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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Terça-feira, 5 de março de 2019 Páx. 12647

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (15/2018).

ENJ execução de títulos não judiciais 15/2018

Procedimento de origem: peça sanções má fé procesal

Sobre ordinário

Candidato: José Manuel Naveiro Bueno

Advogada: María Milagros Verde Crespo

Demandado: Fogasa, Otero Vázquez Arquitectos, S.L.

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos não judiciais número 15/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Naveiro Bueno, contra a empresa Otero Vázquez Arquitectos, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto de 15 de fevereiro de 2019, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho: tem-se por alargada a execução com um custo de 2.000 euros em conceito de principal, correspondente aos novos vencimento de principal, mais 200 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, continuando-se a execução com um custo de 19.000 euros de principal, mais 1.900 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas, sem necessidade de retrotraer o procedimento.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnação: contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pago ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que houverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0015 18. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0015 18”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza

A letrado da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Otero Vázquez Arquitectos, S.L., pela quantidade pela que se alarga a execução que ascende a 2.000 euros de principal, mais 200 euros que provisionalmente se orçam para juros, despesas e custas e, se não pagasse no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0015 18, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Otero Vázquez Arquitectos, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique às partes e a Otero Vázquez Arquitectos, S.L., por meio de edito no Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social núm. 3, aberta no Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0015 18. Se a receita faz-se mediante transferência bancária deverá ingressar-se em conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 15 18”. Se efectuare diversos pagos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

Para que sirva de notificação a Otero Vázquez Arquitectos, S.L., expeço o presente edito.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça