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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 22 de maio de 2019 Páx. 24751

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados

EDITO (82/2017).

Eu, José Ignacio Rodríguez Iriarte, letrado da Administração de justiça do Julgado de primeira Instância e Instrução número 1 de Cambados, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Caixabank, S.A. face a Benito Eugenio Álvarez Iglesias ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 101/18

Juíza que a dita: Rey Salgueiro

Lugar: Cambados

Data: dezoito de dezembro de dois mil dezoito

Candidato: Caixabank, S.A.

Advogado: Xosé Manuel Fernández Varela

Procuradora: Sofía Doldán Cáceres

Demandado: Benito Eugenio Álvarez Iglesias, María Justina Farinha Pérez

Advogado: Raúl Constante Salgado Vidal

Procurador: Miguel Ángel Palácios Palácios

Procedimento: procedimento ordinário 82/2017

Cambados, 18 de dezembro de 2018.

Vistos por mim, Sonia Rey Salgueiro, juíza do Julgado de Primeira Instância número 1 de Cambados e o seu partido, os presentes autos de julgamento ordinário 82/2017, entre partes, de uma, como candidata, Caixabank, S.A., representada pela procuradora Sra. Doldán Cáceres e assistida tecnicamente pelo letrado Sr. Fernández Varela, e de outra, como demandado, Benito Eugenio Álvarez Iglesias, em situação legal de rebeldia processual, e María Justina Farinha Pérez, representada pelo procurador Sr. Palácios Palácios e assistida do letrado Sr. Salgado Vidal, sobre declaração de vencimento antecipado de contrato de crédito hipotecário, acção de reclamação das quantidades devidas em virtude do referido contrato e acção de exercício do direito de hipoteca, dita-se esta sentença com base nos seguintes:

Resolução:

Estimando parcialmente a demanda interposta por Caixabank, S.A., representada pela procuradora Sra. Doldán Cáceres, face a Benito Eugenio Álvarez Iglesias, em situação legal de rebeldia processual, e María Justina Farinha Pérez, representada pelo procurador Sr. Palácios Palácios, declaro:

Primeiro. Declaro a resolução do contrato de empréstimo hipotecário convindo pelas partes mediante escrita autorizada pelo notário José Ángel Dopico Álvarez, o 6 de junho de 2000, número 1515 do seu protocolo.

Segundo. Condeno a Benito Eugenio Álvarez Iglesias e María Justina Farinha Pérez a que abonem solidariamente a Caixabank, S.A. a quantidade de cento oito mil novecentos dezasseis euros com vinte e nove cêntimo (108.916,29 euros), com os juros legais pactuados ao tipo de juro ordinário pactuado.

Terceiro. Além disso, condeno os demandado a abonar solidariamente à parte candidata o juro legal do dinheiro desde a data da demanda, que se incrementará em dois pontos desde a data desta resolução até o seu completo pagamento.

Quarto. Declaro a nulidade das seguintes cláusulas:

1. Pacto quarto, alíneas a) e c): comissão de abertura e comissão de reclamação de impagados.

2. Pacto quinto: despesas a cargo da parte acreditada.

3. Pacto sexto: juros de demora.

4. Pacto sexto bis: causas de resolução antecipada: alínea a).

5. Pacto undécimo: cessão de crédito.

A parte demandado deve abonar à parte candidata o montante de 1.202,02 euros em aplicação do pacto quarto, quantidade que poderá ser compensada com a soma reclamada pela candidata.

Desestimar a reconvención exposta por María Justina Farinha Pérez, representada pelo procurador Sr. Palácios Palácios, face a Caixabank, S.A. absolvendo esta de todos os pedimentos deduzidos na sua contra.

Quinto. Tudo isso percebe-se sem fazer especial pronunciação sobre custas processuais.

Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial, neste mesmo julgado, no prazo de 20 dias contados a partir do seguinte à sua notificação, por escrito, com assinatura de letrado, na forma prevista nos artigos 457 e seguintes da nova LAC.

Livre-se e una-se certificação desta resolução às actuações, com inclusão do original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se o dito demandado, Benito Eugenio Álvarez Iglesias, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Cambados, 25 de março de 2019

O letrado da Administração de justiça