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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2018 Páx. 27340

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 261/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 261/2017 deste julgado do social, seguidos por instância de Irene López Novo contra a empresa Javier Alonso Comesaña, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Parte dispositiva:

Disponho:

Despachar ordem geral de execução do título judicial anteriormente referido a favor da parte executante, Irene López Novo, face a Javier Alonso Comesaña, parte executada, com um custo de 3.337,22 euros de principal [2.519,04 euros de quantidades devidas + 818,18 euros de juros por mora ao 10 %], mais outros 333,72 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que possa incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação e as dívidas não serão admissíveis como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações do Julgado do Social número 2 aberta em Banesto, conta nº 1596, chave 64 N, e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “30 social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 social-reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Javier Alonso Comesaña, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 7 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça