A Câmara municipal de Xinzo de Limia (Ourense) considerou conveniente organizar correctamente o seu emblema autárquico para perpetuar com a simbologia adequada e conforme as normas da heráldica. Para isso, e de acordo com as faculdades que lhe confiren as disposições legais vigentes, elevou o relatório histórico-heráldico, com a correspondente proposta de representação gráfica de escudo, para a sua aprovação definitiva.
A competência exclusiva em matéria de adopção, modificação ou rehabilitação dos emblemas heráldicos das câmaras municipais e de outras entidades locais corresponde à Comunidade Autónoma galega, segundo o disposto pelo artigo 27.2 do Estatuto de autonomia da Galiza.
O expediente tramitou-se conforme as normas de procedimento estabelecidas na Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local; Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza; no Decreto 19/2010, de 11 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de símbolos das entidades locais da Galiza, e no Real decreto 2568/1986, de 10 de dezembro, que aprova o Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das corporações locais.
Na sua virtude, visto o relatório emitido pela Comissão de Heráldica da Xunta de Galicia e por proposta da pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia dez de outubro de dois mil dezanove,
DISPONHO:
Artigo único. Aprovar o escudo da Câmara municipal de Xinzo de Limia que figura como anexo, organizada do seguinte modo:
Partido e médio cortado. Primeiro, de prata (branco), a banda de sabre (preto) e brocante, em orla, a corrente de ouro (amarelo). Segundo, de ouro, o galo de gules (vermelho). Terceiro, de sinople (verde), duas espigas de ouro postas em aspa. À campainha, coroa real fechada.
Santiago de Compostela, dez de outubro de dois mil dezanove
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO