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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 17 de abril de 2019 Páx. 19296

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 22 de março de 2019, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 22 de março de 2019 relativa ao acto de conciliação formulado pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum Comunal de Ribas e Comunal de Servoi, na câmara municipal de Castrelo do Val.

Examinada a solicitude de conciliação formulada pelos representantes dos MVMC Comunal de Ribas e Comunal de Servoi, na câmara municipal de Castrelo do Val, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. Com data de 29 de agosto de 2013, o presidente da junta reitora da CMVMC de Ribas e o presidente da junta reitora da CMVMC de Servoi apresentaram no registro da Chefatura Territorial do Meio Rural em Ourense um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum.

Nele solicitavam que se aprovasse o deslindamento realizado entre ambas as comunidades. Para tal efeito achegaram a conciliação realizada ante o julgado de paz, certificações de aprovação do deslindamento das respectivas assembleias e planos.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes de 17 de março de 2014 indica que a solicitude foi realizada de acordo com o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. Na documentação não se achegou acta de deslidamento, mas percebe-se que está recolhida nas certificações de aprovação e na documentação do julgado de paz.

O limite fica claramente definido desde um ponto de vista topográfico e da propriedade. Duas das parcelas que conformavam o MVMC pertencem a Ribas, e uma pequena parte de outra passam a fazer parte do MVMC de Servoi.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza recolhe o procedimento que se seguirá no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 7 de novembro de 2018:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Comunal de Ribas e Comunal de Servoi, na Câmara municipal de Castrelo do Val, de acordo com o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 17 de março de 2014.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 22 de março de 2019

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense