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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 Páx. 53846

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de várias resoluções (ETX 179/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 179/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Milagros Bao Tarrío contra a empresa Farmácia Manuela Alvarado Martínez, sobre sanções, foram ditadas as seguintes resoluções: Auto de 2 de outubro de 2019, Decreto de 2 de outubro de 2019 e Decreto de 28 de novembro de 2019, cujas partes dispositivas dizem:

Parte dispositiva.

«Disponho: despachar ordem geral de execução do referido título judicial a favor da parte executante, Milagros BaoTarrío, contra Farmácia Manuela Alvarado Martínez, parte executada, pelo montante de 1.133,20 euros em conceito de principal, mais outros 113,32 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2 aberta no Banesto, conta número 1596 chave 64 N, indicando no campo do conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, o código “30 Social-Reposição”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

Parte dispositiva.

«Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Farmácia Manuela Alvarado Martínez, a fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se for o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a investigação de bens da executada e, verificado, unir o resultado obtido às presentes actuações.

– Requerer a parte executante a fim de que no prazo de 4 dias designe número de conta bancária ea que se ingressarão as somas que se vão obtendo.

Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596 chave 64 N aberta no Banesto, com a indicação no campo do conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

Parte dispositiva.

«Acordo:

– Decretar o embargo do saldo existente em qualquer das contas bancárias em que apareça como titular a executada Farmácia Manuela Alvarado Martínez, com DNI 34939669R, até cobrir o montante de 1.133,20 euros em conceito de principal, mais outros 113,32 euros calculados provisoriamente pelos conceitos de juros e custas, e proceda a praticá-lo telematicamente através do ponto neutro judicial a letrado da Administração de justiça.

– Decretar o embargo sobre as devoluções de IVE, IRPF ou qualquer outro imposto que tiver ao seu favor a executada Farmácia Manuela Alvarado Martínez, com DNI 34939669R, até cobrir o montante de 1.133,20 euros em conceito de principal, mais outros 113,32 euros calculados provisoriamente pelos conceitos de juros e custas, e proceda a praticá-lo telematicamente através do ponto neutro judicial a letrado da Administração de justiça.

– Proceder à consulta domiciliária da empresa executada telematicamente através do ponto neutro judicial e, se for o caso, realizada a dita consulta e ainda constando outro domicílio diferente ao achegado nas actuações, para efeitos de evitar possíveis dilações no presente procedimento, notificar à citada entidade por meio de edito que se fixarão no boletim oficial correspondente e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento (artigo 59 da LPL).

Notifique às partes fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1596 chave 64 N aberta no Banesto, com a indicação no campo do conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir a seguir da conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes de eles».

E para que sirva de notificação em legal forma a Farmácia Manuela Alvarado Martínez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 28 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça