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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 227 Quinta-feira, 28 de novembro de 2019 Páx. 51021

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 15 de novembro de 2019 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador do expediente 12-38-19-67.

De conformidade com o disposto nos artigos 44 e 46 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), notifica-se ao denunciado cujos dados pessoais se mencionam no anexo, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação no domicílio.

Além disso, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

O órgão competente para a resolução do expediente é o director do ente público, de acordo com a tipificación e com a quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do ente público Portos da Galiza.

De acordo com o artigo 64.2.f) da LPAC, dispõe de um prazo de quinze (15) dias contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente acordo, para formular alegações e, de ser o caso, propor prova ante o instrutor, concretizando os meios de que se pretenda valer e citando o número de expediente.

Além disso, e com anterioridade ao trâmite de audiência, poder-se-ão formular alegações e achegar os documentos que se considerem convenientes.

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, este acordo, por aplicação do estabelecido no artigo 62.2.f) da LPAC, será considerado proposta de resolução.

Se reconhece voluntariamente a sua responsabilidade, resolver-se-á o procedimento com a imposição da sanção que proceda.

Poder-se-á pagar voluntariamente a coima com uma redução de 20 por cento sobre o montante da sanção proposta, mediante o ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), utilizando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária; o pagamento reduzido comporta a renúncia a formular alegações, a terminação do procedimento sem necessidade de se ditar resolução e a imposibilidade de interposição de recurso em via administrativa.

Por outra parte, dispõe de um prazo máximo de dez (10) dias contado desde a publicação do presente acordo para identificar o motorista do veículo na data e na hora da denúncia, em caso que não fosse você, indicando o nome, apelidos e documento nacional de identidade, assim como o domicílio para os efeitos de notificações. Responderá você pessoalmente quando não seja possível a dita notificação por alguma causa que lhe seja imputable e, igualmente, quando se oculte informação ou a facilitada seja falsa ou deliberadamente incorrecta.

Santiago de Compostela,15 de novembro de 2019

Roi Fernández Añón
Director geral de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

DNI denunciado

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-38-19-67

5167-DKX

Polícia civil

44817405L

Estacionamento proibido

19.8.2019;

20.18 horas

Muros

A Corunha

Art. 131.t) da Lei 6/2017, de portos da Galiza (LPG)

Art. 137 da LPG

90 €