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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Segunda-feira, 6 de agosto de 2018 Páx. 36441

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de decreto (ETX 64/2018).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 64/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de María Mercedes Monteagudo Somoza contra a empresa Náutica Barbanza, S.L., sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução, cuja parte dispositiva diz:

«Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar o executado Náutica Barbanza, S.L. em situação de insolvencia pelo montante de 8.375,72 euros de principal e 837,57 euros calculados provisoriamente em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecerem novos bens do executado.

c) Que se proceda à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 1596 chave 64 N no Banesto, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Náutica Barbanza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2018

A letrado da Administração de justiça