Eu, Patricia Raposo Fernández, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, mediante este edito
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No presente procedimento, seguido por instância de Mafari Café, S.L.U. face a Carlos Sequeiros Pousada, ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução são os seguintes:
«Sentença 77/2019.
Pontevedra, 25 de abril de 2019.
Vistos por Cristina Magro Moro, magistrada juíza em funções de substituição por abstenção do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra e o seu partido judicial os presentes autos de julgamento verbal número 491/2017, sobre responsabilidade contratual, promovidos por instância da mercantil Mafari Café, S.L.U., representada pelo procurador Sr. Sanjuán Fernández e assistida pelo letrado Sr. Cuíñas Rodríguez, contra Carlos Sequeiros Pousada, em situação de rebeldia processual, constam suficientemente acreditadas as suas circunstâncias pessoais nos autos.
Resolvo:
Estimar integramente a demanda interposta pelo procurador Sr. Sanjuán Fernández, em nome e representação da mercantil Mafari Café, S.L.U., contra Carlos Sequeiros Pousada, em situação de rebeldia processual, e condenar a Carlos Sequeiros Pousada a abonar-lhe à mercantil Mafari Café, S.L.U. a quantidade de 4.280,24 euros, tudo isso com imposição das custas causadas à parte demandado.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e comunique-se-lhes que face a ela cabe recurso de apelação cujo conhecimento lhe corresponde à Audiência Provincial de Pontevedra. Deve interpor-se este ante este julgado no prazo de 20 dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação.
Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância acordo-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o dito demandado, Carlos Sequeiros Pousada, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação na forma a este.
Pontevedra, 26 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça