BDNS (Identif.): 447015.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:
(http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index):
Primeiro. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias desta prestação aquelas pessoas que tenham filhas ou filhos menores de três anos nados entre o 1.1.2016 e o 31.12.2017, ambos os dois dias incluídos, e que, durante o ano 2017, nem elas nem nenhuma das pessoas que compõem a unidade familiar estivessem obrigadas a apresentar a declaração pelo IRPF correspondente a este período, nem a apresentassem de modo voluntário ainda sem estar obrigadas a isso.
Serão igualmente beneficiárias desta prestação as filhas ou filhos adoptados ou acolhidos mediante resolução, judicial ou administrativa, ditada entre o 1 de janeiro de 2016 e o 31 de dezembro de 2017.
2. Nos supostos de que exista uma resolução judicial que atribua a custodia exclusiva a uma das pessoas progenitoras, a pessoa beneficiária será aquela que tenha a custodia das filhas ou filhos, de acordo com o estabelecido na dita resolução.
3. Para os efeitos desta ordem, percebe-se por unidade familiar a formada pelo pai e/ou a mãe que tenha n a custodia do ou da menor por quem se solicita a ajuda e os filhos e filhas da pessoa solicitante.
4. Em nenhum caso poderão ser beneficiárias as pessoas progenitoras privadas da pátria potestade das suas filhas ou filhos, ou se a tutela ou a guarda fosse assumida por uma instituição pública.
5. As pessoas estrangeiras que residam na Galiza poderão beneficiar desta prestação sempre que cumpram as condições da Lei orgânica 4/2000, de 11 de janeiro, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, e os requisitos estabelecidos nesta ordem. Ademais, deverão ter a condição de contribuintes para os efeitos do disposto na Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas e de modificação parcial das leis dos impostos sobre sociedades, sobre a renda de não residentes e sobre o património.
6. As pessoas beneficiárias têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas cales se regerá a concessão da prestação económica de pagamento único por filhas e filhos menores de três anos, assim como a convocação destas ajudas para o ano 2019 (código BS410A).
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 20 de março de 2019 pela que se estabelecem as bases pelas que se regerá a concessão da prestação económica de pagamento único por filhas e filhos menores de três anos para o ano 2019 (código de procedimento BS410A).
Quarto. Tipo de ajuda e quantia
A prestação consistirá num pagamento único por cada filha ou filho menor de três anos sem que a mesma filha ou filho possa dar lugar a mais de uma prestação em virtude desta convocação. A quantia será a seguinte:
a) Quando seja a primeira filha ou filho: 360 euros.
b) Quando seja a segunda filha ou filho: 1.200 euros.
c) Quando seja a terceira ou terceiro e sucessivos: 2.400 euros.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação das solicitudes será de trinta e cinco dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.
Santiago de Compostela, 20 de março de 2019
Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social