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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 155 Terça-feira, 14 de agosto de 2018 Páx. 37992

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (SSS 584/2017).

Eu, María de los Ángeles López Carballo, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento SSS 584/2017 deste julgado do social, seguido por instância da Mútua Fremap contra o Instituto Nacional da Segurança social e outros, sobre responsabilidade em prestação de incapacidade permanente, se expediu a seguinte cédula de citação:

«Cédula de citação.

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 1.

Assunto em que se acorda: segurança social 584/2017.

Pessoas que se citam: Pizarras de Quiroga, S.A., Pizarras de Villarbacú, S.L., Cupiga, S.A., Ferlosa, S.L., Agrajes, S.L., Pizarras de la Campa, S.L., María Rodríguez Macía, Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Fraternidad Muprespa, como partes demandado.

Objecto da citação: assistir nessa condição a o/s acto/s de julgamento, concorrendo a tais actos com as provas de que tente valer-se e também, se a parte contrária o pede e o/a tribunal o admite, contestar as perguntas que se lhe formulem na prática da prova de interrogatório.

Lugar, dia e hora em que deve comparecer: devem comparecer o dia 27 de janeiro de 2020, às 10.10 horas, na planta 4, sala 9, Edifício dos Julgados, para a celebração do acto de julgamento.

Prevenções legais.

1º. O não comparecimento do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 LXS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, no caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tiver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se neste, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos: o expediente administrativo.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º, da LAC). Faz-se-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos quais é convocado (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo o solicitem ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder os quinze dias.

Lugo, 13 de setembro de 2017.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de citação à empresa Agrajes, S.L., expede-se o presente.

Lugo, 28 de junho de 2018

A letrado da Administração de justiça