A disposição adicional décimo segunda, ponto 1, da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e o Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, acessos e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e se regula o regime transitorio de receita a que se refere a disposição transitoria décimo sétima da citada lei, estabelecem que o sistema de receita na função pública docente será o de concurso-oposição convocado pelas respectivas administrações educativas.
O título III do citado Real decreto 276/2007, modificado pelo Real decreto 84/2018, de 23 de fevereiro, regula o sistema de receita, o título IV, os acessos entre os corpos de pessoal funcionário docente, e o título V, o procedimento de aquisição de novas especialidades.
Aprovada pelo Decreto 12/2019, de 7 de fevereiro (DOG núm. 37, de 21 de fevereiro), a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, esta Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional acorda anunciar as seguintes convocações e correspondentes bases:
– Convocação do procedimento selectivo para receita e acesso ao corpo de professores de ensino secundário.
– Convocação de procedimento selectivo para receita ao corpo de professores de escolas oficiais de idiomas.
– Convocação de procedimento selectivo para receita no corpo de professores de música e artes cénicas.
– Convocação do procedimento selectivo de receita ao corpo de professores técnicos de formação profissional.
– Convocação do procedimento selectivo de receita ao corpo de mestres.
– Convocação do procedimento para a aquisição de novas especialidades no corpo de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre.
TÍTULO I
Procedimentos de receita e acesso
Base primeira. Normas gerais
1.1. Vagas convocadas.
Convocam-se procedimentos selectivos, mediante o sistema de concurso-oposição, para cobrir 834 vagas no corpo de professores de ensino secundário, 30 vagas no corpo de professores de escolas oficiais de idiomas, 16 no corpo de professores de música e artes cénicas, 138 vagas no corpo de professores técnicos de formação profissional e 770 vagas no corpo de mestres, situadas no âmbito de gestão da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional da Xunta de Galicia (código de procedimento ED001A), com a desagregação por especialidades e turnos que a seguir se indicam:
Receita
Corpo de professores de ensino secundário
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência |
Livre |
Total |
|
001 |
Filosofia |
2 |
23 |
25 |
004 |
Língua Castelhana e Literatura |
4 |
51 |
55 |
005 |
Geografia e História |
4 |
51 |
55 |
006 |
Matemáticas |
9 |
111 |
120 |
007 |
Física e Química |
2 |
28 |
30 |
008 |
Biologia e Geoloxia |
2 |
33 |
35 |
010 |
Francês |
4 |
51 |
55 |
011 |
Inglês |
3 |
37 |
40 |
015 |
Português |
0 |
4 |
4 |
017 |
Educação Física |
3 |
37 |
40 |
019 |
Tecnologia |
3 |
42 |
45 |
053 |
Língua Galega e Literatura |
4 |
56 |
60 |
061 |
Economia |
5 |
60 |
65 |
101 |
Administração de Empresas |
4 |
46 |
50 |
105 |
Formação e Orientação Laboral |
4 |
56 |
60 |
107 |
Informática |
2 |
28 |
30 |
111 |
Organização e Processos de Manutenção de Veículos |
1 |
19 |
20 |
112 |
Organização e Projectos de Fabricação Mecânica |
1 |
14 |
15 |
116 |
Processos na Indústria Alimentária |
1 |
14 |
15 |
124 |
Sistemas Electrónicos |
1 |
14 |
15 |
Total |
59 |
775 |
834 |
Corpo de professores técnicos de formação profissional
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência |
Livre |
Total |
|
206 |
Instalações Electrotécnicas |
2 |
28 |
30 |
209 |
Manutenção de Veículos |
2 |
28 |
30 |
211 |
Mecanizado e Manutenção de Máquinas |
1 |
17 |
18 |
218 |
Peiteado |
2 |
13 |
15 |
222 |
Processos de Gestão Administrativa |
3 |
42 |
45 |
Total |
10 |
128 |
138 |
Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência |
Livre |
Total |
|
011 |
Inglês |
2 |
28 |
30 |
Total |
2 |
28 |
30 |
Corpo de professores de música e artes cénicas
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência |
Livre |
Total |
|
423 |
Piano |
1 |
7 |
8 |
460 |
Linguagem Musical |
1 |
7 |
8 |
Total |
2 |
14 |
16 |
Corpo de mestres
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência |
Livre |
Total |
|
031 |
Educação Infantil |
9 |
126 |
135 |
032 |
Língua Estrangeira: Inglês |
5 |
60 |
65 |
033 |
Língua Estrangeira: Francês |
5 |
65 |
70 |
034 |
Educação Física |
3 |
37 |
40 |
035 |
Música |
4 |
51 |
55 |
036 |
Pedagogia Terapêutica |
9 |
116 |
125 |
037 |
Audição e Linguagem |
7 |
93 |
100 |
038 |
Educação Primária |
12 |
168 |
180 |
Total |
54 |
716 |
770 |
Acesso do subgrupo A2 ao subgrupo A1
Corpo de professores de ensino secundário
Código/especialidade |
Reserva pessoas com deficiência A2-A1 |
A2-A1 |
Total |
|
001 |
Filosofia |
1 |
7 |
8 |
004 |
Língua Castelhana e Literatura |
1 |
17 |
18 |
005 |
Geografia e História |
1 |
17 |
18 |
006 |
Matemáticas |
3 |
37 |
40 |
007 |
Física e Química |
1 |
9 |
10 |
008 |
Biologia e Geoloxia |
1 |
11 |
12 |
010 |
Francês |
1 |
17 |
18 |
011 |
Inglês |
1 |
12 |
13 |
017 |
Educação Física |
1 |
12 |
13 |
019 |
Tecnologia |
1 |
14 |
15 |
053 |
Língua Galega e Literatura |
1 |
19 |
20 |
061 |
Economia |
2 |
20 |
22 |
101 |
Administração de Empresas |
1 |
16 |
17 |
105 |
Formação e Orientação Laboral |
1 |
19 |
20 |
107 |
Informática |
1 |
9 |
10 |
111 |
Organização e Processos de Manutenção de Veículos |
1 |
6 |
7 |
112 |
Organização e Projectos de Fabricação Mecânica |
0 |
5 |
5 |
116 |
Processos na Indústria Alimentária |
0 |
5 |
5 |
124 |
Sistemas Electrónicos |
0 |
5 |
5 |
Total |
19 |
257 |
276 |
Os códigos dos corpos são os seguintes:
Mestre: 0597.
Professores de ensino secundário: 0590.
Professores técnicos de formação profissional: 0591.
Professores de escolas oficiais de idiomas: 0592.
Professores de música e artes cénicas: 0594.
1.2. Normativa aplicável.
A estes procedimentos selectivos ser-lhes-ão de aplicação a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação; a Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa; o Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei 17/1993, de 23 de dezembro, sobre o acesso a determinados sectores da função pública dos nacionais dos demais Estados membros da União Europeia; o Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, modificado pelo Real decreto 84/2018, de 23 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de receita, acessos e aquisição de outras especialidades nos corpos docentes a que se refere a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e se regula o regime transitorio a que se refere a disposição transitoria décimo sétima da citada lei; o Decreto 12/2019, de 7 de fevereiro (DOG núm. 37, de 21 de fevereiro), pelo que se aprova a oferta de emprego público da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2019 correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão ensinos reguladas na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação; a Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza; o Real decreto legislativo 1/2013, de 29 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei geral de direitos das pessoas com deficiência e da sua inclusão social; a Lei 26/2015, de 28 de julho, de modificação do sistema de protecção à infância e à adolescencia; o Decreto 70/2017, de 13 de julho, pelo que se regula a formação em igualdade e prevenção e luta contra a violência de género do pessoal ao serviço da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, e demais disposições de aplicação geral, assim como o disposto nesta convocação.
1.3. Lugares de realização das provas para os corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas e professores técnicos de formação profissional.
As provas selectivas que se convocam para os corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas e professores técnicos de formação profissional terão lugar nas localidades que fixe a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
1.4. Lugares de realização das provas para o corpo de mestres.
As provas selectivas que se convocam para o corpo de mestres terão lugar na Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra, Santiago de Compostela e Vigo, sem prejuízo de que não se realizem provas de alguma especialidade em alguma das localidades citadas, em função do número de solicitantes. Na resolução pela qual se nomeiem os tribunais assinalar-se-á a localidade ou localidades em que se deverão realizar as provas.
O facto de matricular numa província determinada e superar o processo selectivo não lhe atribui ao pessoal aspirante um direito a ser destinado nela, senão que, uma vez ingressado e chamado a exercer, a Administração educativa podê-lo-á destinar, dentro da comunidade autónoma, a qualquer província, de acordo com o procedimento de adjudicação de destinos de carácter provisório e as normas que regulam o concurso de deslocações.
Quando se nomeiem tribunais em mais de uma província, os tribunais número 1 de cada especialidade recaerán nas localidades de Pontevedra ou Vigo.
1.5. Critérios de distribuição do pessoal aspirante aos tribunais.
A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos realizará a distribuição do pessoal aspirante de cada especialidade, quando seja o caso, em proporção ao número de tribunais, respeitando, no caso de mestres e sempre que seja possível, a localidade que o citado pessoal consignasse na sua solicitude de participação. A asignação de aspirantes por tribunal iniciar-se-á pelo pessoal aspirante cujo primeiro apelido se inicie pela letra Q e, de ser necessário, pelas letras imediatamente seguintes.
Sem prejuízo do estabelecido na base 7.2, o pessoal aspirante pelo turno de acesso do subgrupo A2 ao subgrupo A1 e de receita pela reserva de deficiência poderá ser atribuído a um tribunal específico ou ao tribunal número 1 da especialidade correspondente.
O pessoal aspirante pelo procedimento de aquisição de outra especialidade poderá ser distribuído entre todos os tribunais de uma mesma especialidade.
1.6. Asignação de vagas aos tribunais.
Nas especialidades em que se nomeie mais de um tribunal as vagas do turno livre e, se é o caso, as que fiquem vaga da reserva de pessoas com deficiência do sistema de receita serão atribuídas a cada tribunal por resolução do director geral de Centros e Recursos Humanos em proporção ao número de aspirantes dos turnos livres que acudiram ao acto de apresentação estabelecido na base 10.7 da presente ordem e, se é o caso, aspirantes do turno da reserva de pessoas com deficiência que superaram a fase de oposição e não entraram na lista de pessoas aprovadas do concurso-oposição por este turno. De existir empate nos restos dos cocientes a adjudicação das vagas iniciará pelo tribunal que resulte do sorteio que realizará a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos e, se for necessário, os seguintes.
As vagas que, se é o caso, fiquem vaga da reserva de pessoas com deficiência do turno A2-A1 acumularão às vagas gerais do turno A2-A1.
As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno A2-A1 não se acumularão ao turno livre.
Base segunda. Requisitos que deve reunir o pessoal aspirante
Para ser admitido aos processos selectivos convocados nesta ordem, o pessoal aspirante deverá reunir os seguintes requisitos:
2.1. Requisitos gerais.
a) Ter nacionalidade espanhola ou ter a nacionalidade de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro dos Estados a que, em virtude dos tratados internacionais realizados pela União Europeia e ratificados por Espanha, seja de aplicação a livre circulação de trabalhadores e trabalhadoras.
Também poderão participar as pessoas, quaisquer que seja a sua nacionalidade, descendentes de pessoas que possuam a nacionalidade espanhola ou de outros Estados membros da União Europeia, sempre que sejam menores de vinte e um anos ou maiores da supracitada idade dependentes.
Também poderão participar as pessoas, quaisquer que seja a sua nacionalidade, que sejam cónxuxes de pessoas que possuam a nacionalidade espanhola ou de outros Estados membros da União Europeia, sempre que não estejam separadas de direito.
Além disso, poderão participar as pessoas, quaisquer que seja a sua nacionalidade, descendentes de o/da cónxuxe não separado de direito de pessoas que possuam a nacionalidade espanhola ou de outros Estados membros da União Europeia, sempre que sejam menores de vinte e um anos ou maiores da supracitada idade dependentes.
b) Ter cumpridos os dezasseis anos e não ter alcançado a idade estabelecida, com carácter geral, para a reforma forzosa.
c) Possuir os títulos que, para cada corpo, se especificam nesta base. Em caso que os ditos títulos se obtivessem no estrangeiro, deverá ter-se concedida a correspondente credencial de homologação, segundo o Real decreto 967/2014, de 21 de novembro (BOE de 22 de novembro), e o Real decreto 1837/2008, de 8 de novembro, pelo que se incorporam ao ordenamento jurídico espanhol a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, assim como a determinados aspectos da profissão de advogado (BOE de 20 de novembro).
d) Não padecer doença nem estar afectado/a por limitação física ou psíquica incompatível com o desempenho das funções correspondentes ao corpo e especialidade a que se opta.
e) Não ter sido separado/a, mediante expediente disciplinario, do serviço de nenhuma Administração pública ou dos órgãos constitucionais ou estatutários das comunidades autónomas, nem encontrar na situação de inabilitação absoluta ou especial para o desempenho de empregos ou cargos públicos por resolução judicial, quando se trate de aceder ao corpo ou escala de pessoal funcionário do qual a pessoa foi separada ou inabilitar.
No caso de nacionais de outros Estados, não estar inabilitar/a ou em situação equivalente, nem ter sido submetido/a a sanção disciplinaria ou equivalente que impeça no Estado de procedência o acesso ao emprego público nos termos anteriores.
f) Não ter antecedentes no Registro Central de Delinquentes Sexuais.
g) Não ser pessoal funcionário de carreira, em práticas ou estar pendente da correspondente nomeação do mesmo corpo a que se aspira a ingressar, excepto que se concorra ao procedimento para a aquisição de nova especialidade a que se refere o título II desta ordem, no qual o pessoal funcionário de carreira poderá participar.
h) Acreditar o conhecimento do galego.
i) Acreditar, se é o caso, o conhecimento do castelhano.
2.2. Requisitos específicos para participar no procedimento de acesso.
2.2.1. Ao corpo de professores de ensino secundário, às vagas reservadas para o pessoal funcionário de carreira dos corpos e escalas docentes classificadas no subgrupo A2:
a) Possuir o título que para o ingresso no corpo se exixir no ponto 2.3.1.a) desta convocação.
b) Ter prestado, ao remate do prazo de apresentação de solicitudes, serviços no seu corpo de origem durante um mínimo de seis anos como pessoal funcionário.
2.3. Requisitos específicos para participar pelo procedimento de receita livre, que inclui o turno para pessoas com reconhecimento legal de deficiência.
2.3.1. Para os corpos de professores de ensino secundário e professores de escolas oficiais de idiomas.
Para participar pelo procedimento de receita livre, o pessoal aspirante deverá:
a) Possuir o título de doutoramento, licenciatura, engenharia, arquitectura ou título de grau correspondente ou outros títulos equivalentes para os efeitos de docencia ou ter superado todos os estudos conducentes para a sua obtenção e ter satisfeitos os direitos de expedição dele.
De conformidade com o estabelecido na disposição adicional única do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, para receita no corpo de professores de ensino secundário, nas especialidades de Tecnologia, Administração de Empresas, Formação e Orientação Laboral, Informática, Organização e Processos de Manutenção de Veículos, Organização e Projectos da Fabricação Mecânica, Processos na Indústria Alimentária e Sistemas Electrónicos, serão admitidos os que, ainda carecendo do título exixir com carácter geral, possuam uma dos títulos que se relacionam no anexo VII da presente ordem.
b) Possuir a formação pedagógica e didáctica a que se refere o artigo 100.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação. Com carácter geral, reunirá este requisito quem possua o título oficial de mestrado universitário que habilite para o exercício das profissões de professor de ensino secundário obrigatório e bacharelato, formação profissional ou escolas oficiais de idiomas. A especialidade que conste no citado título, facultará para a apresentação do pessoal aspirante em qualquer especialidade.
Estará dispensado da posse do citado título o pessoal aspirante que acredite ter, com anterioridade ao 1 de outubro de 2009, algum dos seguintes requisitos:
– Possuir o título profissional de especialização didáctica, o certificado de aptidão pedagógica ou o certificado de qualificação pedagógica.
– Possuir o título de mestre/a, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a de ensino primário, licenciatura em Pedagogia ou em Psicopedagoxía. Além disso, também estará exento o pessoal que estivesse cursando alguma das três anteriores títulos e tivesse cursado 180 créditos destas na citada data de 1 de outubro de 2009.
– Ter dado docencia durante dois cursos académicos completos ou, na sua falta, durante 12 meses exercidos em períodos contínuos ou descontinuos, em centros públicos ou privados de ensino regrado devidamente autorizados, nos ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato, ou de formação profissional, ou de escolas oficiais de idiomas, conforme o previsto na disposição transitoria quarta do Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro.
2.3.2. Para o corpo de professores técnicos de formação profissional:
a) Possuir o título de doutoramento, licenciatura, engenharia, arquitectura ou título de grau correspondente, ou título de diplomatura universitária, arquitectura técnica, engenharia técnica ou título de grau correspondente ou outros títulos equivalentes para os efeitos de docencia ou ter superado todos os estudos conducentes para a sua obtenção e ter satisfeitos os direitos de expedição dele. De conformidade com o estabelecido na disposição adicional única do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, para receita no corpo de professores técnicos de formação profissional, nas especialidades de Manutenção de Veículos, Mecanizado e Manutenção de Máquinas e Peiteado serão admitidos os que, ainda carecendo do título exixir com carácter geral, possuam uma dos títulos declarados equivalentes para os efeitos de docencia que se relacionam no anexo VIII da presente ordem.
Além disso, o título de técnico superior ou de técnico especialista declara-se equivalente aos exixir para o ingresso ao corpo de professores técnicos de formação profissional, quando a pessoa intitulada exercesse como pessoal interino em centros públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, na especialidade docente a que pretenda aceder e durante um período mínimo de dois anos antes de 31 de agosto de 2007.
De conformidade com a disposição adicional única.6 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, ao não levar-se a cabo quatro convocações a que se referia a disposição transitoria segunda do Real decreto 777/1998, de 30 de abril, na redacção dada pelo Real decreto 334/2004, de 27 de fevereiro, na especialidade de Peiteado poderão ser admitidos aqueles aspirantes que, ainda carecendo do título exixir com carácter geral, acreditem experiência docente de, ao menos, dois anos em centros educativos dependentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e estejam em posse dos títulos de técnico especialista ou técnico superior numa especialidade de formação profissional que pertença à família profissional correspondente.
b) Possuir a formação pedagógica e didáctica a que se refere o artigo 100.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação. Com carácter geral, reunirá este requisito quem possua o título oficial de mestrado universitário que habilite para o exercício das profissões de professor de ensino secundário obrigatório e bacharelato, formação profissional ou escolas oficiais de idiomas. A especialidade que conste no citado título, facultará para a apresentação do pessoal aspirante em qualquer especialidade.
Nas especialidades de Manutenção de Veículos, Mecanizado e Manutenção de Máquinas e Peiteado, aquelas pessoas que por razões da seu título não possam aceder aos estudos de mestrado a que se refere o Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro, deverão acreditar a formação equivalente à formação pedagógica e didáctica regulada pela Ordem EDU/2645/2011, de 23 de setembro, modificada pela Ordem ECD/1058/2013, de 7 de junho.
Estará dispensado da posse do citado título ou, quando seja o caso, da formação equivalente ao mestrado de formação pedagógica e didáctica, o pessoal aspirante que acredite ter, com anterioridade ao 1 de outubro de 2009, algum dos seguintes requisitos:
– Possuir o título profissional de especialização didáctica, o certificado de aptidão pedagógica ou o certificado de qualificação pedagógica.
– Possuir o título de mestre/a, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a de ensino primário, licenciatura em Pedagogia ou em Psicopedagoxía. Além disso, também estará exento o pessoal que estivesse cursando alguma das três anteriores títulos e tivesse cursado 180 créditos destas na citada data de 1 de outubro de 2009.
– Ter dado docencia durante dois cursos académicos completos ou, na sua falta, durante 12 meses exercidos em períodos contínuos ou descontinuos, em centros públicos ou privados de ensino regrado devidamente autorizados, nos ensinos de educação secundária obrigatória ou de bacharelato, ou de formação profissional, ou de escolas oficiais de idiomas, conforme o previsto na disposição transitoria quarta do Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro.
Ademais, nas especialidades de Manutenção de Veículos, Mecanizado e Manutenção de Máquinas e Peiteado estarão dispensados da posse do citado título aquelas pessoas que, com anterioridade ao 1 de setembro de 2014, tenham dado docencia durante dois cursos académicos completos ou, na sua falta, durante 12 meses exercidos em períodos contínuos ou descontinuos, em centros públicos ou privados de ensino regrado devidamente autorizados, nos ensinos de formação profissional.
2.3.3. Para o corpo de professores de música e artes cénicas:
Possuir o título de doutoramento, licenciatura, engenharia, arquitectura ou título de grau correspondente ou outros títulos equivalentes para os efeitos de docencia ou ter superado todos os estudos conducentes para a sua obtenção e ter satisfeitos os direitos de expedição dele.
De conformidade com a disposição adicional única do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, para receita no corpo de professores de música e artes cénicas declaram-se equivalentes para efeitos de docencia os títulos que se relacionam no anexo IX da presente ordem.
De acordo com o que se estabelece na disposição transitoria primeira do citado Real decreto 276/2007, até que se regule para cada ensino a formação pedagógica e didáctica estabelecida no artigo 100.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, não se exixir esta formação aos aspirantes à receita neste corpo.
2.3.4. Para o corpo de mestres.
Possuir ou ter superado todos os estudos conducentes para a sua obtenção e ter satisfeitos os direitos de expedição de algum dos seguintes títulos:
– Título de mestre/a ou o título de grau em mestre/a de educação infantil ou de educação primária.
– Título de professor/a de educação geral básica.
– Título de mestre/a de ensino primário.
2.4. Requisitos específicos para participar pelo turno para pessoas com reconhecimento legal de deficiência em todos os corpos.
2.4.1. De conformidade com o estabelecido no artigo 48 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, e o Decreto 12/2019, de 7 de fevereiro (DOG núm. 37, de 21 de fevereiro), pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas de pessoal funcionário dos corpos docentes, reserva-se o 7 % das vagas a que poderão concorrer as pessoas que tenham a condição legal de deficiência, sempre que reúnam as condições gerais estabelecidas nesta convocação e, no seu momento, acreditem um grau de deficiência de, ao menos, o 33 % e a compatibilidade entre a deficiência e o desenvolvimento das tarefas e funções docentes próprias do corpo a que acedam, na correspondente especialidade, mediante certificação dos órgãos competente da Comunidade Autónoma da Galiza, de outras comunidades autónomas ou, se é o caso, da Administração central do Estado.
2.4.2. Os procedimentos selectivos realizar-se-ão em condições de igualdade com o pessoal aspirante de receita, ou do turno A2-A1, sem prejuízo das adaptações previstas na base 7.11 desta convocação.
2.4.3. Se na realização das provas se lhe apresentam dúvidas ao tribunal a respeito da capacidade do pessoal aspirante para o desempenho das actividades habitualmente desenvolvidas pelo pessoal funcionário do corpo ou escala a que se opta, poderá pedir o correspondente ditame do órgão competente conforme o previsto no ponto 2.4.1 desta base.
2.5. Prazo em que se devem reunir os requisitos.
Todas as condições e requisitos relacionados nesta base deverão possuir no dia em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter até o momento da tomada de posse como pessoal funcionário de carreira.
2.6. Incompatibilidades.
2.6.1. O pessoal aspirante que concorra pela reserva de pessoas com deficiência não poderá apresentar-se à mesma especialidade pelo turno livre.
2.6.2. O pessoal aspirante que opte pelo procedimento de acesso do subgrupo A2 ao subgrupo A1 não poderá concorrer à mesma especialidade pela receita livre.
2.6.3. Nenhuma pessoa aspirante poderá apresentar-se, dentro desta convocação, a vagas de um mesmo corpo e especialidade correspondentes a diferentes turnos de receita ou acesso entre corpos de pessoal funcionário docente.
Base terceira. Solicitudes e pagamento dos direitos
3.1. Solicitudes.
As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
As solicitudes também poderão cobrir na página web da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos http://www.edu.xunta.és/oposicions e apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).
Os títulos exixir pela base segunda desta ordem como requisito específico para o ingresso aos corpos de pessoal funcionário docente, assim como as funções que desenvolve este pessoal, pressupor que as pessoas aspirantes possuem capacidade técnica suficiente para o acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários, no sentido do que estabelece o artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, como justificação da obrigatoriedade de apresentar as solicitudes exclusivamente por meios electrónicos.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data da apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.
Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Não poderá apresentar-se mais de uma solicitude de participação para um mesmo corpo, salvo que se opte por mais de uma especialidade. Não obstante, a apresentação de mais de uma solicitude não garante que o pessoal aspirante possa assistir ao acto de apresentação e/ou à realização das provas de mais de uma especialidade.
3.2. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento.
3.2.1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:
a) No caso de não dispor do título, certificação académica oficial que acredite que se realizaram todos os estudos para a obtenção deste junto com o recebo acreditador de que se efectuou o pagamento correspondente dos direitos de expedição. No caso de títulos obtidas no estrangeiro, deverá apresentar-se a credencial da sua homologação ou bem a credencial de reconhecimento do título para exercer a profissão de professor de educação secundária obrigatória e bacharelato, formação profissional e ensino de idiomas, mestre em educação primária ou em educação infantil.
Deverão achegar também a certificação académica oficial que acredite que se realizaram todos os estudos para a obtenção do título, junto com o recebo acreditador de que se efectuou o pagamento correspondente dos direitos de expedição, aquelas pessoas que possuam o título de mestre/a de ensino primário, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a ou grau de mestre/a em educação primária e aquelas outras pessoas que possuam um título de licenciatura ou engenharia em que se requeira uma especialidade para fazer parte das listas para cobrir interinidades ou substituições.
Além disso, aquelas pessoas escalonadas em educação primária que obtiveram uma menção numa universidade diferente da que obtiveram o título, e aleguem esta menção para a sua inclusão nas listas de interinidades ou substituições deverão achegar certificação académica oficial expedida pela universidade acreditador da obtenção da menção.
b) Documentação acreditador de possuir a formação pedagógica e didáctica a que se refere o artigo 100.2 da Lei 2/2006, de 3 de maio, de educação, ou, quando seja o caso, da formação equivalente.
Quando em substituição do mestrado universitário que habilita para o exercício das profissões de professor de educação secundária obrigatória e bacharelato, formação profissional e ensinos de idiomas ou, quando seja o caso, da formação equivalente, se alegue docencia efectiva, com anterioridade ao 1 de outubro de 2009 ou, quando seja o caso, com anterioridade ao 1 de setembro de 2014, durante dois cursos completos ou doce meses contínuos ou descontinuos, em ensinos regradas dos níveis e ensinos cujas especialidades se regulam no Real decreto 1834/2008, de 8 de novembro, não será necessário apresentar nenhuma documentação se a docencia se deu em centros públicos dependentes desta Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e os serviços prestados constam na aplicação informática de pessoal. Nestes supostos a certificação será expedida e incorporada de ofício ao expediente correspondente pela Subdirecção Geral de Recursos Humanos.
Noutro caso justificar-se-á do seguinte modo:
– Se se trata de um centro público, mediante certificação, na qual conste a data de início e fim, nível da ensino dado e a especialidade, expedida pela secretaria do centro, com a aprovação da direcção e o contrato ou nomeação expedido pelo organismo correspondente.
– Se se trata de um centro privado devidamente autorizado, mediante certificação, em que conste a data de início e fim, nível da ensino dado e a matéria, expedida pela direcção do centro, com a aprovação dos serviços de inspecção educativa correspondente, ou cópia dos contratos de trabalho junto com certificado da vida laboral.
c) Celga 4, validação do certificar de conhecimento de língua galega (Celga 4), curso de aperfeiçoamento da língua galega, validação do curso de aperfeiçoamento em língua galega feita pelo órgão competente, o título de licenciatura em Filoloxía Galego-português, certificar de aptidão ou nível avançado da escola oficial de idiomas ou certificado de ter o curso de especialização em língua galega.
d) As pessoas que não possuam a nacionalidade espanhola e não tenham como idioma oficial o espanhol: diploma superior de espanhol como língua estrangeira, certificar de aptidão ou nível avançado de espanhol expedido pelas escolas oficiais de idiomas, título de licenciatura em Filoloxía Hispânica ou Románica ou certificação académica em que conste que se realizaram no Estado espanhol estudos conducentes ao título alegado para receita no corpo.
e) Pessoal aspirante que solicite exenção ou bonificação das taxas:
– Justificação de ser membro de família numerosa de categoria geral ou especial, só no caso de não estar reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
– Justificação de ter um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, só no caso de não estar reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
f) Pessoal aspirante que solicite a adaptação de tempo e médios:
– Documentação acreditador da deficiência que justifique a necessidade da adaptação.
g) Pessoal aspirante que não tenha a nacionalidade espanhola:
– O pessoal aspirante que não tenha a nacionalidade espanhola, incluído no primeiro parágrafo do ponto 2.1.a) que resida em Espanha, deverá apresentar uma cópia do documento de identidade ou passaporte e do cartão de residente comunitário ou de familiar de residente comunitário ou, se é o caso, de cartão temporário de residente comunitário ou de pessoal trabalhador comunitário fronteiriço, em vigor.
– O pessoal aspirante incluído no segundo parágrafo do ponto 2.1.a) deverá apresentar uma cópia do passaporte ou do visado e, se é o caso, do comprovativo de ter solicitado o cartão ou a exenção do visado e da dita cartão. No caso contrário deverá apresentar os documentos expedidos pelas autoridades competente que acreditem o vínculo de parentesco e uma declaração responsável ou promessa da pessoa com que existe este vínculo, de que não está separada de direito de o/da cónxuxe e, se é o caso, de que o pessoal aspirante vive às suas expensas ou está ao seu cargo.
3.2.2. Não será necessário achegar nem o título alegado nem a acreditação da formação pedagógica e didáctica nem o documento justificativo do conhecimento do galego ou, se é o caso, do castelhano, no caso daquelas pessoas que já o fizessem nos procedimentos selectivos convocados pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional desde a Ordem de 17 de março de 2014 sempre que a pessoa interessada outorgue o seu consentimento expresso para que sejam consultados ou obtidos os ditos documentos segundo a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantias dos direitos digitais. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.
3.2.3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
3.3. Comprovação de dados.
3.3.1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-á automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos segundo a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante ou representante.
b) Títulos oficiais universitários que dêem acesso à função docente e que constem no Registro Central do Ministério de Educação, excepto os de mestre/a de ensino primário, diplomatura em professorado de educação geral básica, mestre/a ou grau de mestre/a em educação primária e os títulos de licenciatura ou engenharia em que se requeira uma especialidade para fazer parte das listas para cobrir interinidades ou substituições.
c) Títulos oficiais não universitários que dêem acesso à função docente e que constem no Registro Central do Ministério de Educação.
d) Consulta da inexistência de antecedentes penais por delitos sexuais.
Consultar-se-ão ademais os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:
a) Acreditação da condição de família numerosa só no caso de estar reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
b) Acreditação da condição de deficiência, só no caso de estar reconhecida pela Comunidade Autónoma da Galiza.
c) Estar inscrito/a como candidato de emprego desde, ao menos, seis meses antes da data da convocação das provas selectivas nas quais solicite a sua participação e não estar percebendo prestação ou subsídio por desemprego.
3.3.2. Em caso que as pessoas interessadas não expressem o seu consentimento deverão achegar os documentos.
3.3.3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
3.4. Obrigação de participação.
De conformidade com o previsto no ponto décimo segundo da Resolução de 28 de junho de 2017, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, pela que se dá publicidade ao texto refundido do Acordo de 20 de junho de 1995 pelo que se regulam o acesso e as condições de trabalho do pessoal docente interino e substituto, o pessoal interino ou substituto que presta serviços em qualquer especialidade na Comunidade Autónoma da Galiza estará obrigado a participar no procedimento selectivo para receita em algum corpo da função pública docente que se convoque neste ano por qualquer das especialidades oferecidas, excepto que não se convoquem vagas de nenhuma da ou das suas especialidades nesta convocação. No suposto de que o dito pessoal se presente a procedimentos selectivos convocados por outras administrações educativas, deverá achegar à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos certificação de ter realizado a prova, com anterioridade ao 20 de julho de 2019.
De não participar no procedimento selectivo ou de retirar-se deste decaerá dos seus direitos unicamente nas listas das especialidades convocadas e, se é o caso, da lista de orientação do corpo de mestres.
3.5. Solicitudes cursadas no estrangeiro.
As solicitudes efectuadas pelas pessoas que residam no estrangeiro e que não disponham de certificado electrónico ou do sistema de utente e chave Chave365 deverão cursar no prazo assinalado no ponto 3.7 através das representações diplomáticas ou escritórios consulares espanholas, que as remeterão seguidamente à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos. O pagamento dos direitos de exame realizar-se-á de acordo com o estabelecido no ponto 3.8 desta convocação.
3.6. Requerimento para emendas.
O requerimento estabelecido para emendar defeitos, conforme o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, efectuará mediante a resolução provisória pela que se publica a relação de pessoal aspirante admitido e excluído para participar no procedimento selectivo.
3.7. Prazo de apresentação de solicitudes.
O prazo de apresentação de solicitudes será de quinze dias hábeis computados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza.
3.8. Montante e pagamento dos direitos de exame.
O pagamento do montante dos direitos de exame realizar-se-á de forma electrónica.
Os códigos que se devem empregar são os seguintes:
Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional: código 07.
Delegação de serviços centrais: código 13.
Serviço de Secretaria-Geral: código 01.
Taxa denominação: inscrição nos processos de selecção de pessoal de Administração geral da Comunidade Autónoma: código 300302.
Os direitos de exame serão os seguintes:
Corpo:
Professores de ensino secundário: 42,24 euros.
Professores de escolas oficiais de idiomas: 42,24 euros.
Professores de música e artes cénicas: 42,24 euros.
Professores técnicos de formação profissional: 36,36 euros.
Mestre: 36,36 euros.
Estarão exentas do pagamento dos direitos de exame:
a) Pessoas com deficiência igual ou superior ao 33 %.
b) Pessoas que sejam membros de famílias numerosas classificadas na categoria especial.
Aplicar-se-lhe-á uma bonificação do 50 % à inscrição solicitada por:
a) Pessoas que sejam membros de famílias numerosas de categoria geral.
b) Pessoas que figurassem como candidatas de emprego desde, ao menos, seis meses antes da data da convocação das provas selectivas nas quais solicitem a sua participação e não estejam a perceber prestação ou subsídio por desemprego.
Não será obrigatório apresentar o comprovativo de pagamento das taxas que será verificado pela própria Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Base quarta. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, excepto o estabelecido em relação com as programações didácticas, a documentação acreditador dos méritos da fase de concurso e as reclamações contra a barema provisória, que deverão entregar ao tribunal.
Base quinta. Notificações
5.1. As notificações daquelas resoluções e actos administrativos que não sejam objecto de publicação de acordo com o estabelecido nesta ordem praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na norma reguladora do procedimento administrativo comum.
5.2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
5.3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
5.4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5.5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Base sexta. Admissão de pessoal aspirante
6.1. Lista provisoria de pessoal admitido e excluído.
Transcorrido o prazo de apresentação de solicitudes, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos publicará na página web da Conselharia de Educação, Universidade, Formação Profissional, no endereço electrónico www.edu.xunta.gal, mediante resolução assinada electronicamente, a lista provisoria de pessoas admitidas e excluído, por corpos, reservas e, se é o caso, especialidades. Nesta lista aparecerão, quando menos, apelidos, nome e quatro números aleatorios do número de documento nacional de identidade do pessoal aspirante, e se está exento ou não da realização da prova de conhecimentos de língua galega e de língua castelhana. Além disso, no turno de promoção interna, nas especialidades específicas de formação profissional, expressar-se-á a exenção ou não do exercício prático. No caso do pessoal aspirante excluído, especificar-se-á a causa de exclusão.
6.2. Reclamação contra a lista provisoria.
Contra a lista provisoria, o pessoal interessado poderá formular por meios electrónicos e dirigido à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, as reclamações que cuide oportunas, no prazo máximo de 5 dias hábeis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no endereço electrónico www.edu.xunta.gal
6.3. Lista definitiva do pessoal admitido e excluído.
As reclamações apresentadas serão aceites ou rejeitadas na resolução assinada electronicamente pela que se aprove a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído. Esta resolução publicará na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no endereço electrónico www.edu.xunta.gal
O facto de figurar na relação de pessoal admitido não prexulga que se lhe reconheça ao pessoal interessado a posse dos requisitos exixir nos procedimentos que se convocam mediante esta ordem. Quando, da documentação que deve apresentar no caso de serem aprovados, se desprenda que não possui algum dos requisitos, o pessoal interessado decaerá de todos os direitos que pudessem derivar da sua participação nestes procedimentos.
6.4. Recurso contra a lista definitiva.
Contra a resolução que aprove a lista definitiva de pessoas admitidas e excluídas o pessoal interessado poderá formular por meios electrónicos recurso de alçada à conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional, no prazo de um mês, a partir do dia seguinte ao da sua publicação na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no endereço electrónico www.edu.xunta.gal, segundo o disposto no artigo 122 da citada Lei 39/2015, de 1 de outubro.
6.5. Reintegro dos direitos de exame.
Os direitos de exame ser-lhe-ão reintegrado, por pedido do pessoal interessado, ao pessoal aspirante que fosse excluído definitivamente da realização dos procedimentos selectivos, por falta de algum dos requisitos para tomar parte nas supracitadas provas.
Base sétima. Órgãos de selecção
7.1. Tribunais.
A selecção do pessoal aspirante será realizada pelos tribunais nomeados para o efeito, sem prejuízo do previsto nos pontos 8.3 e 9.2 desta ordem a respeito dos tribunais de valoração das provas prévias de conhecimento do castelhano e da língua galega.
7.2. Nomeação.
A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional procederá à nomeação dos tribunais que julgarão o processo selectivo, e fará pública a sua composição no Diário Oficial da Galiza, excepto os tribunais específicos que avaliarão a acreditação do conhecimento do castelhano e do galego que se publicarão unicamente na página web da conselharia.
Poder-se-ão nomear todos os tribunais que se julguem necessários.
Naquelas especialidades em que o número de aspirantes o aconselhe, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá nomear tribunais específicos que valorarão o processo selectivo das vagas reservadas para as pessoas com deficiência, acesso e o procedimento de aquisição de outras especialidades previsto no título II desta ordem.
7.3. Composição dos tribunais.
Os tribunais estarão constituídos, de acordo com o disposto no artigo 7 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, por pessoal funcionário de carreira em activo dos corpos docentes correspondentes ou do corpo de inspectores.
Na sua designação velará pelo cumprimento do princípio de especialidade, pelo que, quando seja possível, a maioria dos seus membros deverão ser titulares da especialidade objecto do processo selectivo e tenderá à paridade entre professoras e professores. Não obstante, quando a percentagem de mulheres seja superior ao de homens manter-se-á essa percentagem na composição dos tribunais.
Em todo o caso, os membros dos tribunais pertencerão a corpos de igual ou superior grupo ao do corpo ao qual opta o pessoal aspirante.
Com carácter geral, os tribunais estarão compostos por:
– Vagas do corpo de professores de ensino secundário:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre as pessoas funcionárias de carreira do corpo de catedráticos de ensino secundário ou de professores de ensino secundário, da especialidade correspondente, e que tenham o seu actual destino nesta. Na especialidade de Português, os quatro vogais designar-se-ão por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas desta especialidade e que tenham o seu destino actual nesta.
– Vagas do corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira dos corpos de catedráticos e professores de escolas oficiais de idiomas da especialidade correspondente, e que tenham o seu destino actual nesta.
– Vagas do corpo de professores de música e artes cénicas:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira do corpo de professores de música e artes cénicas da especialidade correspondente, e que tenham o seu destino actual nesta.
– Vagas do corpo de professores técnicos de formação profissional:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira do corpo de professores técnicos de formação profissional da especialidade correspondente, e que tenham o seu actual destino nesta.
– Vagas do corpo de mestres:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira do corpo de mestres da especialidade correspondente, e que tenham o seu actual destino nesta.
Se com posterioridade tivesse que substituir-se alguma pessoa titular ou suplente do tribunal, a titular será substituída pela correspondente suplente ou, na sua falta, pelas que a sigam segundo a ordem em que figurem na disposição que as nomeou. Se não pudesse actuar a pessoa suplente número quatro passar-se-ia à suplente número 1.
De não poder actuar também não os/as vogais do tribunal suplente número 1 de cada tribunal a substituição realizar-se-á com os/com as vogais do tribunal suplente número 2, pela mesma ordem estabelecida no parágrafo anterior.
De não poder actuar também não os/as suplentes, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos designará a seguinte pessoa segundo a relação alfabética da especialidade, começando pela letra a que se faz menção no último parágrafo do ponto 2 da base décima da presente convocação.
Ficará exento da participação no sorteio o pessoal funcionário de carreira que preste serviços na Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional ou nas suas chefatura territoriais.
7.4. Tribunais suplentes.
Para cada tribunal designar-se-ão pelo mesmo procedimento, quando seja possível, dois tribunais suplentes.
7.5. Sorteio público.
O sorteio público terá lugar o dia 22 de maio de 2019, às 9.00 horas, na sala de juntas da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, sita em Santiago de Compostela, São Caetano, s/n.
7.6. Constituição dos tribunais.
7.6.1. Depois da convocação do presidente ou presidenta constituir-se-ão os tribunais no prazo máximo de cinco dias desde a sua publicação no DOG e será precisa a assistência do presidente ou presidenta titular ou, se é o caso, do ou da suplente, e de, ao menos, três vogais, titulares ou suplentes.
Na citada sessão acordarão todas as decisões que lhes correspondam para o correcto desenvolvimento dos procedimentos selectivos.
Actuará como secretário ou secretária o ou a vogal com menor antigüidade no corpo, excepto que o tribunal acorde determinar de outra maneira.
7.6.2. Salvo que concorram circunstâncias excepcionais, que serão apreciadas pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, uma vez constituídos os tribunais só poderão actuar os membros presentes no acto de constituição e abondará com a assistência de três deles para a validade das sessões. Não obstante, se, chegado o momento da actuação dos tribunais, estes não pudessem actuar ao menos com três membros, a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adoptará as medidas oportunas necessárias com o fim de garantir o direito do pessoal aspirante à participação no processo selectivo.
7.6.3. A suplencia do presidente ou presidenta será autorizada pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, segundo corresponda; a de os/das vogais, pelo presidente ou presidenta que vá actuar, tendo em conta que deverá recaer em o/na vogal suplente respectivo do tribunal suplente número 1 ou, na sua falta, nos/nas que o sigam, segundo a ordem em que figurem na disposição que os as nomeou. Se não pudesse constituir-se assim o tribunal acudir-se-á, pela mesma ordem, a os/às vogais do tribunal suplente número 2.
7.6.4. A participação nos órgãos de selecção tem carácter obrigatório, de conformidade com o disposto no artigo 8.3 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro. Sem prejuízo do anterior, as presidências dos tribunais concederão a suplencia, ademais de nos supostos previstos na Lei 40/2015, de 1 de outubro, a aquelas pessoas que a solicitem e actuassem como membros de um tribunal de oposições durante o ano 2015 ou seguintes, as que sejam directores ou directoras de um centro, as que tenham permissão sindical a tempo total ou aquelas pessoas que estejam a desfrutar de uma redução de jornada com anterioridade ao 1 de maio de 2019 e que continuem durante o período em que lhe corresponderia actuar como membro do tribunal.
7.7. Abstenção e recusación dos tribunais.
Os membros dos tribunais abster-se-ão de intervir se se dessem as circunstâncias assinaladas no artigo 23 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 8.4 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, e o artigo 59.2 da Lei 2/2015, de emprego público da Galiza, deverão abster-se de actuar aqueles membros que realizassem tarefas de preparação de aspirantes aos procedimentos selectivos para qualquer corpo e especialidade, nos cinco anos anteriores a esta publicação.
Além disso, o pessoal aspirante poderá recusar os membros do tribunal quando concorram as circunstâncias previstas no parágrafo anterior, de acordo com o artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.
7.8. Categoria dos tribunais e comissões da avaliação da fase de práticas.
Para os efeitos previstos no artigo 26.2 do Decreto 144/2001, de 7 de junho (DOG de 25 de junho), estes tribunais consideram-se incluídos na categoria primeira.
7.9. Indemnizações por razão do serviço.
Os tribunais terão direito às indemnizações por razão do serviço previstas na normativa vigente.
7.10. Funções dos tribunais.
Os tribunais, com plena autonomia funcional, serão responsáveis pela objectividade do procedimento e garantirão o cumprimento das bases da convocação.
Corresponde aos tribunais:
a) A elaboração dos exercícios a que se referem as bases décimo segunda e décimo terceira.
b) A determinação dos critérios de actuação.
c) A determinação e publicidade dos critérios de avaliação, antes do início da primeira parte da prova ou da primeira parte da primeira prova.
d) A valoração dos méritos da fase de concurso.
e) A qualificação das diferentes provas da fase de oposição.
f) A agregação das pontuações da fase de concurso às adjudicadas na fase de oposição, a ordenação do pessoal aspirante e a elaboração das listas do pessoal aspirante que superasse ambas as fases.
g) A declaração do pessoal aspirante que superou as fases de concurso e oposição e resulte seleccionado, a publicação das listas correspondentes a ele, assim como a sua elevação à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.
h) A elaboração do expediente administrativo cobrindo os modelos que lhes sejam facilitados pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos. Deverão fazer uso das aplicações informáticas que se ponham à sua disposição, mantendo actualizados os dados para assegurarem o desenvolvimento do procedimento.
A actuação dos tribunais ajustar-se-á em todo o processo ao disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.
7.11. Adaptação de tempo e médios.
As pessoas com deficiência que desejem solicitar adaptação de tempo e médios para realizar os exercícios deverão marcar o recadro correspondente e manifestarão, no espaço estabelecido para esta finalidade na própria solicitude, a deficiência que padecem e o pedido concreto que realizam. Além disso, deverão achegar com a solicitude e por meios electrónicos a documentação acreditador da deficiência que justifique a necessidade de adaptação.
Os tribunais cualificadores adoptarão as medidas necessárias para que o pessoal aspirante com deficiência desfrute de similares oportunidades para a realização das provas que o resto do pessoal participante. Neste sentido, estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações possíveis de tempo e médios para a sua realização, conforme as instruções dadas pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional comunicará a cada pessoa interessada a adaptação ou adaptações autorizadas.
Base oitava. Prova de acreditação de conhecimento do castelhano para pessoas que não possuam a nacionalidade espanhola
8.1. As pessoas que não possam acreditar o conhecimento do castelhano de acordo com o estabelecido na base 3.2.1.d) deverão realizar uma prova, na qual se comprovará que possuem um nível adequado de compreensão escrita desta língua. A prova de acreditação do conhecimento do castelhano terá lugar o dia 7 de junho de 2019, às 17.00 horas, no IES As Fontiñas (rua Estocolmo, 5, Santiago de Compostela).
8.2. O conteúdo da prova de acreditação do conhecimento do castelhano ajustar-se-á ao disposto no Real decreto 1137/2002, de 31 de outubro, pelo que se regulam os diplomas de espanhol como língua estrangeira (DELE) (BOE de 8 de novembro), modificado pelo Real decreto 264/2008, de 22 de fevereiro.
8.3. Tribunal de valoração.
A valoração da prova realizá-la-á um tribunal designado por resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos composto por:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira do corpo de catedráticos de ensino secundário ou de professores de ensino secundário, da especialidade de Língua Castelhana e Literatura, e que tenham o seu actual destino nesta.
Da mesma maneira designar-se-ão dois tribunais suplentes.
8.4. Valoração da prova.
O tribunal valorará esta prova de apto/a ou não apto/a. Ficarão excluídas do procedimento selectivo as pessoas não aptas.
Rematada a realização da prova, o tribunal fará pública a valoração do pessoal aspirante no tabuleiro de anúncios do centro em que actuasse, assim como na página web
http://www.edu.xunta.és/oposicions e elevá-la-á à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, para a sua incorporação ao expediente.
Base noveno. Acreditação do conhecimento do galego
9.1. As pessoas que não possam acreditar o conhecimento do galego de acordo com o estabelecido na base 3.2.1.c) deverão realizar uma prova.
Sem prejuízo do anterior, estarão exentas também de realizar a prova de conhecimento do galego as pessoas que se apresentem ao processo selectivo no corpo de professores de ensino secundário, na especialidade de Língua Galega e Literatura, os que se apresentem pelo turno de promoção interna e tenham destino definitivo na Comunidade Autónoma da Galiza, e o pessoal funcionário de carreira que se presente para a aquisição de outra especialidade.
Esta prova, que se levará a cabo de forma escrita, terá lugar o dia 7 de junho de 2019, às 18.00 horas, no IES As Fontiñas (rua Estocolmo, 5, Santiago de Compostela) e consistirá na resposta a várias questões sobre o temario de língua galega que figura como anexo IV e numa tradução do castelhano para o galego.
9.2. Tribunais de valoração.
A valoração da prova realizá-la-á o tribunal designado por resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, composto por:
Uma presidência, designada directamente pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Quatro vogais, designados/as por sorteio público mediante aplicação informática entre o pessoal funcionário de carreira do corpo de catedráticos de ensino secundário ou de professores de ensino secundário, da especialidade de Língua Galega e Literatura, e que estejam destinados nesta.
Da mesma maneira designar-se-ão dois tribunais suplentes.
9.3. Valoração da prova.
O tribunal valorará esta prova de apto/a e não apto/a. Ficarão excluídas do procedimento selectivo as pessoas qualificadas como não aptas.
Rematada a realização da prova, o tribunal fará pública a valoração do pessoal aspirante no tabuleiro de anúncios do centro em que actuasse, assim como no página web
http://www.edu.xunta.és/oposicions e elevá-la-á à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, para a sua incorporação ao expediente.
Base décima. Começo e desenvolvimento do procedimento selectivo
10.1. Começo.
O procedimento selectivo dará começo o dia 22 de junho de 2019.
10.2. Ordem de actuação.
Em primeiro lugar será realizada a primeira prova pelo pessoal aspirante pelo sistema de receita livre.
A seguir, a actuação do pessoal aspirante, quando não seja simultânea, será realizada pela seguinte ordem:
a) Se é o caso, aspirantes que concorram pelo procedimento de aquisição de outra especialidade, pela ordem que se estabelece no último parágrafo desta base.
b) Pessoal aspirante que concorra pelo turno de vagas reservadas a pessoal funcionário dos corpos e escalas docentes classificadas no subgrupo A2, por ordem alfabética, de acordo com as normas do último parágrafo desta base sem prejuízo do estabelecido para a parte prática na base décimo quinta da presente convocação.
c) Pessoal aspirante que concorra pelo turno de vagas reservadas para pessoas com deficiência, de acordo com as normas do último parágrafo desta base.
d) Restantes aspirantes.
A ordem de actuação do pessoal aspirante iniciar-se-á alfabeticamente por quem tenha como inicial do primeiro apelido a letra Q conforme o sorteio feito pela Conselharia de Fazenda no ano 2019, e publicado no Diário Oficial da Galiza número 25, de 5 de fevereiro de 2019. Os tribunais que não contem com pessoal aspirante cujo apelido comece pela letra indicada iniciarão a ordem de actuação com a letra ou letras seguintes.
10.3. Citação do pessoal aspirante.
10.3.1. O pessoal aspirante será convocado, através da página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no endereço electrónico
http://www.edu.xunta.és/oposicions para a realização da prova, de ser o caso, da acreditação do conhecimento do castelhano, da prova de conhecimentos da língua galega, do acto de apresentação e as duas partes que integram a primeira prova prevista na base décimo segunda e seguintes desta convocação, com cinco dias hábeis de antelação, no mínimo, indicando a data, a hora e o lugar em que se realizarão estes actos.
10.3.2. O pessoal aspirante será convocado para cada parte de cada prova em único apelo e será excluído do processo selectivo quem não compareça, excepto nos casos de força maior devidamente justificados e libremente apreciados pelo tribunal.
10.3.3. Uma vez começado o procedimento selectivo, os tribunais deverão fazer públicos os sucessivos apelos ao pessoal aspirante nos locais em que tenham lugar as provas e na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions, com 24 horas, no mínimo, de antelação.
10.4. Identificação do pessoal aspirante.
O tribunal poderá requerer em qualquer momento o pessoal aspirante para que acredite a sua identidade.
10.5. Exclusão do pessoal aspirante.
Se em qualquer momento do processo selectivo os tribunais têm conhecimento de que alguma pessoa aspirante não possui algum dos requisitos exixir por esta convocação, depois de audiência à pessoa interessada, deverão propor a sua exclusão ao director geral de Centros e Recursos Humanos, comunicando-lhe, além disso, as inexactitudes ou falsidades formuladas pela pessoa aspirante na solicitude de admissão às provas selectivas, para os efeitos que procedam.
Além disso, os tribunais têm a faculdade de poder excluir do procedimento selectivo aquela pessoa aspirante que leve a cabo qualquer actuação de tipo fraudulento durante a realização dos exercícios.
Contra a exclusão, a pessoa aspirante poderá formular recurso de alçada perante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional.
10.6. Idiomas modernos.
Todas as provas correspondentes às especialidades de idiomas modernos se desenvolverão no idioma correspondente.
10.7. Acto de apresentação.
O acto de apresentação, de assistência obrigatória para todas as pessoas aspirantes dos procedimentos selectivos, celebrar-se-á o dia 22 de junho de 2019, às 9.00 horas. Este acto de apresentação, que terá lugar com posterioridade à realização das provas de conhecimento do castelhano e da língua galega, tem carácter personalísimo e, em consequência, não se admitirão acreditações nem poderes de representação.
As pessoas aspirantes que não assistam ao dito acto decaerán nos seus direitos e serão excluídas do procedimento, excepto nos casos de força maior devidamente justificados e libremente apreciados pelo tribunal; igualmente, será motivo de exclusão o facto de apresentar-se num tribunal ao qual não se esteja adscrito.
Se este acto de apresentação ou a realização de alguma das partes da prova coincide com a receita hospitalario de alguma das aspirantes ou do relatório facultativo se deduze a imposibilidade de assistir ao acto de apresentação ou à realização da prova por causas derivadas da gravidez, o tribunal adoptará as medidas oportunas para impedir a discriminação por razão de sexo.
Neste acto de apresentação os tribunais identificarão as pessoas aspirantes, que deverão ir provisto do documento nacional de identidade ou documento similar que acredite a identidade. Darão as instruções que considerem convenientes e clarificarão as dúvidas suscitadas para o melhor desenvolvimento do procedimento selectivo.
Base décimo primeira. Sistema de selecção
11.1. Sistema selectivo.
O sistema de receita e acesso na função pública docente será o de concurso-oposição. No sistema de receita existirá, ademais, uma fase de práticas que fará parte do processo selectivo.
11.2. Temarios.
– Corpo de professores de ensino secundário:
Nas especialidades de Filosofia, Língua Castelhana e Literatura, Geografia e História, Matemáticas, Física e Química, Biologia e Geoloxia, Francês, Inglês, Português, Educação Física e Tecnologia: anexo III da Ordem de 9 de setembro de 1993, do Ministério de Educação (BOE núm. 226, de 21 de setembro).
Nas especialidades de Administração de Empresas, Economia, Formação e Orientação Laboral, Informática, Organização e Processos de Manutenção de Veículos, Organização e Projectos de Fabricação Mecânica, Processos na Indústria Alimentária e Sistemas Electrónicos: anexo I da Ordem de 1 de fevereiro de 1996 (BOE núm. 38, de 13 de fevereiro).
Na especialidade de Língua Galega e Literatura: Ordem de 1 de março de 1995 (DOG núm. 56, de 21 de março).
– Corpo de professores técnicos de formação profissional: anexo II da Ordem de 1 de fevereiro de 1996 (BOE núm. 38, de 13 de fevereiro).
– Corpo de mestres:
Anexo I da Ordem de 9 de setembro de 1993, do Ministério de Educação (BOE núm. 226, de 21 de setembro).
Para a especialidade de educação primária: Orden ECI/592/2007, de 12 de março (BOE núm. 64, de 15 de março).
– Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:
Anexo VI da Ordem de 9 de setembro de 1993, do Ministério de Educação (BOE núm. 226, de 21 de setembro).
– Corpo de professores de música e artes cénicas:
Ordem ECD/1753/2015, de 25 de agosto (BOE de 28 de agosto).
11.3. Fase de concurso.
11.3.1. Apresentação de méritos ante o tribunal do pessoal aspirante.
Nesta fase, que em nenhum caso terá carácter eliminatorio, valorar-se-ão os méritos que concorram no pessoal aspirante até finalizar o prazo de apresentação de solicitudes assinalado no ponto 7 da base terceira, conforme a barema que se inclui como anexo II e III desta convocação, segundo se trate de pessoal aspirante à receita aos corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre ou acesso ao corpo de professores de ensino secundário.
A alegação dos méritos deverá efectuar-se através da página web da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, no seguinte endereço http://www.edu.xunta.és/oposicions, e imprimir o documento que relaciona os méritos.
A documentação acreditador dos méritos alegados junto com o documento que os relaciona deverão ser apresentados só pelo seguinte pessoal:
– Pessoal aspirante a ingressar nos corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre que supere a primeira prova.
– Pessoal aspirante a aceder ao corpo de professores de ensino secundário que supere a prova.
Esta documentação deve apresentar na forma que se estabelece nos anexo II e III desta ordem e no prazo que estabeleça o próprio tribunal ao publicar a resolução que faça pública a relação de pessoal aspirante que superou a primeira prova no tabuleiro de anúncios da sede de actuação e no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions
No caso do pessoal aspirante a aceder ao corpo de professores de ensino secundário pelo turno de promoção do subgrupo A2 ao subgrupo A1, relacionará todos os méritos que alegue e acreditará documentalmente unicamente aqueles méritos que não constem na base de dados de professorado.
Independentemente da data de apresentação ante o tribunal da citada documentação, todos os méritos alegados devem possuir na data em que finalize o prazo de apresentação de solicitudes.
A documentação acreditador dos méritos de cada aspirante ficará sob a custodia da presidência do tribunal, que a entregará à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, uma vez finalizado o procedimento selectivo, junto com o expediente administrativo.
11.3.2. Pontuação provisória da fase de concurso e prazo de reclamações.
A valoração dos méritos realizá-la-á o tribunal tendo em conta o disposto nos anexo II e III segundo se trate de aspirantes do turno livre dos corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre, ou do turno de acesso para pessoal docente do subgrupo A2 ao A1.
A pontuação provisória da fase de concurso, por epígrafes, publicara no tabuleiro de anúncios da sede de actuação do tribunal e, para os efeitos informativos, na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions. Contra é-la poderá apresentar-se reclamação perante o próprio tribunal, mediante escrito dirigido ao tribunal, no prazo de três dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da sua publicação.
11.3.3. Pontuação definitiva.
Resolvidas as reclamações contra a resolução provisória, o tribunal fará pública a pontuação definitiva da fase de concurso no tabuleiro de anúncios da sede de actuação e no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions. Somente é preceptivo publicar a pontuação definitiva da fase de concurso do pessoal aspirante que supere a fase de oposição.
11.3.4. Recurso de alçada.
Contra a resolução que fará publicas as pontuações definitivas da fase de concurso poder-se-á formular recurso de alçada, no prazo de um mês, ante o director geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Base décimo segunda. Desenvolvimento da fase de oposição de receita no corpo de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, e no corpo de professores técnicos de formação profissional, tanto pelo turno livre como pela reserva de pessoas com deficiência
Nesta fase valorar-se-á a posse dos conhecimentos específicos, científicos e técnicos da especialidade docente a que opta o pessoal aspirante, assim como a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício docente.
12.1. De conformidade com o estabelecido no artigo 20.2 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, o pessoal aspirante às especialidades de Francês, Inglês e Português deverá desenvolver as provas no idioma correspondente.
12.2. As duas partes que integram a primeira prova poderão realizar-se no mesmo dia. As duas partes que integram a segunda prova realizar-se-ão numa mesma sessão.
12.3. Primeira prova. Esta prova terá por objecto a demostração dos conhecimentos específicos da especialidade docente a que se opta, e constará de duas partes que serão valoradas conjuntamente:
12.3.1. Parte A: incluirá uma prova prática consistente na realização de uma série de exercícios, que poderão ser por escrito, que se ajustará, para cada especialidade, ao disposto no anexo V desta ordem, e que permitirá comprovar que o pessoal aspirante possui a formação científica e o domínio das habilidades técnicas correspondentes à especialidade a que se opte. O tempo atribuído para a realização desta prova será estabelecido pelos tribunais.
12.3.2. Parte B: consistirá no desenvolvimento por escrito de um tema elegido pelo pessoal aspirante dentre o número de temas que a seguir se relaciona, dos temarios que compõem o temario oficial de cada especialidade, extraídos ao chou pelo tribunal:
– Corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas e professores técnicos de formação profissional: deverá eleger-se entre cinco temas.
– Corpo de professores de música e artes cénicas: deverá eleger-se entre quatro temas.
O pessoal aspirante disporá de duas horas para a realização desta parte da primeira prova.
Ao efectuar-se a primeira e segunda parte da prova por escrito proceder-se-á a sua leitura conjunta e a qualificação de cada parte realizar-se-á por separado.
12.3.3. Qualificação da primeira prova.
A primeira parte e a segunda parte da prova qualificar-se-ão de 0 a 10 pontos e ponderarase do seguinte modo:
– Parte A: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,6 a qualificação obtida.
– Parte B: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,4 a qualificação obtida.
Para superar esta prova o pessoal aspirante deverá obter uma pontuação de ao menos o 25 % do valor de cada uma das partes da prova e uma pontuação total, resultado de somar as pontuações ponderadas correspondentes às duas partes, igual ou superior a 5 pontos. Finalizada esta prova, os tribunais exporão no tabuleiro de anúncios do local onde se realizou e no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions as pontuações obtidas pelo pessoal aspirante que a superou.
12.4. Segunda prova.
O pessoal aspirante que superou a primeira prova realizará esta segunda prova, que terá por objecto a comprovação da aptidão pedagógica do pessoal aspirante e do seu domínio das técnicas necessárias para o exercício docente. A prova compõem-se de duas partes:
• Parte A: apresentação e defesa de uma programação didáctica.
A programação didáctica fará referência ao currículo de uma matéria ou módulo relacionado com a especialidade por que se participa, na qual deverão especificar-se os objectivos, as competências, os conteúdos, a metodoloxía didáctica, os standard e resultados de aprendizagem avaliables, os critérios de avaliação, assim como a atenção do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo. Esta programação corresponder-se-á com um curso escolar de um dos níveis ou etapas educativas em que o professorado da especialidade tenha atribuída competência docente para dá-lo, elegido pela pessoa candidata, e deverá organizar-se em unidades didácticas de tal maneira que cada uma delas se possa desenvolver completamente no tempo atribuído para a sua exposição; em qualquer caso, uma programação para um curso escolar deverá conter, no mínimo, 15 unidades didácticas que deverão estar enumerado, e terá, sem incluir anexo, uma extensão máxima de 60 folios, formato DIZEM-A4, escritos a uma só cara e duplo espaço interlineal, com letra tipo arial, sem comprimir, tamanho de 12 pontos. No caso das especialidades próprias da formação profissional, a programação ajustar-se-á ao contido das tabelas estabelecido no anexo XIII da Ordem de 12 de julho de 2011 pela que se regulam o desenvolvimento, a avaliação e a acreditação académica do estudantado dos ensinos de formação profissional inicial ou qualquer dos modelos incorporados na aplicação informática actualizada disponível nos centros educativos, e deverá conter um mínimo de 4 unidades didácticas.
Na extensão máxima de 60 folios não se computará a portada nem a contraportada. Sim se computará o índice.
Resultará excluído do procedimento selectivo o pessoal aspirante cuja programação não se ajuste ao estabelecido nos parágrafos anteriores. Em nenhum caso poderão excluir-se as pessoas aspirantes por deficiências no contido da programação.
As programações versarão sobre os seguintes currículos:
No caso das especialidades com competência docente na educação secundária obrigatória e no bacharelato: Decreto 86/2015, de 25 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação secundária obrigatória e do bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.
No caso das especialidades específicas de formação profissional, os publicado no Diário Oficial da Galiza no momento da publicação desta ordem ou, de ser o caso, os aplicável na comunidade autónoma.
No caso da especialidade de Inglês do corpo de professores de escolas oficiais de idiomas: Decreto 81/2018, de 19 de julho, pelo que se estabelece o currículo dos níveis básico A1, básico A2, intermédio B1, intermédio B2, avançado C1 e avançado C2 dos ensinos de idiomas de regime especial na Comunidade Autónoma da Galiza.
No caso das especialidades correspondentes ao corpo de professores de música e artes cénicas: Decreto 203/2007, de 27 de setembro, pelo que se estabelece o currículo dos ensinos profissionais de regime especial de música.
A programação deverá entregar ao tribunal o pessoal aspirante que supere a primeira prova no centro em que estão actuando, no prazo que estabeleça o tribunal ao publicar as qualificações da primeira prova.
• Parte B: preparação e exposição oral de uma unidade didáctica ante o tribunal.
A parte B da prova consistirá na preparação e exposição oral de uma unidade didáctica. A preparação e exposição oral, ante o tribunal, de uma unidade didáctica poderá estar relacionada com a programação apresentada pela pessoa aspirante ou elaborada a partir do temario oficial da especialidade. No primeiro caso, a pessoa aspirante elegerá o conteúdo da unidade didáctica dentre três extraídas ao chou por é-la mesma, da sua programação. No segundo caso, a pessoa aspirante elegerá o conteúdo de uma unidade didáctica de um tema dentre três extraídos ao chou por é-la mesma, do temario oficial da especialidade. Na elaboração da citai unidade didáctica deverão concretizar-se os objectivos de aprendizagem que perseguem com ela, os seus conteúdos, as actividades de ensino e aprendizagem que se vão formular na sala de aulas e os seus procedimentos de avaliação.
O pessoal aspirante disporá de uma hora para a preparação da unidade didáctica, e poderá utilizar o material que considere oportuno, sem possibilidade de conexão com o exterior, pelo que o material que vá utilizar não poderá ser susceptível da dita conexão (ordenadores portátiles, telemóveis, etc.).
Para a exposição, o pessoal aspirante poderá utilizar o material auxiliar que considere oportuno e que deverá achegar ele mesmo, sempre que seja aprovado pelo tribunal, assim como um guião que não excederá uma página e que se entregará ao tribunal no final da exposição.
O pessoal aspirante disporá de um tempo máximo de uma hora para a defesa oral da programação, a exposição da unidade didáctica e posterior debate ante o tribunal. O pessoal aspirante iniciará a sua exposição com a defesa da programação didáctica apresentada, que não poderá exceder os vinte minutos, e a seguir realizará a exposição da unidade didáctica, que não excederá os trinta minutos. A duração do debate, se é o caso, não poderá exceder os dez minutos.
12.5. Qualificação da segunda prova.
Esta segunda prova valorar-se-á globalmente de zero a dez pontos, de acordo com os critérios contidos nas rubricas que se publicam como anexo X e XI segundo corresponda, e o pessoal aspirante deverá alcançar, para a sua superação, uma pontuação igual ou superior a cinco pontos.
A primeira parte e a segunda parte da segunda prova ponderaranse do seguinte modo:
– Parte A: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,4 a qualificação obtida.
– Parte B: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,6 a qualificação obtida.
12.6. Qualificação da fase de oposição.
A qualificação correspondente a esta fase de oposição será a média aritmética das pontuações obtidas nas duas provas que a integram quando ambas fossem superadas.
12.7. Qualificação do tribunal.
A qualificação de cada parte da prova correspondente à fase de oposição será a média aritmética das pontuações de todos os membros presentes no tribunal, devendo calculá-las com aproximação de até dez milésimas, para evitar no possível que se produzam empates. Quando entre as pontuações outorgadas pelos membros do tribunal exista uma diferença de três ou mais inteiros serão automaticamente excluído as qualificações máxima e mínima, calculando-se a pontuação média entre as qualificações restantes. No caso de empate entre qualificações máximas ou mínimas, unicamente será excluída uma delas.
Estas qualificações individuais de cada membro do tribunal fá-se-ão constar no expediente administrativo.
Base décimo terceira. Desenvolvimento da fase de oposição de receita no corpo de mestres tanto pelo turno livre como pela reserva de pessoas com deficiência
13.1. De conformidade com o estabelecido no artigo 20.2 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, o pessoal aspirante à especialidade de Língua Estrangeira: Inglês ou Francês deverá desenvolver as provas neste idioma.
13.2. As duas partes que integram a primeira prova deverão realizar-se no mesmo dia. As duas partes que integram a segunda prova realizar-se-ão numa mesma sessão.
13.3. Primeira prova. Esta prova terá por objecto a demostração dos conhecimentos específicos da especialidade docente a que se opta e constará de duas partes que serão valoradas conjuntamente:
13.3.1. Parte A: incluirá uma prova prática consistente na realização de uma série de exercícios por escrito que se ajustará, para cada especialidade, ao disposto no anexo V desta ordem, e que permitirá comprovar que o pessoal aspirante possui a formação científica e o domínio das habilidades técnicas correspondentes à especialidade a que se opte. O tempo atribuído para a realização desta prova será estabelecido pelos tribunais.
13.3.2. Parte B: consistirá no desenvolvimento por escrito de um tema elegido pelo aspirante dentre três temas dos temarios que compõem o temario oficial de cada especialidade, extraídos ao chou pelo tribunal.
O pessoal aspirante disporá de duas horas para a realização desta parte da primeira prova.
No suposto de que a primeira parte da prova se realize por escrito proceder-se-á à sua leitura conjunta com a segunda e a qualificação de cada parte realizar-se-á por separado.
13.3.3. Qualificação da primeira prova.
A primeira parte e a segunda parte da prova qualificar-se-ão de 0 a 10 pontos e ponderaranse do seguinte modo:
– Parte A: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,6 a qualificação obtida.
– Parte B: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,4 a qualificação obtida.
Para superar esta prova o pessoal aspirante deverá obter uma pontuação de, ao menos, o 25 % do valor de cada uma das partes da prova e uma pontuação total, resultado de somar as pontuações ponderadas correspondentes às duas partes, igual ou superior a 5 pontos. Finalizada esta prova, os tribunais exporão no tabuleiro de anúncios do local onde se realizou e no endereço electrónico http://www.edu.xunta.és/oposicions as pontuações obtidas pelo pessoal aspirante que a superou.
13.4. Segunda prova nas especialidades de Educação Infantil, Língua Estrangeira: Francês, Língua Estrangeira: Inglês, Música, Educação Física e Educação Primária. Prova de aptidão pedagógica.
O pessoal aspirante que superou a primeira prova realizará esta segunda prova, que terá por objecto a comprovação da aptidão pedagógica do pessoal aspirante e do seu domínio das técnicas necessárias para o exercício docente. A prova compõem-se de duas partes:
Parte A: apresentação e defesa de uma programação didáctica.
A programação didáctica fará referência ao currículo de uma área relacionado com a especialidade por que se participa, na qual deverão especificar-se, no caso de educação infantil, os objectivos, conteúdos, critérios de avaliação e metodoloxía, assim como a atenção do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo, e nas restantes especialidades os objectivos, as competências, os conteúdos, a metodoloxía didáctica, os standard e resultados de aprendizagem avaliables, os critérios de avaliação, assim como a atenção do estudantado com necessidades específicas de apoio educativo. Esta programação corresponder-se-á com um curso escolar da etapa educativa em que o professorado da especialidade tenha atribuída competência docente para dá-lo, elegido pela pessoa candidata, e deverá organizar-se em unidades didácticas de tal maneira que cada uma delas se possa desenvolver completamente no tempo atribuído para a sua exposição; em qualquer caso, uma programação para um curso escolar deverá conter, no mínimo, 15 unidades didácticas que deverão estar enumerado, e terá, sem incluir anexo, uma extensão máxima de 60 folios, formato DIZEM-A4, escritos a uma só cara e duplo espaço interlineal, com letra tipo arial, sem comprimir, tamanho de 12 pontos.
Na extensão máxima de 60 folios não se computará a portada nem a contraportada. Sim se computará o índice.
Resultará excluído do procedimento selectivo o pessoal aspirante cuja programação não se ajuste ao estabelecido nos parágrafos anteriores. Em nenhum caso poderão excluir-se as pessoas aspirantes por deficiências no contido da programação.
As programações versarão sobre os currículos aprovados pelo Decreto 105/2014, de 4 de setembro, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza, e para a especialidade de Educação Infantil, o Decreto 330/2009, de 4 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação infantil na Comunidade Autónoma da Galiza, e para a especialidade de Idioma Estrangeiro: Francês, o Real decreto 126/2014, de 28 de fevereiro (BOE núm. 52, de 1 de março).
A programação deverá entregar-lha ao tribunal o pessoal aspirante que supere a primeira prova no centro em que estão actuando, no prazo que estabeleça o tribunal ao publicar as qualificações da primeira prova.
Parte B: preparação e exposição oral de uma unidade didáctica ante o tribunal.
A parte B da prova consistirá na preparação e exposição oral de uma unidade didáctica. A preparação e exposição oral, ante o tribunal, de uma unidade didáctica poderá estar relacionada com a programação apresentada pelo aspirante ou elaborada a partir do temario oficial da especialidade. No primeiro caso, o pessoal aspirante elegerá o conteúdo da unidade didáctica dentre três extraídas ao chou por ele mesmo da sua programação. No segundo caso, o pessoal aspirante elegerá o conteúdo de uma unidade didáctica de um tema dentre três extraídos ao chou por ele mesmo, do temario oficial da especialidade. Na elaboração da citada unidade didáctica deverão concretizar-se os objectivos de aprendizagem que perseguem com ela, as competências, os seus conteúdos, os standard e resultados de aprendizagem avaliables e as actividades de ensino e aprendizagem que se vão formular na sala de aulas.
O pessoal aspirante disporá de uma hora para a preparação da unidade didáctica, e poderá utilizar o material que considere oportuno, sem possibilidade de conexão com o exterior, pelo que o material que vá utilizar não poderá ser susceptível da dita conexão (ordenadores portátiles, telemóveis, etc.).
Para a exposição, o pessoal aspirante poderá utilizar o material auxiliar que considere oportuno e que deverá achegar ele mesmo, sempre que seja aprovado pelo tribunal, assim como um guião que não excederá de uma página e que se entregará ao tribunal no final desta.
O pessoal aspirante disporá de um tempo máximo de uma hora para a defesa oral da programação, a exposição da unidade didáctica e posterior debate ante o tribunal. O pessoal aspirante iniciará a sua exposição com a defesa da programação didáctica apresentada, que não poderá exceder os vinte minutos, e a seguir realizará a exposição da unidade didáctica, que não excederá os trinta minutos. A duração do debate, se é o caso, não poderá exceder os dez minutos.
13.5. Segunda prova nas especialidades de Pedagogia Terapêutica e Audição e Linguagem. Prova de aptidão pedagógica.
No caso de Pedagogia Terapêutica e Audição e Linguagem, esta segunda prova terá por objecto a comprovação da aptidão pedagógica do pessoal aspirante e o seu domínio das técnicas necessárias para o exercício da sua função de asesoramento e orientação educativa. Consistirá na apresentação de um plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo e na elaboração e exposição oral de um programa de intervenção.
Parte A: o plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo deverá conter, no mínimo, seis programas de intervenção e basear-se na normativa vigente e nas necessidades do estudantado, do centro e do contexto, e recolherá objectivos, conteúdos, actividades, estratégias metodolóxicas, recursos materiais, humanos e organizativo, temporalización das acções, avaliação e propostas de melhora. Neste plano deverá prestar-se especial relevo à actuação do pessoal aspirante como professor de apoio.
O plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo, que terá as mesmas características estabelecidas para a programação didáctica, deverão entregar ao tribunal aqueles que superem a primeira prova, no centro em que estão actuando e no prazo que estabeleça o tribunal ao publicar as qualificações daqueles que superaram a citada prova.
Parte B: elaboração diante do tribunal e exposição oral de um programa de intervenção relacionado com o plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo apresentado pelo pessoal aspirante, ou elaborado a partir do temario oficial da especialidade. No primeiro caso, o pessoal aspirante elegerá ao chou um programa de intervenção com estudantado com necessidade específica de apoio educativo (estudantado que requeira uma atenção educativa diferente à ordinária, por apresentar necessidades educativas especiais, por dificuldades específicas de aprendizagem, TDAH, pelas suas altas capacidades intelectuais, por ter-se incorporado tarde ao sistema educativo ou por condições pessoais ou de história escolar). No segundo caso, o aspirante elegerá o conteúdo do programa de intervenção de um tema dentre três elegidos ao chou por ele mesmo do temario oficial da especialidade.
O pessoal aspirante disporá de uma hora para a preparação do programa de intervenção e poderá utilizar o material que considere oportuno, sem possibilidade de conexão com o exterior, pelo que o material que vá utilizar não poderá ser susceptível da dita conexão (ordenadores portátiles, telemóveis, etc.).
Para a exposição, o pessoal aspirante poderá utilizar um guião que não excederá uma página e que entregará ao tribunal uma vez rematada a sua exposição.
O pessoal aspirante disporá de um período máximo de uma hora para a defesa do plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo, a exposição do programa de intervenção e posterior debate diante do tribunal. O pessoal aspirante iniciará a sua exposição com a defesa do plano de apoio para o estudantado com necessidade específica de apoio educativo, que não poderá exceder os vinte minutos, e a seguir realizará a exposição do programa de intervenção, que não excederá os trinta minutos. A duração do debate, se é o caso, não poderá exceder os dez minutos.
13.6. Qualificação da segunda prova.
Esta segunda prova valorar-se-á globalmente de zero a dez pontos, de acordo com os critérios contidos nas rubricas que se publicam como anexo X e XII segundo corresponda. O pessoal aspirante deverá alcançar para a sua superação, uma pontuação igual ou superior a cinco pontos.
A primeira parte e a segunda parte da segunda prova ponderarase do seguinte modo:
– Parte A: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,4 a qualificação obtida.
– Parte B: a qualificação ponderada desta parte calcular-se-á multiplicando por 0,6 a qualificação obtida.
13.7. Qualificação da fase de oposição.
A qualificação correspondente a esta fase de oposição será a média aritmética das pontuações obtidas nas duas provas que a integram quando ambas fossem superadas.
13.8. Qualificação do tribunal.
A qualificação de cada parte da prova correspondente à fase de oposição será a média aritmética das pontuações de todos os membros presentes no tribunal. Dever-se-á calculalar com aproximação de até dez milésimas, para evitar no possível que se produzam empates. Quando entre as pontuações outorgadas pelos membros do tribunal exista uma diferença de três ou mais inteiros serão automaticamente excluído as qualificações máxima e mínima, calculando-se a pontuação média entre as qualificações restantes. No caso de empate entre qualificações máximas ou mínimas, unicamente será excluída uma delas.
Estas qualificações individuais de cada membro do tribunal fá-se-ão constar no expediente administrativo.
Base décimo quarta. Acesso à fase de concurso
A qualificação final da fase de oposição expressar-se-á em números de zero a dez, sendo necessário obter, ao menos, cinco pontos para poder aceder à fase de concurso.
O número de aspirantes que aceda à fase de concurso poderá ser superior ao número de vagas convocadas.
Base décimo quinta. Fase de oposição no procedimento selectivo de acesso a corpo de grupo superior
A prova consistirá na exposição ante o tribunal de um tema da especialidade a que se opte, elegido por cada aspirante entre oito, extraídos ao chou pelo tribunal, dos correspondentes ao temario do corpo e especialidade a que se apresentam.
Em caso que haja concordancia entre o título académico com que se opta e a especialidade a que aspira, o tema será elegido dentre nove extraídos ao chou pelo tribunal. Percebe-se que há concordancia para cada especialidade quando se possua uma dos títulos que se relacionam na ordem pela que se dá publicidade aos títulos que permitem a incorporação às listas de aspirantes a desempenhar postos docentes em regime de interinidades e substituições dos corpos de mestres, de professores de ensino secundário, de professores técnicos de formação profissional e de professores de escolas oficiais de idiomas que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros docentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
O pessoal aspirante disporá de duas horas e trinta minutos para a sua preparação, e poderá utilizar o material que considere oportuno. A exposição terá uma duração máxima de uma hora, e nesta atender-se-á tanto aos conhecimentos sobre a matéria como aos recursos didácticos e pedagógicos que se vão empregar. Nesta exposição, o pessoal aspirante poderá utilizar um guião de uma extensão máxima de uma página que deverá ser entregue ao tribunal quando remate esta.
Para as especialidades de Administração de Empresas, Informática, Organização e Processos de Manutenção de Veículos, Organização e Projectos de Fabricação Mecânica, Processos na Indústria Alimentária e Sistemas Electrónicos, a prova estará dividida em duas partes, uma de conteúdo prático e outra consistente na exposição oral de um tema com as mesmas características especificadas no parágrafo anterior. As características da parte prática da prova serão as estabelecidas no anexo V da presente convocação e levar-se-á a cabo o mesmo dia e à mesma hora que o pessoal aspirante que se apresentem pelo sistema de receita. A valoração da parte prática da prova será conjunta com a outra parte da prova, a exposição oral.
Ficará exento de realizar esta parte prática da prova o pessoal aspirante que pertença ao corpo de professores técnicos de formação profissional de uma especialidade da mesma família profissional para a que principalmente tenham atribuída a competência docente os especialistas de Administração de Empresas, Informática, Organização e Processos de Manutenção de Veículos, Organização e Projectos de Fabricação Mecânica, Processos na Indústria Alimentária e Sistemas Electrónicos, segundo proceda.
A prova valorar-se-á de zero a dez pontos e o pessoal aspirante deverá obter, ao menos, cinco pontos para superá-la. Para a sua superação atender-se-á tanto aos conhecimentos sobre a matéria, como aos recursos didácticos e pedagógicos do pessoal aspirante.
Base décimo sexta. Forma de cobrir as vagas de reserva
Os tribunais, para os efeitos de cobrirem as vagas objecto desta convocação pela reserva de pessoas com deficiência, ajustar-se-ão às seguintes normas:
a) Se houver um número suficiente de pessoal aspirante que cumpra os requisitos mínimos para aprovar entre o pessoal aspirante que concorra às vagas reservadas para pessoas com deficiência, a totalidade destas vagas adjudicar-se-lhes-á às pessoas que participem por este turno, qualquer que seja a sua pontuação.
b) As pessoas que concorram às vagas reservadas para pessoas com deficiência e que, reunindo os requisitos mínimos para aprovar, excedan o número de vagas atribuídas ao tribunal para esta reserva, concorrerão à formação da lista de pessoas aprovadas do tribunal em igualdade de condições que os das vagas livres ou de promoção interna, segundo corresponda, com a sua pontuação e tal como se determina na base décimo sétima.
c) Em caso que existam vagas da reserva de pessoas com deficiência que não possam ser cobertas por não existir um número suficiente de aspirantes com pontuação mínima requerida, estas acumular-se-ão às livres ou de acesso, segundo corresponda, e serão distribuídas pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos de acordo com o procedimento estabelecido na base primeira, epígrafe 6.
d) Em caso que existam vagas do turno de promoção do subgrupo A2 ao subgrupo A1 que não possam ser cobertas por não existir um número suficiente de aspirantes com pontuação mínima requerida, estas não se acumularão as vagas do turno livre.
Base décimo sétima. Superação do procedimento selectivo
17.1. Pessoal seleccionado pelo procedimento de acesso ao subgrupo A1 desde corpos docentes do subgrupo A2 e pelo turno de reserva deste procedimento.
a) Resultará seleccionado o pessoal candidato que, obtendo um mínimo de cinco pontos na prova e ao ser ordenado segundo a soma das pontuações alcançadas no concurso e na prova, obtenha um número igual ou inferior ao número de vagas atribuídas ao procedimento pelo que participa.
Para a obtenção da pontuação global, o tribunal ponderará um 55 % a pontuação obtida na fase de oposição e um 45 % a pontuação obtida na fase de concurso. A pontuação global será resultado da soma de ambas as fases uma vez realizadas as ponderação mencionadas.
b) Os possíveis empates resolver-se-ão atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
1) Maior pontuação na prova.
2) Maior pontuação em cada uma das epígrafes da barema de méritos, pela ordem em que aparecem nesta convocação.
3) Maior pontuação em cada uma das subepígrafes da barema, pela ordem em que aparecem nesta convocação.
4) Em caso que persista o empate, o desempate dirimirase através da realização de uma prova por escrito sobre questões breves referentes ao temario da especialidade. De ser o caso, o pessoal aspirante será convocado para esta prova pelo tribunal com uma antelação mínima de 48 horas.
17.2. Pessoal seleccionado para os corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre pelo turno livre e turno de reserva de pessoas com deficiência.
Obtida a qualificação da fase de oposição, os tribunais avaliarão definitivamente a fase de concurso do pessoal aspirante que superou a fase de oposição e resultará seleccionado para passar à fase de práticas o pessoal aspirante que, uma vez ordenado segundo a pontuação global da fase de oposição e concurso, tenha um número de ordem igual ou menor que o número total de vagas atribuídas ao tribunal.
De conformidade com o estabelecido nos artigos 25 e 47 do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, modificado pelo Real decreto 84/2018, de 23 de fevereiro, a ponderação das pontuações das fases de oposição e concurso para formar a pontuação global será de 60 % da fase de oposição e um 40 % da fase de concurso.
As vagas que possam ficar vacantes em algum tribunal serão atribuídas pela Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos à pessoa que superou a fase de oposição e que tenha maior pontuação na fase de concurso-oposição, uma vez efectuadas as ponderação pertinente, do tribunal da mesma especialidade que proceda segundo o sistema de distribuição de vagas estabelecido na base 1.6 desta convocação.
17.3. Critérios de desempate.
Em caso que se produzam empates, estes resolver-se-ão atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Maior pontuação na fase de oposição.
b) Maior pontuação em cada um dos exercícios da oposição, pela ordem em que estes aparecem nesta convocação.
c) Maior pontuação nas epígrafes da barema de méritos, pela ordem em que estas aparecem nesta convocação.
d) Maior pontuação nas subepígrafes da barema de méritos, pela ordem em que estas aparecem nesta convocação.
e) Em caso de persistir o empate, este dirimirase através da realização de uma prova que se realizará por escrito sobre questões breves referidas ao temario da especialidade. Esta prova será elaborada, organizada e avaliada pelo tribunal correspondente. As pessoas aspirantes serão convocadas para esta prova pelo próprio tribunal com uma antelação mínima de 48 horas.
17.4. Ordem de relação.
Os tribunais confeccionarán a correspondente relação de pessoal aspirante que superou o concurso-oposição até o número máximo de vagas que lhe foram atribuídas a cada um deles, ordenados de acordo com o estabelecido nas bases anteriores.
Esta relação fá-se-á pública no tabuleiro de anúncios do local ou locais em que se celebraram as provas, assim como na página web http://www.edu.xunta.és/oposicions, e outorgar-se-á um prazo de dois dias hábeis para reclamar contra possíveis erros.
Contra as listas definitivas as pessoas interessadas poderão formular, de conformidade com o disposto nos artigos 112 e 121 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, recurso de alçada ante o director geral de Centros e Recursos Humanos.
17.5. Em nenhum caso os tribunais, poderão aprovar nem declarar que superou o processo selectivo um número superior de aspirantes ao de vagas atribuídas a cada um deles. Qualquer proposta de pessoas aprovadas que contraveña o estabelecido neste ponto será nula de pleno direito.
17.6. O pessoal aspirante que supere no mesmo corpo os procedimentos selectivos convocados por esta conselharia e pelo Ministério de Educação e Formação Profissional, ou noutra comunidade autónoma com competências em matéria educativa, se opta pelo posto de trabalho correspondente ao âmbito da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional deverá apresentar solicitude neste sentido dirigida à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, junto com a cópia de renúncia ao outro posto de trabalho, no prazo de dez dias hábeis, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Galiza da lista de pessoas aspirantes seleccionadas. De não realizar esta opção, a aceitação da primeiro nomeação como pessoal funcionário em práticas perceber-se-á como renuncia tácita aos restantes.
17.7. Publicação da lista de pessoas aprovadas.
A Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional publicará no Diário Oficial da Galiza, assim como na página web http://www.edu.xunta.és/oposicions as listas únicas de pessoas aprovadas por especialidade, segundo se detalha nos pontos anteriores, e tendo em conta que figurarão em primeiro lugar as pessoas aprovadas pelo turno do subgrupo A2 ao subgrupo A1, e que as pessoas aprovadas pela reserva de pessoas com deficiência se incluirão, de acordo com a sua pontuação, entre as pessoas aprovadas pelo sistema de acesso ou de receita, segundo corresponda.
A renúncia aos direitos derivados do procedimento selectivo com anterioridade à nomeação como pessoal funcionário em práticas dará lugar a que se declare aprovada a pessoa que, se é o caso, corresponda conforme os critérios estabelecidos nesta base décimo sétima.
17.8. Publicação das qualificações do restante pessoal aspirante.
Ao rematar o procedimento selectivo, os tribunais publicarão na página web
http://www.edu.xunta.és/oposicions as pontuações obtidas pelo pessoal aspirante que não está incluído na relação de pessoas aprovadas.
Base décimo oitava. Apresentação de documentos
18.1. No prazo de 20 dias hábeis contados desde o dia seguinte a aquele em que se façam públicas as listas de pessoas aprovadas no Diário Oficial da Galiza, o pessoal aspirante aprovado deverá apresentar por meios electrónicos e dirigido à Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional os seguintes documentos:
a) Certificado médico acreditador de não padecer nenhuma doença nem estar afectado ou afectada por limitação física ou psíquica que seja incompatível com o exercício da docencia.
A pessoa aspirante que fizesse valer a sua condição de pessoa com deficiência deverá, se não o fixo anteriormente, apresentar certificação dos órgãos competente da Conselharia de Política Social que acredite tal condição, e também terá que apresentar certificado dos citados órgãos ou da Administração sanitária, acreditador da compatibilidade com o desempenho das tarefas e funções correspondentes.
b) Declaração responsável de que não foram separados ou separadas, mediante expediente disciplinario, do serviço do corpo a que se pretende ingressar em nenhuma Administração pública e de não estar inabilitar ou inabilitar para o exercício de funções públicas, conforme o modelo que figura como anexo VI a esta convocação, que estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Igualmente, o pessoal aspirante que não possua a nacionalidade espanhola deverá apresentar declaração responsável por não estar submetido a sanção disciplinaria ou condenação penal que impeça no seu Estado o acesso à função pública, segundo o mesmo modelo do anexo VI, que estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
c) Certificar de não ter antecedentes por delitos sexuais, só no caso de recusar expressamente a consulta de dados do Registro Central de Delinquentes Sexuais.
18.2. Excepções.
Quem tenha a condição de pessoal funcionário de carreira e esteja em situação de serviço activo estará exento de justificar documentalmente as condições e requisitos já demonstrados para obter a sua anterior nomeação, e deverá apresentar, em tal caso, uma certificação ou folha de serviços do organismo de que dependa, na qual se consignem de forma expressa os seguintes dados: corpo a que pertence, número de registro pessoal e se está em serviço activo.
Quando as certificações ou folhas de serviços se refiram a pessoal funcionário que superou o processo selectivo pelos procedimentos de acesso a corpos docentes classificados no mesmo grupo e nível de complemento de destino ou a outro corpo docente de grupo superior, serão expedidas pela Subdirecção Geral de Recursos Humanos da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e incorporadas de ofício ao correspondente expediente.
18.3. Ante a imposibilidade, devidamente justificada, de apresentar os documentos expressados nas bases anteriores, poderá acreditar-se que se reúnem as condições exixir na convocação mediante qualquer meio de prova admissível em direito.
18.4. Quem, dentro do prazo fixado e salvo os casos de força maior, não presente a documentação ou se do exame dela se deduze que carece de algum dos requisitos gerais estabelecidos na base segunda, não poderá ser nomeado pessoal funcionário de carreira e ficarão anuladas as suas actuações, sem prejuízo da responsabilidade em que incorrer por falsidade na solicitude inicial.
Base décimo noveno. Nomeação de pessoal funcionário em práticas
19.1. Destino provisório e nomeação de pessoal funcionário em práticas.
As pessoas aspirantes que superem o procedimento selectivo pelo turno livre ou reserva de pessoas com deficiência ficam obrigadas a incorporar aos destinos que a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos lhes adjudique para a realização da fase de práticas. No caso de não se incorporarem aos citados destinos no prazo que se estabeleça, perceber-se-á que renunciam ao processo selectivo.
Se se incorporam e reúnem as condições requeridas para o ingresso no corpo respectivo, serão nomeados pessoal funcionário em práticas.
A tomada de posse como pessoal funcionário em práticas terá efectividade da data que se determine na resolução pela que se publique a adjudicação de destinos provisórios para o curso académico 2019/20.
Com a finalidade da adjudicação de destino de carácter provisorio para a realização do período de práticas, o pessoal aspirante que supere o procedimento selectivo deverá efectuar a solicitude, conforme o sistema previamente publicado no Diário Oficial da Galiza por resolução da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, no prazo de dois dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação da lista de pessoas aprovadas pelos tribunais cualificadores no centro onde se realizaram as provas e na página web da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
19.2. Destino definitivo.
O pessoal aspirante que supere o procedimento selectivo pelo sistema de receita deverá obter o seu primeiro destino definitivo num dos centros directamente gerido pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e está obrigado, para estes efeitos, a participar nos sucessivos concursos ordinários de deslocações que se convoquem, na forma que determinem as correspondentes convocações.
19.3. O pessoal aspirante que supere o procedimento selectivo de acesso ao corpo de professores de ensino secundário desde corpos do subgrupo A2 regulados na presente ordem estará exento da realização da fase de práticas e, nos supostos em que a adjudicação de destinos se realize atendendo à pontuação obtida nos procedimentos selectivos, terá prioridade, na obtenção destes, sobre o pessoal aspirante que ingresse pelo turno livre da convocação do mesmo ano.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o pessoal aspirante seleccionado no procedimento selectivo de acesso aos corpos do subgrupo A1 desde corpos do subgrupo A2 que esteja ocupando com carácter definitivo, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, vagas do corpo e especialidade a que acede, poderá optar por permanecer nestas.
O pessoal aspirante que, ainda estando exento da realização da fase de práticas, optasse por incorporar-se como funcionário ou funcionária em práticas ao destino atribuído, ficará isentado da avaliação destas e permanecerá nesta situação até a aprovação dos expedientes dos procedimentos selectivos e a sua posterior nomeação como funcionário ou funcionária de carreira.
19.4. Regime jurídico-administrativo do pessoal aspirante nomeado funcionário ou funcionária em práticas.
Desde a nomeação de pessoal funcionário em práticas até a nomeação como pessoal funcionário de carreira, o regime jurídico-administrativo das pessoas opositoras será o de pessoal funcionário em práticas, sempre que esteja desempenhando um posto docente. Em todo o caso, a sua incorporação à realização das práticas produzir-se-á com ocasião de vaga.
19.5. Aprazamento da fase de práticas.
A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá, por causa justificada e por pedido da pessoa interessada, conceder o aprazamento da fase de práticas.
19.6. Exenções à realização da fase de práticas.
Estarão exentas da avaliação da fase de práticas aquelas pessoas aspirantes que acreditem uma experiência de um ano como pessoal funcionário de carreira de um corpo docente.
19.7. Opção da remuneração do pessoal funcionário em práticas.
O pessoal aspirante que superou a fase de oposição do processo selectivo e que já esteja prestando serviços remunerar na Administração como pessoal funcionário de carreira, pessoal interino, pessoal contratado administrativo ou como pessoal laboral, sem prejuízo da situação administrativa ou laboral que, de acordo com a normativa vigente, lhes corresponda, poderão formular opção pela percepção das remunerações durante a sua condição de pessoal funcionário em práticas, de conformidade com o previsto no artigo 141 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Na falta de opção expressa, percebe-se que se opta pela retribuição de pessoal funcionário em práticas.
Base vigésima. Fase de práticas dos corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre
20.1. Objecto e duração da fase de práticas.
A fase de práticas faz parte do procedimento selectivo e tem por objecto a comprovação de que o pessoal aspirante possui as capacidades didácticas necessárias para o exercício da docencia. Realizarão nos destinos provisórios que lhes correspondam, conforme o procedimento que estabeleça a Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos, bem em postos vacantes bem em substituições, com desempenho de função docente com plena validade académica.
A duração da fase de práticas será de quatro meses. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos poderá flexibilizar este período por causas justificadas, e a flexibilización poderá afectar tanto a duração como a temporalización.
20.2. Constituição das comissões cualificadoras.
Em cada departamento territorial constituir-se-á uma comissão cualificadora integrada pela chefatura da inspecção provincial, que exercerá a sua presidência; dois/duas inspectores/as de educação e dois/duas directores/as de centros, designados/as pela chefa ou chefe territorial.
20.3. Professor ou professora titora da fase de práticas.
O exercício da docencia durante a fase de práticas desenvolver-se-á baixo a titoría de uma pessoa funcionária de carreira do mesmo corpo, experimentada e preferentemente da especialidade correspondente, designada pela comissão cualificadora da província.
20.4. Funções do titor ou titora.
As funções de o/da professor/a titor/a consistirão em asesorar, informar e avaliar o pessoal funcionário em práticas sobre a organização e funcionamento do centro e dos seus órgãos de governo, de participação e de coordinação didáctica, sobre a programação didáctica da matéria ou dos módulos profissionais, a programação de sala de aulas e a avaliação do estudantado. No final do período de práticas, o/a professor/a titor/a emitirá um relatório sobre todos os dados que considere de interesse e remeterá à comissão cualificadora.
O professorado que tutele as práticas do pessoal aspirante seleccionado no concurso-oposição de receita aos corpos docentes terá um reconhecimento de 50 horas de formação pela função desenvolvida.
20.5. Actividades de formação.
Fazendo parte da fase de práticas, o pessoal aspirante seleccionado pelo turno de receita livre e reserva de pessoas com deficiência deverá realizar:
– Um curso de formação de língua galega de 20 horas de duração. Este curso, que será programado pelo Serviço de Formação do Professorado, consistirá numa formação específica sobre a terminologia, os estilos, os aspectos sociolinguístico e a linguagem própria da especialidade que lhe permita ao pessoal funcionário em práticas desenvolver correctamente em galego as suas funções e tarefas.
– Um curso de formação em igualdade e prevenção e luta contra a violência de género para a obtenção do nível básico de conhecimento regulado no Decreto 70/2017, de 13 de julho, pelo que se regula a formação em igualdade e prevenção e luta contra a violência de género do pessoal ao serviço da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.
20.6. Avaliação do professorado em práticas.
As pessoas aspirantes elaborarão um relatório-memória final no qual farão uma valoração global da sua actividade, assim como das dificuldades encontradas e dos apoios recebidos. Este relatório ser-lhe-á entregado ao remate da fase de práticas à comissão cualificadora.
A avaliação do pessoal aspirante será efectuada pela comissão cualificadora a partir dos relatórios emitidos por o/a professor/a titor/a, a direcção do centro, o pessoal responsável das actividades de formação e, se é o caso, o inspector ou a inspectora responsável do centro e do informe apresentado pela própria pessoa aspirante.
A presidência da comissão cualificadora, em caso de relatórios desfavoráveis, disporá que o inspector ou inspectora de Educação do centro em que presta serviços o funcionário ou a funcionária que está realizando as práticas visite o dito centro e avalie na sala de aulas as suas aptidões didácticas como docente. O relatório da inspecção acrescentar-se-á aos de o/da director/a e professor/a titor/a para que, junto com o informe memória final realizado pelo funcionário ou a funcionária em práticas, sirvam para a avaliação que deve fazer a comissão cualificadora.
20.7. A comissão cualificadora transferirá ao director geral de Centros e Recursos Humanos a relação de pessoal funcionário em práticas com a qualificação obtida.
20.8. Qualificação da fase de práticas.
As práticas qualificar-se-ão como apto/a ou não apto/a.
20.9. Pessoas aspirantes não aptas na fase de práticas.
As pessoas aspirantes qualificadas de não aptas na fase de práticas poderão repetí-la, incorporando no curso seguinte com o pessoal seleccionado da seguinte promoção, ocupando, nesta promoção, o número de ordem seguinte ao da última pessoa seleccionada na sua especialidade. Em caso que não houvesse convocação do seu corpo e especialidade, efectuará igualmente as práticas no curso seguinte. As pessoas que não se incorporem ou sejam declaradas não aptas por segunda vez, perderão todos os direitos ao sua nomeação como pessoal funcionário de carreira.
Base vigésimo primeira. Nomeação de pessoal funcionário de carreira
21.1. Proposta de nomeação como pessoal funcionário de carreira.
Rematada a fase de práticas e verificado que as pessoas que a superaram reúnem os requisitos gerais e específicos de participação estabelecidos nesta convocação, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional aprovará o expediente do processo selectivo e remeterá as listas do pessoal ingressado no correspondente corpo ao Ministério de Educação e Formação Profissional, para a nomeação e expedição dos títulos de pessoal funcionário de carreira, com efectividade de 1 de setembro de 2020.
21.2. Destino definitivo na Galiza.
De acordo com o previsto no artigo 10.d) do Real decreto 276/2007, de 23 de fevereiro, o pessoal que ingresse em virtude desta convocação deverá obter o seu primeiro destino definitivo em centros geridos pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional através da sua participação forzosa nos procedimentos de provisão que se convoquem.
TÍTULO II
Procedimento de aquisição de outras especialidades
Base vigésimo segunda
Convoca-se procedimento para que o pessoal funcionário de carreira do corpo de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idiomas, professores de música e artes cénicas, professores técnicos de formação profissional e mestre possam adquirir uma nova especialidade, de conformidade com o estabelecido nas seguintes bases:
22.1. Normas gerais.
As especialidades que poderão adquirir nos corpos citados anteriormente mediante o procedimento regulado neste título serão as mesmas que as convocadas para o procedimento de receita livre.
A estes procedimentos ser-lhes-ão de aplicação as disposições estabelecidas no ponto 1.2 desta ordem, assim como as restantes bases do título I que não se oponham ao disposto neste título.
22.2. Requisitos das pessoas candidatas.
Para poderem participar neste procedimento, as pessoas candidatas deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Ser pessoal funcionário de carreira do corpo correspondente, com destino no âmbito de gestão da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
b) Reunir os requisitos que se exixir para o ingresso livre na especialidade que se pretenda adquirir.
22.3. Solicitudes e pagamento dos direitos.
As solicitudes e pagamento dos direitos formular-se-ão conforme o estabelecido na base terceira desta convocação.
22.4. Órgãos de selecção.
Os órgãos de selecção para este procedimento serão aqueles a que se refere a base sétima desta convocação e exercerão a respeito deste procedimento as mesmas funções que se enumerar na mencionada base.
22.5. Começo e desenvolvimento das provas.
O começo e desenvolvimento das provas realizar-se-á de conformidade com o disposto na base décima desta convocação.
22.6. Sistema de selecção.
Para todas as especialidades:
A prova consistirá na exposição oral de um tema da especialidade a que se opta, elegido pela pessoa aspirante dentre cinco extraídos ao chou pelo tribunal, nas especialidades dos corpos de professores de ensino secundário, professores de escolas oficiais de idioma e professores técnicos de formação profissional, dentre quatro no corpo de professores de música e artes cénicas, e dentre três extraídos ao chou pelo tribunal, nas especialidades do corpo de mestres.
A pessoa candidata disporá de duas horas para a sua preparação, e poderá utilizar o material que considere oportuno. A exposição terá uma duração máxima de uma hora.
Nas especialidades de idiomas modernos a exposição realizará nesta língua.
Nas especialidades específicas de formação profissional, excepto Formação e Orientação Laboral, e nas especialidades do corpo de professores de música e artes cénicas, a prova constará, ademais, de uma parte prática. As características da parte prática serão as estabelecidas no anexo V da presente convocação e levar-se-á a cabo o mesmo dia e à mesma hora que o pessoal aspirante que se presente pelo sistema de receita. A valoração da parte prática da prova será conjunta com a outra parte da prova, a exposição oral.
22.7. Qualificação da prova.
Os tribunais qualificarão a prova a que se refere o ponto anterior de apto/a ou não apto/a e obterão a nova especialidade unicamente os qualificados com apto/a.
22.8. Publicação no Diário Oficial da Galiza.
Uma vez verificado pelo órgão convocante que a pessoa aspirante que obteve a qualificação de apto/a reúne os requisitos exixir nesta convocação, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional publicará no Diário Oficial da Galiza a ordem pela que se declara apto o pessoal aspirante, com a indicação da nova especialidade adquirida.
22.9. Exenção da fase de práticas.
O pessoal que adquira uma nova especialidade por este procedimento estará exento da fase de práticas.
22.10. Direito preferente.
A aquisição de uma nova especialidade não supõe a perda da anterior ou anteriores que se pudessem possuir. Quem tenha adquirida mais de uma especialidade poderá aceder a vagas correspondentes a quaisquer delas através dos mecanismos estabelecidos para a provisão de postos de trabalho do pessoal funcionário docente.
Quem adquira uma nova especialidade por este procedimento nos corpos de professores de ensino secundário e professores técnicos de formação profissional terá preferência, por uma só vez, com ocasião de vaga, para ser adscrito ou adscrita a vagas da nova especialidade adquirida no centro em que tivesse destino definitivo, de conformidade com o estabelecido no artigo 16.1.d) do Real decreto 1364/2010, de 29 de outubro, pelo que se regula o concurso de deslocações de âmbito estatal.
Base vigésimo terceira. Inclusão nas listas de interinidades e substituições
Acederão às listas de interinidades e substituições da especialidade a que se apresentem, ademais daquelas pessoas aspirantes que superem a primeira prova, aquelas pessoas aspirantes que para cada especialidade possuam uma dos títulos que se relacionam na ordem pela que se dá publicidade aos títulos que permitem a incorporação às listas de aspirantes a desempenhar postos docentes em regime de interinidades e substituições dos corpos de mestres, de professores de ensino secundário, de professores técnicos de formação profissional e de professores de escolas oficiais de idiomas que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, em centros docentes da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional.
Disposição adicional única. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadão.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interesdas e esta circunstância reflectir-se-á no supracitado formulario.
Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou, presencialmente, nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais
Disposição derradeiro primeira. Recursos
De conformidade com o estabelecido nos artigos 112, 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 10, 14 e 46 da Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poderá ser impugnada potestativamente em reposição ante a conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza ou poderá formular-se directamente recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2019
Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional