Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 31 de julho de 2018 Páx. 35360

I. Disposições gerais

Conselharia do Mar

ORDEM de 18 de julho de 2018 pela que se regulam os órgãos de governo dos centros de formação náutica e marítimo-pesqueira desta conselharia.

O Decreto 428/1993, de 17 de dezembro, pelo que se regula e refunde a normativa em matéria de formação náutico-pesqueira, estabelece, na secção 1ª do seu capítulo II, os órgãos de governo dos centros oficiais de formação náutico e marítimo-pesqueira dependentes desta conselharia. Assim, no artigo 13, ponto 1, indica-se que os órgãos de governo dos referidos centros são, no mínimo, os seguintes:

a) Unipersoais: Direcção, Subdirecção, Secretaria e Chefatura de Estudos.

b) Colexiados: Conselho Escolar do centro e Claustro de Professorado.

No ponto 2 do artigo 13 acrescenta-se que, ademais, os centros contarão com os órgãos que se recolham no seu regulamento orgânico, entre os que se contará com o responsável pela residência naqueles centros que disponham dela.

Ao amparo do citado decreto, foi publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de julho de 1994, a Ordem de 13 de junho de 1994 pela que se regulam os órgãos de governo dos centros de formação náutico-pesqueira, dependentes da Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura, que desenvolve e regula o preceptuado no título III da Lei orgânica 8/1985, de 3 de julho, reguladora do direito à educação.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, regula, no capítulo IV do título V, as direcções dos centros docentes públicos que dão os ensinos regulados na lei, e, no capítulo III do mesmo título, o Conselho Escolar e o Claustro de Professorado como órgãos colexiados de governo dos centros públicos.

A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, modificou alguns aspectos da regulação estabelecida na Lei 2/2006, no relativo às competências e aos procedimentos de selecção dos órgãos de governo dos centros públicos.

Cabe destacar que o artigo 3 e seguintes da Ordem de 13 de junho de 1994 recolhia a selecção da Direcção dos centros pelo Conselho Escolar e o artigo 133 da Lei orgânica 2/2006 indica que a selecção e a nomeação da Direcção dos centros públicos tem que efectuar mediante um concurso de méritos. Em referência aos requisitos da pessoa candidata que opte à Direcção, conforme a ordem do ano 1994 tinha que ser professorado com destino definitivo no centro, quando a Lei orgânica não recolhe tal exixencia no artigo 134 onde estabelece os requisitos para poder participar no concurso de méritos.

Nas sucessivas ordens de convocação de concurso de méritos para a selecção e nomeação da Direcção dos centros oficiais de ensino marítimo-pesqueiro dependentes da Conselharia do Mar já se teve em conta o estabelecido na Lei orgânica de educação. Ainda assim, ao tratar-se de normas reguladoras de convocações concretas, pode perceber-se que não participam de natureza regulamentar e dá lugar à confusão a respeito da vigência de diferentes exixencias e detalhes estabelecidos e regulados na Ordem de 13 de junho de 1994.

Em sentenças de procedimentos judiciais, originados pelas dúvidas da vigência dos diferentes aspectos regulados na Ordem de 13 de junho de 1994, ficou assinalado que os centros de ensino da Conselharia do Mar, como centros docentes que são, têm que submeter-se em muitos aspectos à normativa geral em matéria de educação, mas no aspecto organizativo estão sujeitos à sua própria e específica regulação, e não sempre resultam aplicável as normas que regulam os centros docentes públicos dependentes da Conselharia de Educação.

É preciso actualizar a regulação dos órgãos de governo dos centros de formação náutica e marítimo-pesqueira estabelecida na supracitada ordem do ano 1994 conforme a normativa vigente.

Portanto, fazendo uso das competências que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular os órgãos de governo dos centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira dependentes da Conselharia do Mar.

Artigo 2. Órgãos de governo dos centros de formação náutica e marítimo-pesqueira

Os centros próprios da Conselharia do Mar especializados em formação náutica e marítimo-pesqueira terão, no mínimo, os seguintes órgãos de governo:

a) Unipersoais: a Direcção, a Secretaria, a Chefatura de Estudos e, se é o caso, a Subdirecção.

b) Colexiados: Conselho Escolar e Claustro de Professorado.

CAPÍTULO II

Órgãos unipersoais

Artigo 3. Órgãos unipersoais de governo

Os órgãos unipersoais de governo constituem a equipa directiva do centro e realizarão as suas funções de modo coordenado. O seu mandato será de quatro anos, contados a partir da data do sua nomeação.

Secção 1ª. Processo de selecção, nomeação e funções da Direcção

Artigo 4. Princípios gerais

1. A selecção da pessoa titular da Direcção dos centros públicos de ensino náutico e marítimo-pesqueira efectuará mediante um concurso de méritos entre o professorado funcionário de carreira da escala ou de um corpo do nível educativo e regime ao que pertença o centro.

2. A selecção realizar-se-á de conformidade com os princípios de igualdade, publicidade, mérito e capacidade.

Artigo 5. Procedimento de selecção da Direcção dos centros

1. A direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar realizará uma convocação pública de concurso de méritos para iniciar o procedimento de selecção da Direcção dos centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira.

2. A selecção deverá basear nos méritos académicos e profissionais acreditados pelas pessoas aspirantes, valorando-se de modo especial o projecto de direcção apresentado e a experiência prévia no exercício de cargos directivos.

3. Esta selecção será realizada por uma comissão que funcionará como órgão colexiado e estará constituída por quatro pessoas representantes da Administração, duas pessoas representantes do professorado elegidos pelo Claustro e por uma pessoa representante do Conselho Escolar que não seja professor ou professora. No caso de produzir-se empate no número de votos na eleição destas, repetir-se-á uma vez a votação e, de persistir o empate, dirimirase por sorteio. A não eleição de pessoas representantes do Claustro de Professorado ou do Conselho Escolar não impedirá a constituição e actuação da comissão de selecção.

4. A direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar nomeará as pessoas membros da comissão de selecção, e as respectivas suplentes, designando um presidente ou presidenta e um secretário ou secretária. Em nenhum caso os candidatos ou candidatas à Direcção poderão fazer parte da comissão de selecção. Aos membros da comissão de selecção ser-lhes-ão de aplicação as normas sobre abstenção e recusación previstas nos artigos 23 e 24 na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

5. A barema aplicável ao concurso de méritos com as pontuações máximas que se vão valorar por cada um dos méritos e pelo projecto de direcção com um peso superior ao 50 %, será o recolhido no anexo desta norma. Para que a pessoa candidata possa ser seleccionada, é necessário que o projecto de direcção apresentado obtivesse uma pontuação igual ou superior à metade da máxima estabelecida na barema para o projecto de direcção.

Artigo 6. Funções da comissão na selecção das pessoas candidatas à Direcção do centro

1. A comissão de selecção primeiramente comprovará que as pessoas aspirantes reúnem os requisitos estabelecidos na correspondente convocação de concurso de méritos, procedendo a sua admissão ou, se é o caso, a sua exclusão. Contra a rejeição da solicitude, as pessoas aspirantes poderão apresentar reclamação ante a própria comissão seleccionadora, no prazo de cinco dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação da rejeição da solicitude.

2. A seguir, a comissão valorará os méritos académicos e profissionais de cada pessoa aspirante, e o projecto apresentado, de acordo com a barema anteriormente citada. A qualificação do projecto de direcção será a média aritmética das qualificações de todos os membros presentes da comissão.

3. A comissão de selecção poderá ter uma entrevista com as pessoas candidatas na que estas últimas defenderão o conteúdo do projecto de direcção. Nesta entrevista a comissão de selecção poderá solicitar a clarificación de qualquer dos aspectos contidos neste. Quando a comissão de selecção decida a realização desta entrevista, deverá efectuá-la a todas e cada uma das pessoas candidatas.

4. Finalmente elaborará uma relação de pessoas aspirantes com a pontuação total outorgada a cada pessoa participante. Essa primeira relação considerar-se-á provisória e será publicada dando um prazo de 10 dias de reclamação ante a própria comissão.

5. Transcorrido esse prazo de reclamações e, se é o caso, resolvidas estas, a comissão de selecção elaborará a relação definitiva de pessoas aspirantes seleccionadas com a pontuação total outorgada e a indicação do centro para o qual são propostas, que será elevada ao órgão competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira na Conselharia do Mar.

6. A relação definitiva de pessoas aspirantes seleccionadas, com a pontuação total outorgada pela comissão de selecção, será publicada na web da Conselharia do Mar
(http://mar.junta.gal/), e contra essa decisão da comissão de selecção poderá interpor-se recurso de alçada ante a direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar.

Artigo 7. Requisitos para a selecção da pessoa titular da Direcção do centro

As pessoas aspirantes para participar no concurso de méritos para a nomeação da Direcção do centro deverão reunir, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Ser funcionário ou funcionária de carreira na escala correspondente, com antigüidade mínima de 5 anos.

b) Ter dado docencia directa como funcionário ou funcionária de carreira, durante um período mínimo de 5 anos, em alguma dos ensinos das que oferece o centro ao que se opta.

c) Apresentar um projecto de direcção que inclua, no mínimo, os objectivos, as linhas de actuação e a avaliação, especialmente, a proposta de oferta de formação regrada e não regrada para o centro.

d) Ter superado um curso de formação sobre o desenvolvimento da função directiva dado por uma Administração educativa, directamente ou através de entidades colaboradoras autorizadas.

Artigo 8. Nomeação das direcções dos centros

Com base na proposta do órgão competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira, a pessoa titular da Conselharia do Mar nomeará director ou directora a aquelas pessoas candidatas seleccionadas e a resolução de nomeação publicará na web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal/).

A nomeação da Direcção será por um período de quatro anos e poderá renovar-se, por períodos de igual duração, sempre que fosse avaliado positivamente o trabalho desenvolvido.

Artigo 9. Avaliação da função directiva

A avaliação será realizada pelo serviço ao que lhe correspondam as competências em matéria de ensinos náutico e marítimo-pesqueiras em função de critérios objectivos, especialmente o desenvolvimento de uma oferta educativa ajeitada conforme as necessidades de formação profissional regrada e não regrada, assim como a colaboração com a Administração competente e outras instituições e entidades.

Artigo 10. Nomeação da Direcção dos centros com carácter extraordinário

Nos supostos de ausência de pessoas candidatas ou quando a comissão não seleccione a nenhuma delas, a Direcção será nomeada por um período de dois anos pela pessoa titular da Conselharia do Mar, entre o professorado funcionário preferentemente de carreira, com base na proposta do órgão competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira na Conselharia do Mar.

Rematado esse período de mandato de dois anos, e com independência de que o exercício da Direcção seja avaliado positivamente, procederá uma nova convocação.

Artigo 11. Nomeação da Direcção dos centros com carácter acidental

No suposto de que se produza num centro a demissão da Direcção durante o curso, será nomeado director ou directora com carácter acidental o subdirector ou subdirector ou, de não existir o/a antedito/a, o chefe ou chefa de estudos, até a seguinte convocação.

De não ser possível a nomeação dos anteriores seria nomeado director ou directora, com carácter acidental, um professor ou professora funcionário/a do centro, até a seguinte convocação.

Artigo 12. Demissão da pessoa titular da Direcção dos centros

A pessoa titular da Direcção cessará nas suas funções por alguma das seguintes causas:

a) Deslocação voluntário ou forzoso, passo à situação de serviços especiais, excedencia voluntária ou forzosa e suspensão de funções de acordo com o disposto na legislação vigente.

b) Renuncia motivada e aceite pela pessoa titular da Conselharia do Mar.

c) Revogação pela pessoa titular da Conselharia do Mar, a iniciativa própria ou trás a proposta razoada do Conselho Escolar em relação com um acordo da maioria de dois terços dos seus membros, quando incumpra gravemente as suas funções, mediante expediente administrativo com trâmite de audiência do interessado.

d) Perda da condição de funcionário ou funcionária.

e) Finalização do período para o que foi nomeada e, se é o caso, das suas prorrogações.

f) Incapacidade física ou psíquica sobrevida.

Artigo 13. Ausência da pessoa titular da Direcção dos centros

Em caso de ausência ou doença do director ou directora desempenhará as suas funções, o subdirector ou subdirector do centro e, em caso que não exista tal órgão, o chefe ou chefa de estudos.

Artigo 14. Funções da pessoa titular da Direcção do centro

São funções da pessoa titular da Direcção do centro:

a) Ter oficialmente a representação do centro, representar à Administração competente em matéria de ensino náutico e marítimo-pesqueiro no centro, e fazer chegar a esta Administração os enfoques, aspirações e necessidades da comunidade educativa.

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e demais disposições vigentes no centro.

c) Dirigir e coordenar todas as actividades do centro, sem prejuízo das competências do Conselho Escolar do centro e o Claustro de Professorado, de acordo com as disposições vigentes.

d) Exercer a direcção pedagógica, promover a inovação educativa e impulsionar planos para a consecução dos objectivos do projecto educativo do centro.

e) Exercer a chefatura de todo o pessoal adscrito ao centro.

f) Favorecer a convivência no centro, garantir a mediação na resolução dos conflitos e impor as medidas disciplinarias que correspondam ao estudantado, em cumprimento da normativa vigente, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho Escolar.

g) Convocar e presidir os actos académicos e as reuniões de todos os órgãos colexiados do centro, assim como executar os acordos dos órgãos colexiados adoptados, no âmbito da sua competência.

h) Autorizar as despesas e ordenar os pagamentos, conforme a normativa reguladora de competências em matéria orçamental.

i) Visar as certificações e documentos oficiais do centro.

j) Propor ao órgão competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar a nomeação e demissão dos outros membros da equipa directiva, depois da comunicação ao Claustro de Professorado e ao Conselho Escolar.

k) Impulsionar a colaboração com as famílias, com instituições e com organismos que facilitem a relação do centro com o contorno, e fomentar um clima escolar que favoreça o estudo e o desenvolvimento de quantas actuações propiciem uma formação integral do estudantado.

l) Impulsionar as avaliações internas do centro e colaborar nas avaliações externas, assumir e desenvolver as funções que lhe sejam atribuídas no Sistema de gestão da qualidade e podendo delegar alguma delas.

m) Aprovar os projectos educativos e de gestão do centro, assim como as normas de organização, funcionamento e convivência do centro. Supervisionar e avaliar o planeamento da actividade da residência, se é o caso.

n) Coordenar a elaboração do projecto educativo do centro, projecto curricular de etapa e a programação geral anual.

ñ) Aprovar a programação geral anual do centro, sem prejuízo das competências do Claustro de Professorado, em relação com o planeamento e organização docente.

o) Decidir sobre a admissão do estudantado, conforme o estabelecido na normativa vigente.

p) Aprovar a obtenção de recursos complementares, conforme o estabelecido na normativa vigente.

q) Fixar as directrizes para a colaboração do centro, com fins culturais e educativos, com a Administração local, outros centros, entidades e organismos. Especialmente, promover e impulsionar as relações do centro com os centros de trabalho sempre que afectem a formação do estudantado e a sua inserção profissional, e assinar os convénios de colaboração uma vez informados pelo Conselho Escolar.

r) Coordenar a participação dos diferentes sectores da comunidade escolar, gerindo os meios humanos e materiais, canalizando achegas e interesses, e buscando canais de comunicação e colaboração para uma maior eficácia na execução das respectivas atribuições.

s) Facilitar a coordinação do professorado com outros centros docentes, centros de recursos e qualquer outro serviço educativo, científico ou profissional.

t) Subministrar a informação que lhe requeiram os órgãos educativos competente.

u) Facilitar o direito de reunião de professores, alunos, país ou titores e pessoal de administração e serviços, respeitando, em todo o caso, o horário lectivo.

v) Promover relações com os centros adscritos e colaboradores, garantindo o cumprimento da normativa e resoluções das autoridades educativas correspondentes.

x) Facilitar informação sobre as actividades e funcionamento do centro aos diferentes sectores da comunidade educativa e associações representativas.

y) Elevar à direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar uma memória anual sobre as actividades educativas e funcionamento do centro, elaborada pela equipa directiva submetida à consideração e análise do Conselho Escolar.

z) Qualquer outra função que lhe seja atribuída nos correspondentes regulamentos orgânicos e na legislação vigente.

Secção 2ª. Nomeação e funções das demais pessoas membros
da equipa directiva

Artigo 15. Nomeação das demais pessoas membros da equipa directiva

A chefa ou chefe de estudos, a secretária ou secretário, e se é o caso, a subdirector ou subdirector, serão nomeados pela direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar, dentre os professores e professoras com destino no centro, por proposta da Direcção deste, trás a sua aceitação e depois da comunicação ao Claustro de Professorado e ao Conselho Escolar.

Artigo 16. Demissão das demais pessoas membros da equipa directiva dos centros

A chefa ou chefe de estudos, a secretária ou secretário, e a subdirector ou subdirector, se o houvesse, cessarão nas suas funções ao remate do seu mandato ou por alguma das seguintes causas:

a) Deslocação temporária ou definitiva, voluntário ou forzoso, passo à situação de serviços especiais, excedencia voluntária ou forzosa ou suspensão de funções de acordo com a legislação vigente.

b) Renuncia motivada e aceite pela Direcção-Geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira na Conselharia do Mar, depois do relatório da Direcção do centro.

c) Revogação pela direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira na Conselharia do Mar, mediante expediente administrativo com audiência do interessado e trás o informe razoado da Direcção e do Conselho Escolar do centro, nos casos de grave não cumprimento dos deveres inherentes ao seu cargo.

d) Perda da condição de funcionário ou funcionária.

e) Nomeação de uma nova Direcção do centro.

f) Demissão pela direcção geral competente em matéria de formação náutica e marítimo-pesqueira na Conselharia do Mar, por proposta da Direcção do centro, mediante escrito razoado e depois da comunicação ao Conselho Escolar do centro.

Artigo 17. Ausência das demais pessoas membros da equipa directiva dos centros

No caso de ausência ou doença do secretário ou secretária será substituído por um professor ou uma professora que designe a Direcção do centro, trás a sua comunicação ao Conselho Escolar e ao Claustro de Professorado. Este mesmo procedimento empregar-se-á para substituir as pessoas titulares da Chefatura de estudos e da Subdirecção do centro.

Artigo 18. Funções da pessoa titular da Subdirecção do centro

1. Nos centros nos que a direcção geral competente em matéria de ensino marítimo pesqueiro o considere justificado, por ter residência ou grande volume de cursos de formação não regrada, poderá existir uma subdirecção para atender parte das tarefas organizativo do centro.

2. São funções da pessoa titular da Subdirecção do centro:

a) Substituir o director ou directora no caso de ausência ou doença.

b) Organizar, conjuntamente com a directora ou director ou com a chefa ou chefe de estudos, os actos académicos.

c) Coordenar a relação de actividades complementares e extraescolares, segundo as directrizes aprovadas pelo Conselho Escolar.

d) Aquelas funções que a Direcção do centro lhe encomende dentro do âmbito da sua competência.

Artigo 19. Funções da pessoa titular da Secretaria do centro

São funções da pessoa titular da Secretaria do centro:

a) Ordenar o regime administrativo do centro, de acordo com as instruções do director ou directora.

b) Actuar como secretário dos órgãos colexiados do centro, levantar acta das sessões e dar fé dos acordos com a aprovação da Direcção do centro.

c) Custodiar os livros e arquivos do centro.

d) Expedir as certificações que solicitem as autoridades e os interessados ou os seus representantes, com a aprovação da Direcção.

e) Coordenar, dirigir e supervisionar, por delegação do director ou directora, e baixo a sua autoridade, a actividade e funcionamento do pessoal de administração do centro e do pessoal da residência, naqueles centros onde a houvesse, e do pessoal de serviços adscrito ao centro.

f) Elaborar o anteprojecto de orçamentos do centro, de acordo com o director ou directora e a equipa directiva, segundo as directrizes do Conselho Escolar.

g) Ordenar o regime económico do centro, de acordo com as instruções do director ou directora, realizar a contabilidade e render contas ante o Conselho Escolar e autoridades correspondentes.

h) Coordenar a elaboração do inventário geral do centro, custodiá-lo e mantê-lo actualizado.

i) Coordenar a formalização da matrícula do estudantado.

j) ) Velar pela manutenção do material do centro em todos os seus aspectos, de acordo com as indicações do director ou directora.

k) Custodiar e dispor a utilização dos meios audiovisuais, material didáctico, mobiliario ou qualquer material inventariable.

l) Qualquer outra função que lhe encomende a Direcção do centro dentro do âmbito da sua competência.

Artigo 20. Funções da pessoa titular da Chefatura de Estudos

São funções da pessoa titular da Chefatura de Estudos:

a) Coordenar e velar pela execução das actividades de carácter académico e de orientação do professorado e estudantado, em relação com o projecto educativo do centro, projecto curricular de etapa e a programação geral anual.

b) Manter a ordem académica do centro e coordenar as substituições acidentais quando se produzam, estabelecendo os mecanismos para corrigir ausências imprevistas do professorado, atenção ao estudantado acidentado ou qualquer outra eventualidade que incida no normal funcionamento do centro.

c) Exercer por delegação da Direcção do centro e baixo a sua autoridade, a chefatura do pessoal docente em todo o relativo ao regime académico.

d) Elaborar, em colaboração com os demais órgãos unipersoais, os horários académicos de estudantado e professorado, de acordo com os critérios aprovados pelo claustro e com o horário geral incluído na programação geral anual, velando pelo seu estrito cumprimento.

e) Coordenar as actividades de ordem académica dos órgãos unipersoais do centro e as actividades das chefas e dos chefes de departamento, assim como a coordinação pedagógica interdepartamental e interáreas.

f) Coordenar as actividades de orientação escolar e profissional de acordo com o plano de orientação académica e profissional e os serviços de apoio que incidam no centro.

g) Coordenar a actividade docente do centro, com especial atenção aos processos de avaliação, adaptação curricular, diversificação curricular e actividades de recuperação, reforço e ampliação.

h) Velar pela custodia dos meios audiovisuais e demais material didáctico de uso comum e coordenar a sua utilização.

i) Programar e coordenar o desenvolvimento das actividades escolares complementares, de acordo com o Conselho Escolar do centro e com o departamento de actividades culturais, assim como organizar a atenção do estudantado nos períodos de lazer.

j) Organizar os actos académicos em relação com os departamentos e áreas implicadas nos actos previstos.

k) Desenvolver as funções que lhe correspondam para que se implante e se mantenham os processos necessários para o Sistema de gestão da qualidade do centro.

l) Coordenar a participação do professorado nas actividades de aperfeiçoamento, assim como planificar e organizar as actividades de formação do professorado realizadas pelo centro.

m) Facilitar a organização do estudantado e impulsionar a sua participação no centro.

n) Quando não exista subdirector ou subdirector, substituir a directora ou director em caso de ausência ou doença.

ñ) Qualquer outra função que lhe encomende a Direcção do centro dentro do seu âmbito de competências.

Artigo 21. Funções da pessoa responsável da residência

São funções da pessoa responsável da residência de estudantado, naqueles centros que disponham deste serviço:

a) Velar pela convivência residencial e pelo cumprimento das normas disciplinarias e pedagógicas no seu âmbito de competência.

b) Confecção, em colaboração com os educadores ou educadoras, do plano de actividades formativo-culturais no âmbito da residência.

c) Supervisionar, informar e velar pelas normas de qualidade dos serviços prestados pela residência ao estudantado bolseiro.

d) Colaborar com o secretário ou secretária e o resto da equipa directiva na elaboração do anteprojecto de orçamento para a residência.

e) Informar o Conselho Escolar, por pedido da Direcção do centro, sobre aspectos de funcionamento e organização interna.

CAPÍTULO III

Órgãos colexiados

Secção 1ª. O Conselho Escolar

Artigo 22. Finalidade do Conselho Escolar

O Conselho Escolar do centro é o órgão através do qual participam na sua gestão os diferentes membros da comunidade escolar.

Artigo 23. Composição do Conselho Escolar

1. O Conselho Escolar estará composto pelos seguintes membros:

a) O director ou directora, que será o seu presidente ou presidenta.

b) O chefe ou chefa de estudos.

c) Uma pessoa representante da câmara municipal no que esteja situado o centro.

d) Uma pessoa representante do pessoal de administração e serviços.

e) As pessoas representantes do professorado que correspondam, segundo o número de unidades do centro, elegidos pelo Claustro, e que, em todo o caso, o número delas não poderá ser inferior a um terço do total dos membros do Conselho.

f) As pessoas representantes do estudantado e dos pais e mães do estudantado que correspondam, elegidas respectivamente dentre eles, e que, em todo o caso, o número delas não poderá ser inferior a um terço do total dos membros do Conselho.

g) O secretário ou secretária do centro, que actuará como secretário ou secretária do Conselho Escolar, com voz e sem voto.

2. Para os efeitos da designação tanto dos representantes do professorado como dos representantes do estudantado, previstos no parágrafos e) e f), haverá que aterse às disposições regulamentares que para tal fim estabeleça a conselharia competente em matéria de educação da Xunta de Galicia.

3. O subdirector ou subdirector poderá assistir às reuniões do Conselho Escolar do centro, com voz e sem voto, quando se tratem assuntos que lhe fossem encomendados expressamente.

4. A designação das pessoas integrantes do Conselho Escolar fá-se-á procurando atingir uma presença equilibrada de mulheres e homens na sua composição total.

Artigo 24. Eleição, constituição e renovação

1. O procedimento de eleição de pessoas membros e constituição do Conselho Escolar dos centros desenvolver-se-á no primeiro trimestre do curso académico que corresponda.

2. As pessoas membros do Conselho Escolar serão renovadas cada dois anos.

3. Na renovação parcial serão substituídas as seguintes pessoas membros:

a) Se o número total de pessoas membros eleitos do respectivo sector é par, renovar-se-á a metade das pessoas membros.

b) Se o número total de pessoas membros eleitos do respectivo sector é impar, proceder-se-á do seguinte modo:

1º. Se o número total é de uma pessoa membro: renova-se esta pessoa membro.

2º. Se o número total é de três pessoas membros: renova-se uma pessoa membro.

3º. Se o número total é de cinco pessoas membros: renovam-se duas pessoas membros.

4º. Se o número total é de sete pessoas membros: renovam-se três pessoas membros.

4. Nas sucessivas renovações parciais substituir-se-ão as pessoas membros não afectados na renovação parcial anterior. Para determinar as pessoas que serão substituídas haverá que aterse inicialmente à voluntariedade. No caso de não produzir-se, os afectados serão os seguintes:

a) Professorado: menor antigüidade no centro, no corpo, e menor idade, por esta ordem.

b) Estudantado: o que antes deixe de ser aluno ou aluna do centro. Em caso de igualdade, aplicar-se-á o critério assinalado no ponto anterior.

c) Pais e mães de estudantado: os que antes vão deixar de fazer parte da comunidade educativa, tendo em conta o curso escolar dos seus filhos ou filhas. Em caso de igualdade, determinar-se-á por ordem alfabética, sendo o afectado o que primeiro apareça nessa ordem.

Artigo 25. A representação das organizações empresariais e instituições laborais

1. Os centros poderão incorporar ao Conselho Escolar, com voz e sem voto, uma pessoa representante proposta pelas organizações empresariais ou instituições laborais presentes no âmbito de acção do centro.

2. Solicitará às organizações empresariais ou instituições laborais que prestem a sua colaboração para a realização do módulo de formação em centros de trabalho, a proposta de uma pessoa representante para o Conselho Escolar com 15 dias de antelação à sua constituição, e apresentará novo pedido cada dois anos, coincidindo com a renovação da metade das pessoas membros do Conselho Escolar.

3. As organizações empresariais ou instituição laborais apresentarão a sua proposta cinco dias antes da constituição do Conselho Escolar.

Artigo 26. Competências do Conselho Escolar

1. O Conselho Escolar do centro terá as seguintes competências:

a) Avaliar os projectos educativos e de gestão do centro, assim como as normas de organização, funcionamento e convivência do centro.

b) Avaliar a programação geral anual do centro, sem prejuízo das competências do Claustro de Professorado, em relação com o planeamento e organização docente e das competências da Direcção.

c) Conhecer as candidaturas à Direcção e os projectos de direcção apresentados pelas pessoas candidatas.

d) Participar na selecção da Direcção do centro nos termos estabelecidos na legislação vigente e ser informado da nomeação e demissão das demais pessoas membros da equipa directiva. Se é o caso, depois de acordo adoptado por maioria de dois terços, propor a revogação da nomeação do director ou directora.

e) Conhecer da resolução de conflitos disciplinarios e velar por que se cumpra a normativa vigente. Quando as medidas disciplinarias adoptadas pela Direcção correspondam a condutas do estudantado que prejudiquem gravemente a convivência no centro, o Conselho Escolar, por instância de pais, mães, titores ou titoras legais, poderá rever a decisão adoptada e propor, se é o caso, as medidas oportunas.

f) Informar sobre a admissão do estudantado, com sujeição estrita ao estabelecido nas disposições legais vigentes.

g) Informar as directrizes para a colaboração com fins culturais e educativos, com as administrações locais, com outros centros, entidades e organismos.

h) Promover a conservação e renovação das instalações e da equipa escolar e informar a obtenção de recursos complementares.

i) Analisar e avaliar o funcionamento geral do centro, a evolução do rendimento escolar e os resultados das avaliações internas e externas nas que participe o centro.

j) Elaborar proposta e relatórios, por iniciativa própria ou por pedido da Administração competente, sobre o funcionamento do centro e a melhora da qualidade da gestão e outros aspectos relacionados.

k) Propor à Administração qualquer medida que contribua a um melhor funcionamento do centro, especialmente medidas e iniciativas que favoreçam a convivência no centro, a igualdade e não discriminação, a resolução pacífica de conflitos e a prevenção da violência de género.

l) Qualquer outra que lhe encomendem os respectivos regulamentos orgânicos e a legislação vigente.

2. No seio do Conselho Escolar do centro existirá uma comissão económica integrada pela Direcção, o secretário ou secretária, o administrador ou administrador, ou, se é o caso, a pessoa responsável da residência, um professor ou professora, um aluno ou aluna, um pai ou mãe de aluno ou aluna, elegidos por cada um dos sectores. A sua função é a de informar o Conselho Escolar sobre quantas matérias de índole económica lhe sejam encomendadas.

3. Poderão constituir-se outras comissões para assuntos específicos, nas que estarão presentes, quando menos, um professor ou professora, um aluno ou aluna e um pai ou mãe de aluno ou aluna. As comissões informarão o Conselho Escolar sobre os temas que lhes encomendem e colaborarão com ele nas questões da sua competência. Em todo o caso, o Conselho Escolar designará uma pessoa que impulsione medidas educativas que fomentem a igualdade real e efectiva entre homens e mulheres.

4. O Conselho Escolar reunir-se-á preceptivamente uma vez cada trimestre e sempre que o convoque o seu presidente ou presidenta ou o solicite um terço, ao menos, das pessoas membros. Em todo o caso, reunirá ao princípio e ao remate do curso.

Secção 2ª. O Claustro de Professorado

Artigo 27. Composição do Claustro de Professorado

1. O Claustro de Professorado é o órgão próprio de participação dos professores e professoras no governo do centro e tem a responsabilidade de planificar, coordenar, informar e, se é o caso, decidir sobre todos os aspectos educativos deste.

2. O Claustro de Professorado estará integrado pela totalidade dos professores e professoras que prestem serviços nele e será presidido pelo director ou directora do centro.

3. O Claustro de Professorado reunir-se-á preceptivamente uma vez cada trimestre e sempre que o convoque o seu presidente ou presidenta ou o solicite um terço, ao menos, das pessoas membros. Em todo o caso, reunirá ao princípio e ao remate do curso.

Artigo 28. Competências do Claustro de Professorado

O Claustro de Professorado terá as seguintes competências:

a) Formular a equipa directiva e o Conselho Escolar propostas para a elaboração dos projectos de centro e da programação geral anual.

b) Programar as actividades docentes do centro, avaliar e aprovar a concreção do currículo e todos os aspectos educativos dos projectos do centro e da programação geral anual.

c) Fixar os critérios sobre orientação, titoría, avaliação e recuperação do estudantado.

d) Promover iniciativas no âmbito da experimentação, investigação pedagógica e formação do professorado.

e) Eleger os seus representantes no Conselho Escolar do centro e participar na selecção da Direcção nos termos estabelecidos na normativa vigente.

f) Conhecer as candidaturas à Direcção e os projectos de direcção apresentados pelas pessoas candidatas.

g) Analisar e avaliar o funcionamento geral do centro, a evolução do rendimento escolar e os resultados das avaliações internas e externas nas que participe o centro.

h) Informar as normas de organização e funcionamento do centro.

i) Conhecer da resolução de conflitos disciplinarios e a imposição de sanções e velar por que se cumpra a normativa vigente.

j) Apresentar propostas para o desenvolvimento das actividades complementares e medidas e iniciativas que favoreçam a convivência no centro.

k) Participar corporativamente nos actos académicos extraordinários celebrados no centro.

l) Qualquer outra que lhe encomendem os respectivos regulamentos orgânicos e a legislação vigente.

Disposição adicional primeira. Nomeação da Direcção dos centros não regulado nesta ordem

Se algum dos centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira é declarado centro nacional de referência, a nomeação do director ou directora do centro nacional de referência ajustar-se-á à normativa que regule os centros nacionais de referência.

Se algum dos centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira adquire a condição de centro integrado de formação profissional, a nomeação da Direcção ajustar-se-á ao estabelecido no artigo 11.5 da Lei orgânica 5/2002, de 19 de junho, das qualificações e da formação profissional.

Disposição adicional segunda. Órgãos de governo conforme à normativa específica segundo a tipoloxía de centro

Os centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira que passem a ter a condição de centros integrados de formação profissional ou centros nacionais de referência adaptarão a estrutura e funções dos seus órgãos de governo conforme a normativa correspondente.

Disposição adicional terceira. Retribuições económicas

As retribuições económicas que correspondam pelo desempenho de funções nos órgãos de governo dos centros oficiais de formação náutica e marítimo-pesqueira serão as reguladas pela conselharia com competências em matéria de educação para o pessoal funcionário dos corpos de professorado de ensino secundária e de professorado técnico de formação profissional, respectivamente, destinados em centros públicos.

Para a percepção da parte que corresponda por consolidação do complemento de direcção, em tanto se mantenha em situação de serviço activo, depois de cessar no desempenho do cargo, será preciso a valoração positivo do mesmo.

Disposição transitoria única. Curso de formação na função directiva

De conformidade com a disposição transitoria primeira da Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, a posse da certificação acreditador de ter superado o curso de formação sobre o desenvolvimento da função directiva não será requisito imprescindível na selecção de directores e directoras dos centros até o 31 de dezembro de 2018.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Fica derrogado a Ordem de 13 de junho de 1994 pela que se regulam os órgãos de governo dos centros de formação náutico-pesqueira, dependentes da Conselharia de Pesca, Marisqueo e Acuicultura.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular do órgão com competências em formação náutica e marítimo-pesqueira da Conselharia do Mar para ditar quantos actos e instruções considere oportunos para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2018

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar

ANEXO

Barema

Méritos

Pontos

Documentação justificativo

1. Antigüidade. Até 3 pontos.

1.1. Por cada ano de serviço como professor/a num centro de ensino náutico-pesqueiro.

0,50

Fotocópia cotexada do título administrativo com as diligências das diferentes posses e demissões que tivesse desde a sua nomeação como funcionária ou funcionário ou, se é o caso, dos correspondentes documentos de inscrição nos registros de pessoal.

2. Desempenho de cargos directivos. Até 6 pontos

2.1. Por cada ano como directora ou director num centro de ensino náutico-pesqueiro. Até 3 pontos

A fracção de ano computarase a razão de 0,08 pontos por cada mês completo

1

Fotocópia cotexada da nomeação, com as diligências da tomada de posse e demissão, ou, de ser o caso, certificação em que conste que neste curso continua no cargo.

2.2. Por cada ano como vicedirector/a, chefe/a de estudos ou secretário/a num centro de ensino náutico-pesqueiro. Até 3 pontos.

A fracção de ano computarase a razão de 0,04 pontos por cada mês completo

0,50

Fotocópia cotexada da nomeação, com as diligências da tomada de posse e demissão, ou, de ser o caso, certificação em que conste que neste curso continua no cargo.

3. Méritos académicos e outros. Até 4 pontos

3.1. Por cada título de doutor.

1

Fotocópia cotexada do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição, de acordo com o previsto na Ordem ministerial de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

3.2. Por cada título de licenciado/a, engenheiro/a, arquitecto/a ou equivalente, diferente do alegado para o ingresso no corpo.

0,50

Fotocópia cotexada do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição, de acordo com o previsto na Ordem ministerial de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

3.3. Por cada título de diplomado/a universitário/a ou equivalente, diferente do alegado para o ingresso no corpo.

0,25

Fotocópia cotexada do título ou certificação do aboação dos direitos de expedição, de acordo com o previsto na Ordem ministerial de 8 de julho de 1988 (BOE de 13 de julho).

3.4. Pela participação em cursos de formação sobre direcção e organização de centros, qualidade, Administração electrónica e ferramentas informáticas relacionadas com a gestão educativa, prevenção de riscos laborais, idiomas e igualdade.

A valoração dos cursos será de 0,02 pontos por cada 10 horas.

Até 2

Certificado destes em que conste de modo expresso o número de horas de duração do curso. No caso dos organizados pelas instituições sem ânimo de lucro, deverá acreditar-se de forma que faça fé o reconhecimento ou homologação.

4. Pelo projecto de direcção

Até 17

Original deste.