Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Segunda-feira, 18 de março de 2019 Páx. 14521

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 792/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de María Guadalupe Maneiro Castro contra María Isabel Paiva Silva, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 792/2017 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a María Isabel Paiva Silva, em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 29 de abril de 2019, às 12.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistida de advogado ou representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito à candidata, possa este estar representada tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representada por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Adverte-se-lhe à destinataria desta comunicação que a parte candidata solicitou como provas:

– Para que achegue no acto de julgamento: contratos de trabalho e todas as folha de pagamento, com a advertência de que, de não fazê-lo, poderão ter-se por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

– O seu interrogatório como demandado.

Para tal efeito, indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que tivesse intervindo pessoalmente e lhe resultarem em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

Para que sirva de citação a María Isabel Paiva Silva, expede-se o presente edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça