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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Quarta-feira, 11 de julho de 2018 Páx. 32979

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 27 de junho de 2018 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para investimento na melhora das infra-estruturas e equipamento das escolas infantis 0-3 dependentes de entidades privadas de iniciativa social sem ânimo de lucro e se convocam para o ano 2018 (co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020).

A primeira infância tem uma importância crucial em todas as facetas da vida de um ser humano. Segundo assinala a Comissão Europeia na Comunicação de 17 de fevereiro de 2011 denominada Educação e cuidados da primeira infância: oferecer a todas as crianças a melhor preparação para o mundo de manhã, a educação e os cuidados da primeira infância constituem o fundamento da educação e a formação das pessoas e um pilar essencial para o sucesso em matéria de aprendizagem permanente, desenvolvimento pessoal e empregabilidade futura.

No mesmo sentido pronunciou-se o Conselho da União Europeia, quem nas Conclusões sobre educação infantil e atenção à infância: oferecer a todas as crianças a melhor preparação para o mundo de manhã reconhece que estabelecer umas bases sólidas durante os primeiros anos de vida incrementa a eficácia das aprendizagens posteriores e a probabilidade de que continue ao longo da vida, aumentando a equidade dos resultados educativos e reduzindo os custos para a sociedade em perda de talento e em despesa público em bem-estar, sanidade e inclusive justiça.

Investir na educação infantil para que seja acessível e de qualidade tem significativos retornos económicos e sociais pois não só melhora os resultados educativos posteriores, a nível global e das crianças numa situação mais desfavorecida em particular, senão que também facilita a conciliação da vida pessoal, familiar e laboral e a participação feminina no comprado de trabalho. Deste modo, o investimento na educação infantil contribui à consecução de três dos objectivos principais da Estratégia Europa 2020: reduzir o abandono escolar prematuro por baixo do 10 %, atingir uma taxa de emprego do 75 % das pessoas de 20 a 64 anos e tirar a 20 milhões de pessoas da pobreza.

O compromisso com a qualidade da atenção educativa na etapa 0-3 implica que deve prestar-se atenção, entre outras questões, às infra-estruturas em que se desenvolve e ao equipamento com o que estas estão dotadas para assegurar que se favorecem ambientes adequados às necessidades, interesses e competências das crianças destas idades.

Contar com espaços apropriados contribui ao bem-estar físico e psíquico tanto das crianças como do pessoal educativo e portanto incide favoravelmente no desenvolvimento dos processos de aprendizagem e na melhora da sua efectividade. A criação de um ambiente de aprendizagem estimulante e mais efectivo pode-se atingir por meio de intervenções menores como a melhora da acessibilidade ou o reacondicionamento dos espaços, a mudança da tonalidade e coloras das paredes, a dotação de pontos de luz e de aberturas ao exterior, ou com a dotação de conexão à internet e com a disponibilidade de dispositivos para a integração das novas tecnologias na sala de aulas.

O mobiliario, interior e exterior, e os materiais didácticos e de jogo também são uma peça chave dos processos de aprendizagem e socialização. As crianças na sua aprendizagem vão-se relacionando com a sua contorna imediata e os mobles e o equipamento em geral devem fazer parte desta contorna e acompanhar neste processo; daí a importância de contar com mobiliario e com materiais didácticos e de jogo funcional e seguros, adaptados às características psicoevolutivas das crianças e das meninas e que favoreçam o desenvolvimento infantil em todas as suas dimensões.

Em consonancia com o anteriormente exposto, através desta convocação outorgar-se-ão, baixo o regime de concorrência competitiva, ajudas às entidades privadas de iniciativa social sem ânimo de lucro para actuações de adequação e melhora das escolas infantis 0-3 da sua titularidade com a finalidade de contar com recursos de atenção à infância acessíveis, sustentáveis e de qualidade em todo o território da nossa comunidade. Para poder optar a estas ajudas, as ditas entidades deverão estar devidamente inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais da Conselharia de Política Social e prestar uma atenção educativa com preços submetidos ao regime de preços públicos regulado pelo Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Esta actuação faz parte do Programa de apoio à natalidade (PAN), um programa integral da Administração autonómica que tem como objectivo apoiar as famílias galegas oferecendo respostas globais às suas necessidades, de acordo com o disposto na Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, que reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

De conformidade com o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, atribui-se à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica o exercício das políticas públicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliação que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Esta ordem de convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, enquadra no programa operativo Feder Galiza para o período 2014-2020, de conformidade com o disposto no artigo 125.3.e) do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho e no Regulamento (UE) nº 1301/2013, do parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

Em consequência, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Xunta de Galicia e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas que se regerá a concessão de ajudas económicas às entidades privadas de iniciativa social sem ânimo de lucro para a adequação e melhora das escolas infantis 0-3 da sua titularidade através da realização das obras menores e da compra dos equipamentos precisos, na consideração de que a qualidade das infra-estruturas e do mobiliario e recursos educativos utilizados são um factor básico de impulso da qualidade da atenção prestada (código de procedimento BS403F).

2. Além disso, por meio desta ordem convocam-se as ditas ajudas para o ano 2018.

Artigo 2. Financiamento

1. Às subvenções objecto desta convocação destina-se um orçamento total de seiscentos mil euros (600.000 €), que se imputará à aplicação orçamental 12.02.312B.781.1.

2. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão optar a estas ajudas as entidades privadas de iniciativa social sem ânimo de lucro que tenham em funcionamento uma ou mais escolas infantis 0-3 que desenvolva n a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza sempre que a/s escola/s para a/s que solicita n a ajuda cumpra n os seguintes requisitos:

a) Os estabelecidos no Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a Carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia, assim como na normativa de desenvolvimento, se é o caso.

b) Aplicar uma tarifa de preços ajustada ao regime de preços previsto na normativa autonómica aplicável.

A entidade beneficiária não poderá ter recebido ajudas financiadas com fundos Estruturais e de Investimento Europeus (EIE) 2007-2013 para o mesmo conceito de despesa.

2. Não se poderá obter a condição de entidade beneficiária destas subvenções quando concorra alguma das circunstâncias ou proibições assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Todos os requisitos e condições exixir deverão cumprir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 4. Acções e despesas subvencionáveis e quantia da ajuda

1. De acordo com o disposto no artigo 65.6 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 só serão subvencionáveis aquelas operações que, tendo começado com posterioridade ao 1 de janeiro de 2018, não estejam totalmente finalizadas no momento da apresentação da solicitude de ajuda e sejam com efeito pagas com anterioridade à finalização do período de justificação previsto no artigo18, relativas às seguintes actuações:

a) Obras menores de adequação e melhora das infra-estruturas dos centros de atenção à primeira infância, assim como obras novas de escassa quantia que melhorem a acessibilidade ou dotem o edifício de serviços necessários. Para os efeitos desta ordem considerar-se-ão obras menores aquelas de escassa entidade, singeleza construtiva e pequena quantia, que não precisam de projecto técnico.

b) Aquisição e melhora do equipamento preciso para o desenvolvimento da actividade, incluída a compra de mobiliario interior e exterior e de material didáctico e de jogo. Este equipamento poderá ser de segunda mão, sempre que este esteja em perfeito estado de uso e conste uma declaração de quem o vende sobre a origem dos bens e sobre que estes não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária, e o preço não seja superior ao valor de mercado e ao custo dos bens novos similares, acreditando-se estes requisitos do preço mediante certificação de taxación independente.

c) Dotação de conexão à internet e compra de dispositivos para a integração das novas tecnologias na sala de aulas, tais como ordenadores, encerados digitais, gravadoras, câmaras de vídeo ou similares.

2. As actuações recolhidas na letra b) deverão realizar-se aplicando a perspectiva de género para assegurar que promovem o bem-estar equilibrado de meninas e crianças e uma construção da personalidade livre de estereótipos.

3. Considerar-se-á subvencionável o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) quando não seja recuperable pela entidade solicitante.

O custo da aquisição das despesas subvencionáveis não poderá ser superior ao valor de mercado.

Para serem subvencionáveis, as despesas deverão ser necessárias e corresponder-se de maneira indubitada à operação co-financiado.

4. Financiar-se-á até o 100 % do investimento subvencionável e uma quantia máxima por cada centro de 15.000 euros para as actuações destinadas à realização de obras e de 10.000 euros para as destinadas à compra de equipamento e à integração das novas tecnologias na sala de aulas.

Cada entidade poderá perceber uma ajuda máxima de 25.000 euros, com independência do número de centros para os que presente solicitude.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas para o contrato menor na normativa de contratação do sector público vigente no momento de realização da dita despesa, a entidade beneficiária deverá apresentar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa fosse realizada com anterioridade à solicitude da subvenção. A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão apresentar na justificação, deverá justificar-se expressamente numa memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

6. Em nenhum caso serão subvencionáveis as despesas derivadas de actuações de manutenção geral das infra-estruturas nem a mera substituição de materiais deteriorados pelo uso. Também não se considerará subvencionável o material consumible ou não inventariable, percebendo por tal aquele cuja duração estimada seja inferior a um ano.

Artigo 5. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e de acordo com os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade, igualdade, não discriminação, eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração da Xunta de Galicia e eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

2. As ajudas estarão co-financiado num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, objectivo temático 10: investir em educação, formação e formação profissional para a aquisição de capacidades e aprendizagem permanente, eixo prioritário 10, prioridade de investimento 10.5 Infra-estruturas de educação e formação, objectivo específico 10.5.1-Melhorar as infra-estruturas de educação e formação, actuação 10.5.1.4b-Ajudas ao investimento em centros de atenção à primeira infância de 0-3 anos e casas ninho, e estão submetidas ao disposto no Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006, assim como ao previsto na Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

Artigo 6. Concorrência com outras ajudas ou subvenções públicas

1. De acordo com o disposto no artigo 65.11 do Regulamento (UE) n° 1303/2013, no caso de concorrerem no projecto outras ajudas financiadas com fundos EIE ou outros instrumentos da União, serão compatíveis com a condição de que a mesma partida de despesa não esteja subvencionada por outro Fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo Fundo Feder conforme a um programa operativo diferente.

2. No caso de perceberem-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente à execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

3. Em nenhum caso o montante das ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo do investimento.

4. As entidades solicitantes deverão apresentar, junto com a solicitude, uma declaração comprensiva de todas as ajudas e subvenções solicitadas, concedidas ou percebido para a mesma finalidade (anexo I), usando o formulario estabelecido para o efeito nesta ordem, o qual terão que voltar achegar actualizado no suposto de variar as circunstâncias inicialmente declaradas.

Artigo 7. Solicitudes

1. As solicitudes, apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente/a e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, o órgão responsável da tramitação requererá as entidades interessadas para que, num prazo de dez dias hábeis, emenden a falta ou acheguem os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizerem, ter-se-ão por desistidas da seu pedido, depois da correspondente resolução, nos termos previstos no artigo 21 da mesma lei.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Certificação da quantia que a entidade achega à finalidade para a que se solicita a ajuda, de propor-se uma achega orçamental própria.

b) Memória justificativo da necessidade da actuação proposta e da sua incidência na melhora da infra-estrutura desde o ponto de vista da acessibilidade, eficiência ou sustentabilidade no consumo de recursos e/ou na melhora da qualidade da atenção prestada às meninas e crianças segundo o tipo de actuação de que se trate. Sempre que a actuação proposta tenha impacto de género desde o ponto de vista da atenção prestada às crianças a memória recolherá expressamente como se atende este aspecto.

c) Tarifa de preços ajustada ao regime de preços públicos previsto na normativa autonómica aplicável.

2. Ademais, no ponto correspondente do anexo I fá-se-á constar:

a) O conjunto de todas as ajudas concedidas, para as mesmas actuações solicitadas ao amparo desta ordem, pelas diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos ou privados.

b) Que a entidade não tem recebido ajudas financiadas com fundos Estruturais e de Investimento Europeus ( EIE) 2007/2013 para o mesmo conceito de despesa.

c) Que a entidade não está incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, para obter a condição de beneficiária de uma subvenção.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a entidade solicitante de forma electrónica supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a entidade interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

6. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

7. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. De conformidade com o estabelecido na normativa de protecção de dados, para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) Permissão de início de actividades do centro para o que se solicita a subvenção.

c) Certificar de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado para esta finalidade no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Instrução do procedimento

1. A instrução dos procedimentos corresponde à subdirecção geral com competências em matéria de demografía e conciliação, quem realizará as correspondentes propostas de resolução.

2. O órgão instrutor realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Instruído o procedimento e imediatamente antes de ditar proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às entidades interessadas, para que no prazo de dez dias possam alegar e apresentar os documentos e justificações pertinente. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelas entidades interessadas.

5. A respeito dos expedientes em que concorram causas de inadmissão, assim como de declaração ou aceitação de desistência, o órgão instrutor formulará a correspondente proposta.

Artigo 11. Comissão de valoração

1. Conforme o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, uma vez instruídos os expedientes constituir-se-á, como órgão colexiado, uma comissão de valoração que, de acordo com os critérios de baremación de solicitudes estabelecidos, realizará a selecção e emitirá o correspondente relatório no qual se concretize o resultado da avaliação efectuada, indicando a pontuação e a ajuda aplicável em cada caso.

A comissão reger-se-á pelo estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, no relativo aos órgãos colexiados, e estará formada pelos seguintes membros:

a) A pessoa titular do serviço com competências em matéria de conciliação familiar, ou pessoa em quem delegue, que actuará como presidente/a;

b) A pessoa titular do serviço com competências em matéria de planeamento demográfico.

c) Um/uma funcionário/a por proposta da pessoa titular da presidência, que actuará como secretário/a.

Se, por qualquer causa, alguma das pessoas que compõem a comissão de valoração não pudesse assistir quando esta se reúna para o exame das solicitudes, será substituída pela/o funcionária/o designada/o para estes efeitos pela pessoa que exerça a presidência.

2. Avaliadas as solicitudes seguindo os critérios estabelecidos no artigo 12, a comissão de valoração fixará o limiar mínimo de pontuação necessário para atingir ajuda, tendo em conta o crédito orçamental e os topes gerais estabelecidos nestas bases. Além disso, emitirão um relatório segundo o qual o órgão instrutor formulará a proposta de resolução ao órgão competente para resolver a concessão ou denegação da subvenção solicitada, propondo a concessão de subvenção segundo a ordem de pontuação e pelo montante da ajuda que corresponda até esgotar o crédito disponível.

No suposto de que alguma entidade não aceite a ajuda ou renuncie a esta, o órgão instrutor poderá formular proposta de resolução complementar, e adjudicar o montante disponível às solicitudes avaliadas pela comissão e que não atingiram ajuda por limites orçamentais, de acordo com a ordem de pontuação obtida.

Artigo 12. Critérios de valoração de solicitudes

A comissão de valoração examinará as solicitudes apresentadas e avaliá-las-á com um máximo de 100 pontos conforme os seguintes critérios:

a) Percentagem de achega económica da entidade sobre o orçamento total do investimento, até 25 pontos com a seguinte desagregação:

1º. O 10 %: 10 pontos.

2º. O 15 %: 15 pontos.

3º. O 20 %: 20 pontos.

4º. O 25 % ou superior: 25 pontos.

b) Tipoloxía da actuação (só para obras), até 25 pontos com a seguinte desagregação:

1º. Obras menores para adequação dos espaços de atenção às crianças ou para melhora da eficiência e sustentabilidade no consumo de recursos: 25 pontos.

2º. Outras obras menores: 10 pontos.

c) Tipoloxía da actuação (só para equipamento), até 25 pontos com a seguinte desagregação:

1º. Mobiliario dirigido às crianças utentes do centro, material didáctico e de jogo: 25 pontos.

2º. Dotação de conexão à internet e compra de dispositivos para a integração das novas tecnologias na sala de aulas: 15 pontos.

3º. Mobiliario ou equipamento do centro diferente do recolhido nos pontos anteriores: 10 pontos.

d) Número de unidades em funcionamento do centro: 5 pontos por unidade até um máximo de 25.

Em primeira adjudicação só se terão em conta as solicitudes de entidades que não recebessem financiamento da Conselharia de Política Social para a melhora de infra-estruturas ou equipamento das escolas infantis 0-3 da sua titularidade na anualidade 2017. De sobrar crédito, em sucessivas adjudicações ter-se-ão em conta as solicitudes de entidades que tivessem recebido financiamento da Conselharia de Política Social na anualidade citada, por esta ordem:

1º. Solicitudes referidas a escolas infantis que não recebessem financiamento no ano 2017.

2º. Solicitudes referidas a escolas infantis que recebessem financiamento ainda que unicamente a respeito de actuações diferentes da compra de material didáctico e de jogo e que não fossem já objecto desta subvenção.

No caso de empate na pontuação, quando alguma solicitude fique na lista de espera, para o desempate, em primeiro lugar terá preferência a solicitude que maior pontuação obtenha na letra d) da barema; se persiste o empate resolver-se-á em função da data de apresentação da solicitude.

Artigo 13. Resolução

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois da fiscalização da proposta, fazendo uso do previsto no artigo 7.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, corresponde, por delegação, à directora geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, que deverá resolver no prazo de quinze dias desde a data de elevação da proposta.

2. A resolução fixará os termos da ajuda e considerar-se-á ditada pelo órgão delegante. O seu conteúdo será notificado às pessoas interessadas de acordo com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, sem prejuízo do disposto no artigo 14.

3. O prazo máximo para resolver e notificar é de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o dito prazo sem recaer resolução expressa, as solicitudes poder-se-ão perceber desestimado.

4. A resolução de concessão compreenderá a identificação da entidade beneficiária, a quantia da subvenção e as obrigações que correspondem à entidade beneficiária, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA). Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações que se publicará no portal da Conselharia de Política Social https://www.xunta.gal/politica-social com o contido previsto no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e estabelecerá as condições detalhadas para o intercambiar electrónico de dados.

Artigo 14. Publicação e notificações

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, os actos administrativos de requerimento de emenda de documentação assim como as correspondentes resoluções. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação. Além disso, de forma complementar poder-se-á efectuar a notificação de todos os actos administrativos de acordo com o reflectido nos parágrafos seguintes.

2. As notificações dos actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

4. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

5. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções expressas ou presumíveis que se ditem ao amparo da presente ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir da publicação da resolução no DOG, se esta fosse expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a sua notificação, se esta fosse expressa, ou seis meses a partir do dia seguinte ao que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 17. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias deverão cumprir, em todo o caso, com os requisitos e obrigações exixir nos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como com as condições e obrigações estabelecidas nesta ordem e demais que resultem exixibles segundo a normativa de aplicação, em particular, as seguintes:

a) Executar e acreditar a realização da actuação que fundamenta a concessão da subvenção e o cumprimento dos requisitos e das condições desta ante o órgão que a concede, sem prejuízo da faculdade da Conselharia de Política Social de comprovar a realização material das actuações.

b) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder e conservar toda a documentação relativa a esta subvenção durante um período de três anos que se contará a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação perante asa Comissão Europeia das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, data esta que se comunicará à pessoa beneficiária.

c) Ter uma permanência mínima ininterrompida na actividade e manter as infra-estruturas e equipamentos subvencionados destinados ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção por um período não inferior a cinco anos computados desde o pagamento final desta ajuda, tal como recolhe o artigo 29.4.a) da Lei 9/2007, de 13 de junho, e o artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. O não cumprimento deste requisito dará lugar à revogação da subvenção, com o reintegro das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora legalmente estabelecidos desde o momento do pagamento da subvenção. Ademais, deverá garantir-se a durabilidade dos investimentos financiados com fundos Feder nos termos previstos no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

d) Fazer constar, em todo o tipo de publicidade e informação relativos aos programas e actuações realizados a condição de subvencionados pela Xunta de Galicia e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional 2014/2020 segundo o estabelecido no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos artigos 3 a 5 do Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

e) Informar ao público durante um período não inferior a cinco anos de que a infra-estrutura está financiada pela Xunta de Galicia e pelo Feder, assim como dos objectivos dos fundos. No lugar de prestação do serviço colocar-se-á num lugar destacado e visível um cartaz informativo de um tamanho mínimo A3 no qual apareçam os anagramas da Xunta de Galicia e do Feder.

f) Efectuar a justificação para a percepção da ajuda conforme o estabelecido nesta ordem.

g) Facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

h) Informar no momento da justificação final da ajuda sobre o nível de sucesso do indicador de produtividade associado a esta convocação. Este indicador é o seguinte: identificador: C035; nome: capacidade de cuidado de crianças ou de infra-estruturas de educação subvencionadas; unidade de medida: pessoas.

i) Submeter às actuações de comprovação e controlo e facilitar toda a informação requerida pela Conselharia de Política Social, pelos órgãos verificadores que se estabeleçam em aplicação dos artigos 72, 73 e 74 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, assim como pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Conselho de Contas, o Tribunal de Contas, e outros órgãos de controlo impostos pela normativa comunitária no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

j) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e não superar as percentagens máximas de acumulação estabelecidas na normativa comunitária européia.

k) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, estar ao dia nas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Quando as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, dessem como resultado que a solicitante ou a beneficiária tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-á para que regularize a situação e presente por sim mesma os correspondentes certificados.

l) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

m) Todas aquelas obrigações e requisitos que se desprendam do articulado desta ordem e dos artigos 10 e 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e da sua normativa de desenvolvimento.

2. Ademais, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 18. Justificação da subvenção

1. Com base no estabelecido no título III, artigo 48, do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e tendo em conta o objecto e a natureza destas ajudas, as pessoas beneficiárias, com cada solicitude de pagamento (anexo II), deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção.

b) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, data de emissão e de pagamento.

c) Facturas (ou documentos de valor probatório equivalente) do total das despesas realizadas junto com os comprovativo bancários que acreditem o seu pagamento. Para o caso de pagamentos realizados mediante cartão de crédito/débito deverá acompanhar-se ademais a acreditação da sua titularidade e o cartão deverá estar associado à conta da entidade.

d) Acreditação documentário, material e/ou gráfica (fotografias, fotocópias, captura de telas) do cumprimento da obrigação de informação e publicidade do financiamento público da acção subvencionada.

e) Declaração responsável sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 17 segundo o modelo do anexo III.

f) Se o montante da despesa subvencionável supera as quantias estabelecidas para o contrato menor na normativa de contratação do sector público vigente no momento da realização da despesa, a entidade beneficiária deverá apresentar o expediente de contratação, de ser o caso, e no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação de serviço ou entrega do bem, salvo que pelas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa fosse realizada com anterioridade à solicitude da subvenção. A eleição entre as ofertas apresentadas deverá justificar-se expressamente numa memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

g) Documentação acreditador de estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, se a entidade beneficiária se opõe expressamente a que o órgão administrador solicite as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para os efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias assinados e selados, onde deverão constar claramente identificados o receptor e emissor do pagamento, o número de factura objecto do pagamento e a sua data.

2. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentar-se-á de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

3. Requisitos formais das facturas:

a) Cada factura deverá conter uma explicação detalhada da despesa em relação com a acção subvencionada, assim como o preço unitário de cada prestação, requisito aplicável igualmente para o caso de subcontratar com terceiras pessoas a execução parcial ou total da acção subvencionada.

b) Conterão os dados identificativo de quem a expede (nome, apelidos, denominação ou razão social, NIF e endereço), assim como de o/a destinatario/a, que deverá ser a entidade subvencionada.

c) Incluirão o IVE correspondente ou o imposto equivalente. Quando a quota se repercuta dentro do preço, deverá indicar-se «IVE incluído», assim como o lugar e a data.

4. A cada factura juntar-se-lhe-á o comprobante bancário do seu pagamento.

Se se paga mediante transferência e esta engloba várias facturas, achegar-se-á a relação delas. Não se admitirão comprovativo de aboação em metálico. Os pagamentos mediante transferência bancária ou com o cartão de crédito/débito associada à conta da entidade deverão vir conformados ou verificados pela entidade bancária.

5. As facturas deverão indicar a conformidade da entidade beneficiária com a prestação recebida. Esta conformidade manifestar-se-á mediante ser para o efeito na própria factura.

6. A data limite para executar o projecto e apresentar a documentação justificativo dos investimentos será o 5 de dezembro de 2018.

Artigo 19. Pagamento

1. As entidades beneficiárias das ajudas perceberão até o 20 % da quantidade concedida em conceito de pagamento antecipado, com anterioridade à sua justificação, que se fará efectivo a partir da notificação da concessão. O 80 % restante livrar-se-á uma vez justificada a realização da actividade para a que se concedeu a ajuda nos termos estabelecidos nesta ordem.

2. Para a justificação da despesa, a entidade apresentará certificação da pessoa que ostente a representação legal em que se especifique a quantidade exacta da despesa realizada na finalidade objecto da ajuda.

Em todo o caso, o montante certificado deve indicar o tipo de despesa (obras ou equipamento) e tem que ser igual à ajuda concedida mais a achega a que se comprometesse a entidade, de ser o caso.

Artigo 20. Não cumprimento, revogação e reintegro de ajudas

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, se é o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda percebido qualquer não cumprimento das obrigações previstas no artigo 16 desta ordem e concretamente:

a) O não cumprimento da finalidade ou do objectivo para a que se concedeu a subvenção ou da obrigação de justificar a realização da actuação e a não permanência mínima da actividade subvencionada, tendo em conta o disposto no artigo 71 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

b) A obtenção da subvenção sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão com falsificação das condições requeridas para isto ou ocultación daquelas que o impedissem.

c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, ou não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos.

2. Procederá o reintegro parcial da subvenção concedida, nos seguintes supostos:

a) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas e os investimentos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder, que suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

b) Não dar publicidade ao financiamento dos investimentos que sejam objecto de subvenção, de acordo com o estabelecido no artigo 16.1.c), que suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida.

c) Não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, que suporá a perda de um 5 % da subvenção concedida. Esta percentagem do 5 % aplicar-se-á, de ser o caso, uma vez descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

d) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período de 5 anos suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

No caso de condições que constituam obrigações que a entidade beneficiária deve acreditar em fase de justificação, tais como obrigações de publicidade ou comunicação de outras ajudas, estas deverão justificar-se em todo o caso para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detecte em controlos posteriores ao pagamento algum não cumprimento relativo às ditas obrigações.

3. Deverá reembolsarse o contributo dos fundos EIE se, nos 10 anos seguintes ao pagamento final à entidade, a actividade produtiva se submete a uma localização fora da União.

4. Para fazer efectiva a devolução a que se referem os pontos anteriores, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007,de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento.

5. Com anterioridade ao requerimento prévio da Administração, as pessoas beneficiárias poderão realizar com carácter voluntário a devolução do montante da ajuda objecto de reintegro.

Esta devolução efectuar-se-á mediante receita na conta operativa do Tesouro da Xunta de Galicia ÉS82-2080-0300-87-3110063172, segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de recadação, e o montante incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de julho.

Artigo 21. Infracções e sanções

Às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 22. Controlo e verificação

Todas as ajudas concedidas ao amparo desta ordem estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento; às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, e às de comprovação e controlo obrigadas pela normativa comunitária de aplicação.

Artigo 23. Publicidade e informação

1. Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a entidade beneficiária deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

a) Reconhecer em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo o apoio da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional da Xunta de Galicia e mostrando:

1º. O emblema da União e uma referência à União Europeia.

2º. Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

3º. Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

b) Durante a realização do projecto e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento:

1º. Mostrar uma breve descrição do projecto na página de início do seu sítio da internet, em caso que disponha de um, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, dos seus objectivos e resultados e destacando o apoio financeiro da Xunta de Galicia e da União.

2º. Colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3) em que se mencionará a ajuda financeira da Xunta de Galicia e da União, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício.

c) De fazer uso de aplicações informáticas, deverão fazer-se as citadas referências na zona de início ou menú principal da aplicação informática, assim como na epígrafe de informação da aplicação: «ajuda», «acerca de» ou similares; além disso, quando se elaborem materiais divulgadores do recurso (cadernos, folhetos, notas informativas) deverão constar na contraportada das ditas publicações as citadas referências.

2. No portal da Conselharia de Política Social informará das características do dito cartaz e dos logos e lendas de obrigada inclusão.

3. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, programa e crédito orçamental, listagem de entidades beneficiárias, nome das operações, quantia de fundos públicos atribuídos a cada operação e finalidade da subvenção, em aplicação do disposto no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

2. Por outra parte, de acordo com o previsto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação necessária.

Artigo 25. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código BS403F, poder-se-á obter informação adicional na Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, nos serviços de Família, Infância e Dinamização Demográfica das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social; no portal da Conselharia de Política Social https://www.xunta.gal/politica-social, no telefone 012, no endereço electrónico demografiaeconciliacion@xunta.gal ou de modo pressencial.

Disposição adicional primeira. Limite orçamental

A concessão das ajudas reguladas nesta ordem terá como limite global o crédito orçamental consignado para estes fins. Em todo o caso, as actuações que se subvencionen deverão realizar-se dentro do exercício económico de 2018.

Disposição adicional segunda. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições do conselheiro de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como autorizar e dispor as despesas, o reconhecimento das obrigações e a proposta de pagamento, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional terceira. Informação básica sobre protecção de dados

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social e Conselharia de Fazenda, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no dito formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Em todo o caso, remeter-se-ão à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação dos programas operativos dos fundos procedentes da União Europeia e à direcção competente da gestão de Fundos Comunitários no Ministério de Fazenda com o contido previsto no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

O fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas ou entidades interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais ou páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas ou entidades interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou de modo pressencial nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o ditado de instruções

Autorizasse a directora geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento desta ordem, as quais serão objecto de publicação no portal da Conselharia de Política Social.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de junho de 2018

José Manuel Rey Varela
Conselheiro de Política Social

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