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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 16 Sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 Páx. 4399

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

RESOLUÇÃO de 30 de dezembro de 2019 pela que se convoca o procedimento de selecção de uma entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, na província da Corunha (código de procedimento BS213C).

De conformidade com o disposto na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores (em diante, LORPM), corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, no seu âmbito territorial, a execução das medidas impostas pelos julgados de menores nas suas resoluções firmes para o que levará a cabo a criação, direcção, organização e gestão dos serviços, instituições e programas ajeitados para garantir a correcta execução das medidas previstas nessa lei.

Neste senso, o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social, encomenda à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica a execução das medidas ditadas pelos julgados de menores, nos termos estabelecidos na LORPM.

A citada LORPM prevê, no seu artigo 45.3, a possibilidade de que a Comunidade Autónoma estabeleça os convénios ou acordos de colaboração com entidades privadas sem ânimo de lucro para a execução das medidas da sua competência, baixo a sua directa supervisão, sem que isso suponha em nenhum caso a cessão da titularidade e responsabilidade derivadas da dita execução.

Além disso, o artigo 88 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, assinala que a Xunta de Galicia poderá celebrar convénios ou acordos de colaboração com as demais administrações, assim como outras entidades, públicas ou privadas sem ânimo de lucro, para a execução das medidas da sua competência, baixo a sua directa supervisão, de acordo com os princípios de cooperação e colaboração, e sem que isso suponha cessão da titularidade ou responsabilidade.

Em virtude deste título habilitante e tendo em conta o superior interesse da pessoa menor que preside as actuações no âmbito da jurisdição de menores, a colaboração com entidades privadas de iniciativa social com experiência acreditada permite assegurar una intervenção educativa de qualidade orientada à efectiva reinserção de os/das menores.

Existe uma pluralidade de entidades entre cujos fins se encontra a intervenção socioeducativa com pessoas menores e jovens/as, capacitadas para desenvolverem programas de intervenção com menores.

Por tudo isso, faz-se necessária a articulação de um procedimento de selecção que garanta os princípios de publicidade, transparência, concorrência, objectividade e não discriminação, à vez que permita eleger o projecto daquela entidade que garanta uma melhor qualidade técnica na intervenção que se vai levar a cabo na execução das medidas em meio aberto na província da Corunha, com o fim de que se realize uma actuação ajeitada e em benefício da pessoa menor, tendo em conta os seus interesses.

Por todo o exposto

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar e convocar o procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para a execução, na província da Corunha, das medidas não privativas de liberdade, denominadas de meio aberto, ditadas pelos julgados de menores, e de tarefas e actividades de reparação extrajudiciais, segundo o estabelecido na LORPM, de conformidade com as bases estabelecidas no anexo I, através da formalização de um convénio de colaboração (anexo IV).

A entidade com que se assine um convénio de colaboração perceberá da Conselharia de Política Social com cargo à aplicação orçamental 13.02.312B.228 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza uma compensação máxima de 1.072.579,32 euros pelas despesas em que incorrer no desenvolvimento das actividades conveniadas, que em nenhum caso suporá um benefício económico para a entidade conveniante. O dito montante será distribuído como segue:

Convénio de colaboração para a execução das medidas judiciais e outras actuações de meio aberto na província da Corunha

2020

312.835,63 €

2021

536.289,66 €

2022

223.454,03 €

O expediente de despesa tramitará pelo procedimento de tramitação antecipada, ao amparo da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de despesas, e está condicionar a que uma vez aprovado o orçamento subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que se produziram e, portanto, à existência de crédito adequado e suficiente uma vez aprovados os orçamentos gerais da Comunidade Autónoma.

Segundo. Ordenar a publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. A presente resolução esgota a via administrativa e contra ela cabe interpor recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, sem prejuízo da interposição prévia, com carácter potestativo, do recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2019

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social

ANEXO I

Procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para levar
a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham
que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas
na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal
dos menores, na província da Corunha

Primeiro. Objecto da convocação

1. A presente convocação tem por objecto estabelecer o processo para a selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que têm que cumprir dentro do âmbito da província da Corunha medidas não privativas de liberdade, denominadas de meio aberto, impostas pelos julgados de menores ou que tenham que realizar tarefas e actividades de reparação extrajudicial, segundo o estabelecido na LORPM, mediante a celebração de um convénio de colaboração.

O termo «pessoa menor» perceber-se-á, no marco do disposto na LORPM, assim como na Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, como extensivo à totalidade daquelas pessoas às cales lhes seja aplicável alguma medida derivada da LORPM, independentemente de que alcançassem ou não a maioria de idade no momento da execução, de acordo com o uso que do dito termo se dá nas anteditas leis.

2. O procedimento terá o código BS213C para os efeitos de identificação na sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal) e o acesso ao formulario de início específico, de uso obrigatório para os interessados.

Segundo. Finalidade e objectivos da convocação

1. Seleccionar-se-á a entidade privada sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de programas e recursos destinados à execução no âmbito da província da Corunha de medidas judiciais em meio aberto impostas pelos julgados de menores e dos programas educativos que as desenvolvem, de modo que fique garantida a execução das seguintes medidas em meio aberto:

a) Tratamento ambulatório.

b) Assistência a centro de dia.

c) Permanência de fim-de-semana em domicílio.

d) Liberdade vigiada (preventiva e ditada em sentença firme).

e) Convivência com outra pessoa, família ou grupo educativo (preventiva e ditada em sentença firme).

f) Prestações em benefício da comunidade.

g) Realização de tarefas socioeducativas.

Também ficará garantida a realização das tarefas e actividades de reparação extrajudiciais previstas no artigo 19 da LORPM que, propostas pelas equipas técnicas dos julgados de menores, fossem derivadas à Chefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Política Social.

2. A intervenção educativa integral em meio aberto levar-se-á a cabo na província da Corunha num recurso não residencial que se denominará Centro de Intervenção Educativa em Meio Aberto (CIEMA Corunha).

Este recurso cumprirá os requisitos previstos no artigo 7 do Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza, e as características previstas para um centro de dia no Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, e no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

3. No desenvolvimento dos programas e recursos, a entidade deve cumprir de forma estrita a normativa aplicável, assim como as circulares que resultem de aplicação e, em particular, a título meramente enunciativo:

a) Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores.

b) Real decreto 1774/2004, de 30 de julho, pelo que se aprova o regulamento da LORPM.

c) Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e a convivência da Galiza.

d) Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza.

e) Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

f) Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, pelo que se regula o regime de registro, autorização, acreditação e a inspecção dos serviços sociais na Galiza.

g) Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância.

h) Decreto 42/2000, de 7 de janeiro, pelo que se refunde a normativa reguladora vigente em matéria de família, infância e adolescencia.

i) Ordem da Conselharia de Família, Mulher e Juventude, de 1 de agosto de 1996, pela que se regulam os conteúdos mínimos do Regulamento de regime interior e o projecto educativo dos centros de atenção a menores.

j) Circular núm. 13, de 5 de junho de 2008, em que se estabelece o procedimento das actuações para a execução das medidas judiciais em meio aberto impostas pelos julgados de menores e os programas que as desenvolvem.

Além disso, serão de aplicação quantas outras disposições legislativas e regulamentares relacionadas com a actividade objecto de execução sejam de aplicação, assim como aquelas que entrer durante o período de execução do convénio e sejam de aplicação.

Terceiro. Participantes

Poderão participar no procedimento de selecção as entidades privadas sem ânimo de lucro cujos fins, objecto ou âmbito de actividades tenham relação directa com o objecto do convénio, segundo os seus estatutos ou regras fundacionais e figurem inscritas no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais da Conselharia de Política Social na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes. O cumprimento deste requisito será comprovado de ofício pela Administração.

Além disso, a entidade seleccionada deve dispor, o dia 15 de maio de 2020, da permissão de início de actividades para o recurso não residencial CIEMA Corunha que oferece. O cumprimento deste requisito será objecto de comprovação de ofício pela própria Administração.

Quarto. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.gal (anexo III).

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de 20 dias hábeis contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo for inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte. Nos sábados e feriados consideram-se inhábil para todos os efeitos.

3. Na solicitude, anexo III, assinada por o/a representante da entidade, deverão figurar dados identificativo e acreditador de determinados aspectos assinalados nesta resolução e demais normativa aplicável:

a) Identificação do solicitante, de o/da representante, endereço para notificações, dados bancários e identificação da pessoa para as funções de coordinação e comunicação.

b) Declarações sobre:

1º. Subscrição para o CIEMA Corunha das seguintes pólizas de seguros:

1.1º. Póliza de seguros que cubra os danos e sinistros que se produzam nos locais, instalações ou bens, aparelhos e materiais afectos ao serviço.

1.2º. De responsabilidade civil que cubra:

1.2.1º. Os danos que pudesse sofrer qualquer pessoa, em sim mesma ou nos seus bens, e que derivem do funcionamento do CIEMA Corunha e, se é o caso, outros equipamentos em que se leva a cabo uma intervenção educativa em meio aberto.

1.2.2º. Os danos que pudessem ser causados a terceiras pessoas e aos seus bens por os/as profissionais e, em geral, por qualquer pessoa dependente do CIEMA Corunha ou entidade, incluídos os actos derivados de actividades relacionadas com a actividade conveniada, realizadas por qualquer das pessoas anteriormente citadas, tanto dentro como fora das instalações.

1.2.3º. Os danos que pudessem ser causados a terceiras pessoas e aos seus bens pelas pessoas menores atendidas, tanto dentro como fora das instalações.

A soma assegurada deverá ser de um mínimo de 150.000 euros por sinistro e 300.000 euros por anualidade e equipamento.

1.3º. De acidentes de menores, causados tanto no interior do CIEMA Corunha, como nos deslocamentos e actividades realizadas no exterior dos centros.

A soma assegurada deverá ser de um mínimo de 6.000 euros por pessoa por falecemento e 30.000 euros por invalidade permanente, incluir a assistência médica ilimitada e cobrir as despesas sanitárias e de enterramento.

2º. Adscrição à execução das medidas dos meios pessoais e materiais precisos para a sua boa execução e, em todo o caso, os indicados na memória que se junta como documentação complementar.

3º. Condições do pessoal que vai desempenhar as suas funções no CIEMA Corunha: inexistência de sentença firme pela comissão de delito contra a liberdade e indemnidade sexual que inclui a agressão e o abuso sexual, acosso sexual, exhibicionismo e provocação sexual, prostituição e exploração sexual e corrupção de menores, assim como por trata de seres humanos, em aplicação do artigo 13.5 da Lei orgânica 1/1996, de 15 de janeiro, de protecção jurídica do menor, de modificação parcial do Código civil.

c) Indicação da documentação complementar que se junta e, se é o caso, constância dos dados relativos a documentos achegados anteriormente com indicação do tipo, órgão administrativo ante o que se apresentou, código de procedimento e data de apresentação e/ou manifestação da oposição à consulta dos documentos assinalados no ponto sexto.

Quinto. Documentação necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Escrita ou documento de constituição, estatutos em que conste a finalidade e as normas pelas que se regula a entidade na sua actividade, assim como as suas modificações, se as houver, inscritos no correspondente registro oficial quando isto fosse exixible conforme a normativa que lhe seja aplicável.

b) Documentação acreditador da representatividade da pessoa solicitante para actuar em nome da entidade para o caso de que esta se atribua a pessoa diferente à que figura no Registro de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais da Conselharia de Política Social.

c) Certificação/s expedida/s pela/s entidade/s pública/s acreditador/s da experiência da entidade em programas com menores que se encontrem sob uma medida de protecção por parte da Administração pública ou que devam cumprir medidas judiciais ao amparo da LORPM (em caso que se trate de outra Administração pública diferente da Xunta de Galicia).

d) Projecto de intervenção educativa com a estrutura e conteúdos mínimos determinados no ponto 1.4 do anexo II. No dito projecto incluir-se-ão, se é o caso, os programas que apresente a entidade a maiores para a sua valoração, de acordo com o estabelecido no ponto décimo primeiro do anexo I.

e) Memória em que se indiquem os recursos materiais e humanos com que contará o CIEMA Corunha para a execução das medidas, de acordo com o previsto no ponto 2 do anexo II.

Na dita memória figurarão, além disso, se é o caso, os equipamentos materiais e meios pessoais que a maiores presente a entidade para a sua valoração, de acordo com o estabelecido no ponto décimo primeiro do anexo I, com indicação nestes últimos do número de horas anuais que prestará cada profissional.

f) Plano de formação contínua do pessoal, com o contido indicado no ponto 3 do anexo II.

g) Proposta desagregada das despesas totais derivadas da execução da actividade objecto de convénio, assinada pelo responsável pela entidade, cujo importe em nenhum caso poderá superar o previsto na presente convocação.

A dita proposta diferenciará entre despesas de pessoal, despesas de funcionamento do CIEMA Corunha e despesas das pessoas menores.

h) Declaração responsável do número de pessoas trabalhadoras fixas com deficiência e percentagem que representam sobre o quadro total de pessoal (se é o caso).

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Aceder-se-á à dita consulta de acordo com o previsto ao respeito na normativa em matéria de protecção de dados.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sexto. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão, no marco do cumprimento da norma reguladora em matéria de protecção de dados, os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Certificar sobre cumprimento de obrigações com a Segurança social.

e) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

f) Certificar de implantação do Plano de igualdade.

g) Resolução de concessão da Marga Galega de Excelência em Igualdade.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início ao achegarem os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Sétimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Oitavo. Órgão competente para a instrução do procedimento

A direcção geral com competências em matéria de família, infância e dinamização demográfica é o órgão competente para a ordenação e instrução do procedimento.

Noveno. Emenda da solicitude

Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exixir, o órgão instrutor requererá a entidade solicitante para que, num prazo improrrogable de 10 dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-á por desistida da seu pedido, depois da correspondente resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

De conformidade com o previsto no artigo 45 da dita lei, os requerimento de emenda deverão publicar-se no Diário Oficial da Galiza.

Décimo. Comissão de Valoração

1. Mediante resolução da pessoa titular da Conselharia de Política Social designar-se-á uma comissão de valoração para a avaliação das solicitudes apresentadas de conformidade com os critérios preferenciais. A dita comissão emitirá um relatório resultado da baremación, informe que lhe remeterá ao órgão instrutor para a emissão da proposta de resolução. Por cada membro da comissão, a pessoa titular da conselharia designará uma pessoa suplente que substituirá a pessoa titular nos supostos de vaga, ausência ou doença, assim como nos casos em que se declare a sua abstenção ou recusación.

Esta comissão estará formada por:

a) Presidente: a pessoa titular da subdirecção geral competente em matéria de política familiar, infância e adolescencia.

b) Três vogais:

1º. A pessoa titular do serviço com competência em matéria penal juvenil.

2º. Dois técnicos ao serviço da Administração autonómica, adscritos ao órgão competente em matéria de família, infância e dinamização demográfica.

2. O secretário da comissão será um/uma funcionário/a público/a da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, que actuará com voz mas sem voto.

3. Resulta de aplicação a este órgão o regime jurídico e de funcionamento previsto para os órgãos colexiados na secção 3ª do capítulo II, título preliminar, da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público e no capítulo I, título I, da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Décimo primeiro. Critérios de valoração e barema

1. Valorar-se-á a qualidade técnica da intervenção proposta, até 40 pontos, segundo a seguinte desagregação:

a) A qualidade do projecto de intervenção educativa, até 30 pontos, em atenção aos seguintes critérios:

1º. Coerência entre a problemática e necessidades das pessoas menores atendidas e os objectivos, conteúdos, metodoloxía e actividades propostos, até 10 pontos.

2º. Qualidade dos sistemas de avaliação propostos no projecto educativo (avaliação de actividades e programas, das fases da intervenção, assim como do projecto educativo), até 10 pontos.

3º. Detalhe do sistema de trabalho em rede com os recursos comunitários e com as famílias e da coordinação com os órgãos judiciais, promotorias e entidade pública, de para a consecução de um trabalho integrado em relação com a pessoa menor, até 10 pontos.

b) Adequação do plano de formação às características da actividade, até 5 pontos.

c) Ofertas de programas não previstos no ponto 1.3 do anexo II, até 5 pontos.

d) Cada programa adicional valorar-se-á com um máximo de 1,25 pontos, em atenção aos seguintes critérios:

1º. Coerência com os programas exixir e relevo da intervenção: até 0,5 pontos.

2º. Inovação: até 0,40 pontos.

3º. Extensão da sua aplicabilidade à integração social e laboral dos menores, através da criação de redes de apoio alheias à entidade: até 0,35 pontos.

2. Valorar-se-ão as características do CIEMA Corunha, do seu equipamento, e dos recursos técnicos achegados, até 20 pontos, segundo a seguinte desagregação:

a) Situação geográfica e comunicações, em particular, disponibilidade de meios de transporte colectivo para as deslocações às instalações e serviços educativos, sanitários, desportivos ou de lazer, que vão ser empregues pelas pessoas utentes, até 5 pontos.

b) Dimensões, distribuição e grau de adequação dos espaços às actividades que se vão desenvolver, até 5 pontos.

c) Grau de conservação, qualidade e confortabilidade dos espaços e do seu equipamento, incluída a acessibilidade, até 4 pontos.

d) Características da conexão à internet e dos dispositivos informáticos postos à disposição das pessoas menores, até 1 ponto.

e) Oferta de equipamentos não previstos no ponto 2.1 do anexo II ou em número superior ao exixir, até 5 pontos, em atenção ao seguintes critérios:

1º. Incremento sobre o número de vagas mínimas exixir para o CIEMA Corunha, 0,10 pontos por largo, com um máximo de 10 vagas (1,00 ponto).

2º. Novo equipamento que cumpra os requisitos previstos no artigo 7 do Decreto 254/2011, de 23 de dezembro, e as características previstas para um centro de dia no Decreto 329/2005, de 28 de julho, e conte com um número mínimo de 8 vagas. Só se valorará um (1) novo equipamento em diferente localidade da que consista o CIEMA Corunha (4 pontos).

3. Valorar-se-ão os meios pessoais disponíveis (incremento do pessoal mínimo a respeito do exixir no ponto 2.2 do anexo II), até 15 pontos.

a) Incremento do pessoal educativo. Valorar-se-á cada educador/a por riba do assinalado no mínimo no ponto 2.2 do anexo II, até 9 pontos, mediante a seguinte fórmula:

Pp = (9 × Np/Nm)

Pp: pontuação da proposta que se valora.

Np: número de profissionais propostos a maiores incluídos na proposta que se valorará.

Nm: número mais alto de profissionais proposto a maiores pelas entidades concorrentes.

Cada educador/a a jornada completa constituirá uma unidade. O pessoal educador que preste serviços em jornada inferior computarase de forma proporcional, sempre que a jornada seja igual ou superior à média jornada.

b) Incorporação de profissionais com título em Pedagogia, Ciências da Educação ou de pessoal técnico de inserção laboral.

Valorar-se-á no máximo a contratação de um profissional por cada perfil (a jornada completa, 2 pontos; a média jornada, 1 ponto, pontuação máxima 6 pontos).

4. Valorar-se-á a experiência profissional acreditada em programas de intervenção dirigidos a menores que se encontrem sob uma medida de protecção ou que devam cumprir medidas judiciais, até 5 pontos.

Valorar-se-á a trajectória e experiência em atenção aos seguintes critérios:

a) Por cada ano de experiência profissional acreditada em programas de intervenção dirigidos a menores infractores, 1 ponto.

b) Por cada ano de experiência profissional acreditada em programas de intervenção dirigidos a menores que se encontrem sob uma medida de protecção, 0,5 pontos.

5. Valorar-se-á o montante da quantidade justificada em conceito de compensação económica, até 20 pontos.

Em caso de concorrerem dois ou mais solicitantes, aplicar-se-á a seguinte fórmula matemática:

Pp = 20 × [(Cm – Cp)/(Cm – Cb)]

Pp: pontuação da proposta que se valora.

Cm: compensação máxima estabelecida.

Cp: proposta que se valora.

Cb: proposta mais baixa das apresentadas.

Décimo segundo. Critérios aplicável em caso de empate

Em caso de igualdade na pontuação atingida por duas ou mais propostas, terá preferência a entidade que se encontre em algum dos seguintes supostos e pela ordem que se indica:

a) Que conte no seu quadro de pessoal com um número de pessoas trabalhadoras fixas deficientes superior ao 2 %, tendo preferência em caso que várias entidades estejam nas mesmas circunstâncias a que disponha de maior percentagem de pessoas trabalhadoras com deficiência.

b) Que conte com o reconhecimento da Marca Galega de Excelência em Igualdade ou com um plano de igualdade, de acordo com o estabelecido nos artigos 65 e 72 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, e no Decreto 33/2009, de 21 de janeiro, pelo que se regula a promoção da igualdade nas empresas e a integração do princípio de igualdade nas políticas de emprego.

Décimo terceiro. Resolução do procedimento

Uma vez revistas e avaliadas pela Comissão de Valoração as solicitudes apresentadas e emitido o relatório, o órgão instrutor elevará à pessoa titular da Conselharia de Política Social uma proposta de resolução em que se especificará a entidade seleccionada para levar a cabo a intervenção em meio aberto na província da Corunha.

A resolução que ponha fim ao procedimento de selecção de entidade colaboradora ditá-la-á a pessoa titular da Conselharia de Política Social e notificará no prazo máximo de três meses desde a publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

Trata-se de um procedimento de concorrência competitiva iniciado em virtude de convocação pública, pelo que se transcorre o dito prazo sem que recaia resolução expressa, poderá perceber-se desestimado a solicitude por silêncio ao amparo do estabelecido no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Décimo quarto. Publicações e notificações

A resolução do procedimento publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o previsto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Esta publicação produzirá os efeitos de notificação.

Além disso, será igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Política Social (http://politicasocial.junta.gal).

Décimo quinto. Regime de recursos

As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo o prazo será de 6 meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado. Os prazos concluirão o mesmo dia em que se produziu a publicação ou silêncio administrativo no mês ou ano de vencimento. Se no mês do vencimento não há dia equivalente a aquele em que começa o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro dia do mês.

Potestativamente, e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, até no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

Se a resolução é presumível, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, ao amparo dos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Décimo sexto. Subscrição dos convénios

Notificada aos interessados a resolução do procedimento procederá à formalização do convénio com a entidade seleccionada, de acordo com o modelo previsto no anexo IV. A data limite de assinatura do convénio será o 1 de junho de 2020.

Não se formalizará o convénio de colaboração com entidade que não esteja inscrita no Registro Único de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais e/ou que não disponha de permissão de início de actividade para o CIEMA Corunha que apresenta.

Em caso que o 15 de maio de 2020 a entidade seleccionada no procedimento selectivo não contasse com licença de início de actividades para o CIEMA Corunha ou não cumprisse qualquer outro dos requisitos fixados no procedimento, a pessoa titular da Conselharia de Política Social ditará resolução em que a declare decaída no seu direito e designe como entidade seleccionada para a assinatura do convénio a seguinte entidade que obtivesse maior pontuação dentre as valoradas no processo de selecção. Procederá à assinatura do convénio com a entidade seguinte que cumpra os requisitos exixir na convocação, seleccionada pela ordem em que ficassem classificadas as propostas.

Décimo sétimo. Vigência dos convénios

O convénio que se subscreva ao amparo do presente procedimento produzirá efeitos desde o 1 de junho de 2020 até o 31 de maio de 2022 e poderá prorrogasse por acordo expresso das partes por períodos sucessivos, não superior cada um deles a um ano, até um máximo de 2 anos, de acordo com o estabelecido no artigo 49 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, tudo isso condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos exercícios correspondentes.

Décimo oitavo. Informação básica em matéria de protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento de dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas, no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como os diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

A entidade seleccionada, como encarregada do tratamento, tratará os dados para as finalidades e os usos exclusivamente precisos para a execução deste convénio, pelo que não poderão ser usados para um fim diferente. Os dados pessoais a que tenha acesso não serão comunicados a terceiros, nem sequer para a sua conservação.

O tratamento destes dados baseia no dever de sixilo e no seu carácter confidencial de acordo com o estabelecido na normativa reguladora de protecção de dados de carácter pessoal.

ANEXO II

Características da intervenção educativa

1. Projecto de intervenção educativa integral.

1.1. A intervenção educativa. Objectivos e princípios gerais da intervenção.

A intervenção educativa que se realize com a pessoa menor em execução da medida judicial que lhe fosse imposta seguirá, em todo o caso, o estabelecido na parte dispositiva/ditame da sentença. Além disso, será integral e incorporará a perspectiva de género, devendo abarcar tanto a dimensão pessoal como a familiar e social. Oferecerá espaços de escuta, reflexão, confrontação e acompañamento para a melhora da qualidade de vida da pessoa menor e do seu núcleo familiar. Compreenderá aquelas actividades e programas que contribuam à adequada socialização da pessoa menor e que devem incidir na sua formação, emprego, lazer, promoção ocupacional e convivência.

A intervenção educativa terá como objectivo principal a reinserção social da pessoa menor, para o qual se perseguirá que esta:

a) Assuma as consequências da comissão do ilícito penal e se responsabilize do cumprimento da medida.

b) Tome consciência cívico dos seus direitos e deveres e saiba respeitar os direitos e liberdades das outras pessoas.

c) Potencie as atitudes e adquira as competências e habilidades que beneficiem o seu desenvolvimento integral e lhe permitam exercer uma cidadania plena.

A intervenção educativa responderá na sua formulação e desenvolvimento aos seguintes princípios gerais:

a) O superior interesse da pessoa menor sobre qualquer outro interesse concorrente.

b) O a respeito do livre desenvolvimento da sua personalidade.

c) A informação dos direitos que lhe correspondem e a assistência necessária para o seu exercício.

d) A aplicação de programas fundamentalmente educativos que fomentem o sentido da responsabilidade e o respeito pelos direitos e liberdades das outras pessoas.

e) A adequação das actuações à sua idade, personalidade, género e circunstâncias pessoais e sociais.

f) A prioridade das actuações na própria contorna familiar e social sempre que não seja prexudicial para o seu interesse. Utilização preferente dos recursos normalizados do âmbito comunitário.

g) O fomento da colaboração das mães e pais ou pessoas que tenham a representação legal durante a execução das medidas.

h) O carácter preferentemente interdisciplinar na tomada de decisões que afectem ou possam afectar a pessoa menor.

i) A confidencialidade, a reserva oportuna e a ausência de inxerencias innecesarias na vida privada das e dos menores e das suas famílias.

j) A coordinação de actuações e a colaboração com outros organismos, especialmente com os que tenham competências em matéria de educação e sanidade.

k) O carácter socializador e a prevalencia da função social e psicopedagóxica na execução e conteúdo das medidas.

1.2. Direitos e deveres da pessoa menor garantidos na intervenção.

A intervenção educativa deve garantir que a pessoa menor que execute uma medida judicial em meio aberto seja informada dos direitos e deveres previstos na legislação aplicável.

Direitos da pessoa menor:

a) Direito a que durante a sua estadia e/ou participação em actividades programadas se vele pela sua integridade física e a sua saúde, sem que possa, em caso nenhum, ser submetida a tratos degradantes ou a maus tratos de palavra ou de obra, nem ser objecto de um rigor arbitrário ou innecesario na aplicação das normas.

b) Direito a receber uma atenção individualizada e uma educação de qualidade nas aprendizagens e actividades em que participe, e à protecção específica que pela sua condição lhe dispensem as leis.

c) Direito a que se reserve a sua dignidade e intimidai, a ser designada pelo seu próprio nome até e a que a sua condição de menor seja estritamente reservada face a terceiras pessoas.

d) Direito a um programa de intervenção individualizado, e a participar nas actividades que sejam adequadas à sua idade e momento evolutivo.

e) Direito a formular pedidos ou queixas que considere pertinente, tanto ante o pessoal encarregado da execução das medidas coma ante a Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social.

f) Direito a receber informação pessoal e actualizada dos seus direitos e obrigações, assim como dos procedimentos concretos para fazer efectivo tais direitos, em especial para formular pedidos, queixas ou recursos.

g) Direito a que a sua representação legal, nos casos que corresponda, até seja informada sobre a sua situação e evolução, assim como sobre os seus direitos.

Deveres da pessoa menor:

a) Realizar as actividades recolhidas no Programa individualizado de execução de medida (em diante, PIEM).

b) Manter uma atitude proactiva no desenvolvimento das actividades programadas.

c) Respeitar e cumprir as normas e as indicações que receba da equipa educativa.

d) Manter um trato correcto e ajeitado cara todas as pessoas com que mantenha relação como consequência da execução da medida.

e) Utilizar adequadamente as instalações e os meios materiais que se ponham à sua disposição.

f) Respeitar as normas hixiénicas e sanitárias sobre vestiario e aseo pessoal próprias de cada actividade.

1.3. Fases da intervenção. Metodoloxía e programas que desenvolverá a entidade.

A intervenção organizar-se-á, quando menos, nas seguintes fases:

a) Fase de acollemento e valoração.

b) Fase de elaboração do programa individualizado de execução da medida.

c) Fase de desenvolvimento e seguimento da intervenção.

d) Fase de finalização e avaliação da intervenção.

A metodoloxía fundamentar-se-á, com carácter geral, nos seguintes princípios:

a) Contextualización-normalização: a intervenção realizar-se-á, sempre que seja possível, na contorna social da pessoa menor e usando as redes sociais normalizadas e especializadas.

b) Individualización: as circunstâncias e características individuais, familiares e sociais devem tratar-se e executar para cada menor.

c) Perspectiva de género: realizar-se-á uma intervenção que tenha em conta o género no processo de conformación da identidade, permita reconhecer os factores de risco e protecção associados a esta variable e a considere como factor de desenvolvimento e integração social.

d) Potenciação: a intervenção terá em conta as necessidades e carências da pessoa menor com o objecto de fomentar a sua autonomia e madurez pessoal e superar os seus déficits formativos, culturais e de habilidades sociais e pessoais.

e) Integração: considerar-se-á a pessoa menor de uma forma integrada para alcançar o arraigo e inclusão na sua realidade social.

f) Orientação: a intervenção proporcionará ajuda técnica e humana à pessoa menor, dotando-a de ferramentas para manejar e superar as suas dificuldades e conflitos.

Em todo o caso, a metodoloxía dos diferentes programas e actividades que se desenvolvam para a intervenção educativa integral será:

a) Comprensiva e guiada, de tal modo que a pessoa menor perceba tanto os conteúdos coma o procedimento que se vai trabalhar.

b) Integradora, relacionando as diversas aprendizagens de conteúdos de diferentes áreas que façam parte de uma mesma realidade.

c) Participativa, baseando na motivação da pessoa menor, no fomento da sua iniciativa e da seu envolvimento no desenvolvimento das actividades.

d) Grupal e cooperativa, perseguindo o desenvolvimento, a coesão e a vivência do sentimento de colaboração e equipa naquelas actividades que se realizem em grupo.

e) Dinâmica, incorporando novos recursos materiais, especialmente os relacionados com os meios audiovisuais e as tecnologias da informação e comunicação (em diante, TIC).

f) Progressiva, partindo da situação inicial da pessoa menor ir-se-ão propondo actividades que suponham uma maior dificultai, envolvimento e responsabilidade.

g) Reflexiva e de análise, facilitando que a pessoa menor possa aplicar os conhecimentos, atitudes e competências técnicas e instrumentais que melhorem a sua posição pessoal e participação social.

A intervenção educativa integral em meio aberto desenvolverá, quando menos, os seguintes programas socioeducativos:

a) De competência social.

b) De educação em valores.

c) De promoção da igualdade entre mulheres e homens e prevenção da violência de género.

d) De aprendizagem e apoio escolar.

e) De tecnologias da informação e comunicação (TIC) e do seu uso seguro e responsável.

f) De educação para a saúde.

g) De prevenção do consumo de drogas.

h) De educação e segurança viária.

i) De educação afectivo-sexual.

j) De motivação, formação e orientação para a inserção laboral.

k) De ajuda psicológica e autoapoio. Desenvolvimento da inteligência emocional.

l) De lazer e tempo livre.

m) De intervenção familiar.

n) De atenção a pessoas menores maltratadoras e às suas famílias.

ñ) De maternidade/paternidade responsável.

o) De detecção e avaliação do risco de reincidencia.

p) De atenção específica e de luta contra os abusos sexuais das pessoas menores e a pornografía infantil.

q) De conciliação-reparação postsentenza, de acordo com o artigo 51 da LORPM.

1.4. Estrutura e conteúdos mínimos do projecto de intervenção educativa do CIEMA Corunha:

a) Marco legal.

b) Características da povoação atendida.

c) Áreas de intervenção:

1ª. Psicológica.

2ª. Saúde.

3ª. Escolar.

4ª. Formação, orientação e inserção laboral.

5ª. Lazer e tempo livre.

6ª. Convivência e relações com a contorna social.

7ª. Familiar.

d) Objectivos por áreas de intervenção.

e) Conteúdos e programas socioeducativos por área de intervenção (tanto os programas recolhidos no ponto 1.3 deste anexo como aqueles que desenvolva a entidade a maiores. Estes últimos devem identificar-se de forma clara).

Para cada programa descrever-se-á a sua fundamentación, objectivos gerais e específicos, conteúdos, actividades, temporización, metodoloxía e avaliação cuantitativa e cualitativa do programa de de cada actividade.

f) Marco metodolóxico da intervenção educativa integral.

g) Organização e funcionamento do CIEMA Corunha e da intervenção:

1º. Descrição e funções do pessoal.

2º. Organização e funcionamento da equipa multidiciplinar.

3º. Protocolo de actuação para cada fase da intervenção.

h) Descrição do sistema de relações e coordinação do trabalho com as famílias, recursos comunitários, julgados, promotorias e entidade pública.

i) Sistema de seguimento e avaliação da intervenção educativa nas diferentes fases.

j) Avaliação do projecto educativo (objectivos, temporalización, instrumentos, critérios e indicadores).

2. Recursos materiais e humanos para a execução das medidas de meio aberto.

2.1. Recursos materiais.

A entidade deverá contar, no mínimo, com os seguintes recursos materiais:

Um centro com capacidade mínima para executar simultaneamente doce medidas judiciais de assistência a centro de dia, situado preferentemente na cidade sede da Chefatura Territorial da Conselharia de Política Social, que se denomina CIEMA Corunha.

Conexão à internet, cinco equipas informáticas e uma impresora para uso exclusivo das pessoas menores utentes do CIEMA Corunha, assim como os recursos materiais (mobiliario e material de escritório, material educativo, etc.) precisos para o correcto desenvolvimento da intervenção educativa.

A memória deve incluir, em relação com os recursos materiais, uma descrição clara das características do CIEMA Corunha, em que se indique:

a) Descrição clara das condições físicas e arquitectónicas. Juntar-se-ão planos de planta e fotografias e indicar-se-á a capacidade (número de vagas), número de quartos, espaços comuns do pessoal e das pessoas utentes, espaços exteriores, etc., assinalando para cada um dos espaços o número de metros quadrados úteis e os usos correspondentes, assim como a sua acessibilidade.

b) Documentos gráficos de planta, portal, cobertas, etc., com acotación a escala dos alçados e diferentes plantas.

c) Fotografias da fachada, do portal e dos espaços interiores da habitação, assim como dos espaços exteriores, de contar com eles.

d) Descrição do equipamento com indicação do seu número e descrição exaustiva das características dos dispositivos informáticos e da conexão à internet de que se dispõe.

e) Médios de transporte públicos com que conta a zona, itinerarios, frequência e distâncias aproximadas ao local.

f) Descrição dos principais recursos educativos, sanitários, de lazer, etc. com que conta a zona e distâncias aproximadas ao local.

Em caso que a entidade presente outro equipamento a maiores deve indicar, além disso, as características do dito equipamento.

2.2. Recursos humanos.

2.2.1. Perfis profissionais.

O CIEMA Corunha, para aos efeitos de garantir a qualidade da intervenção, contará com os seguintes perfis profissionais:

2.2.1.1. Pessoal de direcção/coordinação.

A direcção/coordinação da intervenção educativa integral em meio aberto será exercida por uma pessoa licenciada, diplomada ou com título universitário de grau, preferentemente da rama das ciências jurídicas e sociais (Psicologia, Pedagogia, Sociologia, Educação Social ou Trabalho Social).

O pessoal de direcção/coordinação terá, entre outras, as seguintes funções:

a) Cumprir e fazer com que o pessoal de intervenção educativa adscrito à execução das medidas em meio aberto cumpra os mandatos judiciais que provem do julgado de menores correspondente.

b) Assegurar o cumprimento das directrizes marcadas desde a Chefatura Territorial da Corunha da conselharia competente em matéria de menores, assim como desde o órgão directivo com competências na matéria.

c) Planificar a intervenção educativa em meio aberto.

d) Coordenar a realização das tarefas e actividades de reparação extrajudicial.

e) Dirigir e coordenar o desenvolvimento das actividades e programas, assim como as actuações do pessoal de intervenção educativa de modo que se garanta a interdisciplinariedade e a qualidade da intervenção.

f) Organizar e distribuir os e as profissionais no território com base no número de menores e no tipo de intervenção educativa que se precise.

g) Velar pelo cumprimento dos direitos das pessoas menores que cumprem medidas e dos seus projectos individualizados de execução de medidas.

h) Estabelecer canais de colaboração com outras entidades ou organismos, perseguindo a optimização dos recursos da contorna e a qualidade da atenção.

i) Garantir a elaboração de toda a documentação que a normativa exixir para a execução das medidas e a sua remissão em prazo aos diferentes departamentos da Xunta de Galicia competente na área de menores.

j) Realizar avaliações periódicas do funcionamento da actividade e das actuações levadas a cabo com as pessoas menores.

2.2.1.2. Pessoal educador.

O pessoal educador de meio aberto é o encarregado de executar as medidas judiciais neste âmbito. Realiza o seguimento da pessoa menor no seu meio natural com o objectivo de facilitar-lhe o seu processo socializador e madurativo. Atenderá especialmente ao processo evolutivo individual, mediante o apoio necessário na superação das dificuldades que deram lugar ao ilícito penal e na melhora das suas condições pessoais, familiares e sociais. Este pessoal terá, até entre outras, as seguintes funções:

a) Conhecer as características da pessoa menor, da sua família e da sua contorna social.

b) Informar de modo comprensivo a pessoa menor e a sua família sobre a sua situação judicial e os direitos e obrigações que marca a lei.

c) Valorar as necessidades educativas de cada menor de acordo com os seus factores de risco e protecção.

d) Definir os objectivos educativos e, com base neles, elaborar o PIEM, assim como os relatórios de seguimento, finais e de incidências (se as houver) que exixir a LORPM e o seu regulamento.

e) Explicar à pessoa menor e, se procede, à sua família o PIEM na sua vertente educativa e judicial.

f) Acompanhar, orientar e educar as/os menores no seu processo de maduração e de desenvolvimento de hábitos e habilidades pessoais e sociais.

g) Proporcionar mediação e ajuda para resolver as situações conflituosas que tenham as pessoas menores a nível pessoal, familiar e social.

h) Reforçar o processo de formação regulada quando assim se precise.

i) Apoiar o processo de orientação e formação laboral das pessoas menores fomentando as suas capacidades para inserir na sociedade.

j) Proporcionar alternativas de ocupação do tempo livre através da participação em actividades de lazer organizadas.

Todo o pessoal educador adscrito à execução destas medidas deverá estar em posse de uma diplomatura ou título universitário de grau em Educação Social, ou em matérias próprias ou relacionadas com a intervenção educativa ou social, ou contar com a acreditação correspondente para o desempenho desta função.

2.2.1.3. Pessoal psicólogo.

O/a psicólogo/a de meio aberto será a pessoa responsável da aplicação e intervenção naquelas questões que tenham relação com o seu perfil profissional. Este pessoal terá, entre outras, as seguintes funções:

a) Estudar a informação psicológica que figure no expediente remetido pelo julgado e completá-la, se for preciso.

b) Detectar possíveis patologias clínicas ou o consumo de substancias tóxicas e derivar estes casos ao recurso especializado que corresponda.

c) Colaborar com o resto do pessoal de intervenção educativa na elaboração do PIEM e dos relatórios estipulados na legislação aplicável.

d) Asesorar e dar apoio técnico ao pessoal educador durante todo o processo de intervenção educativa.

e) Colaborar no trabalho de avaliação e seguimento de o/da menor.

f) Elaborar, nos casos em que seja necessário, programas de intervenção psicológica individual e familiar.

Este pessoal deverá estar em posse de uma licenciatura ou título universitária de grau em Psicologia.

2.2.1.4. Trabalhador/a social.

O/a trabalhador/a social avaliará as relações da pessoa menor com o seu meio social e familiar e orientará o trabalho do pessoal educador nesta área, para o qual deverá conhecer em profundidade o mapa de recursos e a sua dimensão comunitária, em especial aqueles que fixam a sua atenção nos/nas menores e as suas famílias (serviços sociais, centros de emprego, associações, recursos de lazer e tempo livre, entidades desportivas e sociais, etc.). Este pessoal terá, entre outras, as seguintes funções:

a) Informar a pessoa menor e a sua família dos recursos e ajudas sociais existentes, nos casos em que seja necessário.

b) Tramitar a documentação e permissões administrativos que, se é o caso, possa precisar a pessoa menor.

c) Elaborar programas para melhora da capacidade de emprego dos e das menores.

d) Desenhar, nos casos que corresponda e em coordinação com o resto dos profissionais da intervenção educativa, o itinerario personalizado de formação e/ou inserção sócio-laboral.

e) Dar apoio técnico ao pessoal educador durante todo o processo de intervenção educativa.

f) Colaborar com o resto do pessoal de intervenção educativa no trabalho de avaliação e seguimento de o/da menor achegando a informação oportuna para a elaboração dos relatórios estipulados na legislação aplicável.

g) Coordenar com as entidades públicas ou serviços sociais durante o desenvolvimento da intervenção e, até nos supostos de especial vulnerabilidade ou risco de exclusão social, comunicar esta situação quando finalize sob medida.

Este pessoal deverá estar em posse de uma diplomatura ou título universitário de grau em Trabalho Social.

2.2.2. Pessoal mínimo para a execução do convénio.

Em todo o caso, a entidade deverão contar no mínimo com os seguintes recursos humanos:

Um quadro de profissionais para a intervenção educativa constituído, ao menos, por:

– 1 director/a.

– 11 educadores/as.

– 1 psicólogo/a.

– 1 trabalhador/a social.

A referência efectuada a cada unidade corresponde-se com um profissional a jornada completa.

Na memória é necessário indicar, em relação com este pessoal, a modalidade de contratação, título, jornada, horários e número de horas anuais de dedicação.

3. Plano de formação contínua do pessoal.

Este plano de formação deve indicar:

a) Os objectivos e conteúdos das actividades formativas.

b) Os perfis profissionais das pessoas destinataria.

c) A duração prevista em horas.

d) O perfil profissional ou formativo das pessoas encarregadas da docencia.

ANEXO IV

Modelo de convénio

Convénio de colaboração entre a Conselharia de Política Social e a entidade ...
para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações em meio aberto previstas na
Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, na província da Corunha

Santiago de Compostela, ... de ... de 2020.

Reunidos:

De uma parte Fabiola García Martínez, conselheira de Política Social, nomeada pelo Decreto 98/2018, de 26 de setembro, actuando em nome e representação da Xunta de Galicia, no uso das faculdades que lhe vêm atribuídas no artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, no Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e segundo o Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social.

De outra parte, dom/dona ..., como apoderado representante legal de ... de acordo com o ...

Ambas as duas partes comparecentes reconhecem-se reciprocamente capacidade suficiente para o outorgamento do presente convénio de colaboração e, em consequência,

Expõem:

Primeiro. Que a Conselharia de Política Social, através da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, tem assumidas entre as suas competências, segundo o artigo 13 do Decreto 176/2015, de 3 de dezembro, a protecção e tutela de os/das menores em situação de risco ou desamparo e a execução das medidas ditadas pelos julgados de menores, nos termos estabelecidos na Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores (em diante, LORPM).

Segundo. Que ..., constituída em virtude de ..., é uma entidade sem ânimo de lucro que figura inscrita no Registro de Entidades Prestadoras de Serviços Sociais da Conselharia de Política Social com o número ...

Dentro do seus objectivos recolhe ..., acções que têm relação directa com o objecto do convénio.

Terceiro. Que ambas as partes na sua actuação têm em conta os princípios recolhidos na Convenção dos Direitos da Criança aprovada pelas Nações Unidas o 20 de novembro de 1989, o cumprimento da normativa estatal e autonómica sobre reforma de menores, as regras mínimas uniformes das Nações Unidas para a Administração de Justiça de Menores (Regras de Beijing), adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas o 29 de novembro de 1985, a Recomendação (87) 20 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de setembro de 1987, sobre reacções sociais ante a delincuencia juvenil e o Ditame do Comité Económico e Social Europeu sobre a prevenção da delincuencia juvenil, modos de tratamento da delincuencia juvenil e o papel da justiça do menor na União Europeia de 15 de março de 2006.

Quarto. Que o artigo 45.3 da LORPM faculta as comunidades autónomas para estabelecerem os convénios ou acordos de colaboração necessários com entidades privadas sem ânimo de lucro para a execução das medidas da sua competência, baixo a sua directa supervisão, sem que isso suponha em nenhum caso a cessão da titularidade e responsabilidade derivada de dita execução.

O artigo 88 da Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, atribui à Xunta de Galicia a potestade de celebrar convénios ou acordos de colaboração com as demais administrações, assim como com outras entidades públicas ou privadas sem ânimo de lucro, para a execução das medidas da sua competência, baixo a sua directa supervisão, de acordo com os princípios de cooperação e colaboração, e sem que isto suponha cessão de titularidade ou responsabilidade.

Quinto. Que, com o fim de promover a concorrência pública e garantir os princípios de publicidade, transparência, objectividade e não discriminação, a Conselharia de Política Social convocou um procedimento de selecção de entidade privada sem ânimo de lucro para levar a cabo uma intervenção educativa integral com pessoas menores que tenham que cumprir medidas judiciais e outras actuações de meio aberto previstas na LORPM na província da Corunha (DOG núm. ...).

Sexto. Que, uma vez resolvido o procedimento, a entidade ... resultou seleccionada para a colaboração com a entidade pública na execução das medidas judiciais e outras actuações de meio aberto na província da Corunha.

Por todo o exposto, a Conselharia de Política Social e a entidade ... acordam formalizar o presente convénio de colaboração de acordo com as seguintes

Cláusulas:

Primeira. Objecto e âmbito de aplicação do convénio

Este convénio tem por objecto regular a colaboração entre a Conselharia de Política Social e a entidade ... para levar a cabo uma intervenção educativa integral com menores que têm que cumprir medidas não privativas de liberdade, denominadas de meio aberto, impostas pelos julgados de menores em virtude do artigo 7 da LORPM, ou que tenham que realizar tarefas e actividades de reparação extrajudicial previstas no artigo 19 da mencionada lei, no âmbito da província da Corunha.

A relação de medidas judiciais que executará a entidade, de acordo com a normativa que resulta de aplicação, são as seguintes:

a) Tratamento ambulatório. Medida destinada aos menores que dispõem das condições ajeitadas na sua vida para beneficiar de um programa terapêutico que lhes ajude a superar processos aditivos ou disfunções significativas no seu psiquismo.

b) Assistência a centro de dia. As pessoas submetidas a esta medida residirão no seu domicílio habitual e acudirão ao CIEMA Corunha a realizar actividades de apoio, educativas, formativas, laborais ou de ocio.

c) Permanência fim-de-semana. Medida pela que a pessoa menor se vê obrigada a permanecer no seu fogar desde a tarde ou noite da sexta-feira até a noite do domingo a excepção do tempo em que realize as tarefas socioeducativas atribuídas por o/a juiz/a que devam levar-se a cabo fora do lugar de permanência, correspondendo à entidade seleccionada a supervisão da permanência da pessoa menor no lugar onde se levará a cabo durante o horário estabelecido, assim como a proposta e supervisão das tarefas socioeducativas de carácter formativo, cultural ou educativo que deverá realizar o menor durante a execução da dita medida.

d) Liberdade vigiada. Nesta medida a entidade tem que fazer um seguimento da actividade da pessoa submetida a esta e da sua assistência à escola, o centro de formação profissional ou ao lugar de trabalho, segundo os casos, procurando ajudá-la a superar os factores que determinaram a infracção cometida.

e) Convivência com pessoa, família ou grupo educativo. É uma medida que tenta proporcionar à pessoa menor um ambiente de socialização positivo, mediante a convivência, durante um período determinado por o/a juiz/a, com uma pessoa, com uma família diferente da sua ou com grupo educativo que se ofereça a cumprir a função da família no que respeita ao desenvolvimento de pautas socioafectivas prosociais em o/na menor. Corresponderá à entidade seleccionada, através de o/da profissional designado/a para a execução da medida, a supervisão da convivência do menor na família ou grupo educativo, informando sobre a sua evolução e o grau de cumprimento dos objectivos fixados no Programa individualizado de execução de medida (em diante, PIEM).

f) Prestações em benefício da comunidade. Consiste em realizar uma actividade, durante o número de sessões previamente fixado, bem seja em benefício da colectividade no seu conjunto ou de pessoas que se encontrem numa situação de precariedade por qualquer motivo. Esta actividade de modo preferente, busca relacionar a natureza da actividade em que consista sob medida com os bens jurídicos afectados pelos feitos cometidos pelo menor. A entidade seleccionada, depois da designação de o/da profissional responsável, até levará a cabo as entrevistas necessárias com o fim de conhecer as características pessoais de o/da menor, as suas capacidades, obrigações escolares ou laborais, e a sua contorna social, pessoal e familiar, com o fim de determinar a actividade mais ajeitada, e fará o seguimento e supervisão da sua execução.

g) Tarefas socioeducativas. Consiste em que a pessoa menor leve a cabo actividades específicas de conteúdo educativo que facilitem a sua reinserção social. Corresponde à entidade seleccionada, através de o/da técnico/a designado/a pelo CIEMA, determinar no PIEM as concretas tarefas de carácter formativo, cultural e educativo que deve realizar a pessoa menor, até o lugar de realização, assim como o seu horário.

Além disso, corresponde à entidade ... garantir a realização de tarefas e actividades de reparação extrajudicial previstas no artigo 19 da dita lei, no âmbito da província da Corunha.

Segunda. Beneficiários

Pessoas menores que tenham que cumprir uma medida judicial de meio aberto imposta pelos julgados de menores, recolhida no objecto do convénio, ou que têm que realizar reparações extrajudiciais ou actividades educativas propostas pelas equipas técnicas dos julgados de menores em virtude do artigo 19 da LORPM na província da Corunha.

O termo pessoa menor perceberá no marco do disposto na LORPM, assim como na Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, como extensivo à totalidade daquelas pessoas às cales lhes seja aplicável alguma medida derivada da LORPM, independentemente de que alcançassem ou não a maioria de idade no momento da sua execução, de acordo com o uso que ao dito termo se dá na antedita lei.

Terceira. Directrizes e normativa

A entidade ... na intervenção com os menores terá em conta os princípios inspiradores da execução das medidas judiciais recolhidos na LORPM e no Real decreto 1774/2004, de 30 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei orgânica 5/2000, de 12 de janeiro, reguladora da responsabilidade penal dos menores, assim como as directrizes e instruções ditadas desde a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, que desenvolvam estes princípios, primando fundamentalmente o carácter educativo dos programas, com uma intervenção integral que abrange aspectos educativos, formativos, familiares e sociais que favoreçam o desenvolvimento harmónico da sua personalidade e a sua tomada de consciência pelos feitos cometidos. Esta intervenção desenvolverá nas fases e de acordo com os objectivos, áreas, programas e metodoloxías recolhidas no Projecto de intervenção educativa integral apresentado pela entidade.

Quarta. Obrigações

1. Da Conselharia de Política Social:

a) Remeter à entidade ... toda a informação relativa às medidas para a sua execução.

b) Realizar todas as actuações administrativas que, de acordo com a sua competência, lhe correspondam na execução das medidas.

c) Elaborar circulares e instruções que estabeleçam um procedimento para a execução e seguimento das medidas de meio aberto, assim como de suportes documentários que permitam um tratamento informático da informação que garantam a unidade de expediente e a sua reserva.

d) Contribuir ao financiamento das actividades objecto deste convénio nos termos assinalados na cláusula quinta.

e) Levar a cabo o seguimento e supervisão do trabalho levado a cabo pela entidade.

2. Da entidade colaboradora:

2.1. Em relação com a pessoa menor ou jovem/a.

a) Respeitar os seus direitos, tanto os que lhe reconhecem as leis nacionais como as internacionais, assim como os direitos que derivem da execução da medida judicial.

b) Acompañarar as pessoas menores nas gestões que devam levar a cabo ante os escritórios administrativos para a obtenção da sua documentação de carácter pessoal ou, se é o caso, as dirigidas a solicitar aquelas prestações de que puderam ser beneficiárias.

c) Realizar o acompañamento e asesoramento, garantindo que a intervenção educativa que se realize responda a parâmetros de qualidade.

d) Garantir a alimentação e cobrir as despesas de transporte nos casos em que, pela sua situação sociofamiliar, proceda.

2.2. Em relação com a execução das medidas.

a) Aceitar aquelas pessoas menores que para a sua atenção derivem as chefatura territoriais da Conselharia de Política Social, constituindo estes últimos órgãos o único com capacidade para derivá-las. Durante a execução das medidas judiciais, a Chefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Política Social será o interlocutor directo com os julgados e promotorias de menores, canalizando-se através desta a documentação e informação salvo que os julgados e promotorias de menores realizem algum requerimento directo ao CIEMA Corunha.

b) Elaborar e apresentar nos prazos recolhidos legalmente um programa individualizado de execução de medida para cada pessoa menor ou um modelo individualizado de intervenção nos supostos de medidas de carácter preventivo.

c) Realizar as actuações que correspondam de acordo com o programa de execução aprovado, para o seguimento e execução definitiva da medida.

d) Elaborar os correspondentes relatórios de seguimento, assim como de incidências, se as houver, com o objecto de manter informadas a autoridade judicial e administrativa.

e) Apresentar, quando se considere procedente, a proposta de revisão judicial de medida ou medidas.

f) Assistir às entrevistas, reuniões, actos e diligências processuais a que seja convocada.

g) Actuar de modo coordenado com o pessoal técnico, entidades ou serviços que participem na execução da medida.

h) Elaborar o relatório final de valoração do processo de execução e da situação na dita data da pessoa menor.

i) Informar, em qualquer momento e por pedido do departamento da Xunta de Galicia competente na área de menores, sobre a evolução da situação das pessoas menores ao seu cargo.

j) Seguir as instruções estabelecidas pela Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, assim como das chefatura territoriais, em relação com a execução das medidas judiciais, e subministrar toda a informação que lhe seja solicitada. Em todo o caso, será a Chefatura Territorial da Corunha quem remeta e/ou comunique ao julgado de menores que impôs sob medida toda aquela documentação exixible ao amparo da LORPM e do seu regulamento.

k) Comunicar de modo imediato à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica da Conselharia de Política Social, assim como às suas chefatura territoriais qualquer incidência relevante na execução da medida ou o seu não cumprimento, assim como todas aquelas circunstâncias referidas à organização e funcionamento do CIEMA Corunha que pudessem supor irregularidades no desenvolvimento da actividade conveniada.

l) Entregar à pessoa menor, uma vez rematada sob medida judicial, toda a documentação pessoal que lhe pertença. Além disso, deverá ser devolvido à Chefatura Territorial da Corunha qualquer suporte ou documento em que conste algum dado de carácter pessoal, objecto de tratamento, salvo aqueles que, segundo instruções dos responsáveis pelo tratamento, devam ser destruídos, adoptando as medidas de segurança necessárias para evitar o acesso por parte de terceiros. Poderá o encargo do tratamento conservar os dados, devidamente bloqueados, em canto pudessem derivar responsabilidades da sua relação com o responsável pelo tratamento.

2.3. Em relação com o pessoal da entidade adscrito à execução das medidas.

a) Contar com um quadro de profissionais para a intervenção educativa com alta qualificação técnica e humana em número suficiente para cobrir as ratios estabelecidas no Decreto 329/2005, de 28 de julho, com a composição e número determinados na memória achegada pela entidade que se anexa ao presente convénio.

As características do pessoal, modalidades de contratação, títulos, experiência laboral, horário, etc. devem respeitar o conteúdo da supracitada memória.

Este pessoal dependerá exclusivamente da entidade conveniada, a qual terá todos os direitos e deveres inherentes à sua condição de empregadora a respeito daquele, correspondendo à entidade a sua direcção técnico-educativa e organização. A Conselharia será de todo alheia às relações entre o pessoal e a entidade colaboradora. Por conseguinte, em nenhum caso o referido pessoal poderá alegar direito nenhum em relação com a Administração nem exixir a esta responsabilidade de qualquer classe como consequência das obrigações existentes entre a entidade conveniada e o seu pessoal.

Em nenhum caso a assinatura do convénio suporá a existência de uma relação funcionarial ou laboral entre a Administração e o pessoal que a entidade achegue para levar a cabo uma intervenção educativa integral com menores que têm que cumprir medidas de meio aberto.

A extinção do convénio não poderá produzir em nenhum caso a consolidação das pessoas que realizassem os trabalhos objecto do convénio como pessoal da Xunta de Galicia.

b) A cobertura, em todo momento, dos postos de trabalho e das correspondentes funções. Em consequência, a entidade efectuará ao seu cargo e imediatamente as substituições necessárias do pessoal que tenha atribuído à actividade de forma que a execução das medidas judiciais fique sempre assegurada. As variações que se produzam no quadro de pessoal serão imediatamente comunicadas à Conselharia para a sua autorização, juntando a documentação acreditador do título e do currículo profissional. A mudança deve ser excepcional e expressamente motivado e respeitar o mínimo exixir neste convénio.

c) Garantir a retribuição ajeitada do seu pessoal, assumindo de forma directa e não trasladable à Administração o custo de qualquer melhora nas condições de trabalho e/ou nas suas retribuições, já seja como consequência de convénios colectivos, pactos ou acordos de qualquer índole, de modo que em nenhum caso poderá repercutir as referidas modificações sobre o importe que se facturará.

d) Garantir a qualidade técnica (título, formação e aptidão profissional) do pessoal que leva a cabo a intervenção, sendo ao seu cargo a formação e promoção precisa para assegurar a sua qualidade.

e) O cumprimento a respeito do pessoal da entidade da normativa laboral, de Segurança social e de prevenção de riscos laborais e segurança e saúde no trabalho que se encontre vigente em cada momento.

f) No suposto de que seja obrigatória a subrogación do pessoal por estar assim estabelecido nos convénios colectivos vigentes, observar-se-á o disposto neles.

g) O cumprimento do disposto nas normas vigentes em caso de acidente ou prejuízo de qualquer índole ocorrido ao pessoal com ocasião do exercício do seu labor, baixo a sua responsabilidade, sem que esta alcance de modo nenhum a Administração.

h) Aplicar critérios de mobilidade do pessoal para reforçar as diferentes áreas ou zonas segundo as necessidades de intervenção educativa em cada momento.

i) Informar e formar o pessoal nas obrigações que dimanan da legislação aplicável em matéria de protecção de dados de carácter pessoal.

j) Manter a percentagem de trabalhadores fixos com deficiência e os parâmetros de igualdade durante o período de duração do convénio, em caso que resultasse seleccionada para conveniar pela aplicação destes critérios, de acordo com o estabelecido no ponto 12 do anexo I.

k) Desenvolver com carácter anual o plano de formação apresentado pela entidade. As acções anuais que se desenvolvam neste plano devem enviar à Conselharia com 3 meses de antelação à sua posta em marcha, para os efeitos do sua aprovação pela Conselharia.

2.4. Em relação com a intervenção educativa.

a) Planificar a intervenção educativa na província com base no estabelecimento de áreas ou zonas de intervenção que permitam o desenvolvimento das actuações na própria contorna familiar e social da pessoa menor.

b) Incorporar na sua metodoloxía de trabalho a perspectiva de género.

c) Levar a cabo a intervenção educativa de acordo com o projecto de intervenção educativa integral para a execução das medidas judiciais em meio aberto apresentado pela entidade.

d) Preparar e gerir os meios e recursos necessários para o óptimo desenvolvimento das actividades e programas.

Para os supostos de desenvolvimento de tarefas e actividades de reparação extrajudicial, a intervenção educativa atenderá às indicações que sobre este particular indique a equipa técnica do julgado de menores correspondente.

2.5. Em relação com o CIEMA Corunha.

a) Contar com um recurso não residencial situado na cidade de ..., denominado Centro de Intervenção Educativa em Meio Aberto de Corunha (CIEMA Corunha) com capacidade mínima para executar simultaneamente 12 medidas judiciais de assistência a centro de dia, que constitui ponto de atenção e referência para o cumprimento das restantes medidas judiciais em meio aberto com as características e recursos indicados na memória apresentada pela entidade (em caso que a entidade conte com outro equipamento, indicar-se-á és-te).

Este/s centro/s deverá n cumprir os requerimento estabelecidos no Decreto 329/2005, de 28 de julho, assim como no Decreto 192/2015, de 29 de outubro, pelo que se define a carteira de serviços sociais de família, infância e adolescencia.

b) Garantir a plena disponibilidade do direito de uso e desfrute do imóvel durante a vigência do convénio.

c) Contar com as autorizações exixibles segundo a normativa vigente, assim como com as medidas de protecção e segurança precisas, as quais serão, em todo caso adequadas às condições estruturais e das instalações. Estas autorizações deverão estar expostas durante o desenvolvimento da actividade num lugar visível ao público.

d) Manter, conservar e cuidar o local, assumindo a totalidade das despesas de equipamento e de manutenção do imóvel (água, luz, gás, limpeza e demais despesas de funcionamento).

e) Dispor do serviço de manutenção e limpeza preciso para o bom funcionamento.

f) Apresentar no prazo de dois meses desde a assinatura do convénio o plano de autoprotección do CIEMA Corunha.

A entidade compromete-se a actualizar e/ou elaborar aqueles planos necessários, assim como aquelas gestões para a sua implantação e cumprimento. Para avaliar os planos de autoprotección e assegurar a eficácia dos planos de actuações em emergências realizará simulacros de emergência com a periodicidade mínima que fixe o plano, e, em todo o caso, uma vez ao ano, e avaliará os seus resultados.

A entidade deve implantar o Plano de emergência e evacuação dos centros, conforme o disposto no Real decreto 393/2007, de 23 de março, pelo que se aprova o a Norma básica de autoprotección dos centros, estabelecimentos e dependências dedicados às actividades que possam dar origem a situações de emergência.

g) Apresentar no prazo de dois meses desde a assinatura do convénio o regulamento de regime interno, o qual estará exposto no centro num lugar visível ao público, e contará no mínimo com as normas de funcionamento, direitos e deveres das pessoas utentes e órgãos de representação e participação.

h) Contar com um livro de registro de pessoas utentes e com um expediente individual de cada menor.

i) Dispor de um livro de reclamações e de uma caixa de sugestões de acordo com o indicado na normativa que resulte de aplicação, assim como nas instruções que ao respeito dite a direcção geral competente, de cuja existência deverá informar-se num lugar visível ao público.

j) Expor, num lugar visível ao público, o organigrama do pessoal adscrito à execução das medidas.

k) Ter um horário de abertura durante toda a semana de 8.00 a 20.00 horas e contar com a presença, no mínimo, de uma pessoa educadora no centro. Nos fins-de-semana, contar quando menos com uma pessoa do mesmo perfil localizable.

2.6. Outras obrigações.

a) Facilitar o exercício das faculdades de comprovação, direcção e inspecção da Administração acerca da actividade conveniada. Em consequência, em canto tenha relação com o objecto do convénio, a Administração poderá obter da dita entidade a documentação e informação que considere oportuna, estabelecer os sistemas de controlo de qualidade que se deverão empregar e levar a cabo as inspecções que julgue pertinente, reservando para sim, para efeitos, a faculdade de efectuar as visitas que considere necessárias para comprovar as condições técnicas de execução da intervenção, o cumprimento dos requisitos para desenvolver a actividade, o trato e a assistência que recebem as pessoas beneficiárias, assim como o bom funcionamento e o cumprimento das obrigações contraídas. Poderá solicitar o comparecimento do pessoal directivo da entidade e/ou das pessoas menores utentes do serviço. Além disso, a Administração está facultada para ditar as instruções oportunas para o estrito cumprimento do convénio.

A entidade acatará exacta e imediatamente as ordens e instruções que lhe dite a Administração para a execução da actividade.

b) Assumir todas as despesas que se produzam por deslocamento do pessoal, tanto para a intervenção com as pessoas menores como para a busca de recursos que façam possível a execução do contido das medidas.

c) Garantir a execução das medidas, estabelecendo, de acordo com a legislação vigente em matéria laboral, os turnos e substituições precisas em caso de ausência do pessoal titular.

d) Justificar as pólizas de seguros e o pagamento da prima cada vez que corresponda renovar a dita póliza.

e) Indemnizar os danos que se causem a terceiras pessoas como consequência das operações que requeira a actividade, excepto quando o dano fosse produzido por causas imputables à Administração.

f) Cumprir a normativa vigente e quantas disposições sobre protecção e reeducación de menores dite a Xunta de Galicia e os seus órgãos competente no exercício das suas atribuições.

g) Desenvolver e executar todas aquelas instruções, circulares, protocolos, etc., emitidas em relação com a actividade objecto de convénio, pelo órgão directivo com competências em matéria de menores para uma melhor organização e seguimento da actividade desenvolvida.

h) Remeter mensalmente à Chefatura Territorial da Corunha a folha de ocupação devidamente coberta segundo o modelo estabelecido na circular que regule o procedimento de actuações para a execução de medidas judiciais em meio aberto impostas pelos julgados de menores e os programas educativos que as desenvolvem.

i) Elaborar uma memória anual e os relatórios de seguimento da actividade desenvolvida que se indiquem por parte do pessoal técnico da Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica.

A memória anual será elaborada de acordo com as instruções que ao respeito di-te a Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica na Circular de meio aberto e apresentada a esse órgão durante o primeiro trimestre do ano seguinte ao que corresponde, e conterá a descrição e análise cuantitativa e cualitativa de todas as actuações desenvolvidas durante esse ano.

j) Contar com a autorização da conselharia para dar publicidade em qualquer suporte das intervenções realizadas ao amparo do convénio (publicações, estatísticas, memórias, etc.).

k) Contar com a autorização da conselharia para a organização de eventos (seminários, congressos, jornadas, etc.), assim como a apresentação de relatorios, comunicações e outros nos cales se tratem temas directamente relacionados com a actividade objecto do convénio.

l) Colaborar com a Administração na investigação, estudo e desenvolvimento de programas relacionados com a delincuencia juvenil na Galiza.

m) Incorporar em todo o material e documentação gerada pelo programa o logótipo da identificação corporativa da Xunta de Galicia.

Quinta. Compromissos económicos e forma de pagamento e justificação

A entidade ... perceberá da Conselharia de Política Social com cargo aos orçamentos aprovados para estes fins uma compensação pelas despesas em que incorrer no desenvolvimento do convénio de ... euros, até que em nenhum caso supõe um benefício económico para a entidade conveniada.

A dita compensação será satisfeita por meses vencidos, depois da justificação das despesas mediante a factura correspondente.

Para o aboação da compensação, a entidade colaboradora apresentará à Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica, dentro dos cinco dias seguintes ao mês em que levou a cabo a actividade conveniada, os seguintes documentos:

a) A factura correspondente conforme o estabelecido no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento pelo que se regulam as obrigações de facturação.

As facturas apresentar-se-ão através do ponto geral de entrada do Sistema electrónico de facturação da Comunidade Autónoma da Galiza. O acesso ao dito Ponto geral de entrada é através da seguinte URL: http://conselleriadefacenda.és factura.

b) Certificar da entidade onde conste o pessoal que leva a cabo a actividade ordenado por grupo profissional e posto de trabalho, especificando o nome e apelidos, número de afiliação à Segurança social, tipo de contrato e dedicação horária. Na dita relação devem constar as datas de alta e baixa do pessoal produzidas no dito mês.

c) Cópia dos TC1 e TC2 da Segurança social.

d) Folha de atenção mensal, assinada pela pessoa responsável do CIEMA Corunha, onde constarão todas as pessoas menores que estiveram executando uma medida no período facturado, especificando: nome e apelidos, data de nascimento, expediente judicial, data de receita, data de fim de medida e movimento (permanência, alta ou baixa).

Sexta. Informação básica em matéria de protecção de dados de carácter pessoal

As partes signatárias virão obrigadas em matéria de protecção de dados a cumprir com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), a Lei orgânica 5/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais disposições vigentes sobre a matéria, adoptando as medidas que resultem necessárias para cumprir as suas previsões e, em particular, para garantir a segurança e integridade dos dados e a sua protecção face a alterações, tratamentos ou acessos não autorizados.

A Conselharia de Política Social, como responsável pelo tratamento, e a entidade ..., como encarregada do tratamento, comprometem-se a guardar a mais absoluta confidencialidade a respeito de qualquer das informações, até dados e documentação de carácter pessoal a que tenham acesso em virtude do presente convénio.

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Política Social, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento sem que possa utilizar-se para usos diferentes aos previstos nele.

O tratamento de dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público, conforme a normativa recolhida na ficha de procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundar no consentimento das pessoas interessadas.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a execução do dito convénio ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

A entidade ..., que levará cabo a execução das medidas não privativas de liberdade na província da Corunha, como encarregada do tratamento, tratará os dados com as finalidades e os usos exclusivamente precisos para a execução deste convénio, pelo que não poderão ser usados para um fim diferente.

As partes comprometem-se, além disso, a não efectuar nem usos nem cessões não autorizados de dados pessoais recolhidos em aplicação do presente convénio. A entidade ... compromete-se a não facilitar nem divulgar dados subministrados sem o consentimento prévio de o/da titular/és dos dados.

Os empregados da entidade seleccionada deverão assinar com a entidade ... um pacto de confidencialidade. Esta entidade, na sua condição de encarregada do tratamento, garantirá a implantação das medidas de segurança correspondentes ao tipo de dados tratados, de acordo com o estabelecido no Real decreto 1720/2007, de 21 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento que desenvolve a Lei orgânica 15/1999.

Em caso que a dita entidade, na sua condição de encarregada do tratamento, destine os dados a outra finalidade diferente da derivada da natureza do convénio, os comunique ou utilize, será considerado também responsável pelo tratamento, e responderá das infracções em que incorrer pessoalmente. Não obstante, não incorrer em responsabilidade quando, depois de indicação expressa do responsável pelo tratamento, comunique os dados a um terceiro designado por aquele, que terá a consideração de encarregado do tratamento.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados.

Sétima. Comissão mista de seguimento

De acordo com a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral e do sector público autonómico da Galiza, constituir-se-á uma comissão mista para o seguimento do presente convénio a que serão submetidas todas as questões derivadas do seu desenvolvimento e que não fossem recolhidas nele ademais de, com carácter prévio, aquelas que impliquem desconformidade por alguma das partes signatárias.

Esta comissão está composta por:

O representante legal da entidade ou pessoa que a supla.

A pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de família, infância e dinamização demográfica ou pessoa que a supla.

Actuará como secretário, com voz mas sem voto, um/uma funcionário/a da direcção geral com competências em matéria de família, infância e dinamização demográfica.

A própria comissão acordará o seu calendário de reuniões.

Oitava. Vigência e possíveis prorrogações

O convénio que se subscreva ao amparo do presente procedimento produzirá efeitos desde o 1 de junho de 2020 até o 31 de maio de 2022 e poderá prorrogasse por acordo expresso das partes por períodos sucessivos, não superior cada um deles a um ano, até um máximo de 2 anos, de acordo com o estabelecido no artigo 49 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, tudo isso condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos exercícios correspondentes.

Em caso que não se prorrogue o convénio por causas imputables à entidade conveniada, esta deve continuar com a actividade que vinha desenvolvendo enquanto a Administração não formalize um novo convénio com outra entidade.

Noveno. Modificação do convénio

Quando surjam circunstâncias concretas, devidamente justificadas, que alterem as condições estabelecidas no convénio de colaboração, poderá formalizar-se uma modificação ao convénio de colaboração que requererá acordo unânime das partes signatárias, depois dos trâmites legais exixir.

Décima. Causas de extinção

Serão causas de resolução do presente convénio as seguintes:

1. Expiración do prazo de vigência.

2. Mútuo acordo das partes outorgantes.

3. O não cumprimento dos compromissos e cláusulas do convénio.

4. Imposibilidade sobrevida do objecto do convénio.

Décimo primeira. Natureza jurídica e questões litixiosas

O presente convénio terá carácter administrativo e reger-se-á pelo estabelecido nas suas cláusulas e, na sua falta, pelo estabelecido na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, para resolver as lagoas e dúvidas que se pudessem apresentar.

A Administração desfrutará de todas as prerrogativas inherentes à natureza administrativa do convénio à hora de interpretar, modificar ou resolver as lagoas ou dúvidas que puderem apresentar-se.

Corresponde à Conselharia de Política Social a resolução de quantas questões litixiosas surjam sobre a interpretação, modificação ou efeitos do convénio, pondo os seus acordos fim à via administrativa, e cabe contra eles recurso contencioso-administrativo segundo o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para tais efeitos, o tribunal competente será o Tribunal Superior de Justiça da Galiza. Porém, contra os actos da Administração poderá interpor-se recurso potestativo de reposição ao amparo do estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Décimo segunda. Publicidade do convénio

Este convénio será objecto de publicidade de acordo com o previsto na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo. Além disso, incluirá no Registro Público de Convénios, de conformidade com o Decreto 126/2006, de 20 de julho, pelo que se regula o Registro de Convénios da Xunta de Galicia.

As partes signatárias do convénio manifestam o seu consentimento para que os dados pessoais que constam neste convénio, assim como o resto das especificações contidas nele, possam ser publicados no Portal de transparência e governo aberto.

Em prova de conformidade com canto antecede, ambas as partes assinam o presente convénio de colaboração, por duplicado, no lugar e data expressados.

A conselheira de Política Social
...

O responsável pela entidade
...

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