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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 12 de julho de 2018 Páx. 33213

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 450/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento 450/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Santos Rey contra Deus Creaciones, S.L., Confecção Ideal, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Strass Textil, S.L., Puntada Elaborada, S.L., administração concursal Confecção Ideal, S.L., administração concursal Deus Creaciones e Confecciones Deus, administração concursal Confecciones Fraga, Confecciones Ideal administração concursal, administrador concursal Plataforma Costurera, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Perseo Textil, S.L., sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Resolução

Tem-se por desistida da demanda que, em matéria de despedimento, interpôs Rosa María Santos Rey face à entidade Strass Textil, S.L.

Que devo estimar e estimo a demanda que, em matéria de despedimento, foi interposta por Rosa María Santos Rey contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Nuevo Siglo Textiles, S.L., assim como a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L., e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Plataforma Costurera, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento que a candidata foi objecto em data de 20 de março de 2017, pela sua empregadora Confecções Deus, S.L. e, ademais, extinguida a relação laboral que vinculava a Rosa María Santos Rey com a entidade Confecciones Deus, S.L., na citada data, e condeno solidariamente as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Perseo Textil, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Vainica Doble, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Puntada Elaborada, S.L. y Nuevo Siglo Textiles, S.L., ao aboação de uma indemnização a razão de 17.473,82 euros.

O aboação da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

Que devo desestimar e desestimar a demanda que, em matéria de despedimento, foi interposta por Rosa María Santos Rey face à entidades Gaviota Textil XXI, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. e Confecciones Ideal, S.L., assim como la administração concursal de Confecção Ideal, S.L. e Rogelio Bodelo Pichel, às quais devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as supracitadas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número ÉS55 0049 3569 92 0005001274 devendo assinalar em conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente, num escritório do Banco Santander na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), e acreditar mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

E para que sirva de notificação em legal forma a Puntada Elaborada, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Bendita Costura, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Pedracapela, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 11 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça