Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro industrial Rafael Pena Fernández, colexiado nº 1903 do Coeticor, em Ourense, o dia 3.12.2018, com visto nº 3708/18-COM O de 4.12.2018.
Solicitante: União Fenosa Distribuição Electicidad, S.A.
Domicílio: A Batundeira, nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: LMTS ao CS Quintela Industrial.
Situação: Câmara municipal de Ourense.
Orçamento: 56.039,22 euros.
Características técnicas:
LMT subterrânea a 20 kV, de 210 m de comprimento, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem na LMT existente ao CT Vilanova-Quintela 32C727 e fim na LMT existente ao CS Nissan 32CDF0.
CS com tensão de 20 kV, com localização na estrada de Vigo-Quintela, em envolvente prefabricada, manobra exterior, celas compactas SF6, 3L2TC; GPRS/FO.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, do título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, com a simplificação dos procedimentos que lhe são, no seu caso, de aplicação, tal e como se regula nos artigos 37 e 38 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e na Resolução da Direcção-Geral de Energia e Minas de 19 de fevereiro de 2014 (DOG de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder as autorizações administrativas prévia e de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos, se é o caso, pelos ministérios, organismos ou corporações, que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente.
Ourense, 4 de março de 2019
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense