A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) é o instrumento básico de actuação da Xunta de Galicia no fomento e na coordinação do território rural galego, para melhorar as condições de vida e contribuir a frear o seu despoboamento (disposição adicional 6ª da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo, modificada pela Lei 12/2008, de 3 de dezembro, pela que se modifica a Lei 7/1996 e a Lei 5/2000, e pela Lei 15/2010, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas).
No marco das suas funções, desenvolvidas no Decreto 79/2001, de 6 de abril, pelo que se aprova o seu regulamento, corresponde-lhe a Agader a gestão das medidas e actuações no marco da programação dos fundos agrários de desenvolvimento rural.
O artigo 17 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), estabelece que as ajudas previstas no seu ponto 1.c) abrangerão investimentos em infra-estruturas destinadas ao desenvolvimento, modernização ou adaptação da agricultura e do sector florestal, a silvicultura, incluído o acesso às superfícies agrícolas e florestais, a consolidação e melhora de terras e a subministração e poupança de energia e água.
Neste contexto, o Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015 (CCI: 2014ÉS06RDRP011), modificado mediante a Decisão de execução da Comissão C (2017) 5420 final, de 26 de julho, através da Decisão de execução da Comissão C (2018) 5236 final, de 30 de julho, e mediante a Decisão de execução da Comissão C (2019) 1707 final, de 26 de fevereiro, prevê na ficha correspondente à submedida 4.3 o apoio a investimentos em infra-estruturas destinadas ao desenvolvimento, modernização ou adaptação da agricultura e da silvicultura. Especificamente, prevê a promoção dos investimentos em infra-estruturas relacionadas com as explorações e, em particular, a melhora da rede viária existente no meio rural para facilitar a acessibilidade às explorações agrárias, incidindo directamente na área focal 2A (melhorar os resultados económicos de todas as explorações e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular com o objecto de incrementar a sua participação e orientação para o comprado, assim como a diversificação agrícola).
As infra-estruturas rurais geram coesão social e territorial, melhorando as condições de vida e trabalho no meio rural; em particular, os caminhos rurais facilitam a acessibilidade e vertebración do território e, por outra parte, contribuem ao aumento da competitividade agrária e florestal, já que facilitam o trânsito de maquinaria às explorações agrárias, o que redunda numa maior axilidade das operações agrárias e numa redução de custos e dos tempos necessários para pôr os produtos no comprado. E, como toda a infra-estrutura, precisam de uma manutenção e acondicionamento para poderem seguir cumprindo com as suas funções.
De acordo com a Lei de bases de regime local, as câmaras municipais exercem competências próprias no relativo às infra-estruturas viárias da sua titularidade. No exercício das faculdades de fomento que competen a Agader, e no marco de colaboração que deve reger a relação entre administrações públicas, esta entidade consensuou com a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) os critérios de compartimento dos fundos públicos vinculados a esta convocação de ajudas, a partir de uma asignação fixa por câmara municipal, número de entidades de povoação e número de habitantes, e tendo em conta variables vinculadas à superfície, agrariedade, grau de despoboamento e grau de envelhecimento. Além disso, no compartimento dos citados fundos teve-se em conta, ademais, o Acordo do Conselho da Xunta, de 28 de fevereiro de 2013, pelo que se determinam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivos em processos de fusão autárquica.
Segundo dispõe o Plano galego de controlos Feader das medidas não estabelecidas no âmbito do sistema integrado para o período 2014-2020, nos casos de actuações directas da Administração ou de ajudas geridas sem mediar ordem de convocação, precisa da aprovação de um programa ou plano marco do qual se derivem as operações financiadas, que deverá contar com o relatório prévio da autoridade de gestão do Feader.
A tramitação deste expediente acolhe à Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, que regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que a aprovação do expediente fica condicionar à efectiva existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para o ano 2020.
De acordo com o anterior, o director geral da Agader, no exercício das competências delegar pelo Acordo do Conselho de Direcção da Agader, de 11 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto),
RESOLVE:
Primeiro. Aprovar o Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no marco do PDR da Galiza 2014-2020, que se junta a esta resolução como anexo I, e onde se regulam as normas para a gestão do plano, com o código de procedimento administrativo MR701E.
Segundo. Aprovar os montantes máximos que correspondem a cada câmara municipal, nos termos previstos no anexo II.
Terceiro. Aprovar o modelo de resolução individual para conceder, de forma directa, as ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021, que se junta a esta resolução como anexo III.
Quarto. Aprovar os formularios para a gestão deste procedimento de concessão de ajudas, que se juntam a esta resolução como anexo IV (solicitude de ajuda), V (renuncia) e VI (solicitude de pagamento).
Quinto. A dotação máxima para financiar esta convocação de ajudas ascende a 11.974.836,00 €, que se financiarão com cargo à partida orçamental 2020-14-A1-712A-760.0 (código de projecto 2016-00008), dos orçamentos da Agência Galega de Desenvolvimento Rural com a seguinte distribuição por anualidades:
Anualidade |
Montante |
2020 |
5.987.418,00 € |
2021 |
5.987.418,00 € |
Total |
11.974.836,00 € |
Este crédito está co-financiado num 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco da submedida 4.3 «Investimentos em infra-estruturas destinadas ao desenvolvimento, modernização ou adaptação da agricultura e a silvicultura», do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, num 7,5 % por fundos do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação (MAPA) e num 17,5 % por fundos próprios da Xunta de Galicia.
Disposição adicional primeira. Regime de recursos
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, ou recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, ao amparo do artigo 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.
Disposição adicional segunda. Informação
Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:
Na página web da Agader: agader.junta.gal
Na Guia de procedimentos e serviços, no endereço:
https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.
Nos telefones 981 54 73 82/981 54 26 90 (Agader).
De modo pressencial, na Agader (lugar da Barcia, 56, Laraño, 15897 Santiago de Compostela), com cita prévia no telefone 981 54 73 82.
Disposição adicional terceira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia –Agência Galega de Desenvolvimento Rural–, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.
Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que as pessoas interessadas possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.
Disposição derradeiro primeira. O director geral da Agader poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta gestão deste procedimento.
Disposição derradeiro segunda. Esta resolução será aplicável desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.
Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2019
Miguel Ángel Pérez Dubois
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas
agrícolas 2020-2021, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (Feader), ao amparo do PDR da Galiza 2014-2020
Artigo 1. Objecto
Este plano marco tem por objecto regular a gestão do procedimento para a concessão das ajudas que se concedam para melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas.
Para os efeitos deste plano, terão a consideração de parcelas agrícolas:
– Todas aquelas parcelas em que mais do 50 % da sua superfície esteja classificada como de uso agrícola, percebendo como tais: terras de cultivo (terras arables, horta e estufas), cultivos permanentes (viñedos, fruteiras, oliveiras…) e pasteiros (excluído pastos arbustivos e arboredos).
– Parcelas em que se localize uma instalação agrogandeira.
– Parcelas incluídas na solicitude de ajuda para os pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo (SIXC) do ano 2019.
As ajudas consistirão em subvenções directas de capital. O procedimento tramitar-se-á em regime de concessão directa, ao amparo do artigo 19.4.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com os artigos 36.1.c) e 40 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.
O código identificativo do procedimento administrativo na sede electrónica da Xunta de Galicia será o MR701E.
Artigo 2. Beneficiários
Todas as câmaras municipais da Galiza que cumpram os seguintes requisitos:
– Ter remetidas ao Conselho de Contas as contas do último exercício orçamental a que legalmente estejam obrigados antes do vencimento do prazo de apresentação da solicitude da ajuda.
– Estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Galiza. Este requisito comprovar-se-á com anterioridade a ditar a correspondente proposta de resolução de concessão, tendo em conta o limite máximo para resolver este procedimento, segundo o que se determina no artigo 17 deste plano marco.
Não poderão ter a condição de beneficiários as câmaras municipais que estejam incursos em alguma das proibições estabelecidas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 3. Financiamento
1. A dotação máxima para financiar estas ajudas ascende a 11.974.836,00 €, que se financiarão com cargo à partida orçamental 14-A1-712A-760.0 (código de projecto 2016-00008) dos orçamentos da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, com a seguinte distribuição por fundos e anualidades:
Anualidade |
Montante |
Desagregação por fontes financeiras |
||
Feader (75 %) |
Junta (17,5 %) |
MAPA (7,5 %) |
||
2020 |
5.987.418,00 € |
4.490.563,50 € |
1.047.798,15 € |
449.056,35 € |
2021 |
5.987.418,00 € |
4.490.563,50 € |
1.047.798,15 € |
449.056,35 € |
Totais |
11.974.836,00 € |
8.981.127,00 € |
2.095.596,30 € |
898.112,70 € |
2. Este plano marco tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que a sua eficácia fica condicionado a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2020, aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza e em trâmite parlamentar actualmente. Além disso, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.
3. O montante global do plano marco distribui-se entre todos os beneficiários em aplicação dos critérios estabelecidos no anexo II da Resolução de 19 de dezembro de 2019 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
A aplicação dos citados critérios determina o montante máximo de ajuda que pode corresponder a cada um dos beneficiários.
Artigo 4. Actuações subvencionáveis
1. São subvencionáveis as actuações de ampliação, melhora ou manutenção dos caminhos autárquicos nos seguintes termos:
a) Ampliação: as que suponham um incremento da largura que incidam na melhora da segurança viária, permitam o cruzamento de veículos ou alargamentos necessários em zonas de curvas, de baixa visibilidade ou entroncamentos. Também poderão incluir obras de incremento de comprimento sempre e quando esta ampliação suponha rematar numa estrada ou noutro caminho.
b) Melhora: as que suponham um reforço do firme existente com a incorporação de novas camadas mais ajeitado às características do trânsito rodado que suportam. Terão também esta consideração as obras de melhora da drenagem, da segurança viária, reforço de taludes (com muros ou outras estruturas de contenção), adequação de obras de passagem de cursos fluviais e reforço de valetas, assim como a integração ambiental ou a melhora da sinalização.
c) Manutenção: tanto do firme existente como das suas margens (limpeza e perfilado de taludes e valetas), reforço dos terrapléns.
2. Para os efeitos deste plano marco, percebe-se por caminho autárquico de acesso a parcelas agrícolas aquele caminho que cumpra as seguintes condições:
– Que seja de titularidade autárquica.
– Que facilite o acesso, em qualquer ponto do seu traçado, quando menos a duas parcelas agrícolas.
3. Todos os projectos que se apresentem deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Não estar iniciados na data de apresentação da solicitude da ajuda.
Verificar-se-á o cumprimento deste requisito mediante a realização de uma acta de não início durante a fase de revisão da solicitude de ajuda. Se o solicitante deseja iniciar a execução do projecto antes da realização da citada comprovação, deverá achegar uma acta notarial que reflicta fidedignamente o não início da obra.
b) Que se desenvolvam no território da Galiza, exceptuando as freguesias classificadas como zonas densamente povoadas (ZDP), atendendo à Classificação para as freguesias galegas segundo o grau de urbanização denominada GU 2016 (IGE, 2016). Na página web da Agader pode consultar-se a relação de freguesias classificadas como ZDP.
c) Que as actuações propostas incidam sobre caminhos de titularidade autárquica.
d) Que se ajustem à normativa sectorial (estatal, autonómica e local) que resulte de aplicação para cada tipo de projecto.
e) Que sejam viáveis tecnicamente.
f) Que sejam finalistas, é dizer, que no momento do pagamento final cumpram os objectivos e funções para os quais se concedeu a ajuda.
4. As actuações deverão ajustar-se às seguintes regras e requisitos:
a) Deverão integrar-se num único projecto de obra, em que se recolha:
1º. Identificação do seu objecto e justificação da necessidade das actuações propostas. Não se admitirão actuações que proponham a mudança a uma camada de rodaxe diferente da existente no caminho, excepto nos casos em que esteja devidamente justificada a sua necessidade por ser uma via de acesso a edificações e instalações agrícolas.
2º. Relatório fotográfico descritivo da situação actual dos caminhos onde se pretende actuar.
3º. No caso de actuações que rematem no limite do território autárquico, deverá acreditar-se a continuidade em termos de material e estado da camada de rodaxe no trecho do caminho que discorre pela câmara municipal limítrofe.
4º. Arquivo electrónico (.kml) com os traçados dos caminhos, conforme as instruções que estarão disponíveis na página web de Agader (agader.junta.gal).
5º. Planos de localização e de detalhe necessários, com indicação do traçado exacto das actuações, da seu comprimento e largura e dos pontos de início e final devidamente georreferenciados, assim como da localização das parcelas agrícolas a que dão acesso.
6º. Justificação dos preços das unidades de obra.
7º. Medições e orçamento desagregado por actuações (excluído IVE).
Os custos do controlo de qualidade não se deverão integrar no orçamento do projecto. Caso contrário, não se considerará uma despesa subvencionável, nos termos previstos no artigo 5.1.b) destas normas.
b) O número máximo de actuações será de quatro por projecto. Para estes efeitos, percebe-se por actuação a intervenção sobre um mesmo caminho, ou bem sobre vários, sempre e quando, neste último caso, as obras projectadas tenham uma continuidade física.
c) As unidades de obra utilizadas nos projectos terão que ajustar-se na sua totalidade à estrutura e descomposição das tarifas Seaga vigentes, que estarão publicadas na ligazón http://www.epseaga.com/?q=gl/node/8 e na página web da Agader agader.junta.gal em formato .bc3.
As unidades de obra manterão todos os elementos unitários que a conformam nas tarifas Seaga (mão de obra, materiais, maquinaria, médios auxiliares), tendo em conta que:
– Não se podem modificar as quantidades necessárias nem os rendimentos dos elementos que compõem a unidade de obra.
– Somente se poderão modificar os preços dos elementos unitários referidos anteriormente, sempre e quando o preço da unidade de obra não supere o das citadas tarifas.
Todas as unidades de obra que não respeitem o estabelecido nos parágrafos anteriores serão consideradas como não subvencionáveis.
d) Não se admitirão actuações consistentes unicamente no arranjo de fochancas.
As actuações que consistam em arranjo de fochancas deverão incluir necessariamente tratamentos superficiais com um comprimento mínimo de 100 metros e abranger a totalidade da plataforma do caminho.
e) Ficam excluído as actuações em ruas e vias interiores dentro dos núcleos de povoação.
f) Uma vez apresentada a solicitude de ajuda, não se admitirá a inclusão de novas actuações diferentes das previstas inicialmente no projecto de obra.
g) Não se subvencionará nenhum investimento que incida sobre as actuações subvencionadas nos planos de melhora de caminhos de titularidade autárquica geridos pela Agader ou em processos de reestruturação parcelaria nos últimos 5 anos. Neste caso, excluirá da actuação proposta a parte proporcional do orçamento que incumpra este requisito.
Artigo 5. Despesas subvencionáveis
1. Com carácter geral, são subvencionáveis os investimentos necessários para as obras de melhora, manutenção e ampliação da rede viária existente. Em particular:
a) Obra civil vinculada à execução do projecto.
b) Serviço de controlo da qualidade da obra.
2. Não serão subvencionáveis em nenhum caso:
a) As partidas a tanto global.
b) O imposto do valor acrescentado (IVE).
c) As despesas correspondentes a actuações que incluam obras de iluminação, abastecimento e saneamento de águas fecais.
d) As despesas de redacção de projecto nem os de estudos necessários para a sua redacção.
e) As despesas de direcção de obra, de coordinação de segurança e saúde, seguimento arqueológico ou outros serviços complementares.
f) Despesas por taxas ou licenças necessárias.
g) O painel de obra.
Artigo 6. Intensidade da ajuda
A ajuda financiará o 100 % das despesas subvencionáveis. A percentagem de ajuda calcular-se-á sobre o montante das despesas subvencionáveis até o limite do importe atribuído a cada câmara municipal.
O montante máximo de ajuda que corresponde a cada beneficiário é o indicado no anexo II da Resolução de 19 de dezembro de 2019.
Artigo 7. Compatibilidade e acumulação de ajudas
1. Uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de despesa incluída numa solicitude de pagamento para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme um programa diferente.
2. À margem do anterior, as subvenções concedidas ao amparo deste plano marco serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, tanto de origem pública como privada, sempre que a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não exceda o 100 % do importe elixible do projecto.
3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, ao reintegro da ajuda.
4. Para os efeitos de determinar a compatibilidade e acumulação das ajudas, a entidade beneficiária deverá declarar outras ajudas solicitadas, concedidas e/ou pagas para o mesmo projecto, nos termos previstos na solicitude de ajuda (anexo IV) e na solicitude de pagamento (anexo VI).
Artigo 8. Apresentação de solicitudes
1. O prazo para apresentar as solicitudes de ajuda será de um (1) mês desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.
De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, dp procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação; se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último dia do mês.
2. A apresentação da solicitude de ajuda realizar-se-á unicamente por meios electrónicos.
Dentro do prazo estabelecido as câmaras municipais interessadas deverão cobrir previamente o formulario descritivo das circunstâncias da entidade solicitante e do projecto para o qual se solicita a subvenção, através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, e na página web da Agader agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda.
Para poder apresentar a solicitude é imprescindível que a entidade solicitante ou o seu representante legal disponha de DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT).
3. Para poder apresentar a solicitude, será necessário seguir os seguintes passos:
a) Dar-se de alta na aplicação informática para a gestão das ajudas. O nome de utente será o NIF da entidade solicitante; o contrasinal será o determinado por esta.
b) Necessariamente deverão cobrir-se todos os campos estabelecidos como obrigatórios; além disso, deve-se anexar a documentação referida no artigo 9 deste plano marco.
c) Uma vez coberto o formulario, a entidade solicitante poderá apresentar a sua solicitude de ajuda.
No momento da apresentação, a aplicação informática expedirá um recebo acreditador do feito da apresentação e gerará de forma automática o anexo IV (solicitude de ajuda). A publicação no DOG deste anexo tem carácter puramente informativo.
3. Se alguma Câmara municipal apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerido para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
4. A aplicação informática disporá de instruções de ajuda para consulta dos solicitantes. No caso de dificuldades técnicas ou no caso de requerer mais informação, a Agader põe a disposição dos interessados o seu serviço de assistência técnica, através dos números de telefone 981 54 73 82/981 54 26 90, e o endereço de correio electrónico infoagader@xunta.gal
Artigo 9. Documentação que têm que apresentar as entidades solicitantes
1. Junto com o formulario normalizado de solicitude (anexo IV), as câmaras municipais interessadas deverão achegar a seguinte documentação:
a) Projecto de obra, nos termos previstos no artigo 4.4.a) destas normas.
b) Certificação expedida pela pessoa titular da Secretaria da entidade local, acreditador dos seguintes aspectos:
1º. Da designação legal do representante da entidade solicitante.
2º. Do acordo da entidade autárquica relativo à participação neste plano de melhora de caminhos.
3º. Da titularidade autárquica dos caminhos.
c) Certificação da pessoa titular da Secretaria ou da Intervenção autárquica acreditador de que a entidade solicitante remeteu ao Conselho de Contas as contas do último exercício orçamental a que legalmente está obrigada. Nesta certificação deverá ficar acreditado que a remissão se efectuou antes do vencimento do prazo de apresentação da solicitude da ajuda.
d) Informe de o/da técnico/a autárquica competente, em que se indique:
1º. Intervenções realizadas em cada uma das actuações propostas no projecto nos últimos 5 anos, assinalando, se é o caso, a natureza das obras, o ano e a origem dos fundos financeiros das citadas intervenções.
2º. Se para a execução das obras resulta necessária a disponibilidade de terrenos privados lindeiros com as actuações propostas. Em caso afirmativo, junto com és-te informe deverão remeter-se os documentos acreditador das cessões ou autorizações das pessoas proprietárias dos terrenos afectados.
e) No caso de acesso a instalações agrogandeiras, relatório de o/da técnico/a autárquica competente em que se identifiquem as pessoas titulares das ditas instalações.
Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderá requerer-se-lhe ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original, de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 39/2015. As entidades solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Agader poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica.
Em caso que o projecto de obra supere o tamanho limite estabelecido pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido, os promotores poderão dividir o arquivo electrónico correspondente, gerando vários arquivos de menor tamanho, ou bem optar pela sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos, em formato CD. Neste último caso, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
3. Não será necessário que as entidades solicitantes apresentem a documentação que já conste em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, poderão acolher-se ao estabelecido nos artigos 28.3 da Lei 39/2015 e 20.3 da LSG, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e sempre que não transcorressem mais de cinco anos desde a finalização do procedimento a que corresponda. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas entidades interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à entidade solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade a que se formule a proposta de resolução.
Artigo 10. Comprovação de dados
1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos, elaborados pelas administrações públicas:
a) NIF da entidade solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.
d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.
2. Em caso que as câmaras municipais interessadas se oponham a estas consultas, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado na solicitude de ajuda e achegar os correspondentes documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar aos interessados que apresentem os documentos correspondentes.
Artigo 11. Baremación das solicitudes
Com o fim de garantir um uso satisfatório dos recursos financeiros e para dar cumprimento ao disposto no artigo 49 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, uma vez revistas as solicitudes de ajuda e praticadas as emendas, a Subdirecção de Planeamento e Dinamização do Meio Rural, em qualidade de entidade administrador das ajudas, valorará individualmente cada uma das actuações propostas no projecto em vista dos critérios de selecção previstos no artigo seguinte.
Excluir-se-ão aquelas actuações que, depois da sua baremación de acordo com os critérios aplicável, obtenham uma pontuação inferior a 30 pontos, ao considerar-se que não atingem os níveis mínimos de viabilidade e cobertura dos objectivos do presente plano.
Artigo 12. Critérios de selecção de operações
Para a selecção dos projectos deverão aplicar-se os seguintes critérios:
1. Critérios em função do número e tipo de parcelas agrícolas a que dá acesso o caminho rural (máximo 70 pontos).
a) Número de parcelas agrícolas a que dá acesso o caminho até um máximo de 50 pontos, de acordo com a seguinte desagregação:
– Mais de 10 parcelas agrícolas: 35 pontos.
– Mais de 8 parcelas agrícolas: 30 pontos.
– Mais de 6 parcelas agrícolas: 25 pontos.
– Mais de 4 parcelas agrícolas: 20 pontos.
– Mais de 2 parcelas agrícolas: 15 pontos.
– Acesso a 2 parcelas agrícolas: 0 pontos.
A maiores, em caso que as parcelas figurem como declaradas na solicitude de ajuda para os pagamentos directos da PAC do ano 2019, acrescentar-se-ão 5 pontos adicionais por cada parcela com um máximo de 15 pontos.
b) Número de parcelas agrícolas que lindan directamente com o trecho do caminho onde se projecta a actuação, até um máximo de 20 pontos, de acordo com a seguinte desagregação:
– Três ou mais parcelas agrícolas: 20 pontos.
– Duas parcelas agrícolas: 15 pontos.
– Uma parcela agrícola: 10 pontos.
– Não linda com nenhuma parcela agrícola: 0 pontos.
2. Critérios em função das características da actuação (máximo 30 pontos).
a) O trecho do caminho onde se projecta a actuação não foi objecto de nenhuma actuação nos últimos 3 anos (5 pontos).
b) Na actuação proposta não se modifica a natureza da camada de rodaxe existente (5 pontos).
c) A actuação inclui unidades de obra relacionadas com a segurança viária: sinalização vertical, horizontal, bandas redutoras de velocidade ou barreiras de segurança (10 pontos).
d) A actuação inclui unidades de obra relacionadas com a melhora da drenagem do caminho: execução de valetas de formigón, passos salvafoxos, recolhida de pluviais ou canalizações (10 pontos).
Artigo 13. Procedimento de gestão das ajudas
1. Compete à Subdirecção de Planeamento e Dinamização do Meio Rural o estudo e a análise da documentação apresentada junto com a solicitude de ajuda, sem prejuízo da necessária coordinação com a Conselharia do Meio Rural, que habilitará o pessoal técnico necessário para prestar o asesoramento, colaboração e assistência técnica em todo o relacionado com as especificidades técnicas próprias destas actuações.
2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão instrutor requererá à entidade interessada que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, com a indicação de que, se assim não o fizer, considerará que desiste da sua solicitude, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no citado artigo.
Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta efectuada à Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS) e à conselharia competente em matéria de fazenda.
3. As notificações do requerimento de emenda efectuar-se-ão por meios electrónicos, nos termos previstos no artigo 14 deste plano marco.
4. A documentação a que se refere a emenda apresentar-se-á de forma electrónica através da página web da Agader (agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda) através da aplicação informática habilitada para a gestão destas ajudas.
5. Com o fim de completar a instrução do procedimento, a Agader poderá requerer à entidade solicitante que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários para tramitar e resolver o procedimento.
6. Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar com posterioridade à apresentação da solicitude de ajuda deverão ser realizados electronicamente acedendo à aplicação informática habilitada para a gestão das ajudas, acessível desde a página web da Agader (agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda).
7. O director geral da Agader resolverá motivadamente, por delegação do Conselho de Direcção da Agader, a concessão das ajudas, de acordo com a proposta que formule a pessoa titular da Subdirecção de Planeamento e Dinamização do Meio Rural.
O prazo limite para ditar resolução expressa e notificá-la será de 4 meses, contados desde a finalização do prazo de apresentação de solicitudes. As câmaras municipais interessadas poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo se, transcorrido o prazo anterior, não se lhes notificou resolução expressa. A notificação praticar-se-á por meios electrónicos.
Artigo 14. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015).
2. A notificação praticar-se-á do seguinte modo:
a) Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilita no formulario de solicitude de ajuda um aviso em que se lhe indica a posta à sua disposição da notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
b) Poderá aceder à citada notificação no tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web da Agader, http://agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda.
3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
4. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, Agader praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 15. Execução das actuações subvencionadas
1. As câmaras municipais deverão licitar as obras de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei 9/2017, de 18 de novembro, de contratos do sector público (em diante, LCSP).
a) Deverão tramitar um único procedimento de contratação, comprensivo de todas as actuações de obra aprovadas pela Agader. Não se admitirá a execução de obras através de encomendas de gestão. O não cumprimento do disposto neste parágrafo determina a perda do direito ao cobramento da ajuda.
b) No caso de projectos de obra cujo importe permita a contratação mediante o procedimento de contrato menor deverá ter-se em conta que:
1º. Deverão solicitar-se três ofertas a três empresas diferentes.
2º. As ofertas não poderão provir de empresas vinculadas entre sim.
3º. As ofertas apresentadas deverão ser autênticas e não de compracencia (conteúdo idêntico, erros idênticos, aparência singela, etc.) e deverão conter os elementos precisos para identificar as empresas ofertantes com referência, quando menos, à data de expedição, endereço e razão social da empresa e identificação da câmara municipal peticionario.
c) Independentemente do procedimento de contratação que se tramite, os critérios de adjudicação aprovados pelo órgão de contratação deverão incluir necessariamente o critério do preço, com uma ponderação mínima do 50 % a respeito do total. O não cumprimento deste requisito suporá a aplicação de uma redução da ajuda que se pagará equivalente ao 20 % do total da ajuda certificado.
Em caso que se prevejam melhoras como critério de adjudicação, estas deverão estar suficientemente especificadas, nos termos previstos no artigo 145.7 da Lei 9/2017. No suposto de que as melhoras incluídas no rogo de cláusulas administrativas particulares não respeitem o disposto no citado artigo, aplicar-se-á um desconto sobre a ajuda que se pagará equivalente ao valor das melhoras oferecidas pelo contratista.
d) Qualquer modificação do projecto de obra deverá ser comunicada à Agader e, em qualquer caso, dever-se-á tramitar um modificado do projecto nos termos previstos no artigo 205 da LCSP.
2. Separadamente, todas as câmaras municipais deverão contratar o serviço de controlo de qualidade das obras executadas, que constituirá uma despesa elixible nos termos previstos no artigo 5.1.b) destas normas reguladoras.
O não cumprimento deste requisito suporá a aplicação de uma redução da ajuda que se pagará equivalente ao 3 % do total da ajuda certificado.
A contratação deste serviço realizar-se-á nos termos previstos na LCSP. Em caso que a câmara municipal opte pelo procedimento de contrato menor deverá solicitar igualmente três ofertas, tal e como se indica no artigo 15.1.b) deste plano.
Este controlo deverá abranger, quando menos, os seguintes aspectos:
a) Controlo da qualidade dos materiais empregados.
b) Controlo da qualidade dos métodos de execução.
c) Controlo da qualidade das obras rematadas.
O relatório resultante do controlo de qualidade deverá incluir necessariamente as conclusões a respeito da adequação da obra executada ao projecto aprovado. De ser o caso, poderá ser o/a director/a de obra quem certificar, com base nos resultados do controlo, a adequação da obra executada ao projecto.
Artigo 16. Justificação dos investimentos
1. O prazo limite para executar e justificar os investimentos correspondentes à anualidade 2020 será o 18 de setembro de 2020. Para a anualidade 2021, o prazo limite para executar e justificar os investimentos será o 4 de junho de 2021.
2. A apresentação da solicitude de pagamento (anexo VI) realizar-se-á unicamente por meios electrónicos, através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal, e na página web da Agader agader.junta.gal/gl/linas-de ajuda, dentro dos prazos de execução e justificação referidos no parágrafo anterior. O anexo VI publica no DOG para efeitos puramente informativos.
A documentação correspondente à justificação do investimento apresentar-se-á igualmente de forma electrónica.
Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (em diante RLSG), quando o órgão administrativo competente para a comprovação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelas entidades beneficiárias, pôr no seu conhecimento e conceder-lhes-á um prazo de dez (10) dias hábeis para a sua correcção.
No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem ter-se apresentado esta, requerer-se-á igualmente a entidade beneficiária para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente, nos termos previstos no artigo 45.2 do RLSG.
Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda.
Os requerimento de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 14 deste plano marco.
3. Junto com a solicitude de pagamento (parcial e final), deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Certificação/s de obra assinada s por o/a director/a de obra.
b) Informe fotográfico que reflicta o curso da execução das obras, assim como a colocação do cartaz de obra necessário para dar cumprimento à obrigação de publicidade, nos termos previstos no ponto 8 do artigo 19 deste plano marco.
c) Facturas registadas no Ponto geral de entrada de facturas electrónicas da Administração Geral do Estado (FACE) ou plataforma similar.
d) Comprovativo bancário do pagamento (transferência bancária ou certificação bancária), que deverá identificar o número de factura objecto de pagamento, o conceito facturado, a entidade que realiza o pagamento e o destinatario.
Os comprovativo de pagamento tramitados através da banca electrónica deverão vir validar com o ser da entidade bancária correspondente.
e) Relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiarão a actividade subvencionada, com indicação do seu montante e procedência, nos termos estabelecidos na solicitude de pagamento (anexo VI).
4. A maiores da documentação referida no ponto 3 deste artigo, junto com a solicitude de pagamento parcial deverão juntar a seguinte documentação:
a) Certificação expedida pela Secretaria da entidade local, relativa aos seguintes aspectos:
1º. Ao acordo de aprovação do projecto técnico das obras por parte do órgão autárquico competente.
2º. À aprovação da correspondente certificação parcial de obra por parte do órgão autárquico competente.
b) Certificação ou relatório da pessoa titular da Secretaria ou da Intervenção da entidade local ou, se é o caso, de o/da empregado/a público/a que, de acordo com a estrutura organizativo da Câmara municipal, tenha atribuída as competências em matéria de contratação pública, acreditador de que o procedimento de contratação pública se tramitou nos termos previstos na normativa de contratação do sector público vigente, assim como dos seguintes aspectos:
– Procedimento seguido para a contratação das obras subvencionadas.
– Critérios de valoração incluídos nos pregos de cláusulas administrativas particulares, com indicação da ponderação de cada um deles.
A este relatório ou certificação juntar-se-lhe-á a listagem de comprovações para operações de investimento público, que poderá descargarse da página web da Agader http://agader.junta.gal.
c) Em caso que a Câmara municipal optasse por tramitar contratos menores, bem para obra ou bem para o serviço de controlo de qualidade, três ofertas solicitadas segundo o exposto no artigo 15.
5. A maiores da documentação referida no ponto 3 deste artigo, junto com a solicitude de pagamento final deverão juntar a seguinte documentação:
a) Certificação expedida pela Secretaria da entidade local acreditador da aprovação da certificação final de obra por parte do órgão autárquico competente.
b) Informe de o/da técnico/a autárquica competente, acreditador do cumprimento da legislação urbanística e sectorial, assim como do planeamento em vigor, com indicação de se procedem ou não permissões e/ou autorizações de outros organismos para a execução do projecto.
c) Se é o caso, cópia das permissões e autorizações legalmente exixir para levar a cabo as obras.
d) O relatório com o resultado do controlo de qualidade das obras, com o contido indicado no artigo 15.2 destas normas. Deverá incluir necessariamente as conclusões a respeito da adequação da obra executada ao projecto aprovado, assinadas por o/a director/a de obra ou pelo responsável pelo controlo.
Artigo 17. Controlo administrativo da solicitude de pagamento
1. Os controlos administrativos da solicitude de pagamento incluirão necessariamente as seguintes comprovações:
– A operação finalizada em comparação com a operação para a qual se apresentou a solicitude e se concedeu a ajuda.
– Os custos contraídos e as despesas realizadas.
– A verificação da moderação dos custos justificados.
2. Todas as operações de investimento incluirão, ao menos, uma visita in situ ao lugar da operação para comprovar o remate do projecto objecto da solicitude de pagamento, em cumprimento do artigo 48 do Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013. As despesas justificadas devem coincidir com os compromissos adquiridos segundo a resolução de concessão da subvenção.
3. Para estes efeitos, determinar-se-á:
a) O montante que se pode conceder ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e da decisão de concessão. Para tal efeito, tomar-se-á em consideração a soma dos montantes de despesas que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada. Em caso que o montante da solicitude de pagamento seja superior ao aprovado ajustará ao limite concedido.
b) O montante que se pode conceder ao beneficiário depois de controlar a elixibilidade das despesas que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada, mediante controlo administrativo ou sobre o terreno.
A quantidade que se pagará ao beneficiário será a definida no importe b).
Quando o montante a) supera o montante b) em mais de um 10 %, a quantidade que se pagará é igual ao importe b) menos a diferença entre os dois montantes; não obstante, nunca irá mais alá do importe solicitado.
4. No caso de não cumprimentos de normas relacionadas com a contratação pública, tomar-se-ão como referência as percentagens indicadas no anexo da Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa ao estabelecimento e à aprovação das directrizes para a determinação das correcções financeiras que deva aplicar a Comissão às despesas financiadas pela União no marco da gestão partilhada, no caso de não cumprimento de normas em matéria de contratação pública.
Artigo 18. Regime de pagamentos
Com cargo à anualidade 2020, tramitar-se-á um pagamento à conta sem que exceda a anualidade prevista neste exercício orçamental.
O facto de não justificar correctamente esta anualidade no prazo estabelecido no artigo 16.1 deste plano marco suporá na perda parcial do direito ao cobramento da ajuda, pelo importe indevidamente justificado.
Na anualidade 2021 não se concederão pagamentos à conta, de modo que se praticará unicamente a liquidação do expediente mediante o pagamento final.
As câmaras municipais beneficiárias estão exentos da constituição de garantias, em virtude do disposto no artigo 65.4.c) do Decreto 11/2009.
Artigo 19. Obrigações das câmaras municipais beneficiárias
Sem prejuízo das demais obrigacións estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, os beneficiários das ajudas concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigados a:
1. Cumprir o objectivo, executar o projecto e manter a obrigação de destino das actuações subvencionadas durante um período mínimo de cinco anos a partir da resolução de pagamento final.
As obras deverão ter uma garantia de manutenção de cinco anos, contados desde a data de pagamento final da ajuda. E serão por conta da Câmara municipal os custos necessários para a sua justificação. A Câmara municipal deve assumir todas e quantas responsabilidades dimanen das possíveis irregularidades ou ilegalidades causadas por causa das obras, nos termos previstos na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.
2. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização do projecto completo que fundamentou a concessão da subvenção e o seu custo real.
3. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e executar a totalidade do projecto apresentado junto com a solicitude e que fundamentou a resolução de concessão, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. Realizar o processo de tramitação e adjudicação da contratação conforme as prescrições contidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, e demais normativa de contratação aplicável às entidades locais.
5. Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.
6. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
7. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e no artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A aceitação da ajuda supõe a sua publicação numa lista pública de beneficiários.
8. Cumprir com as obrigações de publicidade que se especificam a seguir:
Dever-se-á publicitar a concessão da ajuda nos termos previstos no anexo III do Regulamento 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013, e com o disposto na Estratégia de informação e publicidade do PDR 2014-2020 da Galiza; em particular, do seguinte modo:
– Publicitar a concessão da ajuda mediante a colocação de um painel de obra num lugar visível ao público com informação sobre o projecto, em que se destacará a ajuda financeira da União, com a inclusão do seguintes elementos: a bandeira europeia, a referência ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e a inclusão do lema: «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: Europa investe no rural». Ao mesmo tempo, incluirão uma referência à participação do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação no co-financiamento das actuações subvencionadas, mediante a inclusão do logótipo deste organismo. O painel será de material resistente e rígido, e deverá estar colocado até o momento da realização da visita in situ.
A Agader facilitará através da sua página web o modelo, o formato e as dimensões do painel informativo.
– Em caso que a Câmara municipal tenha página web, incluirá uma breve descrição da operação com referência ao financiamento da União Europeia.
9. Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, assim como às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
As câmaras municipais beneficiárias sujeitarão às verificações previstas no Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao Sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade e, se é o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. De conformidade com os artigos 46 e seguintes do citado regulamento, entre estas actuações de comprovação efectuar-se-ão controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento, assim como os controlos sobre o terreno e controlos a posteriori que se determinem. Ademais, e em aplicação do disposto no artigo 71 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, deverão proporcionar à autoridade de gestão do PDR da Galiza 2014-2020, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegue a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do programa.
10. Os beneficiários deverão manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes com os investimentos realizados ao amparo desta ordem, segundo resulta do artigo 66 do Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader.
11. Quando a Câmara municipal beneficiária não possa executar o projecto subvencionado, deverá apresentar a sua renúncia através do modelo normalizado que se incorpora à resolução como anexo V.
Artigo 19. Modificação da resolução de concessão da subvenção
1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Em particular, a variação do montante dos investimentos subvencionados e a obtenção concorrente de subvenções, ajudas ou recursos outorgados por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Também dará lugar à modificação da subvenção a alteração das condições estabelecidas na resolução de adjudicação da subvenção.
2. No suposto de que as novas circunstâncias afectem critérios tidos em conta na barema, rever-se-á a pontuação atribuída inicialmente ao projecto, o que poderá dar como resultado a perda do direito à subvenção.
Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 35 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 20. Transparência e bom governo
1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da LSG, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade. Além disso, publicarão no DOG as subvenções concedidas, com expressão da convocação, o programa e crédito orçamental a que se imputem, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade ou as finalidades da subvenção.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias das subvenções estão obrigadas a lhe subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que estejam vinculadas, depois do requerimento, toda a informação necessária para que aquelas cumpram as obrigações previstas no título I da citada lei.
3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 21. Reintegro da subvenção
1. Procederá o reintegro das quantias percebido indevidamente e a exixencia dos juros de mora nos supostos previstos no artigo 33.1 da LSG.
Estes juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para a entidade beneficiária indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução (Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2012, modificado pelo Regulamento de execução 2017/1242).
2. Tendo em conta o artigo 14.1.n) da LSG, se o não cumprimento atinge à manutenção do bem ou da actividade subvencionada, a quantidade que se reintegrar será proporcional ao tempo de não cumprimento.
3. O procedimento de reintegro tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 77 do RLSG.
4. Não procederá o reintegro da ajuda nos seguintes supostos:
a) Expropiação de uma parte importante do bem subvencionável, se esta expropiação não era previsível o dia em que se concedeu a subvenção.
b) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente os bens da entidade subvencionada e impeça o seu normal funcionamento.
Artigo 22. Regime sancionador
As pessoas beneficiárias das ajudas, se é o caso, estarão sujeitas ao regime sancionador previsto nos títulos IV da LSG e VI do RLSG, e, se é o caso, ao disposto no Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014 e no Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014.
Artigo 23. Indicadores de resultados
Considerar-se-ão tanto o número de caminhos em que se actua como os km totais melhorados de acordo com a tipoloxía estabelecida:
Actuação |
Previsão |
Núm. de caminhos melhorados |
780 |
Km de caminhos melhorados |
850 km |
Artigo 24. Remissão normativa
Para todo o não disposto nestas normas de gestão, observar-se-á o disposto na seguinte normativa:
a) Normativa autonómica:
Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.
Decreto 149/2018, de 18 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural.
b) Normativa estatal:
Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.
Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.
c) Normativa comunitária:
Decisão de execução da Comissão Europeia, de 18 de novembro de 2015, pela que se aprova o Programa de desenvolvimento rural da Galiza (Espanha) para efeitos da concessão da ajuda do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (CCI: 2014ÉS06RDRP011).
Regulamento (UE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Feder, FSE, ao Fundo de Coesão, ao Feader e ao FEMP, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Feder, FSE, ao Fundo de Coesão e ao FEMP.
Regulamento (UE) núm. 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1698/2005 do Conselho.
Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sobre o financiamento, gestão e seguimento da política agrícola comum.
Regulamento (UE) núm. 807/2014 da Comissão, de 11 de março, que completa o Regulamento (UE) núm. 1305/2013.
Regulamento de execução (UE) núm. 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1305/2013.
Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.
Regulamento delegado (UE) núm. 640/2014, de 11 de março, pelo que se completa o Regulamento (UE) núm. 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, de 10 de julho de 2017, que modifica o Regulamento de execução (UE) núm. 809/2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade.
Decisão da Comissão do 19.12.2013, relativa ao estabelecimento e à aprovação das directrizes para a determinação das correcções financeiras que deva aplicar a Comissão às despesas financiadas pela União no marco da gestão partilhada, em caso de não cumprimento das normas em matéria de contratação pública.
ANEXO II
Asignações máximas por câmara municipal
A distribuição do montante máximo vinculado a esta convocação de ajudas entre todas as câmaras municipais da Galiza realizou-se de acordo com os seguintes critérios, consensuados previamente com a Federação Galega de Municípios e Províncias:
Asignação total: 11.974.836 €.
Este orçamento distribui-se do seguinte modo:
Asignação fixa por câmara municipal: 11.700 €.
Asignação por habitante (*): 8 €.
(*) Habitantes: máximo por câmara municipal: 20.000 €.
(*) Habitantes: mínimo por câmara municipal: 10.000 €.
Asignação por entidade de povoação: 52 €.
Esta asignação corrigir-se-á com os seguintes coeficientes:
Superfície da câmara municipal, S < 50 km2: decréscimo 10 %.
Superfície da câmara municipal, 50 < S < 100 km2: sem variação.
Superfície da câmara municipal, 100 < S < 200 km2: incremento 10 %.
Superfície da câmara municipal, S > 200 km2: incremento 20 %.
Agrariedade, A 90 < %: decréscimo 10 %.
Código |
Câmara municipal |
Asignação |
Anualidade 2020 |
Anualidade 2021 |
15001 |
Abegondo |
42.420,00 € |
21.210,00 € |
21.210,00 € |
15002 |
Ames |
33.865,00 € |
16.932,50 € |
16.932,50 € |
15003 |
Aranga |
51.003,00 € |
25.501,50 € |
25.501,50 € |
15004 |
Ares |
27.235,00 € |
13.617,50 € |
13.617,50 € |
15005 |
Arteixo |
33.818,00 € |
16.909,00 € |
16.909,00 € |
15006 |
Arzúa |
53.835,00 € |
26.917,50 € |
26.917,50 € |
15007 |
Baña, A |
49.322,00 € |
24.661,00 € |
24.661,00 € |
15008 |
Bergondo |
28.878,00 € |
14.439,00 € |
14.439,00 € |
15009 |
Betanzos |
27.404,00 € |
13.702,00 € |
13.702,00 € |
15010 |
Boimorto |
46.010,00 € |
23.005,00 € |
23.005,00 € |
15011 |
Boiro |
33.772,00 € |
16.886,00 € |
16.886,00 € |
15012 |
Boqueixón |
37.330,00 € |
18.665,00 € |
18.665,00 € |
15013 |
Brión |
40.933,00 € |
20.466,50 € |
20.466,50 € |
15014 |
Cabana de Bergantiños |
52.228,00 € |
26.114,00 € |
26.114,00 € |
15015 |
Cabanas |
28.078,00 € |
14.039,00 € |
14.039,00 € |
15016 |
Camariñas |
32.721,00 € |
16.360,50 € |
16.360,50 € |
15017 |
Cambre |
30.437,00 € |
15.218,50 € |
15.218,50 € |
15018 |
Capela, A |
32.830,00 € |
16.415,00 € |
16.415,00 € |
15019 |
Carballo |
57.107,00 € |
28.553,50 € |
28.553,50 € |
15020 |
Carnota |
37.409,00 € |
18.704,50 € |
18.704,50 € |
15021 |
Carral |
30.984,00 € |
15.492,00 € |
15.492,00 € |
15022 |
Cedeira |
40.020,00 € |
20.010,00 € |
20.010,00 € |
15023 |
Cee |
30.823,00 € |
15.411,50 € |
15.411,50 € |
15024 |
Cerceda |
41.629,00 € |
20.814,50 € |
20.814,50 € |
15025 |
Cerdido |
35.319,00 € |
17.659,50 € |
17.659,50 € |
15902 |
Oza-Cesuras |
94.746,00 € |
47.373,00 € |
47.373,00 € |
15027 |
Coirós |
22.375,00 € |
11.187,50 € |
11.187,50 € |
15028 |
Corcubión |
20.179,00 € |
10.089,50 € |
10.089,50 € |
15029 |
Coristanco |
51.952,00 € |
25.976,00 € |
25.976,00 € |
15030 |
Corunha, A |
27.530,00 € |
13.765,00 € |
13.765,00 € |
15031 |
Culleredo |
30.964,00 € |
15.482,00 € |
15.482,00 € |
15032 |
Curtis |
47.292,00 € |
23.646,00 € |
23.646,00 € |
15033 |
Dodro |
26.772,00 € |
13.386,00 € |
13.386,00 € |
15034 |
Dumbría |
47.176,00 € |
23.588,00 € |
23.588,00 € |
15035 |
Fene |
31.363,00 € |
15.681,50 € |
15.681,50 € |
15036 |
Ferrol |
31.244,00 € |
15.622,00 € |
15.622,00 € |
15037 |
Fisterra |
26.688,00 € |
13.344,00 € |
13.344,00 € |
15038 |
Frades |
42.505,00 € |
21.252,50 € |
21.252,50 € |
15039 |
Irixoa |
38.386,00 € |
19.193,00 € |
19.193,00 € |
15040 |
Laxe |
33.391,00 € |
16.695,50 € |
16.695,50 € |
15041 |
Laracha, A |
53.961,00 € |
26.980,50 € |
26.980,50 € |
15042 |
Lousame |
39.160,00 € |
19.580,00 € |
19.580,00 € |
15043 |
Malpica |
38.416,00 € |
19.208,00 € |
19.208,00 € |
15044 |
Mañón |
37.614,00 € |
18.807,00 € |
18.807,00 € |
15045 |
Mazaricos |
53.721,00 € |
26.860,50 € |
26.860,50 € |
15046 |
Melide |
50.249,00 € |
25.124,50 € |
25.124,50 € |
15047 |
Mesía |
58.289,00 € |
29.144,50 € |
29.144,50 € |
15048 |
Miño |
27.951,00 € |
13.975,50 € |
13.975,50 € |
15049 |
Moeche |
33.656,00 € |
16.828,00 € |
16.828,00 € |
15050 |
Monfero |
55.320,00 € |
27.660,00 € |
27.660,00 € |
15051 |
Mugardos |
26.309,00 € |
13.154,50 € |
13.154,50 € |
15052 |
Muxía |
49.252,00 € |
24.626,00 € |
24.626,00 € |
15053 |
Muros |
31.385,00 € |
15.692,50 € |
15.692,50 € |
15054 |
Narón |
37.094,00 € |
18.547,00 € |
18.547,00 € |
15055 |
Neda |
29.384,00 € |
14.692,00 € |
14.692,00 € |
15056 |
Negreira |
43.957,00 € |
21.978,50 € |
21.978,50 € |
15057 |
Noia |
30.142,00 € |
15.071,00 € |
15.071,00 € |
15058 |
Oleiros |
29.299,00 € |
14.649,50 € |
14.649,50 € |
15059 |
Ordes |
52.514,00 € |
26.257,00 € |
26.257,00 € |
15060 |
Oroso |
37.215,00 € |
18.607,50 € |
18.607,50 € |
15061 |
Ortigueira |
77.209,00 € |
38.604,50 € |
38.604,50 € |
15062 |
Outes |
47.984,00 € |
23.992,00 € |
23.992,00 € |
15064 |
Paderne |
37.440,00 € |
18.720,00 € |
18.720,00 € |
15065 |
Padrón |
28.836,00 € |
14.418,00 € |
14.418,00 € |
15066 |
Pino, O |
43.516,00 € |
21.758,00 € |
21.758,00 € |
15067 |
Pobra do Caramiñal, A |
29.931,00 € |
14.965,50 € |
14.965,50 € |
15068 |
Ponteceso |
39.046,00 € |
19.523,00 € |
19.523,00 € |
15069 |
Pontedeume |
28.878,00 € |
14.439,00 € |
14.439,00 € |
15070 |
Pontes de García Rodríguez, As |
48.444,00 € |
24.222,00 € |
24.222,00 € |
15071 |
Porto do Son |
35.363,00 € |
17.681,50 € |
17.681,50 € |
15072 |
Rianxo |
32.695,00 € |
16.347,50 € |
16.347,50 € |
15073 |
Ribeira |
32.087,00 € |
16.043,50 € |
16.043,50 € |
15074 |
Rois |
41.162,00 € |
20.581,00 € |
20.581,00 € |
15075 |
Sada |
28.541,00 € |
14.270,50 € |
14.270,50 € |
15076 |
San Sadurniño |
45.452,00 € |
22.726,00 € |
22.726,00 € |
15077 |
Santa Comba |
51.110,00 € |
25.555,00 € |
25.555,00 € |
15078 |
Santiago de Compostela |
47.377,00 € |
23.688,50 € |
23.688,50 € |
15079 |
Santiso |
40.297,00 € |
20.148,50 € |
20.148,50 € |
15080 |
Sobrado |
51.431,00 € |
25.715,50 € |
25.715,50 € |
15081 |
Somozas, As |
35.695,00 € |
17.847,50 € |
17.847,50 € |
15082 |
Teo |
35.035,00 € |
17.517,50 € |
17.517,50 € |
15083 |
Toques |
35.112,00 € |
17.556,00 € |
17.556,00 € |
15084 |
Tordoia |
51.284,00 € |
25.642,00 € |
25.642,00 € |
15085 |
Touro |
51.813,00 € |
25.906,50 € |
25.906,50 € |
15086 |
Traço |
42.887,00 € |
21.443,50 € |
21.443,50 € |
15087 |
Valdoviño |
38.171,00 € |
19.085,50 € |
19.085,50 € |
15088 |
Val do Dubra |
53.949,00 € |
26.974,50 € |
26.974,50 € |
15089 |
Vedra |
38.512,00 € |
19.256,00 € |
19.256,00 € |
15090 |
Vilasantar |
36.209,00 € |
18.104,50 € |
18.104,50 € |
15091 |
Vilarmaior |
26.401,00 € |
13.200,50 € |
13.200,50 € |
15092 |
Vimianzo |
49.598,00 € |
24.799,00 € |
24.799,00 € |
15093 |
Zas |
48.975,00 € |
24.487,50 € |
24.487,50 € |
15901 |
Cariño |
34.841,00 € |
17.420,50 € |
17.420,50 € |
27001 |
Abadín |
61.410,00 € |
30.705,00 € |
30.705,00 € |
27002 |
Alfoz |
45.520,00 € |
22.760,00 € |
22.760,00 € |
27003 |
Antas de Ulla |
49.487,00 € |
24.743,50 € |
24.743,50 € |
27004 |
Vazia |
41.803,00 € |
20.901,50 € |
20.901,50 € |
27005 |
Barreiros |
44.146,00 € |
22.073,00 € |
22.073,00 € |
27006 |
Becerreá |
55.167,00 € |
27.583,50 € |
27.583,50 € |
27007 |
Begonte |
54.254,00 € |
27.127,00 € |
27.127,00 € |
27008 |
Bóveda |
35.884,00 € |
17.942,00 € |
17.942,00 € |
27009 |
Carballedo |
58.453,00 € |
29.226,50 € |
29.226,50 € |
27010 |
Castro de Rei |
54.024,00 € |
27.012,00 € |
27.012,00 € |
27011 |
Castroverde |
55.320,00 € |
27.660,00 € |
27.660,00 € |
27012 |
Cervantes |
48.778,00 € |
24.389,00 € |
24.389,00 € |
27013 |
Cervo |
31.572,00 € |
15.786,00 € |
15.786,00 € |
27014 |
Corgo, O |
54.166,00 € |
27.083,00 € |
27.083,00 € |
27015 |
Cospeito |
62.324,00 € |
31.162,00 € |
31.162,00 € |
27016 |
Chantada |
55.660,00 € |
27.830,00 € |
27.830,00 € |
27017 |
Folgoso do Courel |
35.349,00 € |
17.674,50 € |
17.674,50 € |
27018 |
Fonsagrada, A |
73.720,00 € |
36.860,00 € |
36.860,00 € |
27019 |
Foz |
34.472,00 € |
17.236,00 € |
17.236,00 € |
27020 |
Friol |
75.797,00 € |
37.898,50 € |
37.898,50 € |
27021 |
Xermade |
45.549,00 € |
22.774,50 € |
22.774,50 € |
27022 |
Guitiriz |
63.122,00 € |
31.561,00 € |
31.561,00 € |
27023 |
Guntín |
57.908,00 € |
28.954,00 € |
28.954,00 € |
27024 |
Incio, O |
47.027,00 € |
23.513,50 € |
23.513,50 € |
27025 |
Xove |
35.860,00 € |
17.930,00 € |
17.930,00 € |
27026 |
Láncara |
57.832,00 € |
28.916,00 € |
28.916,00 € |
27027 |
Lourenzá |
41.624,00 € |
20.812,00 € |
20.812,00 € |
27028 |
Lugo |
66.829,00 € |
33.414,50 € |
33.414,50 € |
27029 |
Meira |
27.427,00 € |
13.713,50 € |
13.713,50 € |
27030 |
Mondoñedo |
54.254,00 € |
27.127,00 € |
27.127,00 € |
27031 |
Monforte de Lemos |
52.199,00 € |
26.099,50 € |
26.099,50 € |
27032 |
Monterroso |
45.593,00 € |
22.796,50 € |
22.796,50 € |
27033 |
Muras |
41.895,00 € |
20.947,50 € |
20.947,50 € |
27034 |
Navia de Suarna |
35.645,00 € |
17.822,50 € |
17.822,50 € |
27035 |
Negueira de Muñiz |
25.586,00 € |
12.793,00 € |
12.793,00 € |
27037 |
Nogais, As |
29.655,00 € |
14.827,50 € |
14.827,50 € |
27038 |
Ourol |
49.205,00 € |
24.602,50 € |
24.602,50 € |
27039 |
Outeiro de Rei |
48.613,00 € |
24.306,50 € |
24.306,50 € |
27040 |
Palas de Rei |
57.107,00 € |
28.553,50 € |
28.553,50 € |
27041 |
Pantón |
61.791,00 € |
30.895,50 € |
30.895,50 € |
27042 |
Paradela |
41.295,00 € |
20.647,50 € |
20.647,50 € |
27043 |
Pára-mo, O |
31.288,00 € |
15.644,00 € |
15.644,00 € |
27044 |
Pastoriza, A |
49.431,00 € |
24.715,50 € |
24.715,50 € |
27045 |
Pedrafita do Cebreiro |
32.551,00 € |
16.275,50 € |
16.275,50 € |
27046 |
Pol |
41.314,00 € |
20.657,00 € |
20.657,00 € |
27047 |
Pobra do Brollón, A |
36.590,00 € |
18.295,00 € |
18.295,00 € |
27048 |
Pontenova, A |
41.624,00 € |
20.812,00 € |
20.812,00 € |
27049 |
Portomarín |
35.303,00 € |
17.651,50 € |
17.651,50 € |
27050 |
Quiroga |
40.919,00 € |
20.459,50 € |
20.459,50 € |
27051 |
Ribadeo |
46.383,00 € |
23.191,50 € |
23.191,50 € |
27052 |
Ribas de Sil |
21.636,00 € |
10.818,00 € |
10.818,00 € |
27053 |
Ribeira de Piquín |
26.044,00 € |
13.022,00 € |
13.022,00 € |
27054 |
Riotorto |
28.164,00 € |
14.082,00 € |
14.082,00 € |
27055 |
Samos |
34.616,00 € |
17.308,00 € |
17.308,00 € |
27056 |
Rábade |
23.444,00 € |
11.722,00 € |
11.722,00 € |
27057 |
Sarria |
66.435,00 € |
33.217,50 € |
33.217,50 € |
27058 |
Saviñao, O |
60.119,00 € |
30.059,50 € |
30.059,50 € |
27059 |
Sober |
50.171,00 € |
25.085,50 € |
25.085,50 € |
27060 |
Taboada |
49.934,00 € |
24.967,00 € |
24.967,00 € |
27061 |
Trabada |
33.933,00 € |
16.966,50 € |
16.966,50 € |
27062 |
Triacastela |
25.529,00 € |
12.764,50 € |
12.764,50 € |
27063 |
Valadouro, O |
45.123,00 € |
22.561,50 € |
22.561,50 € |
27064 |
Vicedo, O |
32.200,00 € |
16.100,00 € |
16.100,00 € |
27065 |
Vilalba |
78.086,00 € |
39.043,00 € |
39.043,00 € |
27066 |
Viveiro |
46.866,00 € |
23.433,00 € |
23.433,00 € |
27901 |
Baralha |
54.025,00 € |
27.012,50 € |
27.012,50 € |
27902 |
Burela |
25.719,00 € |
12.859,50 € |
12.859,50 € |
32001 |
Allariz |
32.555,00 € |
16.277,50 € |
16.277,50 € |
32002 |
Amoeiro |
28.138,00 € |
14.069,00 € |
14.069,00 € |
32003 |
Arnoia, A |
22.287,00 € |
11.143,50 € |
11.143,50 € |
32004 |
Avión |
28.563,00 € |
14.281,50 € |
14.281,50 € |
32005 |
Baltar |
24.728,00 € |
12.364,00 € |
12.364,00 € |
32006 |
Bande |
30.237,00 € |
15.118,50 € |
15.118,50 € |
32007 |
Baños de Molgas |
33.067,00 € |
16.533,50 € |
16.533,50 € |
32008 |
Barbadás |
32.241,00 € |
16.120,50 € |
16.120,50 € |
32009 |
Barco de Valdeorras, O |
36.390,00 € |
18.195,00 € |
18.195,00 € |
32010 |
Beade |
21.586,00 € |
10.793,00 € |
10.793,00 € |
32011 |
Beariz |
24.651,00 € |
12.325,50 € |
12.325,50 € |
32012 |
Blancos, Os |
22.513,00 € |
11.256,50 € |
11.256,50 € |
32013 |
Boborás |
38.045,00 € |
19.022,50 € |
19.022,50 € |
32014 |
Bola, A |
27.826,00 € |
13.913,00 € |
13.913,00 € |
32015 |
Bolo, O |
25.472,00 € |
12.736,00 € |
12.736,00 € |
32016 |
Calvos de Randín |
24.900,00 € |
12.450,00 € |
12.450,00 € |
32017 |
Carballeda de Valdeorras |
28.192,00 € |
14.096,00 € |
14.096,00 € |
32018 |
Carballeda de Avia |
21.241,00 € |
10.620,50 € |
10.620,50 € |
32019 |
Carballiño, O |
32.695,00 € |
16.347,50 € |
16.347,50 € |
32020 |
Cartelle |
30.823,00 € |
15.411,50 € |
15.411,50 € |
32021 |
Castrelo do Val |
27.264,00 € |
13.632,00 € |
13.632,00 € |
32022 |
Castrelo de Miño |
25.597,00 € |
12.798,50 € |
12.798,50 € |
32023 |
Castro Caldelas |
29.858,00 € |
14.929,00 € |
14.929,00 € |
32024 |
Celanova |
34.754,00 € |
17.377,00 € |
17.377,00 € |
32025 |
Cenlle |
25.160,00 € |
12.580,00 € |
12.580,00 € |
32026 |
Coles |
31.951,00 € |
15.975,50 € |
15.975,50 € |
32027 |
Cortegada |
19.304,00 € |
9.652,00 € |
9.652,00 € |
32028 |
Cualedro |
32.762,00 € |
16.381,00 € |
16.381,00 € |
32029 |
Chandrexa de Queixa |
34.436,00 € |
17.218,00 € |
17.218,00 € |
32030 |
Entrimo |
20.279,00 € |
10.139,50 € |
10.139,50 € |
32031 |
Esgos |
21.095,00 € |
10.547,50 € |
10.547,50 € |
32032 |
Xinzo de Limia |
49.000,00 € |
24.500,00 € |
24.500,00 € |
32033 |
Gomesende |
20.441,00 € |
10.220,50 € |
10.220,50 € |
32034 |
Gudiña, A |
23.059,00 € |
11.529,50 € |
11.529,50 € |
32035 |
Irixo, O |
35.666,00 € |
17.833,00 € |
17.833,00 € |
32036 |
Xunqueira de Ambía |
30.753,00 € |
15.376,50 € |
15.376,50 € |
32037 |
Xunqueira de Espadanedo |
24.764,00 € |
12.382,00 € |
12.382,00 € |
32038 |
Larouco |
21.740,00 € |
10.870,00 € |
10.870,00 € |
32039 |
Laza |
28.694,00 € |
14.347,00 € |
14.347,00 € |
32040 |
Leiro |
21.676,00 € |
10.838,00 € |
10.838,00 € |
32041 |
Lobeira |
25.357,00 € |
12.678,50 € |
12.678,50 € |
32042 |
Lobios |
28.540,00 € |
14.270,00 € |
14.270,00 € |
32043 |
Maceda |
42.006,00 € |
21.003,00 € |
21.003,00 € |
32044 |
Manzaneda |
28.082,00 € |
14.041,00 € |
14.041,00 € |
32045 |
Maside |
34.535,00 € |
17.267,50 € |
17.267,50 € |
32046 |
Melón |
28.120,00 € |
14.060,00 € |
14.060,00 € |
32047 |
Merca, A |
29.550,00 € |
14.775,00 € |
14.775,00 € |
32048 |
Mezquita, A |
26.886,00 € |
13.443,00 € |
13.443,00 € |
32049 |
Montederramo |
38.166,00 € |
19.083,00 € |
19.083,00 € |
32050 |
Monterrei |
43.369,00 € |
21.684,50 € |
21.684,50 € |
32051 |
Muíños |
34.595,00 € |
17.297,50 € |
17.297,50 € |
32052 |
Nogueira de Ramuín |
28.793,00 € |
14.396,50 € |
14.396,50 € |
32053 |
Oímbra |
33.120,00 € |
16.560,00 € |
16.560,00 € |
32054 |
Ourense |
35.222,00 € |
17.611,00 € |
17.611,00 € |
32055 |
Paderne de Allariz |
22.950,00 € |
11.475,00 € |
11.475,00 € |
32056 |
Padrenda |
25.844,00 € |
12.922,00 € |
12.922,00 € |
32057 |
Parada de Sil |
31.928,00 € |
15.964,00 € |
15.964,00 € |
32058 |
Pereiro de Aguiar, O |
31.432,00 € |
15.716,00 € |
15.716,00 € |
32059 |
Peroxa, A |
40.879,00 € |
20.439,50 € |
20.439,50 € |
32060 |
Petín |
21.931,00 € |
10.965,50 € |
10.965,50 € |
32061 |
Piñor |
32.966,00 € |
16.483,00 € |
16.483,00 € |
32062 |
Porqueira |
27.863,00 € |
13.931,50 € |
13.931,50 € |
32063 |
Pobra de Trives, A |
40.356,00 € |
20.178,00 € |
20.178,00 € |
32064 |
Pontedeva |
21.727,00 € |
10.863,50 € |
10.863,50 € |
32065 |
Punxín |
23.027,00 € |
11.513,50 € |
11.513,50 € |
32066 |
Quintela de Leirado |
25.330,00 € |
12.665,00 € |
12.665,00 € |
32067 |
Rairiz de Veiga |
30.482,00 € |
15.241,00 € |
15.241,00 € |
32068 |
Ramirás |
28.372,00 € |
14.186,00 € |
14.186,00 € |
32069 |
Ribadavia |
26.351,00 € |
13.175,50 € |
13.175,50 € |
32070 |
San Xoán de Río |
29.969,00 € |
14.984,50 € |
14.984,50 € |
32071 |
Riós |
39.074,00 € |
19.537,00 € |
19.537,00 € |
32072 |
Rua, A |
25.845,00 € |
12.922,50 € |
12.922,50 € |
32073 |
Rubiá |
35.461,00 € |
17.730,50 € |
17.730,50 € |
32074 |
San Amaro |
30.355,00 € |
15.177,50 € |
15.177,50 € |
32075 |
San Cibrao das Viñas |
27.362,00 € |
13.681,00 € |
13.681,00 € |
32076 |
San Cristovo de Cea |
38.056,00 € |
19.028,00 € |
19.028,00 € |
32077 |
Sandiás |
30.512,00 € |
15.256,00 € |
15.256,00 € |
32078 |
Sarreaus |
30.501,00 € |
15.250,50 € |
15.250,50 € |
32079 |
Taboadela |
25.122,00 € |
12.561,00 € |
12.561,00 € |
32080 |
Teixeira, A |
22.770,00 € |
11.385,00 € |
11.385,00 € |
32081 |
Toén |
35.022,00 € |
17.511,00 € |
17.511,00 € |
32082 |
Trasmiras |
26.026,00 € |
13.013,00 € |
13.013,00 € |
32083 |
Veiga, A |
37.151,00 € |
18.575,50 € |
18.575,50 € |
32084 |
Verea |
31.651,00 € |
15.825,50 € |
15.825,50 € |
32085 |
Verín |
32.310,00 € |
16.155,00 € |
16.155,00 € |
32086 |
Viana do Bolo |
49.955,00 € |
24.977,50 € |
24.977,50 € |
32087 |
Vilamarín |
31.412,00 € |
15.706,00 € |
15.706,00 € |
32088 |
Vilamartín de Valdeorras |
24.178,00 € |
12.089,00 € |
12.089,00 € |
32089 |
Vilar de Barrio |
34.752,00 € |
17.376,00 € |
17.376,00 € |
32090 |
Vilar de Santos |
22.101,00 € |
11.050,50 € |
11.050,50 € |
32091 |
Vilardevós |
35.690,00 € |
17.845,00 € |
17.845,00 € |
32092 |
Vilariño de Conso |
36.071,00 € |
18.035,50 € |
18.035,50 € |
36001 |
Arbo |
31.490,00 € |
15.745,00 € |
15.745,00 € |
36002 |
Barro |
32.955,00 € |
16.477,50 € |
16.477,50 € |
36003 |
Baiona |
30.376,00 € |
15.188,00 € |
15.188,00 € |
36004 |
Bueu |
33.821,00 € |
16.910,50 € |
16.910,50 € |
36005 |
Caldas de Reis |
38.655,00 € |
19.327,50 € |
19.327,50 € |
36006 |
Cambados |
33.923,00 € |
16.961,50 € |
16.961,50 € |
36007 |
Campo Lameiro |
31.167,00 € |
15.583,50 € |
15.583,50 € |
36008 |
Cangas |
33.566,00 € |
16.783,00 € |
16.783,00 € |
36009 |
Cañiza, A |
60.395,00 € |
30.197,50 € |
30.197,50 € |
36010 |
Catoira |
32.547,00 € |
16.273,50 € |
16.273,50 € |
36902 |
Cerdedo-Cotobade |
81.098,00 € |
40.549,00 € |
40.549,00 € |
36013 |
Covelo |
53.721,00 € |
26.860,50 € |
26.860,50 € |
36014 |
Crescente |
32.051,00 € |
16.025,50 € |
16.025,50 € |
36015 |
Cuntis |
39.160,00 € |
19.580,00 € |
19.580,00 € |
36016 |
Dozón |
32.689,00 € |
16.344,50 € |
16.344,50 € |
36017 |
Estrada, A |
95.148,00 € |
47.574,00 € |
47.574,00 € |
36018 |
Forcarei |
54.406,00 € |
27.203,00 € |
27.203,00 € |
36019 |
Fornelos de Montes |
29.329,00 € |
14.664,50 € |
14.664,50 € |
36020 |
Agolada |
56.994,00 € |
28.497,00 € |
28.497,00 € |
36021 |
Gondomar |
35.878,00 € |
17.939,00 € |
17.939,00 € |
36022 |
Grove, O |
32.700,00 € |
16.350,00 € |
16.350,00 € |
36023 |
Guarda, A |
32.904,00 € |
16.452,00 € |
16.452,00 € |
36024 |
Lalín |
78.454,00 € |
39.227,00 € |
39.227,00 € |
36025 |
Lama, A |
45.261,00 € |
22.630,50 € |
22.630,50 € |
36026 |
Marín |
31.905,00 € |
15.952,50 € |
15.952,50 € |
36027 |
Meaño |
34.076,00 € |
17.038,00 € |
17.038,00 € |
36028 |
Meis |
40.304,00 € |
20.152,00 € |
20.152,00 € |
36029 |
Moaña |
27.025,00 € |
13.512,50 € |
13.512,50 € |
36030 |
Mondariz |
38.202,00 € |
19.101,00 € |
19.101,00 € |
36031 |
Mondariz-Balnear |
17.703,00 € |
8.851,50 € |
8.851,50 € |
36032 |
Moraña |
28.794,00 € |
14.397,00 € |
14.397,00 € |
36033 |
Mos |
35.347,00 € |
17.673,50 € |
17.673,50 € |
36034 |
Neves, As |
41.113,00 € |
20.556,50 € |
20.556,50 € |
36035 |
Nigrán |
35.860,00 € |
17.930,00 € |
17.930,00 € |
36036 |
Ouça |
36.277,00 € |
18.138,50 € |
18.138,50 € |
36037 |
Pazos de Borbén |
32.547,00 € |
16.273,50 € |
16.273,50 € |
36038 |
Pontevedra |
49.996,00 € |
24.998,00 € |
24.998,00 € |
36039 |
Porriño, O |
42.449,00 € |
21.224,50 € |
21.224,50 € |
36040 |
Portas |
37.636,00 € |
18.818,00 € |
18.818,00 € |
36041 |
Poio |
34.433,00 € |
17.216,50 € |
17.216,50 € |
36042 |
Ponteareas |
44.613,00 € |
22.306,50 € |
22.306,50 € |
36043 |
Ponte Caldelas |
30.262,00 € |
15.131,00 € |
15.131,00 € |
36044 |
Pontecesures |
31.732,00 € |
15.866,00 € |
15.866,00 € |
36045 |
Redondela |
38.882,00 € |
19.441,00 € |
19.441,00 € |
36046 |
Ribadumia |
36.277,00 € |
18.138,50 € |
18.138,50 € |
36047 |
Rodeiro |
57.527,00 € |
28.763,50 € |
28.763,50 € |
36048 |
Rosal, O |
30.376,00 € |
15.188,00 € |
15.188,00 € |
36049 |
Salceda de Caselas |
32.554,00 € |
16.277,00 € |
16.277,00 € |
36050 |
Salvaterra de Miño |
37.843,00 € |
18.921,50 € |
18.921,50 € |
36051 |
Sanxenxo |
36.930,00 € |
18.465,00 € |
18.465,00 € |
36052 |
Silleda |
65.293,00 € |
32.646,50 € |
32.646,50 € |
36053 |
Soutomaior |
29.032,00 € |
14.516,00 € |
14.516,00 € |
36054 |
Tomiño |
46.320,00 € |
23.160,00 € |
23.160,00 € |
36055 |
Tui |
39.259,00 € |
19.629,50 € |
19.629,50 € |
36056 |
Valga |
34.025,00 € |
17.012,50 € |
17.012,50 € |
36057 |
Vigo |
57.221,00 € |
28.610,50 € |
28.610,50 € |
36058 |
Vilaboa |
34.229,00 € |
17.114,50 € |
17.114,50 € |
36059 |
Vila de Cruces |
47.229,00 € |
23.614,50 € |
23.614,50 € |
36060 |
Vilagarcía de Arousa |
37.491,00 € |
18.745,50 € |
18.745,50 € |
36061 |
Vilanova de Arousa |
31.164,00 € |
15.582,00 € |
15.582,00 € |
36901 |
Illa de Arousa, A |
31.783,00 € |
15.891,50 € |
15.891,50 € |
|
Total |
11.974.836,00 € |
5.987.418,00 € |
5.987.418,00 € |
ANEXO III
Modelo de resolução de concessão de ajuda
Resolução do director geral de Agader, de o... de... de 2020, pela que se concede à Câmara municipal de... uma ajuda ao amparo do Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
O 19 de dezembro de 2019, o director geral de Agader aprovou a resolução para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
O Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 prevê, na ficha correspondente à submedida 4.3, o apoio a investimentos em infra-estruturas destinadas ao desenvolvimento, modernização ou adaptação da agricultura e a silvicultura. Especificamente, inclui a promoção dos investimentos em infra-estruturas relacionadas com as explorações e, em particular, a melhora da rede viária existente no meio rural para facilitar a acessibilidade às explorações agrárias, incidindo directamente na área focal 2A (melhorar os resultados económicos de todas as explorações e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular com o objecto de incrementar a sua participação e orientação para o comprado, assim como a diversificação agrícola).
Dentro do âmbito competencial da Agader, o citado plano constitui o instrumento específico de planeamento e justificação das actuações dirigidas a fomentar os investimentos em infra-estruturas viárias de titularidade autárquica, através de ajudas instrumentadas segundo o procedimento de concessão previsto no artigo 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com o artigo 40 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da citada lei (procedimento de concessão directa das ajudas através de resolução).
A citada ajuda concede-se em regime de concessão directa, ao amparo do artigo 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG), em relação com o artigo 40 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, e fundamentada em razões de interesse público que redundam em benefício de todas as câmaras municipais da Galiza, com o objectivo último de gerar coesão social e territorial e melhorar as condições de vida e trabalho no meio rural e contribuir ao aumento da competitividade agrária e florestal e melhorar os resultados económicos de todas as explorações e facilitar a sua reestruturação e modernização, em particular com o objecto de incrementar a sua participação e orientação para o comprado, assim como a diversificação agrícola.
Para o financiamento do citado plano está prevista uma dotação orçamental de 11.974.836 €, com cargo à conta orçamental dos orçamentos da Agência Galega de Desenvolvimento Rural 14-A1-712A-760.0 (código de projecto 2016-00008), distribuída entre todas as câmaras municipais da Galiza com base nuns critérios objectivos, públicos e previamente consensuados com a Federação Galega de Municípios e Províncias.
Mediante o Acordo de 19 de dezembro de 2019 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou à Agader a concessão directa das ajudas tramitadas ao amparo do Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
De acordo com o anterior, depois da instrução do procedimento nos termos previstos no plano, e por proposta da Subdirecção de Planeamento e Dinamização do Meio Rural, o director geral da Agader, no exercício das competências delegar pelo Acordo do Conselho de Direcção da Agader de 11 de julho de 2013 (Resolução de 24 de julho de 2013, pela que se faz pública a delegação de competências na Presidência e na Direcção-Geral da Agader, DOG núm. 148, de 5 de agosto),
RESOLVE:
Primeiro. Conceder à Câmara municipal de... uma ajuda com um custo de... €, ao amparo do Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021, com a seguinte distribuição por anualidades:
2020 |
2021 |
Aplicação orçamental 14-A1-712A-760.0 (cód. projecto 2016-00008) |
Esta actuação está co-financiado ao 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco da submedida 4.3 Investimentos em infra-estruturas destinadas ao desenvolvimento, modernização ou adaptação da agricultura e a silvicultura, com a seguinte distribuição de fundos:
Anualidade |
Montante |
Desagregação por fontes financeiras |
||
Feader (75 %) |
Junta (17,5 %) |
MAPA (7,5 %) |
||
2020 |
||||
2021 |
||||
Totais |
A citada ajuda concede-se em regime de concessão directa, com fundamento no artigo 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, LSG), em relação com o artigo 40 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.
Segundo. O procedimento de gestão das subvenções, assim como o regime de justificação dos investimentos subvencionáveis, é o referido na Resolução de 19 de dezembro de 2019 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
Terceiro. O prazo limite para executar e justificar os investimentos correspondentes à anualidade 2020 será o 18 de setembro de 2020. O facto de não justificar correctamente esta anualidade suporá a perda parcial do direito ao cobramento da ajuda pelo importe não justificado.
O prazo final de execução e justificação será o 4 de junho de 2021.
A justificação documentário dos investimentos realizar-se-á nos termos previstos no artigo 12 do anexo I da Resolução de 19 de dezembro de 2019 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
Quarto. O regime de pagamentos será o estabelecido no artigo 18 do anexo I da Resolução de 19 de dezembro de 2019 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas correspondentes ao Plano marco: melhora de caminhos autárquicos de acesso a parcelas agrícolas 2020-2021.
Quinto. Com carácter geral, são obrigações dos beneficiários as estabelecidas no artigo 11 da LSG e, em particular:
a) Cumprir o objectivo, executar o projecto e manter a obrigação de destino das actuações subvencionadas durante um período mínimo de cinco anos a partir da resolução de pagamento final.
As obras incluídas neste plano deverão ter uma garantia de manutenção de, quando menos, 5 anos, contados desde a data de pagamento final da ajuda. Serão por conta da Câmara municipal os custos necessários para a sua conservação. A Câmara municipal deve assumir todas e quantas responsabilidades dimanen das possíveis irregularidades ou ilegalidades causadas por causa das obras, nos termos previstos na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.
b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização do projecto completo que fundamentou a concessão da subvenção e o seu custo real.
c) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e executar a totalidade do projecto apresentado junto com a solicitude e que fundamentou a resolução de concessão, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
d) Realizar o processo de tramitação e adjudicação da contratação conforme as prescrições contidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, e demais normativa de contratação aplicável às entidades locais.
e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.
f) Comunicar à Agader a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
g) Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme a disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o exercício 2006, e no artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A aceitação da ajuda supõe a sua publicação numa lista pública de beneficiários.
h) Dever-se-á publicitar a concessão da ajuda nos termos previstos no anexo III do Regulamento 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013, e com o disposto na Estratégia de informação e publicidade do PDR 2014-2020 da Galiza; em particular, do seguinte modo:
– Publicitar a concessão da ajuda mediante a colocação de um painel de obra num lugar visível ao público com informação sobre o projecto, em que se destacará a ajuda financeira da União, com a inclusão do seguintes elementos: a bandeira europeia, a referência ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e a inclusão do lema: «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural: Europa investe no rural». Ao mesmo tempo, incluirão uma referência à participação do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação no co-financiamento das actuações subvencionadas, mediante a inclusão do logótipo deste organismo. O painel será de material resistente e rígido, e deverá estar colocado até o momento da realização da visita in situ.
– Em caso que a Câmara municipal tenha página web, incluirá uma breve descrição da operação com referência ao financiamento da União Europeia.
i) Submeter às actuações de comprovação que deva efectuar Agader, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com a subvenção concedida, assim como às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
As câmaras municipais beneficiárias sujeitarão às verificações previstas no Regulamento (UE) núm. 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) núm. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao Sistema integrado de gestão e controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade e, de ser o caso, às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores. De conformidade com os artigos 24 e seguintes do citado regulamento, entre estas actuações de comprovação efectuar-se-ão controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento, assim como os controlos sobre o terreno e controlos a posteriori que se determinem. Ademais, e em aplicação do disposto no artigo 71 do Regulamento (UE) núm. 1305/2013, deverão proporcionar à autoridade de gestão do PDR da Galiza 2014-2020, aos avaliadores designados ou a outros organismos em que a dita autoridade delegue a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e a avaliação do programa.
k) Os beneficiários deverão manter um sistema contabilístico separado ou um código contável adequado que facilite uma pista de auditoria apropriada em relação com todas as despesas correspondentes aos investimentos realizados ao amparo desta ordem, segundo resulta do artigo 66 do Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader.
l) Quando a Câmara municipal beneficiária não possa executar o projecto subvencionado, deverá apresentar a sua renúncia através do modelo normalizado que se incorpora à resolução como anexo V.
Sexto. Esta operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União, com a condição de que a partida de despesa incluída numa solicitude de pago para o reembolso por um dos fundos EIE não esteja subvencionada por outro fundo ou instrumento da União, nem pelo mesmo fundo conforme um programa diferente.
À margem do anterior, as subvenções concedidas ao amparo deste plano marco serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, tanto de origem pública como privada, sempre que a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não exceda o 100 % do importe elixible do projecto.
Para os efeitos de determinar a compatibilidade e acumulação das ajudas, a entidade beneficiária deverá declarar outras ajudas solicitadas, concedidas e/ou pagas para o mesmo projecto, nos termos previstos na solicitude de ajuda (anexo IV) e na solicitude de pagamento (anexo VI).
Sétimo. Procederá o reintegro das quantias percebido indevidamente e a exixencia dos juros de mora nos supostos previstos no artigo 33.1 da LSG. O procedimento de reintegro tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 77 do Decreto 11/2009.
Os beneficiários das ajudas, se é o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da LSG, desenvolvido no título VI do RLSG.
Oitavo. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Conselho de Direcção da Agader, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, nos termos previstos na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.