O Pleno da Câmara municipal, na sua sessão de 23 de janeiro de 2019, aprovou definitivamente o Plano de sectorización Sobre das Grelas, segundo o documento refundido para a aprovação definitiva do Plano de sectorización Sobre das Grelas de outubro de 2018, promovido pela empresa Quintastone, S.A. e assinado pelo engenheiro Javier Fernández Echeverria, colexiado nº 1969, apresentado na Câmara municipal de Rois por registro de entrada o dia 11 de janeiro de 2019 (RXE 111).
No dito pleno adoptou-se o acordo que literalmente se transcribe.
1º. Aprovar definitivamente o Plano de sectorización de solo rústico apto para urbanizar em Sobre das Grelas, Rois, promovido pela empresa Quintastone, S.A.
2º. O acordo de aprovação definitiva deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza no prazo de um mês desde a sua adopção e o documento que contenha a normativa e as ordenanças no Boletim Oficial da província, de acordo com o artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 2/2016 do solo da Galiza.
3º. Inscrever o instrumento de planeamento urbanístico no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de acordo com o artigo 88 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, e os artigos 208 e 209 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, do solo da Galiza. A Câmara municipal remeterá à conselharia competente em matéria de urbanismo para a sua inscrição no citado registro um exemplar em suporte digital, devidamente dilixenciado dos instrumentos de planeamento urbanístico, cuja aprovação definitiva lhes corresponda. O prazo para, de ser o caso, proceder ao requerimento de anulação de actos e acordos das corporações locais segundo o previsto na legislação de regime local não começará a computar até a recepção completa da documentação no registro da conselharia, e corresponde à pessoa titular desta formular o correspondente requerimento.
4º. Realizar notificação individualmente a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados às cales já se lhes tivesse notificado a aprovação inicial.
Medidas adoptadas para o seguimento dos efeitos no ambiente da aplicação do plano de sectorización: com a notificação da aprovação definitiva do plano transmite-se-lhes aos promotores:
– A obrigação de incluir no projecto de urbanização o cumprimento dos aspectos assinalados nos informes sectoriais e, em especial, o reflectido no relatório de data 1 de abril de 2013 do director geral de conservação da natureza, e cumprir os seus preceitos, no momento processual que corresponda.
– A obrigação que têm os promotores do plano de remeter anualmente ao órgão ambiental, durante os cinco (5) primeiros anos trás o remate das obras de urbanização, os relatórios de evolução de variables das medidas preventivas e correctoras, de acordo com as medidas de seguimento da memória ambiental.
– Completar, justificar e investir adequadamente –no projecto de urbanização– nas variables económicas de viabilidade do plano em consonancia com as medidas do ISA.
Sem prejuízo do assinalado, a Câmara municipal velará por que se adoptem todas as medidas incluídas nos documentos ambientais e se perpetue no tempo a manutenção das medidas correctoras e a sua vigência.
Endereço no que figura o conteúdo íntegro do Plano de sectorización a disposição do público: www.concelloderois.org.
No que diz respeito à integração ambiental do plano: no procedimento de avaliação ambiental estratégica não se viram afecções significativas sobre os valores naturais posto que o espaço natural Sistema fluvial Ulla-Deza já foi protegido e, portanto, não existe prejuízo para a sua integridade (ainda que se encontre a uns 60 m do rio Sar, que faz parte do espaço natural protegido incluído na Rede natura 2000).
No que diz respeito ao estudo ambiental estratégico: dentro do processo de avaliação ambiental estratégica fixam-se uma série de medidas para adoptar, como são:
– Respeito para as árvores autóctones presentes no âmbito do solo de espaços públicos, empregando na regeneração igualmente espécies autóctones.
– Encerramento perimetral das instalações com espécies autóctones.
– Medidas preventivas e correctoras por risco de contaminação do rio Sar, com analíticas mensais do efluente e do meio receptor.
– Proibição de actuações que possam afectar espécies ameaçadas, de ser o caso.
– Proibição de fazer depósitos onde os escoamentos possam contaminar as águas continentais.
– Proibição de fazer qualquer vertedura que possa afectar a qualidade das águas.
– Fixação de zonas de provisão de empréstimos. Os vertedoiros de terras e as instalações auxiliares situar-se-ão em zonas de mínima afecção ecológica, paisagística e interesse natural.
– Conservação da terra vegetal afectada pelas obras para recuperar as zonas verdes.
– Estabilização de taludes para evitar processos erosivos.
– Medidas ajeitadas de segurança para evitar derramamentos acidentais dos tanques de azeites, gorduras e carburantes.
– Gestão de resíduos, primando a reciclagem face à vertedura.
– Integração estética ao meio das obras que se vão executar, diminuindo o impacto visual e paisagístico.
– Revexetación com espécies autóctones.
– Limitação da corta da vegetação existente de forma exclusiva às obras necessárias.
– Delimitar preventivamente as zonas anteriores para minimizar as alterações vegetais.
– O trânsito da maquinaria fará pelas vias para evitar o compactado do solo.
– Reduzir ao estritamente necessário os movimentos de terras para evitar erosões e escoamentos.
– Comunicação ao Serviço de Conservação da Natureza da Corunha do início e programação das obras.
No processo de participação a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emite relatório com uma série de considerações, o promotor estima todas as observações feitas, que se incluem no ISA com o seu correspondente estudo ambiental, assim como na proposta de cor ambiental, que se apresentam.
No processo de alegações apresentou-se uma (Josefina Míguez Míguez) onde se pede a inclusão de três parcelas da sua propriedade dentro do plano, que foi desestimar pelo promotor, tendo em conta que o plano se faz por iniciativa particular ao amparo da disposição décimo terceira da Lei 2/2010, de 25 de março, que permite delimitar os sectores cingindo ao assentamento industrial existente.
Não surgiu nenhuma discrepância de consideração que tenha relevo para a sua constância.
No que diz respeito à alternativa seleccionada: a alternativa seleccionada (A) foi eleita empregando um método cuantitativo subjectivo. Considera-se esta a melhor, por atingir o maior valor de integração dos critérios estabelecidos, uma vez que se identificam os efeitos esperados da execução da cada alternativa sobre cada uma das variables afectadas. Caracteriza-se com base na sua probabilidade, duração, frequência, reversibilidade, alcance espacial, magnitude, risco para a saúde humana, afecção a câmaras municipais limítrofes, vulnerabilidade da zona, valor da zona, efeito acumulativo, efeito secundário, efeito sinérxico e natureza; e atribuem-se-lhes valores extremos inferiores, médios ou extremos superiores.
A eficácia do acto de aprovação definitiva e a entrada em vigor do Plano de sectorización Sobre das Grelas ficam condicionar à sua publicação de conformidade com o estabelecido no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), à inscrição do instrumento no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 88 da LSG e ao que disponha para tal efeito a legislação vigente em matéria de regime local (artigos 65.2 e 70.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, entrada em vigor depois do cumprimento dos trâmites preceptivos e depois de transcorrerem 15 dias hábeis desde a publicação completa do texto no Boletim Oficial da província)
O plano de sectorización aprovado de modo definitivo, como instrumento de planeamento urbanístico de desenvolvimento do Plano geral de ordenação autárquica será mediante executivo (artigo 84 da LSG) trás a sua entrada em vigor segundo o disposto no artigo 82 da LSG.
Os instrumentos de planeamento são disposições de carácter geral, pelo que a sua aprovação definitiva não poderá ser objecto de recurso na via administrativa, senão só através do correspondente recurso contencioso-administrativo, nos termos previstos na legislação aplicável.
O que se publica para os efeitos previstos nos artigos 82.2 da LSG e 199.2 do Decreto 143/2016, de 2 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da LSG.
Rois, 6 de fevereiro de 2019
Ramón Tojo Lens
Presidente da Câmara