Execução de títulos judiciais 235/2018
Procedimento origem: despedimento objectivo individual 218/2018
Sobre despedimento
Candidato: Francisco Javier Boo Hermida
Advogado: Esteban Ares García
Demandado: Fundo de Garantia Salarial, Gestió Illahotels, S.L.
Advogado: letrado de Fogasa
Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 235/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Francisco Javier Boo Hermida, contra a empresa Gestió Illahotels, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se decreto em data 4 de fevereiro de 2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar a executada Gestió Illahotels, S.L., em situação de insolvencia total, com um custo de 13.518,14 euros em conceito de principal (1.379,61 € de indemnização + 9.030,96 € de salários de tramitação + 3.107,57 € de salários), mais 166,87 euros em conceito de juros de mora de 3.107,57, mais 1.368,50 euros que provisionalmente se orzamentan para juros, despesas e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se em diante se conhecem novos bens do executado.
c) Proceder à sua inscrição no registro correspondente.
d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nestas actuações.
Notifique-se-lhe às partes e a Gestió Illahotels, S.L., por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis.
Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para impugnar, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0235 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0235 18”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acordo, mando e assino. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça».
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Gestió Illahotels, S.L., expeço este edito.
Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2019.
A letrado da Administração de justiça