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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 2 de abril de 2019 Páx. 16898

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 25 de março de 2019 pela que se regula a oferta de vagas para as estadias e o tratamento termal dentro do programa de Bem-estar em balneários 2019 e se realiza a sua convocação.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece, no seu artigo 1, que os poderes públicos galegos deverão possibilitar que a liberdade e a igualdade das pessoas seja real e efectiva, facilitando a participação de todas e todos na vida política, económica, social e cultural.

A Conselharia de Política Social, de conformidade com o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica possui, através da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, entre outras, as competências relativas à direcção, impulso, gestão, planeamento, coordinação, controlo e supervisão das actuações da conselharia em matéria de bem-estar destinadas à atenção das pessoas maiores, tendo entre as funções encomendadas o desenvolvimento de programas e actividades de promoção da autonomia pessoal, assim como a promoção do envelhecimento activo.

No marco dessas competências, e sendo conscientes de que na promoção da autonomia pessoal está a chave para que as pessoas maiores possam desfrutar de uma vida mais saudável e independente, e tendo como precedente a Estratégia para a prevenção e detecção precoz da dependência, elaborou-se o novo documento marco de planeamento: a Estratégia galega de envelhecimento activo desde a inovação 2016-2020, marco de actuação para uma vida activa, saudável, independente e segura, que na sua primeira linha estratégica, denominada «Aprendendo a envelhecer», considera a pessoa como responsável pelo seu próprio processo de envelhecimento saudável e para isso prevê actuações destinadas ao fomento de atitudes positivas para o cuidado da saúde e à promoção da autonomia pessoal, à promoção de hábitos de vida saudável desde a etapa adulta através da gestão do autocoidado e ao impulso das terapias não farmacolóxicas para promover a autonomia pessoal e o favorecemento de relações sociais.

Neste sentido é preciso também assinalar que o aumento da esperança de vida lhes outorga às pessoas maiores um peso cada vez mais importante na nossa sociedade, demandando a sua participação plena e activa nos diferentes âmbitos da nossa sociedade e manifestando o seu desejo de desfrutar do seu tempo de lazer em estabelecimentos que lhes permitam atingir uma melhora na sua qualidade de vida. Assim, estas pessoas manifestam o seu desejo de passar um período de férias num estabelecimento termal, onde o tratamento e serviços oferecidos, junto com o descanso e as relações sociais que se estabelecem, lhes proporcionam uma melhoria na sua saúde e bem-estar e, em definitiva, uma melhor qualidade de vida.

Por isso, e dando cumprimento ao estabelecido na primeira linha estratégica da antedita estratégia, desenvolve-se o programa de termalismo Bem-estar em balneários, em canto que os balneários são espaços propícios para obter uma maior qualidade de vida e, em consequência, os tratamentos que neles se prestam contribuem a fazer realidade a concepção de saúde que tem a Organização Mundial da Saúde coma um estado de completo bem-estar físico, mental e social. Os tratamentos de prevenção e rehabilitação que se realizam mediante o uso terapêutico das águas mineromedicinais são uma prática muito antiga à qual se foram incorporando técnicas complementares de diferentes âmbitos buscando uma maior eficácia nos tratamentos, ao ser o colectivo das pessoas maiores um dos que mais benefícios pode obter de tais práticas, dado que, à medida que avança a idade, tendem a aparecer determinadas patologias que podem melhorar notavelmente depois de receber um tratamento termal.

Em consequência e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, a conselheira de Política Social, conforme as faculdades que tenho atribuídas,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto é a oferta de vagas para as estadias e os tratamentos termais dentro do programa de Bem-estar em balneários 2019 e realizar à sua convocação (código do procedimento BS607A).

2. Para tal efeito, percebe-se por estabelecimentos balneares aqueles que dispõem de águas mineromedicinais declaradas de utilidade pública segundo o artigo 2 do Decreto 402/1996, de 31 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de aproveitamento de águas mineromedicinais, termais e dos estabelecimentos balneares da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Serão pessoas beneficiárias do programa de Bem-estar em balneários aquelas que reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser maior de 60 anos ou maior de 55 e, neste caso, reunir a condição de pensionista do sistema da Segurança social pelos conceitos de reforma, invalidade, viuvez ou outras pensões.

b) Estar empadroado e residir em alguma câmara municipal da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Valer-se por sim mesmo para as actividades da vida diária e estar em condições de participar no programa, excepto no caso de filhos ou filhas que acudam em qualidade de acompanhantes.

d) Não padecer alterações do comportamento que possam afectar a normal convivência nos estabelecimentos nem padecer doença transmisible com risco de contágio.

e) Carecer de contraindicación médica para a recepção dos tratamentos termais.

f) Atingir, de conformidade com a barema estabelecida, a pontuação que lhe permita aceder a um dos balneares e turnos solicitados.

2. A pessoa solicitante poderá ir acompanhada:

a) Do seu ou da sua cónxuxe ou, se fosse o caso, o casal de facto ou pessoa com quem tenha uma união estável e de convivência com análoga relação à conjugal, sempre que cumpra os requisitos citados anteriormente, excepto o assinalado na letra a) do número primeiro.

b) De um filho ou filha que tenha um grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, sempre e quando este o possa fazer sem necessidade de apoio de terceira pessoa, se possa deslocar com autonomia, partilhe o quarto com as pessoas progenitoras e cumpra os requisitos citados no número 1, excepto o da letra a).

c) De uma pessoa com a que deseje participar no programa, sempre e quando esta cumpra todos os requisitos citados no número 1.

3. As pessoas solicitantes terão que cumprir os requisitos estabelecidos na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes.

Artigo 3. Vagas e turnos convocadas

1. Convocam-se 700 vagas para participar no programa de Bem-estar em balneários da Xunta de Galicia 2019, que se levarão a cabo nos turnos e estabelecimentos termais que se relacionam no anexo IV.

2. Os turnos têm una duração de 10 dias, com nove noites cada uma, e compreenderão desde as doce horas do dia de chegada até as doce horas do dia de saída.

3. O desenvolvimento destes turnos terá lugar durante o período compreendido entre o mês de maio e o de outubro de 2019.

Artigo 4. Serviços e prestações oferecidos

1. A estadia inclui os seguintes serviços e prestações:

a) Alojamento e manutenção em regime de pensão completa e em quartos dobros de uso partilhado.

b) Tratamentos termais, com as indicações terapêuticas que figuram para cada balneário no anexo IV, que compreenderão:

1º. O reconhecimento médico, ao ingressar no balnear, para a prescrição do tratamento.

2º. O tratamento termal básico que, em cada caso, prescreva o pessoal médico do balnear.

3º. O seguimento médico do tratamento.

c) Programa de actividades de animação sociocultural que se leve a cabo no estabelecimento hoteleiro, termal ou residencial.

d) Póliza colectiva de seguro turístico.

2. As pessoas beneficiárias que estejam interessadas em aloxarse em habitación individual, em caso que houvesse disponibilidade, ter-se-ão que fazer cargo da diferença do custo que suponha, e as que precisem de algum tipo de apoio ou dieta especial tê-lo-ão que indicar no momento de apresentar a solicitude, nos termos do anexo I, e acreditá-lo ao incorporar ao turno.

3. As pessoas beneficiárias que estejam interessadas em participar nas excursións ou actividades com custo adicional que organize o estabelecimento termal, hoteleiro ou residencial tê-lo-ão que fazer pelos seus próprios meios e ao seu cargo.

4. O deslocamento desde o domicilio até o estabelecimento termal, assim como o de regresso, serão por conta das pessoas beneficiárias, sem prejuízo de que se possam acolher às facilidades para o transporte que ofereça o balneário, se for o caso.

Artigo 5. Preço das vagas

1. O preço que pagarão as pessoas beneficiárias, por largo e turno, é o que figura no anexo IV.

O dito montante é um preço fechado para todos os serviços incluídos no turno, sem que proceda efectuar dedução nenhuma se por qualquer causa imputable à pessoa beneficiária do programa não desfruta da totalidade dos serviços.

2. A Conselharia de Política Social contribuirá ao financiamento do preço da estadia com a achega de 31,23 % do custo do largo em cada estabelecimento termal. O resto do montante até completar o custo do largo será por conta da pessoa beneficiária.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para apresentar as solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal./tramites-e-serviços/chave365).

Artigo 7. Solicitudes e documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

As solicitudes formularão no modelo normalizado que se indica no anexo I.

As pessoas solicitantes deverão achegar junto com o anexo I os anexo II e III, se procede, e a seguinte documentação:

a) Cópia compulsado do passaporte, se procede, relativa à pessoa solicitante e, se fosse o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

b) Cópia do livro de família da pessoa solicitante em caso que queira acudir ao programa acompanhada de um filho ou filha com deficiência.

c) Certificar do grau de deficiência do filho ou filha da pessoa solicitante, se o dito certificar não fosse expedido pela Xunta de Galicia ou não estivesse no poder desta.

d) Certificar das pensões não outorgadas pelo INSS nem pela Xunta de Galicia da pessoa solicitante e da acompanhante, se for o caso.

e) Relatório médico actualizado no caso de ter alguma limitação, alerxia ou doença que requeira de alguma atenção especial (tratamento farmacolóxico, alimentação, accesorio de apoio, quarto individual ...).

Em cada solicitude só se poderá relacionar um máximo de três destinos por ordem de prioridade.

Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

A apresentação da solicitude implica a aceitação das normas deste procedimento.

Artigo 8. Comprovação de dados

De conformidade com a normativa de protecção de dados pessoais, para a tramitação deste procedimento poderão consultar-se os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) Documento nacional de identidade (DNI) ou número de identificação de estrangeiro (NIE), segundo proceda, relativo à pessoa solicitante e, se for o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

b) Certificar de empadroamento relativo à pessoa solicitante e, se for o caso, à que a acompanha: cónxuxe, casal de facto ou relação análoga à conjugal, filha ou filho com deficiência ou outra pessoa.

c) Declaração do imposto da renda das pessoas físicas correspondente ao último período em que se apresente a solicitude ou certificar das pensões outorgadas pelo Instituto Nacional da Segurança social ou pela Xunta de Galicia da pessoa solicitante e da acompanhante, se for o caso.

d) Certificar do grau de deficiência do filho ou filha da pessoa solicitante, se o dito certificado fosse expedido pela Xunta de Galicia.

Em caso que as pessoas interessadas ou acompanhantes se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude ou nos anexo II ou III, segundo de que se trate, e achegar os documentos correspondentes.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início de expediente, acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitude, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normtiva reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para apresentar a solicitude será de um mês desde o dia seguinte à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Instrução

1. O Serviço da Prevenção da Dependência, da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, da Conselharia de Política Social, realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados que constam na solicitude e se exixir nesta ordem e realizará a sua remissão à comissão encarregada da valoração.

2. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, a unidade administrativa encarregada da tramitação do expediente requererá a pessoa solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não o fazer, se considerará que desistiu da sua solicitude, de acordo com o previsto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução ao amparo do artigo 21 desta lei.

3. Os serviços de Dependência e Autonomia Pessoal das chefatura territoriais da Conselharia de Política Social poderão assumir funções de apoio à instrução deste procedimento.

Artigo 12. Comissão de valoração

1. Constituir-se-á na Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência uma comissão de valoração para estes efeitos que, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo V, realizará a selecção e emitirá o correspondente relatório em que se concretize o resultado da valoração efectuada.

2. A comissão de valoração estará integrada pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Promoção da Autonomia Pessoal e Prevenção da Dependência ou pessoa que a substitua, que actuará como presidente/a, pela pessoa titular do Serviço de Prevenção da Dependência, e por duas pessoas do dito serviço, actuando uma destas como secretário/a e procurando atingir o princípio de presença equilibrada entre homens e mulheres. A comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam a pessoa que exerce a presidência, a que actua como secretário/a e a metade dos seus membros. Se, por qualquer causa, alguma das pessoas que compõem a comissão de valoração não pudesse assistir quando esta se reúna, será substituída pela pessoa ao serviço da Administração pública designada para estes efeitos por quem exerça a presidência.

3. Avaliadas as solicitudes, seguindo os critérios estabelecidos no anexo V, a comissão de valoração emitirá um relatório com base no qual o Serviço de Prevenção da Dependência, nas suas competências como órgão instrutor, elevará ao órgão competente uma proposta de resolução. Nesta proposta figurarão as solicitudes propostas para a concessão de largo, até esgotar o número de vagas oferecidas. O resto das solicitudes que, reunindo os requisitos e por pontuação, não obtenham largo, ficarão em lista de espera para serem atendidas no suposto de ficarem vagas vacantes por produzir-se alguma renúncia.

Artigo 13. Resolução, publicação e notificação

1. A resolução corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Política Social.

2. O prazo máximo para resolver e notificar as resoluções é de três meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Transcorrido o dito prazo sem que desde a Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência notifica-se resolução expressa, as pessoas solicitantes poderão perceber desestimado os seus pedidos por silêncio administrativo, de conformidade com o estabelecido no artigo 25.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as resoluções e actos administrativos que afectem as pessoas interessadas. Não obstante e tendo em conta que a publicação destes actos pode lesionar direitos e interesses legítimos das pessoas solicitantes, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da conselharia (http://politicasocial.junta.gal) uma sucinta indicação do acto junto com as listas do artigo 16, conforme o estabelecido no artigo 46 da Lei 39/2015.

4. Adicionalmente, poderão praticar-se as notificações complementares de resoluções e actos administrativos, preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a comunicar com as administrações por meios electrónicos poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

5. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

6. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

7. As notificações complementares por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

8. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

9. Nas resoluções de concessão indicar-se-á o balneário e turno em que se lhe outorga largo, o custo e o montante que se deverá pagar em conceito de reserva de largo, os trâmites necessários para formalizar a adjudicação definitiva, assim como a documentação e material ou accesorios que precisa levar para incorporar ao programa.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se potestativamente recurso de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Política Social, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução, se esta fosse expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, se fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse o acto presumível, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 15. Confirmação das vagas e adjudicação definitiva

Uma vez notificada a concessão do largo, para poder fazer uso dela, as pessoas beneficiárias têm a obrigação de confirmar por escrito, e no prazo que se lhes indique na resolução de concessão, a sua aceitação junto com o comprovativo de pagamento da quantidade de 30 euros que em conceito de reserva de largo se deva fazer efectiva no balnear atribuído.

No suposto de que não se cumpram as condições estabelecidas no parágrafo anterior, ficaria sem efeito a resolução de adjudicação definitiva e perceber-se-á que se renuncia a ela, perderá a condição de pessoa beneficiária e incorporar-se-á o largo à lista de vaga.

Nenhuma pessoa solicitante que se tenha beneficiado de algum turno deste programa poderá participar em nenhuma outra nem em qualidade de acompanhante, excepto que se trate de um largo para a qual não houvesse nenhuma outra pessoa adxudicataria.

Artigo 16. Lista de espera e lista de vaga

1. As pessoas solicitantes que, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 2, não obtivessem largo, ficarão incluídas numa lista de espera, que estará publicada na página web da Conselharia de Política Social http://www.xunta.gal./politica-social, com as limitações precisas para o devido cumprimento da normativa reguladora de protecção de dados. Em caso que se produzam renúncias nas praças adjudicadas, estas serão oferecidas por ordem de pontuação segundo se vão produzindo as renúncias.

2. Publicará na página web da Conselharia de Política Social http://www.xunta.gal./politica-social uma lista de vagas vacantes, que serão oferecidas por ordem de pontuação às pessoas solicitantes que manifestassem no anexo I o seu desejo de poder participar nesta lista.

Artigo 17. Forma de pagamento das vagas

As pessoas que formalizaram a sua adjudicação definitiva abonarão directamente no balnear, quando se incorporem ao turno, o montante resultante da diferença entre a quantidade fixada como preço para o largo e a quantidade já achegada em conceito de despesas de gestão da reserva de largo.

Artigo 18. Devolução do montante do largo

1. Se, uma vez obtida o largo e abonado o preço correspondente, a pessoa interessada não pudesse assistir à actividade, só terá direito à devolução deste nos casos e pelas causas seguintes:

a) Quando por causas não imputables à pessoa interessada não se preste o serviço ou a Administração anule a actividade.

b) Quando se produza a receita hospitalario ou outra causa médica grave que afecte a pessoa solicitante e lhe impeça incorporar-se ao balnear. Esta causa deve acreditar-se com relatórios médicos e/ou do hospital em que esteja ingressada a pessoa solicitante.

c) Por falecemento ou doença grave de um familiar até 2º grau. Esta causa deve estar acreditada com relatórios médicos e/ou do hospital onde esteja ingressado o familiar, ou com o certificar de defunção, de ser o caso.

2. Se a pessoa beneficiária abandona a estadia uma vez iniciada, seja qual for o motivo, não terá direito a nenhum tipo de devolução.

Artigo 19. Supervisão e seguimento do programa

Os estabelecimentos termais em que se leva a cabo o programa ficarão sujeitos à supervisão e seguimento directo e ao controlo da qualidade dos serviços prestados por parte da Conselharia de Política Social.

Artigo 20. Perda da condição de pessoa beneficiária do programa

Ademais das circunstâncias estabelecidas no artigo 15, se não se confirma a adjudicação do largo concedido, também perderão a condição de pessoa beneficiária do programa aquelas que não abonem ao estabelecimento termal, ao começar o turno, o resto da quantidade estipulada para o largo que se lhe outorgou, depois de tramitação do correspondente procedimento administrativo.

A consignação ou achega de dados ou documentos falseados ou inexactos para a obtenção das vagas reguladas pela presente ordem implicará o cancelamento do largo obtido, no suposto de que não se participasse no turno, ou a obrigação, por parte da pessoa interessada, de abonar o preço real do largo, sem prejuízo das acções que procedam em aplicação da normativa vigente, se já desfrutasse do turno.

Artigo 21. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Segundo a disposição adicional segunda do Regulamento (UE) 2016/679 geral de protecção de dados e o previsto na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo I e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria. Além disso, serão comunicados aos estabelecimentos balneares em que se executa o programa, que se encarregarão do correspondente tratamento da informação, nos termos estabelecidos nos contratos assinados ao respeito.

Com o fim de dar a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, tendo em consideração às limitações estabelecidas na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição adicional única. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Política Social na pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência para resolver a concessão ou denegação das solicitudes de participação no programa de Bem-estar em balneários previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

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ANEXO IV

Estabelecimentos termais, indicações terapêuticas, turnos e preços

Destinos

Indicações terapêuticas

Datas e turnos

Preço
do largo

Balneário de Acuña (Caldas de Reis)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do 18 ao 27 de junho

342,00 €

Do 10 ao 19 de setembro

Calaria Termal, S.L.U. Arnoia (Arnoia)

Reumatolóxicas

Do 5 ao 14 de junho

361,00 €

Hotel Balnear Águas Santas, S.L.U. (Ferreira de Pantón)

Dermatológicas, respiratórias, reumatolóxicas, circulatorias e com efeitos relaxantes

Do 3 ao 12 de junho

361,00 €

De 24 de junho ao 3 de julho

Do 16 ao 25 de setembro

Os Banhos da Brea (Vila de Cruces)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do 1 ao 9 de julho

342,00 €

De 23 de julho ao 1 de agosto

Do 2 ao 11 de agosto

Balneário de Molgas, S.L.

(Baños de Molgas)

Dermatológicas, dixestivas, respiratórias, reumatolóxicas, renais e sistema nervoso

Do 19 ao 28 de junho

342,00 €

Do 1 ao 10 de julho

Do 19 ao 28 de agosto

Balneário de Caldelas, S.L. (Tui)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do 10 ao 19 de julho

287,50 €

Grão Balnear do Carballiño

(O Carballiño)

(com alojamento na Residência

de Tempo Livre do Carballiño)

Dermatológicas, dixestivas, respiratórias e reumatolóxicas

Do 18 ao 27 de setembro

287,50 €

Banhos Velhos de Carballo, S.A. (Carballo)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do 18 ao 27 de julho

342,00 €

De 31 de julho ao 9 de agosto

De 24 de agosto ao 2 de setembro

Do 5 ao 14 de setembro

Do 18 ao 27 de setembro

Do 11 ao 20 de outubro

Ter-mas de Cuntis, S.L. (Cuntis)

(com alojamento no Hotel Castro

do balnear)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

De 27 de maio ao 5 de junho

361,00 €

Do 5 ao 14 de junho

Do 17 ao 26 de junho

De 27 de junho ao 6 de julho

Do 8 ao 17 de outubro

Caldaria Termal, S.L.U.

Lamentas (Cenlle)

Reumatolóxicas

Do 9 ao 18 de julho

361,00 €

Lobios (com alojamento no Hotel Lusitano)

Reumatolóxicas

Do 12 ao 21 de junho

342,00 €

Balneário do Rio Pambre, S.L.

(Palas de Rei)

Dermatológicas, respiratórias e reumatolóxicas

Do 21 ao 30 de junho

342,00 €

Do 3 ao 12 de julho

Do 14 ao 23 de julho

Balnear Ter-mas de Lugo, S.L. (Lugo)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do 17 ao 26 de junho

361,00 €

De 26 de junho ao 5 de julho

Do 5 ao 14 de julho

De 29 de julho ao 7 de agosto

Do 19 ao 28 de agosto

De 29 de agosto ao 7 de setembro

Mondariz (Mondariz Balnear)

Respiratórias e reumatolóxicas

Do 9 ao 18 de junho

361,00 €

Do 11 ao 20 de julho

Do 1 ao 10 de agosto

De 22 de setembro ao 1 de outubro

Do 17 ao 26 de outubro

De 27 de outubro ao 5 de novembro

ANEXO V

Barema

Para a sua aplicação não se têm em conta os dados relativos a o/a filho/a com deficiência, se for o caso.

1. Idade: máximo 10 pontos.

Com menos de 65 anos: 2 pontos.

Entre 65 e 74 anos: 4 pontos.

Entre 75 e 84 anos: 6 pontos.

Com 85 ou mais anos: 10 pontos.

Nesta variable computarase a idade da pessoa solicitante e, se é o caso, a de o/da cónxuxe (casal ou casal) ou acompanhante. Para o cálculo ter-se-á em conta a pontuação média.

2. Situação económica: receitas mensais líquidos: máximo 40 pontos.

Com receitas mensais inferiores ou iguais a 450,00 €: 40 pontos.

Com receitas mensais compreendidas entre 450,01 € e 600,00 €: 30 pontos.

Com receitas mensais compreendidas entre 600,01 € e 785,00 €: 20 pontos.

Com receitas mensais compreendidas entre 785,01 € e 900,00 €: 10 pontos.

Com receitas mensais superiores a 900,00 €: 0 pontos.

Nesta variable valorar-se-ão as receitas líquidas da pessoa solicitante e, se é o caso, os de o/a cónxuxe (casal ou casal) ou acompanhante. Para o cálculo ter-se-á em conta a pontuação média.

Para calcular as receitas médias mensais computaranse todas as receitas percebidas por cada uma das pessoas solicitantes ao longo do ano pelos diferentes conceitos e dividido entre 12 meses.

Em caso de empate, dar-se-lhe-á prioridade às pessoas que tenham menores receitas, seguidas das de maior idade.