Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 112/2016 deste julgado do social, seguidos contra a empresa Caslar Mobiliario, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Sentença.
A Corunha, 1 de março de 2019.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os autos seguidos neste julgado com o número 112/2016, sendo parte neles, de um lado como candidato Carmen Neira Lareo, assistida pelo letrado Daniel Pérez López e como demandado Caslar Mobiliario, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:
Antecedentes de facto.
Primeiro. Pela parte candidata apresentou-se demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, em que, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravada no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decido.
Que, estimando a demanda interposta pela candidata Carmen Neira Lareo, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Caslar Mobiliario, S.L., a que abone a aquela a quantidade de 11.898,72 euros pelos conceitos reclamados em demanda.
Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar resguardo acreditador de consignar a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E, igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para impugnar.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando e assino».
Publicação. Estendo-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Caslar Mobiliario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 4 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça