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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 Páx. 10168

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 11 de fevereiro de 2019 pelo que se faz pública a resolução pela que se resolve o expediente de informação pública sobre o projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (ponto quilométrico 12+400 ao 15+400), com a chave PÓ/13/102.06, e se aprova o projecto de actualização do projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (ponto quilométrico 12+400 ao 15+400), de chave PÓ/13/102.06.1.

Com data de 11 de fevereiro de 2019, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 4 de fevereiro de 2013; Diário Oficial da Galiza de 20 de fevereiro), uma vez visto o relatório da análise das alegações, resolveu o seguinte:

«Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 5 de fevereiro de 2015 aprovou-se provisionalmente o projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (p.q. 12+400 ao 15+400), com a chave PÓ/13/102.06.

Segundo Com data de 20 de outubro de 2017, publicou-se no Diário Oficial da Galiza (núm. 200) o Anúncio de 5 de outubro de 2017 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (p.q. 12+400 ao 15+400), com a chave PÓ/13/102.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Terceiro. Durante todo o trâmite de informação pública apresentaram-se alegações, certificados e relatórios, procedendo-se à sua valoração.

Fundamentos de direito:

Primeiro. De acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o mencionado projecto de construção submeteu ao trâmite de informação pública durante um período de trinta dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

Segundo. Simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior, e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De conformidade contudo o exposto, e trás os certificado, alegações e relatórios apresentados pelos organismos oficiais competente,

Acordo:

Primeiro. Resolver o expediente de informação pública sobre o projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (p.q. 12+400 ao 15+400), com a chave PÓ/13/102.06, com as seguintes modificações, que ficarão reflectidas no projecto de actualização do projecto de construção de reforma da melhora da segurança viária na PÓ-308 (p.q. 12+400 ao 15+400), com a chave PÓ/13/102.06.1:

• Modificar-se-ão as passeio existentes nas intersecções do trecho para adaptá-las à normativa de acessibilidade.

• Limitar-se-ão a 50 km/h os 200 metros iniciais da actuação, e reforçar-se-á a sinalização dos passos de peões.

• Sinalizar-se-á a presença de ciclistas e substituir-se-á a instalação de fitos de aresta pela ampliação da passeio nos cruzamentos.

• Melhorar-se-á o contorno da paragem de autocarro existente no trecho compreendido entre o p.q. 13+000 e 13+100, margem esquerda, para facilitar a acessibilidade dos peões e melhorar a sua segurança, e transferir-se-á a paragem de autocarro do p.q 13+440, margem direita, ao p.q.13+600 na mesma margem, para aproximar ao passo de peões existente, que conta com suficiente visibilidade.

• Incorporar-se-á o desenho do acesso autorizado no p.q. 14+000, e aumentar-se-á o comprimento da cuña de desaceleração autorizada para facilitar a saída da PÓ-308 para o acesso.

• Para melhorar a segurança viária da intersecção com semiglorieta existente na intersecção com a estrada provincial no p.q. 15+000, executar-se-á uma cuña de desaceleração.

Segundo. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Sanxenxo deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecerão as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo que determine este último e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

Terceiro. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ou bem recurso potestativo de reposição, ante a conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2019

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas