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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 159 Sexta-feira, 23 de agosto de 2019 Páx. 37510

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Caldas de Reis

ANÚNCIO de exposição pública do expediente de ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal (expediente 1110/2019 e um mais).

Em cumprimento do previsto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

«3. Quando não se possa determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas proibidas ou resulte infrutuosa a notificação da comunicação a que se refere o número anterior, esta efectuará mediante um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, no qual se incluirão os dados catastrais da parcela. Nestes supostos o prazo para o cumprimento computarase desde a publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Por não poder-se praticar as notificações os proprietários, faz-se pública resolução de ordem de execução para gestão da biomassa vegetal, que esta câmara municipal acordou no exercício das suas atribuições. O interessado dispõe de um prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no BOE, para executar a ordem de gestão da biomassa vegetal.

Nº expte.

Assunto

Proprietário

Ref. catastral-Localização da parcela

1119/2019

Gestão da biomassa vegetal e retirada das árvores proibidas

Carmen Barros Barros

36005A045004080000TU sita em Aboi, Santo André

1110/2019

Gestão da biomassa vegetal e retirada das árvores proibidas

Hdros. Delfina Rey Martínez

36005A045001390000TP sita em Aboi, Santo André

Recursos: contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor, alternativamente, o recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara desta câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte à recepção desta notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, do 1 de octubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor recurso de reposição potestativo, não se podrá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a sua desestimação por silêncio.

De interpor-se o recurso potestativo de reposição, este deverá ser resolvido e notificado no prazo de um mês, segundo estabelece o artigo 124.2 da referida Lei 39/2015, e o recurso de reposição perceber-se-á desestimar pelo transcurso do mencionado prazo sem resolução expressa notificada, de conformidade com o estabelecido no artigo 126.3 do mesmo texto legal, podendo então os interessados interpor recurso contencioso-administrativo dentro do prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte ao daquele em que deva perceber-se presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto, conforme o estabelecido na Lei da jurisdição contencioso-administrativa.

Caldas de Reis, 31 de julho de 2019

Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara presidente