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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 231 Terça-feira, 4 de dezembro de 2018 Páx. 51152

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (despedimento 763/2018).

Candidato: Manuel Blanco Arnejo

Advogada: Elena Moreira Agra

Demandado: Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Impetu, S.L., Fogasa.

Advogado: letrado de Fogasa

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Manuel Blanco Arnejo contra Martín Villamil Enríquez, Gimnasio Impetu, S.L., Fogasa, em reclamação por despedimento, registado com o número despedimento/demissões em geral 763/2018 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei de jurisdição social ( LXS), citar a Gimnasio Impetu, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 15.1.2019 às 9.45 horas, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que estes actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais:

1. A incomparecencia do demandado, devidamente citado, não impedirá a celebração dos actos de conciliação, e, de ser o caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LXS).

2. Faz-se-lhe saber que a parte candidata indicou que acudirá ao acto do julgamento com advogado para a sua defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso de que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado tivesse intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não tivesse intervindo nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão, além disso, solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, tendo que praticar-se nele, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LXS).

4. Adverte-se-lhe que a parte candidata solicitou como provas:

O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito indica-se-lhe que se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

A achega ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Alta/s na Segurança social do trabalhador tanto em Gimnasio Impetu, S.L., como em Martín Villamil Enríquez.

– Contratos de trabalho em ambas as duas empresas.

– Boletins de cotização à Segurança social de ambas as duas empresas de todo o período contratual.

– Recibos de salários de todo o período de contratação em ambas as duas empresas.

– Fixação de data de desfrute das férias em ambas as duas empresas.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão considerar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

5. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS, artigo 155.5, parágrafo 1º, da Lei de axuizamento civil (LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou solicitados e, no seu caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalamento, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos consonte o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão, excepto que de comum acordo o solicitem ambas as duas partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

8º. Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Gimnasio Impetu, S.L., expede-se este edito para a sua publicação no Boletim Oficial da província e a sua colocação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 14 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça