Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Segunda-feira, 27 de maio de 2019 Páx. 25871

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño

EDITO (85/2016).

Estafanía Ave Prieto, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño, dou fé e testemunho que nos autos de xuizo verbal 85/2016 consta sentença, que literalmente se passa a transcribir a seguir:

«Sentença nº 28/2017

Julgamento verbal (XVB) 85/2016

Sobre: outros verbal

Candidato: Proquideza, S.L.

Procuradora: Eugenia Amoedo Lusquiños

Demandado: Aisgal Noroeste, S.L.

O Porriño, 20 de abril de 2017

Teresa A. Fernández Molinos, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 do Porriño, viu os presentes autos de julgamento verbal número 85/2016, seguidos por instância de Proquideza, S.L., representada pela procuradora Sra. Amoedo Lusquiños e assistida do letrado Sr. Dichós Martí, face a Aisgal Noroeste, S.L., em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade derivada de não cumprimento contratual.

Antecedentes de facto

Primeiro. Com data 16 de fevereiro de 2016, a procuradora dos tribunais Sra. Amoedo Lusquiños, em nome e representação de Proquideza, S.L., formulou demanda de julgamento verbal face a Aisgal Noroeste, S.L., na qual, com base nos feitos consignados no seu escrito e alegando a continuaicón os fundamentos que considerou convenientes ao seu direito, rematou implorando a este julgado que se dite sentença pela que, estimando a demanda, se condene a demandado a abonar à candidata a quantidade de 2.889,61 euros em conceito de principal, os juros ex artigo 7 da Lei 3/2004 e as correspondentes custas processuais.

Segundo. Admitida a demanda, não compareceu a parte demandado nem deduziu escrito de contestação à demanda, malia ser emprazada através de edito trás reiterados tentativas negativos de notificação pessoal, pelo que foi declarada em situação de rebeldia processual por diligência de ordenação com data de 13 de dezembro de 2016.

Terceiro. Retirado o edito para a notificação à demandado da sua declaração de rebeldia, e ao não solicitar nenhuma das partes a realização de vista, por diligência de ordenação de 12 de abril de 2017 acordou-se passar as actuações para resolver.

Quarto. Na tramitação deste procedimento observaram-se todas as prescrições e formalidade estabelecidas na lei.

Fundamentos de direito

Primeiro. Delimitação das pretensões das partes

Formula a procuradora dos tribunais Sra. Amoedo Lusquiños, em nome e representação de Proquideza, S.L., demanda de julgamento verbal contra Aisgal Noroeste, S.L., na que cita como feitos com que a mercantil candidata se dedica à fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos; que a demandado contactou com aquela com o fim de adquirir os seus produtos; que, fruto das relações comerciais entre ambas, existem facturas pendentes de cobramento correspondentes a os produtos adquiridos, com os seus correlativos nota de entrega; e que, por causa da demora da demandado em pagar a dívida contraída, a candidata lhe reclamou a quantidade devida através de uma empresa de gestão de cobramentos, sem nenhuma resposta. Com base no anteriormente exposto, solicita que se condene a a demandado a abonar-lhe a quantidade de 2.889,61 euros, em conceito de principal, mais os juros legais ex artigo 7 da Lei 3/2004 e as custas processuais correspondentes.

Face à dita pretensão não consta oposição da demandado, que, malia ser emprazada em legal forma, não compareceu nem deduziu contestação à demanda, pelo que foi declarada em situação de rebeldia processual por diligência de ordenação com data de 13 de dezembro de 2016.

A propósito deste último aspecto, é dable lembrar que no nosso ordenamento jurídico a rebeldia não implica o reconhecimento dos feitos e, em tal medida, não pode ser equiparada à conformidade. Em consequência, a aquele que reclame o cumprimento de uma obrigação incúmbelle experimentar a existência desta, sem que a situação de rebeldia da parte demandado o isente da dita actividade probatório, com excepção dos supostos expressamente previstos na lei.

Segundo. Marco normativo

Na medida que a presente demanda encontra o seu fundamento num não cumprimento contratual, convém ter em conta o disposto no Código civil, que estabelece no seu artigo 1.088 que “as obrigacións nascem da lei, dos contratos e cuasicontratos, e dos actos e omissão ilícitos ou em que intervenha qualquer género de culpa ou neglixencia”. Pela sua vez, o artigo 1.091 assinala que “as obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes, e devem cumprir-se a teor deles”.

Pelo demais, o citado texto legal prevê a liberdade de forma nos contratos, aos cales não se exixir que revistam nenhuma formalidade, pelo que podem ser mesmo verbais. Em tal sentido, prescreve o artigo 1.254 do Código civil que “o contrato existe desde que uma ou várias pessoas consentem em obrigar-se, respeito de outra ou outras, a dar alguma coisa ou prestar algum serviço”. Desta forma, os contratos são inteiramente válidos sempre que cumpram os requisitos do artigo 1.261 do Código civil, isto é, consentimento, objecto e causa.

Terceiro. Análise do suposto de autos

Pois bem, à luz da prova incorporada às actuações, percebemos que no caso de autos fica cumpridamente acreditada a relação contratual existente entre ambas as partes, o não cumprimento da obrigação de pagamento que lhe incumbía à demandado e, consequentemente, a existência e quantia da dívida cuja satisfacção solicita a candidata.

Assim, atendendo à documentário que consta em autos, não impugnada pela demandado nem desvirtuada por nenhum outro meio probatório, consta no expediente que Aisgal Noroeste, S.L. realizou diversos pedidos de material a Proquideza, S.L. e que, a raiz das ditas aquisições, esta última entidade emitiu nota de entrega e facturas por um montante total de 2.889,61 euros, que a demandado não satisfez e estão, portanto, pendentes de aboação.

Em consequência, justificado o vínculo contratual que mediar entre as partes, o não cumprimento por parte da mercantil demandado e a realidade das quantidades que esta deve à candidata, pois nem experimentou Aisgal Noroeste, S.L. o facto extintivo de efectuar o seu pagamento nem nenhum outro facto impeditivo ou excluí-te que obste à prosperabilidade da demanda, tal e como lhe corresponderia conforme o estabelecido no artigo 217 da Lei de axuizamento civil, procede estimar a demanda e, em consequência, condenar a demandado a abonar-lhe à demandanda a quantidade de 2.889,61 euros.

Quarto. Juros

Por último, tendo em conta que a dívida reclamada se enquadra no âmbito das operações comerciais às quais resulta de aplicação a Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, deverá igualmente a entidade demandado abonar os juros devindicados pela quantidade reclamada em conceito de principal, de conformidade com o previsto no artigo 7 da citada lei e nos termos temporárias previstos nos seus artigos 4, 5 e 7.

Quinto. Custas processuais

Impõem-se à demandado as custas processuais causadas, com sujeição ao critério do vencimento que acolhe o artigo 394 da Lei de axuizamento civil.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decisão

Que, estimando integramente a demanda promovida pela procuradora dos tribunais Sra. Amoedo Lusquiños, em nome e representação de Proquideza, S.L., face a Aisgal Noroeste, S.L., em situação de rebeldia processual, devo condenar e condeno a entidade demandado a abonar-lhe à mercantil candidata a quantidade de dois mil oitocentos oitenta e nove euros com sessenta e um cêntimo (2.889,61 €), mais os juros legais devindicados pela dita quantidade ex artigo 7 da Lei 3/2004, nos termos reconhecidos no fundamento de direito quarto desta resolução; tudo isso, com expressa imposição de custas à demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, com apercebimento de que é firme e contra ela não cabe recurso nenhum, de conformidade com o estabelecido no artigo 455.1 da Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta a minha sentença, da qual se unirá certificação aos autos da sua razão, e definitivamente julgando nesta instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original ao que me remeto, extendéndose o presente edito.

O Porriño, 24 de abril de 2017

A letrado da Administração de justiça