Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 243 Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 Páx. 53232

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

EXTRACTO da Ordem de 28 de novembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2019.

BDNS (Identif.): 428626.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

Poder-se-ão acolher a estas ajudas as pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações ganadeiras do tipo de gando que se especifica no anexo I e que fora afectado por ataques de lobos dentro da comunidade autónoma.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras de uma linha de ajudas a favor das pessoas físicas ou jurídicas titulares de explorações ganadeiras afectadas pelos ataques do lobo às rêses das suas explorações, com a finalidade de compensar os danos ocasionados no seu gando, e proceder à sua convocação para o ano 2019 (código do procedimento MT809B).

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Ordem de 28 de novembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2019.

Quarto. Quantia

O montante atribuído é de trezentos cinquenta mil euros (350.000 €).

1. O montante das ajudas por morte do gando figura no anexo I desta ordem.

Este montante incrementar-se-á num 30 % quando afecte a gando pertencente a explorações ganadeiras das câmaras municipais recolhidas no anexo III desta ordem e num 10 % no caso daquelas explorações em que se tenha comprovada a aplicação de medidas preventivas face aos ataques do lobo, e que fossem avaliadas como adequadas pela comissão de valoração correspondente, de acordo com o critério que se fixe ao respeito pela Direcção-Geral de Património Natural para o período de vigência desta ordem.

2. No caso de animais feridos, a ajuda estimar-se-á em função das despesas veterinários produzidos e acreditados (percebe-se por despesa veterinário tanto a actuação do pessoal profissional como o tratamento prescrito), numa quantia que, em nenhum caso, poderá exceder o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem.

Quando os animais feridos sejam vários exemplares, admitir-se-ão facturas conjuntas do serviço veterinário em que se relacione a despesa veterinário de modo individual para cada um dos animais feridos, com referência à sua idade e à sua identificação individual, de ser o caso.

No caso de animais que trás o tratamento prescrito morram como consequência dos ferimentos produzidos pelo acto de depredación, a ajuda poderá superar o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem. Nestes casos a ajuda estimar-se-á em função das quantias previstas no anexo I desta ordem por animal, mas as despesas veterinários produzidos e acreditados até um máximo do 10 % das anteditas quantias.

No caso de rêses afectadas pelo ataque de lobo que sobrevivam ao acto de depredación e como consequência deste sofram um aborto, que precisará de uma certificação veterinária que o acredite, a quantidade compensatoria por cada aborto corresponderá a um 75 % do valor da classe e idade mais baixa no caso de espécies de gando ovino e cabrún e do 50 % do valor da classe e idade mais baixa no caso do resto das espécies de gando, segundo as quantias previstas no anexo I desta ordem. Em caso de parto múltiplo compensar-se-á por cada um dos animais abortados.

3. As despesas de eutanásia produzidos y acreditados serão compensables. O montante máximo da compensação das despesas de eutanásia por animal estabelece-se em 75 €. Em caso que as despesas excedan este montante, a pessoa beneficiária terá direito à ajuda máxima, é dizer, 75 €.

A eutanásia realizar-se-á de forma regrada e será prescrita e efectuada por uma pessoa profissional veterinária, com o fim de evitar ao animal sofrimento grave e irremediable ou afecção grave.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

a) Para os dão-nos comunicados entre o 1 de outubro de 2018 e a entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 45 dias naturais contados a partir da entrada em vigor desta ordem.

É requisito imprescindível que se tenha previamente comunicado o ataque do modo e no prazo previsto na Ordem de 12 de dezembro de 2017 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2018.

b) Para os dão-nos ocasionados a partir da entrada em vigor desta ordem, o prazo de apresentação será de 45 dias naturais contados desde o dia seguinte ao da comunicação do dano.

Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2018

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação