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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quinta-feira, 17 de outubro de 2019 Páx. 45716

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO de esclarecimento de sentença (PÓ 207/2017).

Eu, Rafael González Alió, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número PÓ 207/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Félix Díaz Díaz contra Pablo Barja Veiga e as entidades Castro Barredo, S.L. e Lineanorte Multiservicios, S.L, sobre reclamação de quantidade, foi ditado auto na data treze de setembro de dois mil dezanove cuja parte dispositiva é a seguinte:

Disponho:

1. Estimar a solicitude de Félix Díaz Díaz de clarificar a parte dispositiva da sentença de 28 de agosto de 2019 no sentido que se indica a seguir:

Onde diz: «Que, estimando a demanda formulada por Félix Díaz Díaz contra a empresa Castro Barredo, S.L., Pablo Barja Veiga, Lineanorte Multiservicios, S.L., devo condenar e condeno as demandado a abonarem ao candidato a quantidade de 2.980,02 euros, em conceito de salários correspondentes aos meses de novembro, dezembro de 2016 e atrasos segundo convénio; às supracitadas quantidades ser-lhes-á de aplicação uma recarga por mora de 10 % anual», deve dizer: «Que, estimando a demanda formulada por Félix Díaz Díaz contra a empresa Castro Barredo, S.L., Pablo Barja Veiga, Lineanorte Multiservicios, S.L., devo condenar e condeno as demandado a abonarem o candidato, de forma solidária, a quantidade de 2.980,02 euros, em conceito de salários correspondentes aos meses de novembro, dezembro de 2016 e atrasos segundo convénio; às supracitadas quantidades ser-lhes-á de aplicação uma recarga por mora de 10 % anual».

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho aos autos principais.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este auto não cabe interpor recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução clarificada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

E para que sirva de notificação em forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 26 de setembro de 2019

O letrado da Administração de justiça