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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Páx. 50825

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

CÉDULA de 19 de novembro de 2018, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se notifica a proposta de resolução do expediente sancionador 2018255AL-PÓ, por infracções em matéria de segurança alimentária.

O 25 de outubro de 2018 propôs-se a resolução do expediente sancionador número 2018255AL-PÓ, incoado a Valeriano Domínguez Soto, com o DNI 36077522K, proprietário do estabelecimento Komo em Kasa de Lola, com o número de Registro Galego Sanitário de Empresas e Estabelecimentos Alimentários (Regasa) 9802.2167/PÓ.

Trás tentar a notificação desta proposta de resolução consonte o artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não pôde praticar-se, pelo que mediante esta cédula se lhe notifica a Valeriano Domínguez Soto o conteúdo da dita proposta, que figura no anexo, segundo o disposto no artigo 44 da dita lei, para o seu conhecimento.

Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Além disso, faz-se constar que a eficácia da notificação ficará supeditada à sua publicação no TEU do BOE.

Pontevedra, 19 de novembro de 2018

Ángeles Feijoo-Montenegro Fernández
Chefa territorial de Pontevedra

ANEXO

Número de expediente: 2018255AL-PÓ.

Denunciado: Valeriano Domínguez Soto.

DNI: 36077522K.

Endereço: avenida de Ricardo Mella, 107, 36313 Vigo.

Factos imputados: primeiro não cumprimento, realizar a actividade de restauração comercial num estabelecimento que incumpre os requisitos gerais e específicos dos locais onde se preparam, tratam ou transformam produtos alimenticios destinados ao consumo humano, o que pode supor um risco para a saúde dos seus clientes. Segundo não cumprimento, dispor de produtos armazenados sem identificar e/ou com a data de caducidade superada.

Preceitos presumivelmente infringidos:

Artigos 3, 4.2 e 5, e o capítulo I pontos 1, 2, 4 e 5 ; capítulo II pontos 1.a), b), c), d), e f); capítulo V ponto 1; capítulo VI pontos 1 e 2 e capítulo IX pontos 2 e 3 do anexo II Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, relativo à higiene dos produtos alimenticios.

Artigos 14.1, 17.1 e 18 do Regulamento (CE) 178/2002, de 28 de janeiro, pelo que se estabelecem os princípios e os requerimento gerais da legislação alimentária, se acredite a Autoridade Europeia de Segurança Alimentária e se fixam procedimentos relativos à segurança alimentária.

Tipificación: duas infracções administrativas tipificar como graves no artigo 51 ponto 2 da Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrição, que considera infracções graves «O não cumprimento dos requisitos em matéria de segurança alimentária, quando isso represente um risco para a saúde pública e sempre que não possa considerar-se uma infracção muito grave» (parágrafo 18).

Sanção proposta: dez mil dois euros (10.002,00 €).