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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 6 de agosto de 2018 Páx. 36429

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (425/2017).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 425/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Calvo Vázquez contra a empresa Deus Creaciones, S.L e outras, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cujo encabeçado e parte dispositiva se juntam:

«Sentença

A Corunha, vinte e três de janeiro de dois mil dezoito.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 425/2017, sendo parte neste, de um lado como candidato, Laura Calvo Vázquez e com DNI 76536032Q, assistida pela letrado Cristina Aguiar Rios, e como demandado Gaviota Textil, S.L., representada pelo letrado José Ramón Millán Cidon; Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Shivshi, S.L., Bendita Costura, S.L., Deus Deluxe, S.L., Pedracapela, S.L., Vainica Doble, S.L., Confecciones Deus S.L., Confecciones Fraga, S.L., Confecção Ideal, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Perseo Textil, S.L., Nuevo Siglo Textil, S.L. e Puntada Elaborada, S.L., não comparecem malia estarem citadas em legal forma; administração concursal de Confecciones Deus, S.L, administração concursal de Deus Creaciones, administração concursal de Costura Invisível; administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., administração concursal de Plataforma Costurera, S.L.; administração concursal de Shivishi, S.L.; administração concursal de Gaviota Textil, S.L. e administração concursal de Confecção Ideal, que não comparecem malia estarem citados em legal forma; Fogasa não comparece malia estar citado em legal forma, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença

Decisão

Que, estimando a demanda interposta por Laura Calvo Vázquez contra as entidades demandado, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento, e condeno as demandado Shivshi, S.L., Confecciones Deus, S.L., Bendita Costura, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Deluxe, S.L., Gaviota Textil, S.L., Pedracapela, S. L., Perseo Textil, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Vainica Doble, S.L. no prazo de cinco dias, à readmisión imediata da candidata ou ao aboação solidário de uma indemnização de 16.768,mais € 96, em caso de readmisión, os salários de tramitação correspondentes desde a data da demissão até a notificação da presente resolução, que ascendem a 37,12 €/dia.

Tenha-se em conta a opção pela indemnização efectuada por Gaviota Textil, S.L.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar xustiticante acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L. , Costura Invisível, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecciones Ideal, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones de Fraga, S.L., Shivshi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça