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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 182 Segunda-feira, 24 de setembro de 2018 Páx. 43240

V. Administração de justiça

Audiência Provincial de Pontevedra (Secção Primeira)

EDITO (132/2016).

Na presente peça de apelação civil nº 11/2018, dimanante do procedimento ordinário nº 132/2016, do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, seguido por instância de Benito Montes Areal face a Julio Campos Santos e Emilio Nava Peláez, ditou-se sentença, com data do 23.5.2018, cujo teor literal é o seguinte:

«A Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, composta pelos magistrados:

Francisco Javier Menéndez Estébanez

Manuel Almenar Belenguer

Jacinto José Pérez Benítez

Ditou, em nome do rei, a seguinte

«Sentença número 79

Pontevedra, 23 de maio de 2018.

Vistos em grau de apelação, ante esta Secção Primeira da Audiência Provincial de Pontevedra, os autos de procedimento ordinário número 132/2016, procedentes do Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, aos que correspondeu a peça número 11/18, em que aparece como parte apelante-demandado Benito Montes Areal, representado pelo procurador Germán Fernández Sampedro, e assistido pelo letrado Alfredo Ramón Rodríguez Varela, e como parte apelado-candidato Julio Campos Santos, representado pela procuradora María Amor Angulo Gascón, e assistido pelo letrado José Luis González Cuenca; Emilio Nava Peláez (edito). Foi palestrante o magistrado Francisco Javier Menéndez Estébanez, quem expressa o parecer da Sala.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos.

Resolvemos

Que devemos desestimar e desestimar o recurso de apelação interposto pela representação processual de Benito Montes Areal contra a sentença ditada o 28 de fevereiro de 2017, pelo Julgado do Mercantil número 1 de Pontevedra, no julgamento ordinário nº 132/2016, com imposição das custas desta alçada à parte apelante.

Que devemos estimar a impugnação interposta pela representação processual de Julio Campos Santos, e revogar a sentença de instância no único sentido de impor as costas de primeira instância à parte demandado, sem especial imposição das custas causadas por esta impugnação.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Seguem as rubricas. Certificar».

E ao estar o dito demandado, Emilio Nava Peláez, em paradeiro desconhecido, e para que assim conste e se remeta ao Diário Oficial da Galiza, expede-se o presente edito, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 25 de maio de 2018

A letrado da Administração de justiça