comba, S.L.
Escalonado social: Iago Pereiro Díaz
Demandado: TXSS, INSS
Advogado/a: letrado da Tesouraria da Segurança social, letrado da Segurança social
Sentença nº 227/2018
Santiago de Compostela, 4 de maio de 2018.
Visto por mim, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 dos de Santiago de Compostela, o estado processual que mantêm as presentes actuações, registadas perante este órgão judicial como SSS (em matéria de recarga de prestações), nas quais é parte candidata a mercantil Forjados Santa Comba, S.L., assistida pelo escalonado social Sr. Pereiro Díaz, e são partes codemandadas as entidades administrador do Instituto Nacional da Segurança social (também e em diante, INSS) e a Tesouraria Geral da Segurança social (também e em diante, TXSS), assistidas ambas e a uma só voz pela letrado da Administração da Segurança social Sra. Regueira Rodríguez, o particular Martín Blanco Mouro, que não comparece ao presente acto de julgamento apesar de constar citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso –por edito–, a mercantil PFA Spril, S.L., que também não comparece ao acto de julgamento apesar de constar citada em legal forma e tempo em unidade de autos para isso –por edito–, e Miguel Sánchez Carroça (na sua condição de administrador concursal da citada mercantil PFA Spril, S.L.), que não comparece ao acto de julgamento apesar de constar igualmente citado em legal forma e tempo em unidade de autos para isso, em nome de S.M. o Rei dito a presente sentença com base nos seguintes [...]
Decido:
Que devo desestimar e desestimar a demanda apresentada pela mercantil Forjados Santa Comba, S.L., assistida pelo escalonado social Sr. Pereiró Díaz, contra as entidades administrador do Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, assistidas ambas a uma só voz pela letrado da Administração da Segurança social Sra. Regueira Rodríguez, contra Martín Blanco Mouro, contra a mercantil PFA Spril, S.L. e contra o administrador concursal desta empresa Pfa Spril, S.L, Miguel Sánchez Carroça, e, em consequência, devo absolver e absolvo todas as partes codemandadas de todas as pronunciações aducidos contra elas no escrito de demanda reitor, confirmando expressamente a resolução administrativa agora impugnada.
Notifique-se esta sentença às partes comparecidas fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação da presente sentença ante este julgado para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois de consignação da quantidade legalmente prevista para tal efeito na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, de acordo com o disposto no artigo 191, seguintes e concordante da Lei reguladora da jurisdição social.
Assim o pronuncio, mando e assino, por esta a minha sentença, da qual se unirá testemunho literal aos autos originais, eu, María Sánchez Galindo, juíza substituta do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
A juíza substituta».
E para que sirva de notificação em legal forma a Martín Blanco Mouro, PFA-Spril, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 8 de maio de 2018
A letrado da Administração de justiça