Eu, Eva Manuela García Mallo, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos, faço saber que no presente procedimento de divórcio contencioso, seguido por instância de Eva Monteiro, beneficiária de justiça gratuita, face a Mohamed Yahyaqui, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença
Monforte de Lemos, 2 de abril de 2019
Vistos por mim, Cessar Antonio Saco Figueiras, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Monforte de Lemos e o seu partido, os autos de divórcio contencioso nº 27/2018, seguidos por instância de Eva Monteiro, representada pela procuradora Sra. Seoane Portela, baixo a direcção de o/a letrado/a Sr/a. Jiménez Lara, contra Mohamed Yahyaoui, em situação de rebeldia processual, resolvo com base nos seguintes:
Resolução
Admitindo a demanda interposta por Eva Monteiro contra Mohamed Yahyaoui, devo declarar e declaro dissolvido por causa de divórcio o casal dos litigante, celebrado o 4 de fevereiro de 2004, com todas as medidas legais inherentes a tal declaração.
Acorda-se a disolução do regime económico matrimonial a partir da firmeza desta resolução.
Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.
Em canto seja firme esta sentença, comunique ao Registro Civil em que se esteja inscrito o casal para a sua inscrição.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação ante este julgado, dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, conforme o disposto na LAC.
Assim o pronuncia, manda e assina. Dou fé».
E ao estar o demandado, Mohamed Yahyaoui, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Monforte de Lemos, 9 de abril de 2019
A letrado da Administração de justiça