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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 245 Quarta-feira, 26 de dezembro de 2018 Páx. 53580

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura e Turismo

ORDEM de 3 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para o livro galego, no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicado originariamente noutras línguas, assim como para a sua edição, e se procede à sua convocação para o ano 2019.

De acordo com as atribuições que atribui o marco competencial, corresponde à Conselharia de Cultura e Turismo favorecer o enriquecimento cultural na sociedade galega e pôr à sua disposição materiais para o seu desenvolvimento pessoal no campo da criação, do pensamento, da técnica, do lazer ou de qualquer outro em que as pessoas possam expressar-se, formar-se ou transformar a sua percepção essencial do mundo em que habitam.

Além disso, é competência desta conselharia favorecer a difusão da produção intelectual e criativa da Galiza noutras culturas e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso da cidadania galega aos textos produzidos originalmente noutras línguas e territórios, com o fim de contribuir ao intercâmbio cultural e à configuração de uma sociedade plural e integradora.

Também é competência da conselharia o apoio à produção editorial e a edição das obras que sejam de interesse geral para a Comunidade Autónoma da Galiza.

Por este motivo, dentro das responsabilidades que lhe competen, no uso das faculdades que se lhe conferiron, e de acordo com o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Conselharia de Cultura e Turismo estabelece subvenções de apoio ao livro galego, dirigidas à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicado originariamente noutras línguas, de modo que se possam encontrar na nossa comunidade e na nossa língua os textos significativos produzidos no exterior, ao mesmo tempo que as nossas autoras e autores contem com vias para exportar a sua produção. Além disso, subvenciónase a edição dos ditos livros traduzidos como medida necessária para conseguir a finalidade última que é a publicação e comercialização do livro e assim contribuir ao enriquecimento do património bibliográfico galego.

No exercício destas competências, a Conselharia de Cultura e Turismo quer, com esta ordem, estabelecer um instrumento que, conforme a normativa legal vigente, marque as pautas para uma distribuição, segundo os critérios de publicidade, objectividade e concorrência, dos recursos destinados ao livro, ajustada ao previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Esta ordem tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito suficiente e adequado previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2019.

Na sua virtude, no exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, modificada parcialmente pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regularão o procedimento de concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, a aquelas pessoas físicas ou jurídicas que acreditem a condição de editoras, de acordo com o estabelecido na presente ordem. Código do procedimento CT221C.

As ajudas vão dirigidas à produção editorial para apoiar o livro galego, no que se refere à tradução para outras línguas de obras publicado originariamente em galego e à tradução para o galego de obras publicado originariamente noutras línguas. Nesta tradução tem-se em conta a especial dificultai de um género literário como é a poesia.

Também se subvenciona a edição dos livros traduzidos para o amparo desta ordem e financiam-se as despesas de edição, tais como os de desenho e maquetación, preimpresión, impressão e manipulação.

2. Além disso, tem por objecto convocar a dita subvenção para o ano 2019.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções estabelecidas para a tradução e a edição aquelas pessoas físicas ou jurídicas que acreditem a sua condição de editoras de acordo com o estabelecido na presente ordem.

2. Em todo o caso, estarão sujeitas às limitações que estabelece o ponto seguinte deste artigo.

3. Não podem beneficiar das ajudas recolhidas nesta ordem aqueles solicitantes que se encontrem nos supostos previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Imputação orçamental e quantia das subvenções

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 11.20.432A.770.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019, por um montante de 90.000 euros e, com cargo aos orçamentos de 2020, a quantidade de 110.000 euros.

2. A quantia máxima adjudicada por meio desta ordem ascende a duzentos mil euros (200.000,00 €), do seguinte modo:

A) Para a tradução desde outras línguas para o galego destina-se o 60 % do orçamento total previsto, pelo que se atribui uma quantia de 120.000 euros.

B) Para a tradução desde o galego para outras línguas destina-se o 40 % do orçamento total previsto, pelo que se atribui uma quantia de 80.000 euros.

C) Ficarão excluídas destas ajudas aqueles projectos que, depois de aplicado a barema prevista nesta ordem, atinjam uma pontuação inferior ao 50 % do máximo total.

D) A ajuda não pode superar em nenhum caso os 6.000 euros.

3. Este montante inicial pode ser alargado em função das disponibilidades orçamentais, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções, de acordo com o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O montante final adjudicado a cada projecto determinar-se-á proporcionalmente ao resultado da valoração resultante da aplicação da barema estabelecida no artigo 12 desta ordem, com as limitações estabelecidas neste artigo.

5. Poderá redistribuir o crédito entre as epígrafes A e B do ponto 2 do presente artigo, em caso que fique remanente.

6. Este expediente tramitará ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, para o que existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o exercício 2019. Na sua virtude, e de conformidade com o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001. A concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

Artigo 4. Natureza e concorrência das ajudas

1. As ajudas estabelecidas nesta ordem para apoiar o livro galego ficam sujeitas ao Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro, L352/1).

2. As ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites assinalados no Regulamento (UE) núm. 1407/2013. A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder 200.000,00 euros num período de três exercícios fiscais. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido. As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente às mesmas despesas subvencionáveis se a dita acumulação dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

3. As subvenções concedidas ao amparo desta convocação são compatíveis com qualquer outra que pudesse ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que levou a cabo a entidade beneficiária.

Artigo 5. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, segundo o modelo que se incorpora como anexo I.

2. A apresentação electrónica será obrigatória para as editoriais que sejam pessoas jurídicas e para os seus representantes, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2.a) e d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. Em caso que apresentem as suas solicitudes presencialmente, requerer-se-ão para que as emenden através da sua apresentação electrónica. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

3. As editoras que sejam pessoas físicas, opcionalmente, poderão apresentar as suas solicitudes presencialmente, em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 6. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Com a solicitude dever-se-á achegar a seguinte documentação:

A) Documentação de carácter geral. Esta documentação só se apresentará uma vez, no caso de várias solicitudes da mesma editora:

– De ser o caso, documentação acreditador da representação da pessoa que actue no nome da editora solicitante, tanto que seja pessoa física como jurídica. A representação deverá acreditar-se através do modelo normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ou por qualquer outro meio válido em direito. O modelo normalizado pode-se descargar na seguinte ligazón: https://sede.junta.gal/modelos-normalizados.

– Cópia do último recebo do imposto de actividades económicas, certificar de exenção, no caso de proceder, ou declaração jurada de tal exenção.

– O catálogo actualizado da produção realizada pela editora ou indicação da página web onde se possa consultar.

– Em caso que a editora, seja pessoa física ou jurídica, não conste inscrita nas bases de dados da Agência Estatal da Administração Tributária e/ou da Tesouraria Geral da Segurança social e/ou da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, deverá achegar uma certificação que acredite o motivo pelo que não figura inscrita nas ditas bases de dados.

B) Documentação específica referida às obras que se pretende traduzir:

– Calendário de investimentos para desenvolver cada projecto editorial.

– Modelo de contrato que a editora assinaria com a pessoa tradutora da obra, conforme o estabelecido na Lei de propriedade intelectual, em que deve constar o montante da tradução.

– Em caso que a editora conte com uma equipa própria de tradução, certificação que acredite que a pessoa responsável da tradução está incluída no seu quadro de pessoal, numa categoria que a habilite para o exercício de tal labor.

– Um exemplar completo da obra para a qual se solicite a ajuda. Este documento deverá apresentar-se em suporte papel tal e como se recolhe no artigo 8, número 6.

– Comprovativo de ter os direitos precisos para a publicação da obra.

– Plano de distribuição previsto, baseado na realidade da editora ou, se for o caso, com justificação das expectativas.

– Nas publicações electrónicas, bastará com que se acredite que o livro poderá adquirir-se através da página web da editora ou de alguma plataforma de venda acessível no país de destino.

– Currículo da pessoa tradutora, com indicação dos projectos em que acredita a participação, número de obras traduzidas, prêmios…

– Breve referência do interesse do projecto para a oferece bibliográfica actual.

C) Documentação para editoras de fora de Espanha.

1. As editoriais solicitantes de fora de Espanha, já sejam pessoas físicas ou jurídicas, deverão acreditar os mesmos aspectos que as editoras espanholas, e para isso deverão achegar a documentação equivalente de acordo com a legislação vigente no seu país, tanto a prevista no artigo 7 como aquela prevista no artigo 9, que não se possa comprovar, da presente ordem.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo foram apresentados. Presumirase que o acesso a estes documentos é autorizado pelas editoras, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos contidos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação que se achegue com a solicitude deve vir obrigatoriamente numa das duas línguas oficiais da Galiza ou, noutro caso, acompanhada da sua correspondente tradução, certificar pela editora solicitante, que será responsável pela veracidade da tradução.

5. A Direcção-Geral de Políticas Culturais poderá pedir-lhes as pessoas solicitantes que acheguem a documentação complementar ou originais que considere necessários para acreditar os dados que figurem na solicitude, incluídos nota de entrega, facturas, certificar de tirada e de distribuição, etc.

Artigo 8. Forma de apresentação da documentação complementar

1. As editoras que sejam pessoas jurídicas e os seus representantes deverão apresentar a documentação complementar electronicamente através da sede electrónica da Xunta de Galicia, de acordo com o estabelecido no artigo 14.2.b) e d) da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Em caso que se apresentasse a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Nestes casos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

2. As editoras que sejam pessoas físicas deverão apresentar a documentação preferivelmente por via electrónica. Também poderão apresentá-la em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. As editoras, tanto pessoas físicas como jurídicas, responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas. Excepcionalmente, a Direcção-Geral de Políticas Culturais, poderá requerer a exibição do documento original para o seu cotexo com a cópia electrónica apresentada.

4. Para o caso de que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial, dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Excepcionalmente, a documentação referida à achega de um exemplar completo da obra para a que se solicita a ajuda, prevista no artigo 7, epígrafe B, deverá apresentar-se em suporte papel, posto que é inviável a sua apresentação electrónica, para uma melhor racionalização dos recursos administrativos e por motivos legais. A dita documentação poderá apresentar-se por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e dirigir-se-á a Direcção-Geral de Políticas Culturais, Serviço do Livro e Publicações, na Cidade da Cultura, Monte Gaiás, s/n, 15781 Santiago de Compostela.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade ou, se é o caso, número de identidade de estrangeiro da pessoa solicitante, se a editorial solicitante é uma pessoa física.

b) Documento nacional de identidade ou, se é o caso, número de identidade de estrangeiro da pessoa representante da editora solicitante, tanto se é pessoa física como jurídica.

c) Número de identificação fiscal (NIF) da editora, quando seja pessoa jurídica.

d) Alta no imposto de actividades económicas referido à epígrafe correspondente à edição de livros.

e) Certificações da Agência Estatal da Administração Tributária, da Tesouraria Geral da Segurança social e da conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, acreditador do cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social, e de não ter pendente nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As editoras de fora de Espanha que não disponham da documentação prevista no parágrafo anterior deverão achegar a sua equivalente, de acordo com a legislação do seu país de origem, dado que automaticamente não se pode comprovar.

3. Quando as pessoas interessadas se oponham a estas consultas deverão fazê-lo constar nos correspondentes quadros habilitados para tal efeito na solicitude e, ao mesmo tempo, achegar os documentos oportunos.

4. Em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Emenda das solicitudes

Se a documentação apresentada é incompleta ou apresenta erros emendables, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez (10) dias hábeis, rectifique a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se terá por desistida da sua solicitude, segundo o disposto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, depois de que se dite a oportuna resolução ao amparo do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Procedimento de instrução

1. O procedimento para a concessão das subvenções recolhidas nesta ordem tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Com o fim de cumprir com o princípio de concorrência assinalado, as solicitudes serão examinadas por uma comissão de avaliação que se ajustará aos preceitos contidos na secção 3ª da Lei 40/2015, de regime jurídico do sector público.

2. Corresponde à Subdirecção Geral de Bibliotecas a instrução do procedimento de concessão de subvenções e desenvolverá de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos que deva formular-se a proposta de resolução.

3. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, segundo os critérios estabelecidos na presente ordem. O dito órgão colexiado, comissão de avaliação, estará constituído pelos seguintes membros:

– Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Bibliotecas.

– Secretário/a: um/uma funcionário/a de carreira da Subdirecção Geral de Bibliotecas, nomeado/a pela pessoa titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais.

– Vogais:

• A pessoa titular da chefatura do Serviço do Sistema de Bibliotecas e pessoa titular da chefatura do Serviço do Livro e Publicações.

• Uma pessoa experto por proposta do Conselho da Cultura Galega.

• Duas pessoas experto por proposta das associações de tradutores ou de instituições relacionadas com o mundo da tradução.

• Uma pessoa experto designada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais, em literatura, ensaio, pensamento e ciência.

• Uma pessoa funcionária de carreira da Subdirecção Geral de Bibliotecas.

Em caso de ausência de algum dos membros integrantes da comissão, poderá ser substituído por outra pessoa que para o efeito designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais.

4. As solicitudes que se ajustem aos requisitos estabelecidos nesta convocação valorar-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 desta ordem e o compartimento económico realizar-se-á proporcionalmente às pontuações obtidas, com os limites determinados no seu artigo 3.

5. Nenhum projecto poderá receber uma ajuda que exceda o seu custo total.

Artigo 12. Critérios de avaliação

1. As solicitudes que se apresentem serão valoradas pela comissão de avaliação, a que faz referência o artigo 11, número 3, de acordo com os seguintes critérios por ordem decrescente de prioridade e com as pontuações máximas que figuram na relação:

1) Número de edições da obra que se vai traduzir em qualquer língua editadas nos últimos vinte e cinco anos:

a) Entre 2 e 5 edições: 10 pontos.

b) Entre 6 e 8 edições: 13 pontos.

c) Entre 9 e 12 edições: 15 pontos.

d) A partir de 13 edições: mais 1 ponto por cada 5 edições, até um máximo de 20 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

2) Actualidade da obra.

Para obras editadas originariamente nos últimos 10 anos: 10 pontos. Acreditar-se-á uma tirada mínima de 500 exemplares.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 10 pontos.

3) Para obras com direitos de propriedade intelectual vigente: 5 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 5 pontos.

4) Para a tradução de obras redigidas originariamente em galego:

Presença de obras galegas no catálogo editorial: 1 ponto por cada título até um máximo de 10 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 10 pontos.

5) Currículo da pessoa responsável da tradução e estimação da qualidade previsível no seu labor, consonte a qualidade e a solvencia estimadas pelas pessoas experto:

a) Projectos editoriais em que esteja acreditada a sua participação: até 12 pontos.

b) Qualidade estimada da sua trajectória como tradutor ou tradutora: até 12 pontos.

c) Prêmios, distinções e reconhecimentos obtidos no âmbito específico da tradução: até 1 ponto.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 25 pontos.

6) Plano de distribuição declarado e ponderação da sua viabilidade:

a) Impacto previsível no comprado: até 5 pontos.

b) Distribuição em livrarias ou distribuidoras de toda a Galiza ou outra comunidade autónoma: 4 pontos.

c) Distribuição em livrarias de todo o estado espanhol: 4 pontos.

d) Distribuição em livrarias de outro país: 3 pontos.

e) Distribuição em formato electrónico: 3 pontos.

f) Outro tipo de canal de distribuição ou áreas de interesse: 1 ponto.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

7) Interesse do projecto para a cultura galega.

Neste ponto as pessoas experto terão em conta a contributo do projecto aos seguintes aspectos:

a) Difusão do património cultural galego, nas suas diversas manifestações, referidos à pessoa do autor ou autora da obra, a sua vigência e a sua influência sociocultural: até 10 pontos.

b) Contributo da obra à difusão da imagem da Galiza como sociedade avançada: até 10 pontos.

Máxima pontuação nesta epígrafe: 20 pontos.

8) Para a tradução de uma obra poética: até um máximo de 5 pontos, em função do interesse e dificultai que a comissão de valoração considere.

Artigo 13. Proposta de resolução

Uma vez avaliados os projectos segundo os critérios estabelecidos no artigo 12 desta ordem, a comissão de avaliação, elaborará uma proposta provisória de resolução, em que se incluirá uma listagem que indique a pontuação outorgada a cada projecto.

Esta proposta provisória fá-se-á pública na página web da Conselharia de Cultura e Turismo https://www.cultura.gal. Nela expressar-se-á a pontuação proposta para cada projecto admitido, assim como as causas que determinaram a exclusão das restantes solicitudes. As editoras disporão de dez (10) dias hábeis, que contarão a partir do seguinte ao da data de publicação da proposta provisória, para formular as alegações que considerem oportunas sobre esta proposta ante a Direcção-Geral de Políticas Culturais, Subdirecção Geral de Bibliotecas, nos lugares e na forma indicados no artigo 5 desta ordem.

Em todo o caso, as editoras que apresentem alegações enviar-lhe-ão um correio electrónico à Direcção-Geral de Políticas Culturais, Subdirecção Geral de Bibliotecas, no seguinte endereço: serviço-livro-publicacions.cultura@xunta.gal, no qual indicarão o dia em que apresentaram a alegação e o motivo desta.

Artigo 14. Resolução

Revistas as reclamações, de ser o caso, e realizada a avaliação definitiva, a comissão de avaliação redigirá um relatório, com o resultado desta, que transferirá junto com a proposta de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais, quem ditará a resolução de concessão, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Cultura e Turismo, no prazo de quinze (15) dias, desde a elevação da proposta de resolução, de acordo com o disposto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A resolução definitiva publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web https://www.cultura.gal

Deverá comunicar-se por escrito à pessoa beneficiária o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu carácter de ajuda de minimis exenta em aplicação do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro, L352/1).

Artigo 15. Notificação e desestimação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. O prazo para ditar e notificar às pessoas interessadas a resolução expressa não poderá superar os cinco meses, segundo estabelece o artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. O prazo computarase a partir do dia da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza.

7. O vencimento do dito prazo sem que se notifique a resolução expressa faculta a pessoa interessada para perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 16. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as resoluções administrativas nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web https://www.cultura.gal

Artigo 17. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite as pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Aceitação das ajudas

Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação. Transcorrido este sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite, excepto que no mesmo prazo se comunique de modo formal e expresso a renúncia à subvenção concedida, devidamente assinada pela representação da pessoa beneficiária.

No suposto de que alguma editora não aceite a ajuda ou renuncie a esta, o órgão instrutor poderá formular uma proposta de resolução complementar, adjudicando o montante disponível às solicitudes valoradas pela comissão e que não atingissem ajuda por limites orçamentais, de acordo com a ordem de pontuação estabelecida.

Artigo 19. Justificação

1. As editoras beneficiárias das ajudas, para perceber a subvenção, ficam obrigadas a acreditarem a realização dos projectos subvencionados e a justificarem a totalidade do orçamento, no prazo estabelecido na presente ordem. Em caso de não justificar-se a totalidade do orçamento do projecto, a subvenção será minorar na mesma proporção.

2. A justificação das ajudas deverá realizar-se do seguinte modo:

A quantia correspondente à primeira anualidade (45 % do orçamento total) livrar-se-á antes de 1 de novembro de 2019, trás a aceitação da ajuda por parte da pessoa beneficiária e da entrega da seguinte documentação:

– Uma cópia do contrato assinado com a pessoa tradutora, que terá data posterior à publicação desta ordem no DOG.

Para o pagamento da segunda anualidade (55 % do orçamento total) deve apresentar-se, antes de 1 de novembro de 2020, a seguinte documentação:

– A factura junto com o comprovativo do pagamento realizado à pessoa tradutora.

– Três exemplares da tradução editada. Quando o livro se edite exclusivamente em formato digital, o editor deverá achegar uma cópia em formato EPUB da que se autorizarão até 1.000 descargas. No caso de livros que se editem simultaneamente em formato papel e digital, unicamente se deverão enviar três exemplares em papel. Neste caso, considerar-se-á como despesa subvencionável o dos dois formatos.

– A factura e o comprovativo de pagamento à imprenta.

– As demais despesas correspondentes à edição, tais como os de desenho e maquetación, preimpresión, impressão e manipulação, deverão justificar-se mediante a correspondente factura e o comprovativo de pagamento.

Artigo 20. Pagamento

1. Para os efeitos do disposto no artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerasse despesa realizado e pago o que se acredite entre a data de publicação da resolução de concessão da subvenção e o prazo de justificação previsto na presente ordem.

2. Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

– Comprovativo bancário do pagamento pela pessoa beneficiária (transferência bancária, comprovativo bancário de receita em efectivo pelo portelo, certificação bancária), em que conste o número da factura objecto do pagamento.

– Identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com a pessoa beneficiária da ajuda.

– Identificação da pessoa destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa e entidade que emitiu a factura.

3. Com carácter excepcional, admitir-se-ão pagamentos em metálico quando o seu montante, individual ou em conjunto por provedor, não supere os 1.000 euros. Neste caso, o pagamento justificará mediante a factura assinada e selada pelo provedor, em que figure a expressão «recebi em metálico».

4. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que se efectue ante o órgão administrativo competente, este requererá a pessoa beneficiária para que a presente ao prazo improrrogable de dez (10) dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, segundo o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

5. A Direcção-Geral de Políticas Culturais poderá requerer em todo momento qualquer documentação que considere oportuna para a justificação da ajuda.

6. Quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, procedência e aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas, segundo recolhe o artigo 28.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias desta ajuda ficam sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As pessoas beneficiárias da subvenção farão constar em toda a comunicação e publicidade gerada o seguinte texto: «Esta obra recebeu uma ajuda da Direcção-Geral de Políticas Culturais da Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia na convocação de ajudas para a tradução e/ou edição do ano 2019», e cumprirão, além disso, com a normativa vigente exixir para o depósito legal.

3. No momento da justificação da execução total do projecto e, em qualquer caso, antes do último pagamento, a pessoa peticionaria deverá apresentar uma declaração complementar das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas coma das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente, ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

4. As pessoas beneficiárias desta ajuda deverão apresentar a documentação justificativo de que a obra subvencionada foi editada, onde conste expressamente o número de exemplares editados. O órgão instrutor poderá comprovar, através dos canais habituais de distribuição, que as obras se encontrem realmente inseridas no comprado editorial galego ou dos âmbitos para os que estiver destinado o projecto subvencionado, e requerer, de ser o caso, a justificação acreditador deste aspecto.

5. As pessoas beneficiárias deverão dar cumprimento às obrigações de publicidade que se estabelecem no artigo 18 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, modificado pelo artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa.

6. Se para a realização da actividade objecto da subvenção se utiliza qualquer elemento susceptível de gerar direitos de autor, deve cumprir-se com o que dispõe a normativa sobre propriedade intelectual.

7. As pessoas beneficiárias das ajudas terão a obrigação de facilitar toda a informação que lhes requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 22. Reintegro da ajuda e procedimento sancionador

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, das subvenções e ajudas públicas percebido quando concorra quaisquer das circunstâncias previstas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em caso que a pessoa beneficiária da ajuda incumprisse alguma das condições ou obrigacións estipuladas, a Conselharia de Cultura e Turismo instruirá o correspondente expediente sancionador, de conformidade com o previsto no título IV da Lei 9/2007, citada no ponto anterior.

3. Toda a alteração das condições observadas para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão.

Artigo 23. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 24. Remissão normativa

No desenvolvimento desta ordem observar-se-á o disposto nas seguintes leis e disposições:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas da Administração pública galega.

E, supletoriamente:

d) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, reguladora dos requisitos de concessão e justificação de subvenções concedidas na Administração do Estado. Nesta lei recolhem-se artigos de carácter básico, que resultam de aplicação à normativa desta comunidade autónoma e, consequentemente, a esta ordem de convocação.

e) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

g) Lei 40/2015 de regime jurídico do sector público.

Artigo 25. Recursos

Contra os actos resolutivos, que esgotam a via administrativa, poderá interpor o interessado recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde a recepção da notificação da resolução, ou potestativamente interpor, no prazo de um mês desde a recepção da resolução, recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura e Turismo.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura e Turismo, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www. junta.gal/protecção-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se-lhe a pessoa titular da Direcção-Geral de Políticas Culturais, no âmbito das suas competências, para que dite as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de dezembro de 2018

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura e Turismo

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