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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 Páx. 9216

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 14/2020, de 10 de fevereiro, pelo que se fixam as gratificacións e indemnizações que perceberão os membros da Administração eleitoral na Galiza e o pessoal ao seu serviço, os/as juízes/zás de primeira instância ou de paz, representantes da Administração da Comunidade Autónoma nas mesas eleitorais, assim como o pessoal da Xunta de Galicia, com o gallo das eleições ao Parlamento da Galiza de 2020.

De conformidade com o disposto nos artigos 13.2 e 22.2 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, o Conselho da Xunta da Galiza será quem deva fixar as compensações económicas que correspondam aos membros da Junta Eleitoral da Galiza e das juntas eleitorais provinciais e de zona para as eleições ao Parlamento da Galiza 2020.

Por outra parte, e tal e como preceptúa o articulado anterior, é também obrigação do Conselho da Xunta da Galiza facilitar-lhes às juntas eleitorais provinciais e de zona que possam dispor dos meios pessoais e materiais necessários para o exercício das suas funções.

Neste sentido, e com o objecto de atingir uma adequada integração entre os princípios regulados pelo Real decreto 605/1999, de 16 de abril, de regulação complementar dos processos eleitorais, e a normativa eleitoral autonómica, à hora de fixar estas compensações consideraram-se as funções que lhe correspondem à Administração eleitoral no marco fixado pela legislação vigente e valoraram-se os precedentes dos processos eleitorais que aconteceram desde as últimas eleições autonómicas.

Portanto, para um melhor desenvolvimento do processo eleitoral autonómico e com o objecto de dar obrigado cumprimento às prescrições legais contidas na Lei orgânica do regime eleitoral geral, e evitar, desta forma, as disfunções que a dispersão da norma possa provocar, é preciso regular, sem nenhuma demora, as gratificacións e indemnizações anteriormente citadas.

Na sua virtude, fazendo uso da habilitação que lhe confire a disposição adicional primeira da Lei 8/1985, de 13 de agosto, de eleições ao Parlamento da Galiza, que faculta a Xunta de Galicia para ditar as disposições precisas para o seu cumprimento e execução, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e depois da deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião de dez de fevereiro de dois mil vinte,

DISPONHO:

Artigo 1. Junta Eleitoral da Galiza

1. Os membros da Junta Eleitoral da Galiza terão direito, pelo desempenho das suas funções nas eleições ao Parlamento da Galiza de 2020, às gratificacións fixas que a seguir se detalham:

Presidente.......................................................4.085 €

Vice-presidente................................................1.995 €

Secretário........................................................3.230 €

Vogais.............................................................1.805 €

2. O resto das indemnizações e a sua forma de pagamento serão acordadas pelo Parlamento da Galiza.

Artigo 2. Juntas eleitorais provinciais e de zona

1. Os membros das juntas eleitorais provinciais têm direito, pelo desempenho das suas funções nas eleições ao Parlamento da Galiza de 2020, às gratificacións fixas que a seguir se detalham:

a) Juntas eleitorais provinciais da Corunha e Pontevedra.

Presidente.........................................................3.230 €

Secretário..........................................................3.040 €

Vogais judiciais.................................................1.425 €

Vogais não judiciais........................................807,50 €

Delegado do Escritório do Censo Eleitoral...........1.425 €

b) Juntas eleitorais provinciais de Lugo e Ourense.

Presidente..........................................................2.945 €

Secretário...........................................................2.755 €

Vogais judiciais..................................................1.330 €

Vogais não judiciais.........................................712,50 €

Delegado do Escritório do Censo Eleitoral............1.330 €

c) O direito às gratificacións assinaladas neste ponto nascerá desde o momento em que se tome posse do cargo correspondente e percebe-se referido à totalidade do tempo em que as juntas eleitorais provinciais cumpram as suas funções, desde a sua constituição até que concluam o seu mandato por expiración do prazo legal, de conformidade com o disposto no artigo 15.2 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral.

No suposto de que o período de desempenho do cargo de algum dos seus membros seja inferior ao mandato legal anteriormente mencionado, terão direito exclusivamente a uma quantidade proporcional ao tempo efectivo do desempenho do cargo.

2. Os membros de todas as juntas eleitorais de zona perceberão, pelo desempenho das suas funções nas eleições ao Parlamento da Galiza de 2020, as gratificacións fixas que a seguir se detalham:

Presidente.........................................................2.422,50 €

Secretário..........................................................2.232,50 €

Vogais judiciais......................................................1.007 €

Vogais não judiciais.............................................617,50 €

O direito à percepção das gratificacións assinaladas neste ponto nascerá desde o momento em que se tome posse do cargo correspondente e percebe-se referido à totalidade do tempo em que as juntas eleitorais de zona cumpram as suas funções, desde a sua constituição até que concluam o seu mandato por expiración do prazo legal, de conformidade com o disposto no artigo 15.2 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral.

No suposto de que o período de desempenho do cargo de algum dos seus membros seja inferior ao mandato legal anteriormente mencionado, terá direito exclusivamente a uma quantidade proporcional ao tempo efectivo do desempenho do cargo.

3. Para remunerar os serviços extraordinários prestados pelo pessoal colaborador das juntas eleitorais provinciais e de zona atribuir-se-á a quantidade de 47,50 euros por cada uma das mesas que com efeito se constituam na respectiva província mais uma achega adicional de 4.465 euros às províncias de Lugo e Ourense.

Neste sentido, para poder participar como pessoal colaborador das juntas eleitorais provinciais e de zona será precisa a sua pertença como funcionário ou laboral a qualquer das administrações públicas. O montante resultante no âmbito provincial terá carácter limitativo e será repartido pela junta eleitoral provincial entre todas as juntas eleitorais existentes na província.

4. Quando os membros das juntas eleitorais provinciais e de zona, para assistirem às reuniões regulamentariamente convocadas, tenham que deslocar-se fora do município da sua residência habitual, ser-lhes-ão abonados integramente as despesas de transporte e, se utilizam o seu veículo particular, abonar-se-lhes-á cada quilómetro percurso a razão de 0,19 euros.

Se ao efectuarem o deslocamento se faz todo ou parte do percorrido por auto-estrada de peaxe, será indemnizable a despesa da peaxe, que se deverá acreditar com a apresentação do comprovativo que verifique a sua realização.

5. A Xunta de Galicia, com o objecto de dar obrigado cumprimento ao preceptuado na normativa eleitoral vigente, porá à disposição das juntas eleitorais provinciais e de zona os meios materiais necessários para o exercício das suas funções.

Neste sentido, e com cargo a este ponto, sufragaranse todas aquelas despesas de natureza material que resulte necessário efectuar para o correcto funcionamento das administrações eleitorais especificadas no ponto anterior.

Artigo 3. Delegados das juntas eleitorais de zona

1. Os secretários das câmaras municipais, pela sua condição de delegados das juntas eleitorais de zona, perceberão umas quantidades fixas que virão determinadas pelo número total de mesas eleitorais que com efeito se constituam no município ou municípios em que actuem como tais, com independência da natureza dos agrupados ou acumulados que tenham aqueles com relação ao titular da secretaria.

Os montantes que se lhes abonarão aos delegar das juntas eleitorais de zona serão os seguintes:

Número de mesas eleitorais

Número não superior

a 10 mesas

Número compreendido

entre 11 e 50 mesas

Número superior a

50 mesas

Secretários

807,50 €

902,50 €

1.045 €

O direito à percepção das gratificacións anteriores percebe-se referido à totalidade do processo eleitoral autonómico. No suposto de que se permaneça no cargo por um tempo inferior, ter-se-á direito a uma quantidade proporcional ao tempo que permanecesse nele.

No suposto de que o titular de uma secretaria seja adscrito a uma nova câmara municipal durante a celebração do processo eleitoral autonómico, perceberá, se é o caso, ademais, a diferença que lhe corresponda com o já percebido, se a câmara municipal de destino está compreendido num trecho diferente ao de origem.

2. Para remunerar os serviços extraordinários prestados pelo pessoal colaborador das câmaras municipais, atribuir-se-á a quantidade de 39,90 euros por cada mesa eleitoral com efeito constituída no respectivo município e a quantidade resultante terá carácter limitativo.

3. Quando os secretários das câmaras municipais, como membros das juntas eleitorais de zona, tenham que deslocar-se fora do município da sua residência habitual para assistirem às reuniões regulamentariamente convocadas por elas, ser-lhes-ão abonados integramente as despesas de transporte e, se utilizam o seu veículo particular, abonar-se-lhes-á cada quilómetro percurso a razão de 0,19 euros.

Se ao efectuarem o deslocamento se faz todo ou parte do percorrido por auto-estrada de peaxe, será indemnizable a despesa da peaxe, que se deverá acreditar com a apresentação do comprovativo que verifique a sua realização.

Artigo 4. Membros das mesas eleitorais

1. Quem seja nomeado presidente e vogal das mesas eleitorais de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, perceberá 65 euros em conceito de indemnização. Só terão direito à indemnização antes mencionada aqueles que tenham a condição de titulares e os suplentes unicamente quando adquiram tal condição. Além disso, o direito a ela será no seu montante íntegro, com independência do tempo da jornada eleitoral em que se esteja desempenhando o cargo.

2. Com o objecto de facilitar o cumprimento do preceptuado no artigo 101.1 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, cada um dos presidentes das mesas eleitorais, únicos membros delas que têm a obrigação de entregar a documentação eleitoral pertinente na sede do julgado de primeira instância ou de paz, perceberá 8 euros em conceito de indemnização por deslocamento.

A quantidade fixada no parágrafo anterior é por conta da Xunta de Galicia e estabelece-se com base no previsto no artigo 101.1 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, sem que isto menoscabe a obrigação que pesa sobre a força pública e que se encontra estabelecida no citado preceito.

3. Os presidentes, vogais e suplentes das mesas eleitorais que resultem nomeados de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, ficarão protegidos pelo sistema da Segurança social face à continxencias e situações que possam derivar da sua participação nas eleições.

Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os referidos membros das mesas eleitorais consideram-se, durante o exercício da sua função, como assimilados aos trabalhadores por conta de outrem do regime geral da Segurança social para a continxencia de acidentes de trabalho.

Neste sentido, a Xunta de Galicia, de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto 605/1999, de 16 de abril, de regulação complementar dos processos eleitorais, fá-se-á cargo da cotização correspondente à cobertura de riscos face à continxencias e situações que possam derivar da participação dos presidentes, vogais e suplentes das mesas eleitorais nas eleições ao Parlamento da Galiza de 2020.

Artigo 5. Juízes/zás de primeira instância ou de paz

1. Pela realização das actividades estipuladas pelo artigo 101 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, os/as juízes/zás de primeira instância ou de paz, se é o caso, que fossem nomeados/as para a sua execução, perceberão a quantidade de 58,9 euros.

2. Sem prejuízo do estipulado no ponto anterior, pela deslocação da documentação eleitoral a que faz referência o artigo 101.3 da Lei orgânica 5/1985, de 19 de junho, do regime eleitoral geral, aos juízes/zás de primeira instância ou de paz ser-lhes-ão abonados integramente as despesas de transporte e, se utilizam o seu veículo particular, abonar-se-lhes-á cada quilómetro percurso a razão de 0,19 euros.

Se ao efectuarem o deslocamento se faz todo ou parte do percorrido por auto-estrada de peaxe, será indemnizable a despesa da peaxe, que se deverá acreditar com a apresentação do comprovativo que verifique a sua realização.

Artigo 6. Representantes da Administração autonómica nas mesas eleitorais e representantes coordenador

Os representantes da Administração autonómica nas mesas eleitorais que atendam uma mesa eleitoral perceberão uma indemnização individual de 100 euros, os que atendam duas mesas eleitorais 105 euros e aqueles que atendam três ou mais mesas 110 euros, em compensação pelas funções que deverão levar a cabo durante as eleições ao Parlamento da Galiza de 2020.

Perceber-se-ão incluídos na dita indemnização todas aquelas despesas de transporte em que incorrer os representantes da Administração durante os dias em que devam prestar os seus serviços nos próximos comicios autonómicos.

Os representantes coordenador perceberão uma indemnização individual de 125 euros em compensação pelas tarefas de apoio que deverão levar a cabo durante as eleições ao Parlamento da Galiza 2020.

Perceber-se-ão incluídos na dita indemnização todas aquelas despesas de transporte em que incorrer os representantes coordenador durante os dias em que devam prestar os seus serviços nos próximos comicios autonómicos.

Artigo 7. Pessoal colaborador das delegações provinciais do Escritório do Censo Eleitoral

Dada a multidão de tarefas que se deverão levar a cabo como consequência das peculiaridades próprias deste processo eleitoral, para remunerar os serviços extraordinários prestados pelo pessoal colaborador das delegações provinciais do Escritório do Censo Eleitoral que, em qualquer caso, se considerarão prestados fora da sua jornada normal de trabalho, atribuem-se as quantidades que a seguir se fixam:

A Corunha

Lugo

Ourense

Pontevedra

Pessoal colaborador

9.120 €

4.940 €

6.080 €

7.315 €

O compartimento destas quantidades levar-se-á a cabo de acordo com a certificação que o delegado do escritório do censo eleitoral correspondente emita em cada caso, e as quantidades anteriores terão carácter limitativo.

Artigo 8. Pessoal colaborador da Xunta de Galicia

1. O pessoal colaborador da Xunta de Galicia poderá ser gratificado pelos trabalhos extraordinários que realize em compensação pelas funções que leve a cabo durante as eleições ao Parlamento da Galiza de 2020, depois de acordo do Conselho da Xunta da Galiza.

2. O estabelecido no parágrafo anterior não será de aplicação aos titulares dos órgãos superiores da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ou do sector público autonómico que tenham a consideração de altos cargos.

Disposição adicional

Para o aboação das quantidades estabelecidas neste decreto deverão observar-se, em todos os seus termos, as instruções económico-administrativas que dite a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para a execução dos orçamentos de despesas eleitorais com o gallo das eleições ao Parlamento da Galiza de 2020.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Decreto 95/2016, de 1 de agosto, pelo que se fixam as gratificacións e indemnizações que perceberão os membros da Administração eleitoral na Galiza e o pessoal ao seu serviço, os/as juízes/zás de primeira instância ou de paz, representantes da Administração da Comunidade Autónoma nas mesas eleitorais, assim como o pessoal dos serviços centrais da Xunta de Galicia, com o gallo das eleições ao Parlamento da Galiza de 2020.

Disposição derradeiro

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dez de fevereiro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça