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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 1 Quarta-feira, 2 de janeiro de 2019 Páx. 75

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 17 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação de subvenções para o ano 2019, em regime de concorrência não competitiva, dentro do Plano específico de acção comunitária destinado a associações vicinais, confederações, federações ou uniões de associações de vizinhos, comunidades de utentes de águas e associações de mulheres rurais da Galiza.

A Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, regula nos artigos 255 e 256 as associações de vizinhos, determinando especificamente que as câmaras municipais galegas favorecerão o desenvolvimento das que se constituam para a defesa dos interesses gerais ou sectoriais dos vizinhos; que as constituídas com esta finalidade terão a consideração de entidades de participação cidadã; que poderão federarse dentro de cada município; que a Xunta de Galicia levará um registro geral em que se inscreverão as existentes na Comunidade Autónoma e que a ela lhe corresponde, através da conselharia competente em matéria de regime local, prestar-lhes a devida assistência e ajuda.

O Decreto 74/2018, de 5 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, atribui-lhe à Direcção-Geral de Administração Local a gestão dos assuntos próprios das associações assim como as relações com as entidades locais e com as demais instituições relacionadas com o âmbito do poder local sendo, em particular, competências da Direcção-Geral de Administração Local, o fomento do associacionismo vicinal e o impulso, estudo e controlo do cumprimento da Lei de Administração local da Galiza e demais normativa de regime local, assim como o exercício das competências que nessa matéria lhe correspondam à Comunidade Autónoma da Galiza.

Em consequência, a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça regula mediante a presente ordem, dentro do âmbito das suas competências, ajudas específicas para investimentos destinadas a diversas entidades de participação cidadã da Galiza (organizações vicinais, associações de mulheres rurais e comunidades de utentes de águas), com a finalidade de contribuir a melhorar a qualidade da vida local e fomentar e dinamizar o associacionismo vicinal.

De acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, esta ordem tramita na modalidade de concorrência não competitiva, de jeito que as solicitudes de subvenção serão atendidas respeitando a sua ordem de entrada e sem comparação com outras solicitudes, até o esgotamento do crédito disponível. A eleição deste procedimento de concessão de ajudas vem justificado pela própria natureza destas e a sua concessão vem determinada pelo cumprimento por parte das entidades dos requisitos estabelecidos na própria ordem.

Esta convocação tramita-se como antecipada de despesa, de acordo com a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998 sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, e com o estabelecido no Projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de 18 de outubro de 2018, na qual se acordou a sua remissão ao Parlamento da Galiza para a sua tramitação.

Por tudo isto, uma vez obtidos os relatórios preceptivos na tramitação, e autorizada por acordo do Conselho da Xunta a concessão de anticipos de até o 100 % da subvenção concedida, sem constituição de garantias, no uso das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e beneficiários

1. As subvenciones reguladas por estas bases têm por objecto o outorgamento de ajudas específicas para investimentos destinadas às entidades a que se refere o número 3 deste artigo, com a finalidade de contribuir a melhorar a qualidade da vida local e fomentar e dinamizar o associacionismo vicinal (PR487A).

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramita mediante o regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, segundo o qual as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4 da mesma lei.

3. Poderão ser beneficiárias das subvenções convocadas as associações de vizinhos, confederações, federações ou uniões de associações de vizinhos, comunidades de utentes de águas devidamente inscritas no registro público correspondente e associações de mulheres rurais da Galiza (em diante, entidades), para a realização de investimentos, tanto de obra como de equipamentos, em imóveis da sua titularidade ou dos que lhes corresponda o direito de uso, caminhos vicinais e trazidas de água vicinais, com a finalidade de melhorar a prestação dos serviços de interesse vicinal análogos aos enquadrados como serviços básicos autárquicos na legislação básica de regime local, mediante um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, contribuindo deste modo a satisfazer as necessidades e aspirações da vizinhança.

4. As entidades deverão estar, em todo o caso, devidamente inscritas no correspondente registro de associações da Comunidade Autónoma da Galiza (central ou provincial) dependentes da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e conter na sua denominação a identificação como associação de vizinhos, federação, confederação ou união de associação de vizinhos ou como associação de mulheres rurais, segundo o caso.

5. As comunidades de utentes de águas deverão estar inscritas no livro do registro de águas do correspondente organismo de bacía.

6. Não se atenderão as solicitudes das entidades não inscritas na data em que remate o prazo de solicitudes.

Artigo 2. Crédito

1. As subvenções reguladas ao amparo desta ordem fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 05.23.141A.781.0 (código de projecto 2016 00375), até um montante máximo de um milhão quinhentos mil euros (1.500.000 €), correspondente aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019.

2. A ajuda económica que se conceda poderá atingir a totalidade do investimento realizado com um limite máximo por entidade de 12.000 euros para a realização de obras e de 5.000 euros para dotação de equipamentos, até o esgotamento do crédito a que se refere o ponto anterior.

Segundo o previsto no artigo 21.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a achega pública fixa-se como um montante verdadeiro e sem referência a uma percentagem ou fracção do custo total, pelo que não se abonará mais que o montante justificado com o limite da subvenção concedida. Percebe-se que fica por conta do beneficiário a diferença de financiamento necessário para a total execução da actividade subvencionada, de ser o caso.

3. No caso de esgotamento do crédito disponível, informar-se-á do dito aspecto através da página web oficial da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (http://cpapx.junta.gal).

4. Existe a possibilidade de ampliação de crédito nos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nestes casos, o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

5. Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2019.

Além disso, estará submetida ao regulado na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Ao amparo desta normativa, o crédito previsto no número 1 deste artigo e, portanto, a concessão das subvenções, fica submetido à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no exercício 2019 para financiar as obrigações derivadas da convocação.

Artigo 3. Destino das subvenções

Poderão ser objecto de subvenção as despesas ocasionadas como consequência de investimentos realizados em imóveis de titularidade da entidade solicitante ou sobre os que tenha um direito de uso por convénio ou por qualquer outro título, assim como equipamentos necessários para o seu funcionamento, todos eles vinculados a atingir una eficaz prestação dos serviços de interesse vicinal análogos aos enquadrados como serviços básicos autárquicos na legislação de regime local e melhora da vida local nas câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza, incluídos os caminhos vicinais e as trazidas de água geridas pelas comunidades de utentes de águas.

Artigo 4. Iniciação e prazo de apresentação de solicitudes

1. As entidades que desejem acolher aos benefícios desta ordem apresentarão solicitude dirigida à Direcção-Geral de Administração local segundo o modelo que figura como anexo I a esta ordem, acompanhada da documentação que se indica no artigo 5.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao de publicação, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

Para solicitar as subvenções que se regulam mediante esta ordem, a entidade peticionaria apresentará a documentação que se indica a seguir:

a) Solicitude no modelo normalizado que se junta como anexo I (PR487A).

b) Memória explicativa da obra ou equipamento para realizar que será assinada electronicamente pela pessoa representante da entidade, na qual se fará constar a data, e que irá acompanhada de um esboço de situação.

Quando se trate de obras de reforma ou ampliação de instalações ou edificações existentes a memória incluirá fotografias que evidencien a situação da instalação antes da execução da obra.

c) Orçamento do investimento ou da aquisição que se vai realizar, com os seguintes requisitos:

– Descreverá com claridade os conceitos e quantidades e o seu preço unitário.

– Incluirá o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) que seja de aplicação. A este respeito, dever-se-á indicar expressamente na memória explicativa do investimento se o IVE é deducible ou não.

– Incorporará a data e a assinatura electrónica da pessoa representante da entidade.

– Incluirá o nome das associações de vizinhos/federações que fazem parte da entidade, de ser o caso.

d) Certificação do acordo do órgão competente da entidade solicitante, pelo que se aprova participar nesta convocação de subvenções e da nomeação da pessoa representante para as suas relações com a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça. Esta certificação emiti-la-á e assiná-la-á electronicamente o secretário ou secretária da entidade solicitante no modelo do anexo II.

e) Declaração da pessoa representante da entidade incluída no anexo I da presente ordem, em que faça constar que:

1. A entidade solicitante não está incursa em causas de incompatibilidade para perceber subvenções da Administração pública e de aceitação das bases da convocação.

2. O conjunto de todas as ajudas solicitadas ou concedidas que financiem o investimento que se vai subvencionar e compromisso de comunicar-lhe à Direcção-Geral de Administração Local as que obtenham num futuro.

3. A entidade solicitante possui a titularidade ou tem direito de uso por qualquer título válido sobre os terrenos ou imóveis nos que se vai desenvolver o projecto subvencionado.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Certificações de estar ao dia no pagamento com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Segurança social e Fazenda da Comunidade Autónoma.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Inscrição da entidade no Registro de associações da Xunta de Galicia.

d) Inscrição no Registro de águas do organismo de bacía.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Instrução

1. O defeito nas solicitudes ser-lhes-á notificado às pessoas interessadas pela Direcção-Geral de Administração Local e, de conformidade com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dar-se-lhes-á um prazo máximo e improrrogable de dez dias para emendar os erros ou omissão, com indicação de que, de não fazê-lo assim, se lhes terá por desistidos da seu pedido, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Nestes casos, o crédito inicialmente atribuído às ditas solicitudes destinar-se-á às seguintes, respeitando a ordem de prelación.

2. Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, as subvenções resolver-se-ão por ordem de registro de entrada das solicitudes apresentadas. Não obstante, naqueles supostos em que, ao amparo do estabelecido na alínea 1 deste artigo, se lhes requeresse aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou documentação apresentada, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude apresentada a data em que o dito requerimento estivesse correctamente atendido.

As resoluções de concessão poderão ditar-se sucessivamente ou de forma individual para cada uma das solicitudes apresentadas, à medida que se vá verificando que toda a documentação que exixir o artigo 5 da presente ordem é correcta e está completa, até o esgotamento do crédito consignado na correspondente partida orçamental.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local elevará as sucessivas propostas de concessão à pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, quem resolverá.

Artigo 8. Resolução, notificação e modificação

1. O prazo para a resolver e notificar os procedimentos iniciados em virtude desta ordem será de um mês, contado a partir da finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Será causa de denegação de concessão da subvenção o esgotamento do crédito consignado para estes efeitos na partida orçamental fixada no artigo 2 da presente ordem.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza - Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza – Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

6. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da subvenção.

9. Contra a resolução as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo.

Artigo 9. Aceitação

1. A pessoa representante da entidade beneficiária disporá de um prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, para comunicar a aceitação da subvenção e das condições contidas nela, ou bem comunicar a renúncia à subvenção concedida.

Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a subvenção.

2. As entidades beneficiárias das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidas.

3. A Direcção-Geral de Administração Local da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça poderá comprovar, quando o considere conveniente, a execução dos projectos subvencionados.

Artigo 10. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as entidades beneficiárias das ajudas concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigadas a:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real.

c) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Proceder ao reintegro, total ou parcial, das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção.

b) Não cumprimento da obrigação de justificar a subvenção nos termos estabelecidos no artigo 11 desta ordem.

c) Não cumprimento da obrigação de destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção, durante um período mínimo de cinco anos.

d) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como nos supostos estabelecidos no artigo 33 desta mesma lei e/ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável.

e) Destinar os bens ao fim concreto para o qual se concede esta subvenção durante um período mínimo de cinco anos e proceder ao reintegro das quantidades percebido no caso de não cumprimento desta obrigação. A ajuda só será definitiva se não sofre antes de transcorridos cinco anos do seu remate uma modificação que afecte a natureza do investimento.

f) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

g) Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme com a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 11. Justificação e pagamento

1. Poder-se-á realizar o pagamento do 100 % da quantia da subvenção concedida, em conceito de pagamento antecipado, que se fará efectivo, por solicitude da entidade beneficiária, uma vez realizada a notificação da subvenção e depois da aceitação expressa desta.

Ao amparo do disposto no artigo 63.1.dois do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada do órgão concedente.

Conforme o artigo 65.4.i) do Decreto 11/2009, de 11 de janeiro, para a concessão dos pagamentos antecipados, não se exixir a apresentação de garantias por parte das entidades beneficiárias.

2. As entidades beneficiárias terão de prazo para executar o projecto subvencionado e apresentar a correspondente justificação dos investimentos realizados até o 15 de outubro de 2019. Para tais efeitos, deverão achegar:

a) Memória explicativa do investimento realizado e dos resultados obtidos, que inclua una reportagem fotográfica, assinada electronicamente pelo presidente ou pela presidenta da entidade beneficiária ou por quem actue em representação desta.

b) Conta justificativo das despesas no modelo do anexo III, assinada electronicamente, na qual se relacionarão as facturas ou documentos com valor probatório no trânsito mercantil e administrativo (identificar-se-á o provedor, o NIF, o número da factura, o conceito e o montante) até completar a totalidade do orçamento que serviu de base à concessão.

As despesas justificadas deverão ajustar aos conceitos incluídos no orçamento inicial. Não se abonará mais que o montante justificado com o limite da subvenção concedida.

c) Facturas, conformadas pelo presidente ou presidenta da entidade beneficiária, ou por quem actue em representação desta, indicando o DNI. Devem achegar-se facturas, no mínimo, pelo montante da subvenção concedida.

As facturas que se apresentem como justificação das despesas realizadas deverão detalhar unidades e os preços unitários. De não vir correctamente tipificar a despesa as facturas não se admitirão a trâmite, dando lugar à perda da subvenção concedida.

d) Documento bancário acreditador do pagamento das facturas apresentadas, devidamente identificado. Não se admitirão pagamentos em efectivo nem mediante cheque bancário.

e) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas ou concedidas, para a actuação subvencionada ao amparo desta ordem, das diferentes administrações públicas competente ou de outros entes públicos, e o compromisso de comunicar de contado quantas ajudas solicite e/ou obtenha de outras administração públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração segundo o modelo do anexo III.

Esta declaração deverá vir assinada electronicamente pelo presidente ou presidenta da entidade beneficiária ou por quem actue em representação desta.

f) Declaração assinada electronicamente pelo presidente ou pela presidenta da entidade, ou por quem actue em representação desta, de que se cumpriu a finalidade da subvenção segundo o modelo do anexo III.

3. O aboação da subvenção praticar-se-lhe-á directamente à entidade beneficiária na conta bancária indicada por esta, que deverá ser da sua titularidade.

4. Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo sem ter apresentado a correspondente justificação perceber-se-á que a entidade renúncia à subvenção, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 45.2 e 46 do Decreto 8/2009, de 11 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O órgão competente para a concessão destas ajudas poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, devendo cumprir-se, em todo o caso, os requisitos recolhidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Concorrência de ajudas e subvenções públicas

Estas subvenções são compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade. Não obstante, o montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos supere o custo da actuação subvencionada.

Artigo 14. Não cumprimento de obrigações

No caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em todo o caso, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da supracitada lei, a entidade beneficiária compromete-se a reintegrar as quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora que deva aquela, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da mesma norma legal.

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, esta vicepresidencia e conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada Lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 16. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia – Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de Procedimentos e Serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às Administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

O fim de dar-lhe a publicidade exigida ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme ao descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Artigo 17. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 18. Informação relativa à ordem de convocação

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Administração Local, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (http://cpapx.junta.gal).

b) Nos telefones 981 54 62 11, 881 99 72 58 e 981 54 61 72.

c) No endereço electrónico: administracionlocal@xunta.gal.

Disposição derradeiro primeira

De conformidade com o previsto no artigo 4 da Ordem de 29 de dezembro de 2017 sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e noutros órgãos da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e entidades adscritas (DOG núm. 3, de 4 de janeiro), delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local a competência para resolver os procedimentos de subvenção que se iniciem em virtude desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Administração Local para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro terceira

Em todo o não previsto nesta ordem regerá a normativa geral em matéria de subvenções contida na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ademais do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro quarta

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de dezembro de 2018

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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