Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 243/2018 deste julgado do social, seguidos por instância de Isabel Vega Vázquez contra a empresa Caral Congressos, S.L.U., sobre ordinário, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:
«Parte dispositiva.
Disponho: despachar ordem geral de execução do título judicial anteriormente referido a favor da parte ejecutante, Isabel Vega Vázquez, contra Caral Congressos, S.L.U., parte executada, pelo montante de 6.332,49 euros (5.866,86 euros de quantidades devidas + 465,63 euros de juro por demora ao 10 %), mais outros 633,25 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.
Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.
Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de la Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta no Banesto, conta número 1596, chave 64 N, com a indicação “recurso” no campo do conceito seguida do código “30 Social-reposição”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.
A magistrada |
A letrado da Administração de justiça». |
E para que sirva de notificação em legal forma a Caral Congressos, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça