José Ignacio Rodríguez Iriarte, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução de Cambados, faz saber que no presente procedimento, seguido por instância de Sandra Beatriz Romero face a Pablo Armando Suárez, se ditou sentença e auto de rectificação, cujos encabeçamentos e partes dispositivas são do teor literal seguinte:
«Sentença número 81/2018.
Cambados, 13 de novembro de 2018.
Vistos por mim, Sonia Rey Salgueiro, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Cambados e o seu partido, os presentes autos de divórcio contencioso seguidos ante este julgado com o número 215/2017, por instância de Sandra Beatriz Romero, representada pela procuradora Sra. Martínez Pilhado e assistida de letrado, contra Pablo Armando Suárez, em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal; ditou-se a presente resolução com base nos seguintes:
Resolução:
Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Sandra Beatriz Romero, representada pela procuradora Sra. Martínez Pilhado e assistida de letrado, face a Pablo Armando Suárez, em rebeldia processual, e devo declarar e declaro a disolução, por causa de divórcio, do casal formado por Elisa e Carlos María, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, e acordo as seguintes medidas:
1. A atribuição à mãe da pátria potestade, guarda e custodia do filho menor do casal Jesús Gabriel.
2. O pai abonará uma pensão por alimentos a favor do seu filho menor pelo montante de 180 euros mensais, que fará efectiva dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a mãe. Esta quantidade será actualizable anualmente sem necessidade de requerimento prévio, conforme as variações que experimente o índice nacional de preços ao consumo.
3. Cada progenitor abonará o 50 % das despesas extraordinárias dos seus filhos menores.
4. Não procede fixar regime de visitas.
Tudo isso sem expressa imposição no que diz respeito à custas processuais causadas.
Notifique-se esta sentença às partes, com advertência de que não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, nos termos e prazos previstos no artigo 458 da Lei de axuizamento civil.
Assim, por esta minha sentença, da qual se unirá testemunho aos autos correspondentes, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Auto.
A juíza.
Sonia Rey Salgueiro.
Cambados, 27 de novembro de 2018.
Parte dispositiva.
Acordo:
Estimar o pedido formulado de rectificar a sentença do 13.11.2018, ditada no presente procedimento, no sentido que se indica:
Onde diz: «Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Sandra Beatriz Romero, representada pela procuradora Sra. Martínez Pilhado e assistida de letrado, face a Pablo Armando Suárez, em rebeldia processual, e devo declarar e declaro a disolução, por causa de divórcio, do casal formado por Elisa e Carlos María, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, e acordo as seguintes medidas:», deve dizer: «Que devo estimar e estimo a demanda interposta por Sandra Beatriz Romero, representada pela procuradora Sra. Martínez Pilhado e assistida de letrado, face a Pablo Armando Suárez, em rebeldia processual, e devo declarar e declaro a disolução, por causa de divórcio, do casal formado por Sandra Beatriz Romeu e Pablo Armando Suarez, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, e acordo as seguintes medidas:».
Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnacion: contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, de ser o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda S.Sª.; dou fé.
E ao estar o dito demandado, Pablo Armando Suárez, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Cambados, 20 de fevereiro de 2019
O letrado da Administração de justiça