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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Quarta-feira, 9 de outubro de 2019 Páx. 44603

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 27 de setembro de 2019, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que declara a emergência cinexética temporária pelos danos ocasionados pelo xabaril na comarca de Viana.

As povoações de xabaril vêm experimentando nos últimos anos um incremento no conjunto do território da Galiza que obedece às mudanças de uso no meio e às características ecológicas da espécie.

Estas povoações podem ser um elemento perturbador importante de verdadeiras comunidades de flora e fauna dos ecosistema que ocupa a espécie, aspecto que resulta preciso prever e evitar na medida do possível, antes de que se produza.

Por outra parte, tem-se constatado que a espécie provoca múltiplos danos na agricultura e numerosos acidentes rodoviários, sendo um problema adicional a presença cada vez mais habitual de xabarís nas zonas periurbanas.

Além disso, uma elevada povoação de xabarís favoreceria o risco de dispersão de verdadeiras doenças, como a peste porcina africana, o que dificultaria a sua erradicação nun momento dado, de ser necessária.

Tanto a Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, como a Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, estabelecem às excepções relativas às proibições estabelecidas nesta normativa para garantir a conservação de espécies autóctones silvestres e declaram que a Comunidade Autónoma poderá autorizar a captura e/ou morte de espécies silvestres em caso de efeitos prexudiciais para a saúde e segurança das pessoas e para prevenir prejuízos importantes aos cultivos, o gando, as florestas, a pesca e a qualidade das águas e para proteger a flora e a fauna silvestres e os habitats naturais, entre outros supostos, se não existe outra solução satisfatória e sem que isto suponha causar um prejuízo à manutenção num estado de conservação favorável das espécies ou as povoações de que se trate, na sua área de distribuição natural.

Por outra parte, o artigo 71 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, estabelece que poderão ficar sem efeito as proibições previstas no seu capítulo III (Protecção das peças de caça e autorizações especiais) depois da autorização da direcção geral competente em matéria de caça, quando da sua aplicação derivem efeitos prexudiciais para a saúde, a segurança das pessoas e as espécies protegidas, assim como para prevenir prejuízos importantes aos cultivos, o gando, as florestas, a própria caça, a pesca ou a qualidade das águas e para proteger a flora e fauna silvestres e os habitats naturais.

Nesta linha, a Resolução de 15 de maio de 2019, da Direcção-Geral de Património Natural, pela que se determinam as épocas hábeis de caça, as medidas de controlo por danos e os regimes especiais por espécies durante a temporada 2019/20, estabelece no seu artigo 13, relativo ao controlo de danos, que, com o fim de reduzir os danos que se possam produzir na agricultura, na gandaría, na silvicultura, na circulação viária, na flora e fauna silvestres, as pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderão acordar medidas de controlo.

No marco desta problemática, têm-se adoptado estas medidas de controlo de danos, com o fim de minorar na medida do possível os efeitos desta espécie sobre os ecosistemas, as produções agrárias e o próprio meio urbano.

Não obstante, a disposição adicional primeira do Decreto 284/2001, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de caça da Galiza, prevê que quando numa comarca exista uma determinada espécie cinexética em circunstâncias tais que resulte especialmente perigosa para as pessoas ou prexudicial para a agricultura, a gandaría, os montes ou a própria caça, a chefatura territorial competente em matéria de caça, de ofício ou por instância de parte, e depois das consultas e comprovações que cuide oportunas, poderá declarar a dita comarca de emergência cinexética temporária e determinar as épocas e medidas conducentes a eliminar o risco e reduzir o tamanho das povoações da espécie em questão.

Nas câmaras municipais pertencentes à comarca de Viana tem-se incrementado nos últimos exercícios e de modo exponencial o número de aviso por danos nos cultivos e as afecções ocasionados por esta espécie. A situação actual nesta comarca é, pois, indicativa da existência de umas circunstâncias especiais, principalmente pela incidência no relativo ao danos ocasionados à agricultura, pelo que se considera prioritário incidir na adopção de medidas que permitam agilizar os mecanismos instaurados para o controlo desta espécie cinexética, conducentes a reduzir as suas densidades e povoações.

As actuações que se desenvolverão nas áreas de emergência cinexética temporária devem dirigir ao controlo das povoações de xabarís que se encontram em liberdade no meio natural e constituem um risco real para o ecosistema, a gandaría, a agricultura e as pessoas, ademais de reduzir o perigo de acidentes rodoviários e os possíveis riscos sanitários, determinando a espécie, duração, medidas conducentes a reduzir o número de exemplares considerados prexudiciais e os controlos que se devem exercer.

Por conseguinte, dadas as especiais circunstâncias que as povoações de xabarís estão a ocasionar, considera-se necessária a adopção de medidas especiais de controlo conducentes a reduzir as suas densidades e povoações nas câmaras municipais da comarca de Viana, especialmente afectada.

Tendo em conta o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 284/2001, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de caça da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a emergência cinexética temporária na comarca de Viana, que compreende as câmaras municipais da Gudiña, A Mezquita, Viana do Bolo e Vilariño de Conso, nos cales se incluem os Tecor indicados no anexo desta resolução, devido aos danos à agricultura, ao perigo de acidentes rodoviários e previsíveis riscos ambientais ocasionados pelo xabaril, com a finalidade de agilizar a aplicação de medidas conducentes ao controlo das povoações desta espécie, através de diferentes modalidades e procedimentos de captura.

Segundo. A vigência desta declaração de emergência cinexética temporária abrange o período hábil de caça estabelecido para o xabaril no artigo 16.2 da Resolução de 15 de maio de 2019, da Direcção-Geral de Património Natural, pela que se determinam as épocas hábeis de caça, as medidas de controlo por danos e os regimes especiais por espécies durante a temporada 2019/20 (é dizer, desde a entrada em vigor da presente resolução até o 29.2.2020).

Terceiro. Durante a vigência da declaração de emergência cinexética temporária na comarca de Viana, poder-se-ão adoptar as seguintes medidas para o controlo da povoação de xabaril, permitindo-se abater ou capturar, sem limite de exemplares, xabarís de ambos os sexos, prioritariamente fêmeas adultas e subadultas em todas as suas idades:

a) Em terrenos cinexéticos:

As modalidades de caça permitidas para esta espécie poderão praticar-se durante todos os dias da semana, salvo o especificado a seguir para as zonas livres de caça, com comunicação prévia à Chefatura Territorial da CMATV efectuada com uma antelação mínima de dez dias naturais, atendendo aos seguintes condicionante:

• Nos terrenos em regime cinexético especial: as caçadas correspondentes a jornadas que não estejam aprovadas no correspondente plano anual de aproveitamento da temporada 2019/20 deverão ser comunicadas previamente à correspondente chefatura territorial competente em matéria de caça, com uma antelação mínima de dez dias naturais.

• Nas zonas livres de caça: no período que abrange até o 6 de janeiro de 2020, poderão realizar-se caçadas do xabaril nas segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e sábados, sempre que não sejam feriados. Desde o 7 de janeiro ao 29 de fevereiro de 2020, ambos incluídos, poder-se-ão efectuar caçadas nas segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, sempre que não sejam feriados.

Na modalidade de aguarda ou espera, poderão agrupar-se numa só comunicação várias jornadas, indicando expressamente por motivos de segurança a localização aproximada, mediante coordenadas UTM, dos diversos postos fixos que possam ocupar-se.

Além disso, em terrenos de regime cinexético especial poder-se-á autorizar os proprietários dos terrenos afectados para realizarem, pessoalmente ou mediante terceiros, aguardas ou esperas, com autorização do titular do aproveitamento cinexético. Neste caso as pessoas caçadoras deverão portar durante a acção de caça uma autorização do titular cinexético, que será nominativo, pessoal e intransferível para cada jornada, e devem cumprir, além disso, em todo o caso, com os requisitos exixir no artigo 58 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, para o exercício da caça.

Com o fim de aumentar a eficácia e optimizar o aproveitamento cinexético nesta modalidade, facilitar a identificação dos exemplares e garantir a segurança das pessoas, poder-se-á utilizar com carácter excepcional um visor convencional/óptico de aumentos durante a prática da modalidade do aguarda ou espera nocturna e fontes luminosas para a iluminação dos alvos.

Nestes terrenos permitir-se-á, além disso, a captura em vivo de exemplares de xabaril, mediante o emprego de capturadeiros, com posterior sacrifício de todos os exemplares capturados, de acordo com o procedimento que estabeleça a Direcção-Geral de Património Natural, para o qual será necessário dispor de uma autorização expressa.

Na solicitude deverá indicar-se expressamente a sua localização mediante a achega de um plano a escala suficiente e os dados do pessoal responsável pela sua execução (nome, apelidos e DNI).

b) Em terrenos não cinexéticos:

Nos terrenos não cinexéticos para o emprego de modalidades e procedimentos de captura será necessário dispor de uma autorização expressa.

Permitir-se-á a captura em vivo de exemplares de xabaril, mediante o emprego de capturadeiros, com posterior sacrifício de todos os exemplares capturados, de acordo com o procedimento que estabeleça a Direcção-Geral de Património Natural.

Quando a aplicação de capturadeiros não reporte os resultados desejados, poderá permitir-se a prática da modalidade de aguarda ou espera diúrna e nocturna, depois de solicitude do interessado, na qual se indicará a localização aproximada dos postos fixos, mediante coordenadas UTM por motivos de segurança, adoptando as medidas ou precauções necessárias para garantir a segurança das pessoas. Será preceptivo neste caso a acreditação da existência dos danos mediante relatório da chefatura territorial.

Nesta classe de terrenos, as medidas ou médios de captura permitidos deverão solicitar à chefatura territorial com, ao menos, 15 dias de antelação à data de celebração. O prazo para resolver e notificar será de um mês e o silêncio administrativo será desestimatorio.

Quarto. Os exemplares capturados como consequência da aplicação das medidas adoptadas na área de emergência cinexética temporária devem identificar-se mediante precintos e comunicar-se devidamente à Chefatura Territorial da CMATV no prazo de 15 dias naturais, segundo o seguinte procedimento:

a) Em terrenos de regime cinexético especial: a comunicação das capturas realizadas em jornadas não planificadas no plano anual de aproveitamento aprovado para a temporada 2019/20, realizar-se-á utilizando o procedimento MT720P (procedimento genérico de caça), enquanto que os resultados das caçadas planificadas no plano anual de aproveitamento se comunicarão utilizando o procedimento MT720D.

b) Em terrenos de regime cinexético comum e terrenos não cinexéticos: a comunicação das capturas poderá realizar-se utilizando o procedimento MT720P (procedimento genérico de caça), ou bem, no caso de tratar-se de um sujeito não obrigado a relacionar-se electronicamente com as administrações públicas, poderá apresentar os resultados em papel no registro das chefatura territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Quinto. A presente resolução permanecerá vigente até a finalização do período hábil de caça do xabaril para a temporada 2019/20. Contudo, poderá ficar suspendida no seu conjunto ou em parte do âmbito de aplicação incluído no apartado primeiro, prévia resolução, no momento em que se constate que desapareceram as causas que motivaram a sua declaração.

Sexto. A presente resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Ourense, 27 de setembro de 2019

Victoria Núñez López
Chefa territorial de Ourense

ANEXO

Terrenos cinexéticos da comarca de Viana

Tecor

Matrícula

Nome

Regime cinexético

OU-10078

A Mezquita

Especial

OU-10079

Viana do Bolo

Especial

OU-10080

A Gudiña

Especial

OU-10084

Paragem da Serra

Especial

OU-10182

Pentes e Barxa

Especial

OU-10197

Pradorramisquedo

Especial

OU-10208

Valdín-Ramilo

Especial

OU-10224

O Canizo-Tameirón

Especial

OU-20001

Vilariño de Conso

Especial