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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019 Páx. 10761

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (MMC 287/2018).

Modificação de medidas suposto contencioso (MMC) 287/2018

Procedimento de origem: família, guarda, custodia, alimentos filha menor não casal não c. 273/2012

Sobre: modificação de medidas

Candidato: Inés Elisa Álvarez Zaracho

Procurador: Francisco Javier Soaje Renard

Advogado: Álvaro Roade Rey

Demandado: Francisco Bordon Martínez

Ministério Fiscal

Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por meio da presente se lhe notifica a Francisco Bordon Martínez a Sentença ditada nas presentes actuações, cujo encabezamiento e sentença são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 37.

Vigo, 29 de janeiro de 2019.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado sob número 287/2018 sobre modificação de medidas, por instância de Inés Elisa Álvarez Zaracho, como candidata, representada pelo procurador dos tribunais Javier Soaje Renard e baixo a assistência letrado de Álvaro Roade Rey, contra Francisco Bordon Martínez, como demandado, declarado em situação de rebeldia processual e no qual interveio o Ministério Fiscal, com base nos seguintes:

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Sentença.

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Soaje Renard, em nome e representação de Inés Elisa Álvarez Zaracho, contra Francisco Bordon Martínez, declarado em situação de rebeldia processual, estimo esta, e se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade da menor Lida Dahiana Bordón Álvarez à sua progenitora, a Sra. Álvarez Zaracho.

As custas impõem à parte demandado.

Uma vez que seja firme esta resolução, se lhe comunique ao Registro Civil onde consta a inscrição de nascimento da menor para os efeitos oportunos.

Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial».

Vigo, 31 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça