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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 188 Terça-feira, 2 de outubro de 2018 Páx. 44558

V. Administração de justiça

Julgado de Instrução número 3 de Lugo

EDITO de notificação de sentença (3/2018).

No presente procedimento de guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial 3/2018, seguido por instância de Begoña Teijeiro Soengas contra Nuno Jorge Bento de Almeida, este último declarado em situação de rebeldia, foi ditada a Sentença número 16/2018, cujo encabeçamento e parte disposistiva são os seguintes:

«Lugo, 6 de setembro de 2018.

Vistos por Sergio Orduña Alonso, magistrado do Julgado de Instrução número 3 de Lugo e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal sobre medidas em relação com filho menor de idade de união não matrimonial, com número de autos 3/2018, nos quais foi parte candidato Begoña Teijeiro Soengas, baixo a representação processual da procuradora Sra. Arias Regueira e com a assistência da letrado Sra. Noya Blanco, e parte demandado Nuno Jorge Bento de Almeida, em situação de rebeldia processual.

Decido:

Que, admitindo integramente a demanda interposta pela representação processual de Begoña Teijeiro Soengas contra o demandado Nuno Jorge Bento de Almeida, se acordam as seguintes medidas definitivas em relação com a filha menor de idade em comum das partes litigante:

– Pátria potestade titularidade de ambos os progenitores mas com atribuição do exercício em exclusiva e da guarda e custodia à mãe aqui candidata.

– Suspensão do regime de visitas a favor do demandado.

– Pensão de alimentos de 180 euros mensais que o pai deverá abonar dentro dos cinco primeiros dias de cada mês com as variações à alça que experimente o IPC, na conta corrente que para isso designe a candidata, e despesas extraordinárias por metade, depois de que a progenitora custodia exiba o tícket ou factura. A pensão de alimentos dever-se-á abonar com efeitos retroactivos, isto é, desde a data de interposição da demanda.

Tudo sem expressa condenação em custas.

A presente sentença, que se notificará às partes, não é firme e contra ela o Ministério Fiscal poderá interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo dentro do prazo de vinte dias contados desde a data da sua notificação, isto em interesse do filho menor de idade dos litigante, recurso que se interporá na forma exposta nos artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Assim o pronuncio, mando e assino, julgando definitivamente em primeira instância, por esta minha sentença, da qual se deduzirá testemunho para a sua união aos autos».

Encontrando-se o demandado, Nuno Jorge Bento de Almeida, em ignorado paradeiro, depois de declarar-se a sua rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, pelo presente edito notifica-se a Nuno Jorge Bento de Almeida o conteúdo da sentença ditada no referido procedimento, dado o seu ignorado paradeiro.

Lugo, 12 de setembro de 2018

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça