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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Segunda-feira, 6 de maio de 2019 Páx. 21520

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 23 de abril de 2019, da Secretaria-Geral da Emigração, pela que se regula e se convoca para o ano 2019 o programa de ajudas para a participação no programa Campos de Trabalho dirigido a jovens e jovens de origem galega ou descendentes de pessoas emigrantes galegas e que residam no exterior (código de procedimento PR930C).

O artigo 7 do Estatuto de autonomia da Galiza reconhece às comunidades galegas assentadas fora da Galiza o direito a colaborar e partilhar a vida social e cultural do povo galego.

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 76/2017, de 28 de julho, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigração é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigração e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta da Galiza.

Além disso, a disposição adicional segunda do Decreto 76/2017, de 28 de julho, desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

A Secretaria-Geral da Emigração tem como um dos seus objectivos promover a participação da colectividade galega no exterior na nossa vida cultural e social, o desenvolvimento de actividades culturais, de acções solidárias e tempo livre dirigidas à juventude do exterior, assim como o fomento da participação dos jovens e jovens descendentes de galegos nos programas e serviços a favor da juventude.

Para atingir esta finalidade conta com a colaboração da Conselharia de Política Social da Xunta de Galicia através da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

Para a realização de todas estas funções, a Secretaria-Geral da Emigração conta com diferentes linhas de ajudas e subvenções baseadas nos princípios de publicidade e concorrência, segundo os critérios estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com cargo aos fundos públicos.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 76/2017, de 28 de julho, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP), e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta resolução tem por objecto regular as ajudas correspondentes ao programa Campos de Trabalho para o ano 2019, que tem por finalidade facilitar à mocidade da Galiza exterior o contacto com a realidade galega e o encontro com os seus familiares.

2. Além disso, é objecto desta resolução proceder à convocação das supracitadas ajudas para o ano 2019, procedimento PR930C.

3. Com o fim de alcançar a efectiva difusão deste programa para próximas convocações e com o objectivo de garantir os princípios de transparência, acessibilidade da informação e veracidade (artigo 2 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo), recolher-se-ão experiências e mesmo imagens das instalações e das pessoas participantes que poderão ser empregues para notícias contidas em jornais, publicações e mesmo divulgadas tanto através de serviços da sociedade da informação como na página web: http://emigracion.junta.gal

Para estes efeitos, a apresentação da solicitude de participação implica a autorização para a publicação destas imagens, que serão incorporadas ao ficheiro «Relações administrativas com a cidadania e entidades», com o tratamento previsto no artigo 14 desta ordem.

Artigo 2. Número de vagas convocadas e características

O programa consistirá na participação num campo de trabalho em Portomarín.

1. Convocam-se 22 vagas para jovens e jovens com idades compreendidas entre os 20 e os 30 anos. As instalações e datas concretas adaptar-se-ão ao disposto na convocação do Programa de Campos de Trabalho da Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado, que se publicará no Diário Oficial da Galiza. Trata-se de actividades de colaboração desinteresada e voluntária em trabalhos diversos na procura de um maior conhecimento da nossa cultura, da melhora ambiental da nossa contorna e da recuperação do património cultural e arquitectónico. Ademais do trabalho, oferece-se um programa com actividades de convivência, de formação, de lazer e tempo livre.

2. A Conselharia de Política Social colaborará na execução deste programa pondo à disposição das pessoas beneficiárias os serviços de alojamento e manutenção nos albergues juvenis e residências atribuídas.

3. A Secretaria-Geral da Emigração fá-se-á cargo da organização da viagem e das deslocações aéreas das pessoas participantes mediante o financiamento do custo dos bilhetes de ida e volta em avião, segundo o número de vagas que figuram no anexo I, excepto para as pessoas participantes procedentes do resto de comunidades autónomas do Estado espanhol. Estas viagens serão, em todo o caso, com destino e origem num aeroporto da Galiza. Além disso, encarregará dos deslocamentos terrestres desde o aeroporto de chegada a Galiza até a residência ou albergue juvenil, assim como dos deslocamentos terrestres de todas as pessoas participantes que realizem um retorno imediato desde a instalação em que rematem a actividade até o aeroporto de saída.

4. Com carácter prévio à realização da viagem a Galiza as pessoas participantes serão informadas das suas obrigações a respeito do cumprimento do regime interno das residências ou albergues em que serão aloxadas.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Poderão ser pessoas beneficiárias deste programa os jovens e jovens que cumpram os seguintes requisitos:

a) Terem a sua residência habitual fora da Galiza.

b) Terem nascido na Galiza ou serem descendentes de pessoa emigrante galega.

c) Terem a nacionalidade espanhola.

d) Encontrar-se vinculadas com qualquer câmara municipal galega no censo eleitoral de residentes ausentes. Este requisito não será exixible às pessoas participantes procedentes do resto de Espanha.

e) As pessoas participantes no programa deverão ter, o 30 de junho de 2019, uma idade compreendida entre os 20 e os 30 anos.

f) Não terem participado na mesma modalidade em edições anteriores deste programa.

g) Para as vagas financiadas ao 100 % da ajuda da viagem, as pessoas solicitantes não poderão ter receitas superiores a duas vezes o salário mínimo interprofesional ou equivalente de referência no país de residência para o ano desta convocação. Para as pessoas solicitantes residentes em Cuba, as receitas não poderão ser superiores à prestação económica por ancianidade estabelecida pelo Estado espanhol para o ano desta convocação.

Para as vagas financiadas ao 50 % da ajuda da viagem, as pessoas solicitantes não poderão ter receitas superiores a quatro vezes o salário mínimo interprofesional ou equivalente de referência no país de residência para o ano desta convocação.

Malia o disposto nos parágrafos anteriores, se a pessoa solicitante carece de rendas ou receitas suficientes segundo o previsto neles, mas convive com outra ou outras pessoas numa mesma unidade económica familiar, a quantia anterior virá determinada pela soma do limite máximo de receitas pessoais mais o resultado de multiplicar o 70 % da supracitada cifra pelo número das pessoas que convivam menos uma.

Para o resto das vagas, não se estabelecerá limite de receitas.

2. Terão a consideração de rendas ou receitas computables todo o tipo de rendas, mesmo as ajudas públicas ou privadas, os bens ou direitos de que disponha anualmente a pessoa beneficiária e/ou a sua unidade económica familiar, derivadas tanto do trabalho como do capital, assim como qualquer outro substitutivo daqueles.

3. A unidade económica familiar estará integrada pela pessoa solicitante, os pais e parentes por consanguinidade, afinidade ou adopção até o segundo grau que convivam com ela, assim como, se é o caso, o cónxuxe, casal de facto ou relação análoga de afectividade.

4. Poderão participar pessoas com diversidade funcional sempre e quando para participarem nas actividades não necessitem ajuda de uma terceira pessoa.

Artigo 4. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https//sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365)

As pessoas solicitantes que não possuam certificado electrónico e/ou careçam dos médios técnicos e assim o desejem poderão dirigir às entidades colaboradoras que se indicam a seguir, nas quais existem pessoas habilitadas para facilitar o asesoramento e os meios técnicos para a apresentação electrónica das suas solicitudes:

* No Brasil:

– Peña Galega da Casa de Espanha de Rio de Janeiro.

– Sociedade Hispano Brasileira de Socorros Mútuos e Instrução de São Paulo.

– Sociedade de Socorros Mútuos e Beneficencia Rosalía de Castro em Santos.

* Em Cuba:

– Federação de Sociedades Galegas na Habana.

* Em Venezuela:

– Irmandade Galega de Venezuela em Caracas.

A utilização desta via requererá uma autorização que a pessoa solicitante lhe outorga à pessoa responsável da entidade colaboradora para que remeta a sua solicitude via electrónica, incluída no modelo normalizado de solicitude.

2. Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Na sua solicitude as pessoas interessadas farão constar a sua preferência para o regresso.

Artigo 5. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da identidade e nacionalidade: documento identificativo da pessoa solicitante que possua a nacionalidade espanhola, bem seja passaporte espanhol ou outro documento de identidade em que constem os seus dados pessoais e a nacionalidade espanhola.

b) Documentação acreditador do nascimento na Galiza ou da ascendencia galega que inclua a documentação acreditador do parentesco, quando proceda.

c) Certificar de registro de matrícula consular em que conste a sua residência fora da Galiza ou outro documento oficial justificativo que acredite a residência continuada no exterior em que conste a diligência de inscrição no Registro de Matrícula Consular, excepto para os residentes no resto de Espanha.

d) Uma fotografia recente tamanho carné.

e) Para as pessoas participantes procedentes do resto de Espanha, um certificado de residência.

f) Um certificado médico, conforme o modelo oficial que figura como anexo III, de não padecer doença infectocontaxiosa e de ser apto para participar, com normalidade, em actividades recreativas e desportivas.

g) Para as pessoas participantes que optem por vagas financiadas ao 100 % ou ao 50 % pela Administração, uma certificação ou um comprovativo acreditador das receitas brutas, rendas ou pensões de qualquer natureza que percebam as pessoas interessadas e os membros da sua unidade económica familiar. No caso de imposibilidade justificada de apresentar esta documentação, poderá constituir documentação suficiente uma declaração responsável. Aqueles membros que convivam com a pessoa solicitante e não tenham receitas económicos deverão justificá-lo (certificação negativa do ANSES para os maiores de 18 anos que sejam residentes na Argentina) ou, se não é possível, deverão entregar uma declaração responsável de que não percebem receitas de nenhum tipo.

h) Certificado oficial que acredite que a pessoa solicitante com diversidade funcional não necessita de ajuda de terceira pessoa.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar de modo pressencial em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-á automaticamente o DNI da pessoa solicitante, em caso que disponha deste documento e a documentação acreditador de que a pessoa solicitante que não resida em Espanha se encontra vinculada com qualquer câmara municipal galega no censo eleitoral de residentes ausentes.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos acreditador correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância fizesse impossível a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 8. Tramitação, procedimento e regime de concessão

1. A ordenação e instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral da Emigração e das Comunidades Galegas.

2. Expirado o prazo de apresentação de solicitudes e comprovado que as solicitudes reúnem os requisitos estabelecidos nesta resolução, elaborar-se-ão listas provisórias de solicitudes admitidas e excluído por países, assinalando as causas de exclusão. Estas listas serão publicadas no prazo máximo de 50 dias desde o remate do prazo de apresentação de solicitudes, na página web da Secretaria-Geral da Emigração (http://emigracion.junta.gal), e também estarão expostas nos tabuleiros de anúncios das delegações e entidades colaboradoras citadas no artigo 4.1.

3. As pessoas interessadas disporão de um prazo de 10 dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação na página web da Secretaria-Geral da Emigração das listas provisórias (http://emigracion.junta.gal) para formular as alegações que considerem oportunas e para emendar a solicitude. Transcorrido esse prazo sem que se emenden as causas de exclusão, considerar-se-ão desistidas da seu pedido e proceder-se-á ao arquivamento do seu expediente nos termos estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Transcorrido este prazo elaborar-se-ão as listas definitivas de solicitudes admitidas e excluidas que se publicarão na página web da Secretaria-Geral da Emigração (http://emigracion.junta.gal), e também estarão expostas nos tabuleiros de anúncios das delegações e entidades colaboradoras citadas no artigo 4.1.

5. Nos seguintes dias elaborar-se-á uma relação de pessoas admitidas descendentes até o segundo grau de pessoas emigrantes galegas, segundo o tipo de financiamento solicitado até cobrir as vagas convocadas. De ficarem vagas vacantes ter-se-ão em conta aquelas solicitudes apresentadas por descendentes de pessoas emigrantes galegas de terceiro grau e sucessivos. Em caso que o número de admitidas fosse superior ao de vagas convocadas, a selecção final de pessoas beneficiárias realizar-se-á por sorteio público.

As vagas que fiquem vaga em vista da relação do ponto anterior, poderão ser distribuídas proporcionalmente, pela Secretaria-Geral da Emigração, entre aqueles países que tenham um maior número de solicitudes admitidas em relação com o tipo de vagas oferecidas até um máximo de um 25 % do total das vagas.

Publicado a relação definitiva de pessoas beneficiárias na página web (http://emigracion.junta.gal), as pessoas interessadas que queiram modificar as datas de retorno disporão de três dias hábeis para modificá-las. Não será admissível nenhuma outra mudança a partir dessa data, excepto causas de força maior ou devidamente justificadas e autorizadas exclusivamente pela Secretaria-Geral da Emigração.

6. As pessoas solicitantes admitidas e que não sejam seleccionadas no sorteio passarão a uma lista de reservas na ordem resultante do sorteio, e poderão substituir aquelas seleccionadas que renunciem ao largo, nas condições que determine a Secretaria-Geral da Emigração, para não prejudicar o normal desenvolvimento do programa.

7. Aquelas pessoas solicitantes que foram seleccionadas no ano anterior ao da presente convocação para a actividade de Campos de Trabalho e que não chegaram a viajar sem justificar previamente a sua ausência, considerar-se-á como se participassem na última convocação.

8. Este programa de ajudas fica condicionar à programação que para este tipo de actividades elabore a Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado da Conselharia de Política Social.

9. A pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração poderá ditar todas as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

10. O prazo máximo para resolver será de três meses contados desde o dia seguinte ao da finalização do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo sem que se ditem as resoluções expressas, poderão perceber-se desestimado as solicitudes, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 9. Comissão avaliadora

1. Os expedientes serão avaliados por um órgão colexiado, que emitirá o correspondente relatório no qual se concretize o resultado da avaliação. O dito órgão colexiado estará formado por três pessoas funcionárias da Secretaria-Geral da Emigração.

2. Para as solicitudes apresentadas na Argentina e Uruguai poder-se-ão criar comissões de avaliação, presididas pelas pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia em Bons Ares e Montevideu respectivamente. Para as solicitudes apresentadas no Brasil, Cuba e Venezuela poder-se-ão criar comissões de avaliação, presididas por uma pessoa funcionária técnica da Secretaria-Geral da Emigração. Estas comissões estarão compostas por pessoal técnico das delegações, no caso da Argentina e Uruguai e, no caso de todos os países citados, por membros dos centros galegos de cada país como representantes das comunidades galegas e cientes da realidade social em que residem, vivem e se desenvolvem as pessoas solicitantes. Estas comissões avaliarão as solicitudes tendo em conta o previsto nos artigos 3 e 4.

3. Os expedientes que não fossem examinados pelas comissões mencionadas no ponto 2, serão pela comissão de avaliação indicada no ponto 1 e tendo em conta o previsto nos artigos 3 e 4.

4. Se alguma das comissões de avaliação citadas assim o considera, poderá encarregar relatórios socioambientais, que deverão realizar profissionais intitulados, que comprovem a veracidade dos dados achegados nas solicitudes. Os resultados obtidos serão tidos em conta na avaliação das solicitudes e, se é o caso, darão lugar à desestimação da solicitude.

5. Uma vez examinados os expedientes pelas comissões previstas nos pontos anteriores, a comissão de avaliação citada no ponto 1 elaborará um relatório que elevará ao órgão instrutor para que formule a correspondente proposta de resolução.

O órgão instrutor, em vista dos expedientes e do relatório da comissão avaliadora formulará a correspondente proposta de resolução provisória devidamente motivada, que se notificará às pessoas interessadas mediante a sua publicação na página web da Secretaria-Geral da Emigração (http://emigracion.junta.gal) com o fim de que no prazo de dez dias apresentem as alegações oportunas.

Em caso que no procedimento não se tivessem em conta outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelas pessoas interessadas, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência e, neste caso, a proposta de resolução terá o carácter de definitiva e elevará à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, que ditará a resolução que corresponda.

Examinadas as alegações aducidas, se é o caso, pelas pessoas interessadas, formular-se-á a correspondente proposta de resolução, que se elevará à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração, que ditará a resolução que corresponda.

6. Uma vez realizada a selecção de pessoas beneficiárias, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração ditará as resoluções oportunas e publicará na página web (http://emigracion.junta.gal) a relação de pessoas beneficiárias, que também estará exposta nos tabuleiros de anúncios das delegações e entidades colaboradoras citadas no artigo 4.1.

7. O funcionamento da comissão de valoração reger-se-á pelo disposto na secção 3ª do capítulo I, título I, da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 10. Notificação

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações ao dispositivo electrónico e/ou ao endereço de correio electrónico que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. Com carácter geral, as pessoas adxudicatarias das vagas convocadas por esta resolução ficam obrigadas a submeter aos requisitos legais e regulamentares que recolha a normativa geral de aplicação às ajudas e subvenções da Xunta de Galicia, em concreto às recolhidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. As pessoas adxudicatarias das vagas ficam obrigadas a respeitar as normas de regime interno das residências e albergues, assim como todas aquelas que se lhes dêem no transcurso de as actividades, nas cales, em todo o caso, terão a obrigação de participar. Não cumprir estas normas poderá ter como consequência a expulsión da actividade e o regresso ao seu país de origem no primeiro voo disponível.

3. No caso de baixa ou renúncia ao programa, as pessoas beneficiárias deverão comunicar por escrito à Secretaria-Geral da Emigração, com uma antelação de 15 dias antes da viagem, a causa da renúncia. Em caso que não comuniquem a sua baixa ou renúncia com antelação à viagem, poderão ser penalizadas com não ser beneficiárias de edições futuras do programa.

Artigo 12. Concorrência de ajudas, seguimento e modificação da resolução

1. As ajudas outorgadas ao amparo desta resolução são compatíveis com qualquer outra ajuda que possa ser concedida para a mesma finalidade. Não obstante, o montante da ajuda em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, o custo da acção que vai levar a cabo a pessoa beneficiária.

2. A Secretaria-Geral da Emigração levará a cabo a função de controlo, avaliação e seguimento das ajudas concedidas ao amparo desta resolução. Para realizar as supracitadas funções poderão utilizar-se quantos médios estejam à disposição da Secretaria-Geral da Emigração para comprovar os requisitos exixir na correspondente convocação anual e demais normas vigentes que resultem de aplicação, para o qual as pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nesta resolução prestarão toda a colaboração que lhes seja requerida.

3. As pessoas beneficiárias ficam obrigadas a comunicar-lhe à Secretaria-Geral da Emigração, no momento em que se produza, qualquer alteração dos requisitos exixir na convocação ou de circunstâncias sobrevidas, e a Secretaria-Geral da Emigração poderá adoptar a resolução de modificação ou revogação da concessão que corresponda.

Além disso, terão a obrigação de prestar colaboração e facilitar quanta documentação lhes seja requerida no exercício das funções de controlo que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como ao Conselho de Contas e Tribunal de Contas, no exercício da sua função de fiscalização e controlo do destino destas ajudas.

4. Procederá o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia dos juros de demora, nos casos de não cumprimento das bases da convocação nos termos e supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Nos supostos em que se declare a procedência do reintegro considerar-se-á como quantidade recebida, que haverá que reintegrar, o montante dos bilhetes pagos pela Secretaria-Geral da Emigração junto com os correspondentes juros de mora de acordo com o estabelecido no artigo 3.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007 de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. A pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigração poderá ditar todas as resoluções que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta convocação.

Artigo 13. Financiamento

As ajudas do presente programa têm a consideração de ajudas em espécie e, consequentemente, não supõem contabilização da despesa. Os serviços que se prestam aos participantes neste programa serão objecto de licitação de acordo com a normativa de contratos do sector público.

Artigo 14. Informação básica sobre dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Secretaria-Geral da Emigração, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da pasta do cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício dos poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

A pessoa solicitante deverá indicar na solicitude que presta o seu consentimento para que lhe seja remetida informação de outros programas ou futuras acções promovidas pela Secretaria-Geral da Emigração.

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 16. Recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor de modo potestativo recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o recurso poder-se-á interpor em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o estabelecido na LPACAP.

Além disso, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa ou, em caso que a resolução não seja expressa, o recurso poderá interpor desde o dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2019

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigração

ANEXO I s

O compartimento das vagas de campos de trabalho por países será a seguinte:

Vagas campos de trabalho 2019

País

100 %

50 %

0 %

Total

Argentina

2

2

1

5

Brasil

1

1

1

3

Cuba

2

-

-

2

Uruguai

1

2

1

4

Venezuela

2

-

-

2

Resto da América do Norte

1

1

-

2

Resto de Espanha

-

-

2

2

Resto da Europa

-

1

1

2

Totais

9

7

6

22

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