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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 Páx. 9331

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 26 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas aos planos de reestruturação e reconversão da vinha na Galiza, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR446A).

No marco da reforma da política agrícola comum (PAC) ditou-se uma nova organização comum do comprado, em virtude do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007 (OCM única), com relação ao sector vitivinícola, que recolhe medidas de apoio elixibles dentro de um único programa nacional mas cujo projecto, de carácter quinquenal, poderá ter em conta as peculiaridades territoriais.

A nível estatal, na actualidade, o conjunto destas novas medidas inclui-se no Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro, para a aplicação das medidas do Programa de apoio 2019-2023 ao sector vitivinícola espanhol.

Neste contexto, a reestruturação e reconversão de vinhas mediante planos é uma das medidas admissíveis do dito Programa de apoio ao sector vitivinícola que na Galiza são objecto de financiamento da União Europeia, através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga).

Em síntese, estas ajudas aos planos de reestruturação e reconversão de vinhas são uma continuação de anteriores programas de apoio que, dados os seus positivos efeitos estruturais na Galiza, se devem manter e, pela sua vez, priorizar fixando os objectivos estratégicos para satisfazer as necessidades peculiares do sector vitivinícola galego.

Ademais, desde o 1 de janeiro de 2016 e até 2030, a nível da União Europeia é directamente aplicável um novo regime de autorização para plantação de vinhas de vinificación, em substituição do anterior regime transitorio de direitos de plantação, que tem a sua transposición no Real decreto 1338/2018, de 29 de outubro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas aos planos de reestruturação e reconversão da vinha na Galiza (código de procedimento MR446A Ajudas aos planos de reestruturação e reconversão da vinha na Galiza) e realizar a sua convocação para o ano 2020, em regime de concorrência competitiva, conforme os requisitos e condições estabelecidas para esta medida nas disposições gerais do âmbito comunitário, estatal e autonómico e, em particular, no Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro, para a aplicação das medidas do Programa de apoio 2019-2023 ao sector vitivinícola espanhol.

2. O apoio para esta medida aplicará às vinhas da Comunidade Autónoma da Galiza destinadas à produção de uva para vinificación, cujas pessoas viticultoras não contradigam a normativa vigente em matéria de plantações de vinde para quaisquer das superfícies de vinha da sua exploração.

Artigo 2. Definições

Os termos utilizados nesta ordem coincidem com os estabelecidos na normativa comunitária vigente e na legislação básica estatal. Além disso, para os efeitos da aplicação desta ordem perceber-se-á por:

a) Exploração: todas as unidades utilizadas para actividades agrícolas e administradas por uma pessoa agricultora e situadas no território espanhol, de acordo com a definição da letra b) do número 1 do artigo 4 do Regulamento (UE) nº 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem normas aplicável aos pagamentos directos às pessoas agricultoras em virtude de regimes de ajudas incluídos no marco da política agrária comum e pelo que se derrogar os Regulamentos (CE) nº 637/2008 e (CE) nº 73/2009 do Conselho.

b) Viticultor: a pessoa física ou jurídica, ou agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, com independência da forma jurídica do agrupamento ou dos seus membros, que cultive a superfície plantada de viñedo, tendo à sua disposição a superfície em questão em propriedade, ou em regime de arrendamento ou parzaría, ou qualquer outra forma conforme com o direito que possa demonstrar mediante documento liquidar dos correspondentes tributos. Também se aplicará esta definição à pessoa física ou jurídica já inscrita no Registro Vitícola como viticultor de uma superfície plantada de vinha em 31 de julho de 2017.

c) Futuro viticultor: pessoa física ou jurídica, ou agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, com independência da forma jurídica do agrupamento ou dos seus membros, como as comunidades de bens ou as explorações de titularidade partilhada, que seja titular de uma resolução de arrinca, autorização de replantación, direito de replantación ou autorização por conversão de direitos inscritos ao seu nome no Registro Vitícola, e que não seja viticultor segundo a definição anterior.

d) Agricultor jovem: a pessoa que no momento de apresentar a solicitude da ajuda tenha feitos os dezoito anos e não tenha cumprido os quarenta e um anos, e seja titular de uma exploração agrária, de modo individual, como cotitular ou como sócio.

e) Agricultor profissional: a pessoa física que, sendo titular de uma exploração agrária, obtenha ao menos 50 por cento da sua renda total de actividades agrárias ou outras actividades complementares, sempre e quando a parte de renda procedente directamente da actividade agrária não seja inferior a 25 por cento da sua renda total e o volume de emprego dedicado a actividades agrárias ou complementares seja igual ou superior à metade de uma unidade de trabalho agrário.

f) Arrinca: a eliminação total de todas as cepas que se encontrem numa superfície plantada de vinde. Esta arrinca inclui a eliminação tanto do portaenxerto como da parte aérea da planta.

g) Campanha vitícola: campanha que começa o 1 de agosto de cada ano e remata o 31 de julho do ano seguinte.

h) Acção: aquelas actuações especificadas no anexo VI como subvencionáveis, conforme o artigo 9 desta ordem.

i) Operação: conjunto de acções tendentes a conseguir a reestruturação e reconversão de uma superfície de vinha determinada e incluída na solicitude destas ajudas de um viticultor.

j) Operação anual: conjunto de acções para a reestruturação e/ou reconversão que finalizarão no exercício financeiro seguinte ao que se solicita a ajuda.

k) Operação bianual: conjunto de acções para a reestruturação e/ou reconversão que finalizarão em dois exercícios financeiros seguintes ao que se solicita a ajuda.

l) Parcela de vinha: superfície contínua de terreno na qual um só viticultor cultiva a vinde, formada por um conjunto de recintos com uma ou várias referências alfanuméricas, representada graficamente no Sistema de informação geográfica de parcelas agrícolas (Sixpac).

m) Proprietário: a pessoa física ou jurídica ou agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, com independência da forma jurídica do agrupamento ou dos seus membros, ou ente sem personalidade jurídica que tem o direito real de propriedade sobre a parcela onde se encontra a vinha.

n) Sobreenxerto: o enxerto efectuado sobre uma vinde já enxertada com anterioridade.

o) Titular de arrinca: a pessoa viticultora a cujo nome se emite a resolução de arrinca.

p) Titular de autorização: a pessoa que tem inscrita a autorização ao seu nome no Registro Vitícola.

q) Titular do direito de plantação: a pessoa que tem inscrito o direito de plantação ao seu nome no Registro Vitícola antes de 31 de dezembro de 2015.

r) Variedade de portaenxerto: variedade de vinde cultivada para a produção de material vegetativo de vinde e da que se obtenha a parte subterrânea da planta também denominada barbado ou patrão.

s) Variedade de uva de vinificación: variedade de vinde cultivada, de forma habitual, para a produção de uva destinada à elaboração de vinhos de consumo humano.

CAPÍTULO II

Bases reguladoras

Artigo 3. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas viticultoras inscritas no Registro Vitícola da Galiza (RVG) cujas vinhas se destinem à produção de uva para vinificación. Além disso, no marco do Programa nacional de apoio ao sector vitivinícola 2019-2023 (PASVE 2019-2023) poderão acolher-se a estas ajudas os futuros viticultores definidos no artigo 2.c) desta ordem.

2. Não poderão ser beneficiárias:

a) Aquelas pessoas viticultoras que contraveñan a normativa vigente em matéria de plantações de vinha, para qualquer das superfícies de vinha da sua exploração.

b) Aquelas pessoas viticultoras que renunciassem à ajuda de uma operação solicitada em convocações anteriores no marco do PASVE 2019-2023, uma vez aprovada, excepto que comunicassem a sua renúncia no prazo de 10 dias desde a sua notificação.

c) Aquelas pessoas viticultoras que não solicitassem o pagamento de uma ajuda aprovada em anteriores convocações dentro do prazo estabelecido, salvo causas de força maior e circunstâncias excepcionais que podem reconhecer-se conforme os casos previstos no ponto 2 do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Artigo 4. Requisitos das pessoas beneficiárias

Os requisitos que têm que cumprir as pessoas beneficiárias são:

1. Só poderão figurar num único plano, excepto que a reestruturação e/ou reconversão se leve a cabo em diferentes províncias.

2. Deverão ter apresentada a declaração de colheita de uva da campanha anterior, excepto que não tivessem a obrigação de apresentá-la.

3. Cumprir com os requisitos estabelecidos nos artigos 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As comunidades de bens ou sociedades civis deverão cumprir as exixencias previstas para estes agrupamentos no artigo 8.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo que deverão fazer constar expressamente os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como a percentagem da subvenção que se vai aplicar por cada um deles (anexo I), que terão igualmente a consideração de beneficiários. Também deverão nomear um representante ou apoderado único com poder suficiente para cumprir as obrigações que como beneficiário correspondam ao agrupamento. Além disso, deverão acreditar a existência de um pacto de indivisión da comunidade por um período mínimo de, ao menos, dez campanhas contadas desde a campanha seguinte à que solicite o pagamento final.

Artigo 5. Planos de reestruturação e reconversão da vinha

1. O regime de ajudas à reestruturação e à reconversão de vinhas levar-se-á a cabo através de planos de reestruturação e reconversão, nos quais figurarão as operações solicitadas.

2. Os planos poderão conter operações anuais ou bianuais, com ou sem antecipo.

3. Os planos de reestruturação e reconversão poderão ser de dois tipos:

a) Colectivos, constituídos por um mínimo de 5 pessoas viticultoras.

b) Individuais.

4. Os planos colectivos executarão no marco de um acordo celebrado entre todas as pessoas viticultoras participantes. Este acordo incluirá a designação de um representante do plano. Além disso, no dito acordo recolher-se-á o compromisso das pessoas viticultoras de dispor de um técnico agrário (com título de engenheiro Agrónomo, engenheiro técnico Agrícola, ou grau em Engenharia Agrícola e do Meio Rural). O representante do plano poderá exercer como técnico sempre que reúna o título exixir.

Artigo 6. Condições dos planos de reestruturação e reconversão da vinha

Para poder aceder a estas ajudas, cumprir-se-ão as seguintes condições:

1. A superfície total reestruturada e/ou reconvertida no marco de um plano será, ao menos, de um hectare (1 há) para os planos colectivos e 0,2 há para os planos individuais.

2. O âmbito territorial dos planos não será superior ao de uma província, excepto que se faça em terrenos de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DOP/IXP) e que a sua zona de produção compreenda mais de uma província.

3. A parcela de vinha, uma vez reestruturada ou reconvertida será ao menos de 100 m². Malia o anterior, nos casos em que sob medida se limite a acções de reenxertía e/ou mudança de sistema de condução, a superfície mínima será aquela com que a parcela figura no Registro Vitícola da Galiza.

4. A superfície máxima elixible será de 10 hectares por pessoa viticultora.

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I), disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

2. A apresentação electrónica será obrigatória para: as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas trabalhadoras independentes.

3. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que foi realizada a emenda.

4. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Nas ditas solicitudes indicar-se-á o tipo de operação que se vai realizar, anual ou bianual, se solicita antecipo para alguma destas duas anualidades, assim como o detalhe das acções subvencionáveis entre outra informação, de obrigado cumprimento com sujeição estrita ao seu calendário de execução, nos termos previstos nesta ordem.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Investimentos subvencionáveis

1. O apoio à reestruturação e reconversão de viñedos só poderá conceder-se para uma o várias das actividades seguintes:

a) A reimplantación de vinhas.

b) A reconversão varietal.

c) A melhora das técnicas de gestão de vinhas.

As acções de reestruturação e reconversão elixibles, as suas características e as suas barema standard de custos unitários recolhem no anexo VI desta ordem.

2. Não se subvencionará:

a) As acções de forma isolada, a excepção da sobreenxertía, ou da mudança de vaso a espaller ou a outro sistema de condução.

b) A renovação normal dos viñedos que chegassem no final do seu ciclo natural, percebida como a replantación de uma mesma parcela de terra com a mesma variedade de uva de vinificación e segundo o mesmo método de cultivo.

c) As operações de gestão diária de um viñedo.

d) A protecção contra danos ocasionados pela caça maior, aves ou sarabia.

e) Construções de cortaventos e muros de protecção contra o vento.

f) Vias de acesso e elevadores.

g) Aquisição de veículos agrícolas.

h) As acções realizadas com material de segunda mão.

i) As superfícies que foram beneficiárias desta ajuda nas últimas 10 campanhas, salvo para o mudo de vaso a espalller ou a outro sistema de condução, e salvo causas de força maior ou circunstâncias excepcionais segundo se recolhe no artigo 2.2 do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e sempre e quando não se utilize a mesma variedade de uva de vinificación nem o mesmo método de cultivo que havia na dita superfície.

j) As superfícies plantadas com uma autorização de nova plantação concedida em virtude dos artigos 63 e 64 do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, durante os primeiros cinco anos desde a data de plantação.

k) As operações que vão levar-se a cabo com uma autorização de nova plantação concedida em virtude dos artigos 63 e 64 do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

l) O imposto do valor acrescentado (IVE).

Artigo 10. Começo da subvencionabilidade

Serão subvencionáveis as acções realizadas com posterioridade à apresentação da solicitude da ajuda em tempo e forma trás a correspondente convocação pública, tendo em conta que a simples apresentação da solicitude em modo nenhum garante a sua aprovação.

Não se aprovarão aquelas solicitudes que na data da inspecção inicial a que faz referência o parágrafo seguinte já tivessem realizado em alguma das parcelas uma plantação sem autorização da autoridade competente. Também não se subvencionarán aquelas acções que na data da inspecção inicial estivessem executadas ou desse começo a sua execução.

A Conselharia do Meio Rural efectuará, com anterioridade à concessão das ajudas, uma inspecção inicial sobre o terreno dos dados incluídos na solicitude e determinará, em função das características da parcela, a necessidade das acções de retirada de pedras, mudança de sistema de condução, socalcamento e/ou a de nivelación do terreno se estas acções estão incluídas no expediente.

Artigo 11. Tramitação e resolução das ajudas

1. Cada chefatura territorial da Conselharia do Meio Rural instruirá os expedientes correspondentes ao seu âmbito geográfico, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais informará ao órgão colexiado da admisibilidade dos expedientes.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 68.1 e 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, o órgão colexiado aplicará os critérios de prioridade para que a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias formule a proposta de resolução. Este órgão estará presidido pelo subdirector geral de Explorações Agrárias, e integrado por três funcionários dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação da pessoa titular da conselharia, vista a proposta, ditará a correspondente resolução de concessão da subvenção e o seu montante previsto, segundo as normas e critérios estabelecidos nesta ordem, no prazo de 5 meses contados a partir da data de remate do prazo de solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse e notificasse a correspondente resolução, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude.

4. De conformidade com o artigo 33.3 do Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro, uma vez conhecidas as disponibilidades financeiras para a reestruturação e reconversão de viñedo, acordadas pela Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o orçamento distribuir-se-á da seguinte forma:

a) Em primeiro lugar, detraeranse do montante atribuído os fundos que se considerem necessários para atender os pagamentos pendentes do exercício em curso ou exercícios anteriores que tenham que efectuar no exercício Feaga seguinte.

b) Os fundos restantes constituirão o orçamento disponível para aprovar as operações das novas solicitudes cujos pagamentos devam executar no exercício Feaga seguinte.

Determinado o orçamento disponível para as novas solicitudes anuais, poder-se-ão aprovar solicitudes novas de operações bianuais. Em qualquer caso, na aprovação definitiva destas operações bianuais não se poderá comprometer um montante que suponha mais do 50 % da asignação recebida para o exercício Feaga, tudo isso de conformidade com o artigo 34.4 do Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro.

Só se emitirá resolução aprobatoria sobre aqueles planos para os que existam fundos suficientes e ordenados, se é o caso, conforme os critérios do artigo 26 desta ordem.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. A solicitude de modificação apresentar-se-á como muito tarde 4 meses antes de que remate o prazo de execução e deverá estar devidamente justificada, não comprometer o objectivo global da operação, não incrementar o montante da ajuda inicialmente concedida, não supor mudanças na admisibilidade e não modificar a pontuação obtida trás a aplicação dos critérios de prioridade se isto supõe ficar embaixo da pontuação de corte entre as solicitudes aprovadas e não aprovadas.

A autorização destes mudanças pela pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, por delegação do conselheiro do Meio Rural, será anterior à execução destes, e nos casos que seja necessário irá precedida da correspondente certificação de não início. O prazo para resolver estas mudanças será de um mês. Se, transcorrido o prazo para ditar a correspondente autorização esta não se produzisse, o beneficiário perceberá recusada o seu pedido de mudança de investimento.

3. No caso de operações anuais poder-se-á solicitar a modificação do calendário de execução, mas aplicar-se-á a redução da ajuda segundo o estabelecido no artigo 17.

4. Malia o disposto no número anterior, qualquer modificação dos investimentos aprovados que suponha uma mudança de acções ou conceitos, assim como de qualquer condição específica assinalada na resolução de concessão, requererá a autorização desta conselharia.

A mudança da variedade aprovada por outra recomendada na Comunidade Autónoma da Galiza ou a mudança do portaenxerto aprovado por outro que também seja certificar não requererá autorização. Estas modificações serão comunicadas pelo beneficiário junto com a solicitude de pagamento da ajuda.

5. Para que se autorize a uma nova pessoa viticultora a subrogación dos direitos e obrigações derivados da ajuda concedida, esta nova pessoa deverá cumprir os requisitos exixir para ser beneficiária das ajudas e assumir os compromissos adquiridos pela anterior viticultora a que se lhe concedeu a ajuda.

6. Para a modificação da resolução ter-se-á em conta as condições recolhidas pelo artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007,de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. A Conselharia poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 14. Recursos face à resoluções de subvenção

As resoluções de subvenção ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possa exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo para resolver previsto no artigo 11.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Artigo 15. Incompatibilidade das ajudas

1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda.

2. As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.

3. Além disso, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

Artigo 16. Reintegro da ajuda

1. Procederá o reintegro total ou parcial do montante da ajuda mais os juros de demora correspondentes, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas.

2. Procederá o reintegro total nas seguintes circunstâncias:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou a justificação insuficiente das despesas justificativo dos investimentos subvencionados.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) O beneficiário que incumpra a obrigação de manter em cultivo as superfícies acolhidas a estas ajudas um período mínimo de dez campanhas contado desde a campanha seguinte à que solicitou o pagamento final deverá devolver a ajuda percebido mais os juros legais devindicados desde a data do pagamento, salvo causa de força maior ou circunstâncias excepcionais, ou nos casos de expropiações.

3. Em caso que o beneficiário percebesse um antecipo superior à ajuda definitiva deverá reembolsar a diferença.

4. Não procederá o reintegro das ajudas percebido quando o não cumprimento de algum dos requisitos exixir ao beneficiário seja devido a alguma das seguintes causas de força maior:

a) Falecemento do beneficiário.

b) Incapacidade laboral de comprida duração do beneficiário.

c) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente a exploração.

d) Doença vegetal que afecte uma parte ou a totalidade dos cultivo do beneficiário.

e) Expropiação da totalidade o de uma parte importante da exploração, se esta expropiação não era previsível o dia em que apresentou a solicitude.

5. Também não se produzirá o reintegro quando, durante o período de compromisso contraído como condição para a concessão de uma ajuda, se produza uma mudança de titularidade da exploração, e o novo viticultor assuma os compromissos e obrigações, durante a parte restante do supracitado período. De não assumir-se o compromisso, a pessoa beneficiária estará obrigada a reembolsar as ajudas percebido.

Artigo 17. Controlos, reduções, exclusões e sanções

1. Antes do pagamento das ajudas, as pessoas beneficiárias deverão acreditar de novo a justificação de estarem ao dia nas suas obrigações fiscais e com a Segurança social e de que não têm nenhuma dívida pendente de pagamento com a Administração da comunidade autónoma.

2. Se o viticultor não executa a operação na superfície total para a que se lhe aprovou a ajuda, ter-se-á em conta a diferença entre a superfície aprovada e a superfície realmente executada determinada pelos controlos sobre o terreno. Se esta diferença não supera o 20 %, calcular-se-á sobre a base da superfície determinada pelos controlos sobre o terreno. Se a diferença é superior ao 20 %, mas igual ou inferior ao 50 %, calcular-se-á sobre a base da superfície determinada pelos controlos sobre o terreno e reduzida no duplo da percentagem da diferença comprovada. Porém, não terá direito à ajuda em caso que esta diferença de superfície supere o 50 %.

3. Em caso que o solicitante presente a solicitude do antecipo fora do prazo correspondente, a ajuda que lhe corresponda por essa operação reduzir-se-á num 20 %, salvo causas de força maior recolhidas no artigo anterior.

4. Em caso que o solicitante presente a solicitude de pagamento fora do prazo correspondente, a ajuda que lhe corresponda por essa operação reduzir-se-á num 20 %, salvo causas de força maior recolhidas no artigo anterior.

5. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários destas ajudas ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei geral de subvenções e nos artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 121, de 25 de junho), de subvenções da Galiza.

6. Se se constatar que uma pessoa beneficiária, em qualquer momento ao longo de três anos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano natural em que se produzisse o primeiro pagamento da ajuda em virtude da presente ordem, não respeitou na sua exploração os requisitos legais de gestão e as boas condições agrárias e ambientais a que se referem os artigos 91, 92, 93, 94 e 95 do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e este não cumprimento se deva a uma acção ou omissão imputable directamente ao beneficiário, o montante da ajuda reduzir-se-á ou cancelar-se-á, parcial ou totalmente, dependendo da gravidade, alcance, persistencia e repetição do não cumprimento, e o beneficiário deverá reintegrar, se procede. Para os efeitos deste controlo de condicionalidade, dever-se-á dispor de informação actualizada sobre as referências alfanuméricas Sixpac de todas as parcelas que fazem parte da exploração da pessoa beneficiária.

Artigo 18. Obrigação de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural, os beneficiários das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.

Artigo 19. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

4. Além disso, a apresentação da solicitude também leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Medição das superfícies reestruturadas e/ou reconvertidas

Para a determinação da ajuda a que tem direito a pessoa viticultora pela reestruturação e/ou reconversão de uma superfície de viñedo e, se é o caso, pela arrinca de uma superfície de viñedo dentro do plano e a compensação por perda de renda derivada deste, atender-se-á ao disposto no artigo 37.10 do Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro, que estabelece que uma superfície plantada de viñedo define-se mediante o perímetro externo das cepas mais uma margem cuja largura corresponda à metade da distância entre as filas.

CAPÍTULO III

Convocação

Artigo 21. Convocação

Convocam para o exercício orçamental 2020, em regime de concorrência competitiva, as ajudas aos planos de reestruturação e reconversão da vinha na Galiza (procedimento MR446A) para a sua execução anual ou bianual, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo II desta ordem.

Artigo 22. Prazo de apresentação das solicitudes de ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se contará desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 23. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

a) Acreditação da pessoa representante, se é o caso.

b) Anexo II: dados do plano colectivo, se é o caso.

c) Anexo III: acordo celebrado entre as pessoas viticultora integrantes do plano, só para os planos colectivos.

d) Documentação justificativo da propriedade ou disposição por qualquer regime de tenza da parcela onde se vai reestruturar e/ou reconverter a vinha.

e) Anexo IV: relação Sixpac das parcelas agrícolas que integram a exploração.

f) Cartografía vigente com os dados identificativo dos recintos Sixpac incluídos na solicitude, tanto dos iniciais, se se incorpora ao plano com o viñedo sobre o terreno, como dos finais onde vai situar-se a parcela reestruturada, quando esta não coincida com a inicial ou quando achega ao plano autorizações de replantación e/ou de plantação de vinha por conversão de direitos de plantação.

g) Informe de vida laboral, no caso de cumprir com o critério do artigo 25.d).

h) Para aquelas solicitudes cujo peticionario seja uma comunidade de bens ou uma sociedade civil, pacto de indivisión de, ao menos, dez campanhas contadas desde a campanha seguinte à que solicitou o pagamento final.

i) As comunidades de bens deverão acreditar a sua constituição mediante a apresentação dos estatutos e acta de constituição e deverão acreditar os requisitos dos seus comuneiros mediante a apresentação de toda a documentação especificada para este tipo de entidades.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que foi realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no paragrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada aos interessados nos termos previstos no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 24. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante (se for o caso).

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Certificar da renda (IRPF).

f) Dados catastrais das parcelas.

g) Certificação descritiva e gráfica das parcelas.

h) Estar ao dia de pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

i) Estar ao dia de pagamento com a Segurança social.

j) Estar ao dia de pagamento com a Atriga.

k) Comunicação ou autorização de mudança de actividade florestal a agrícola.

l) Informe do chefe do serviço territorial correspondente da conselharia competente em matéria de agricultura responsável dos trabalhos de concentração parcelaria, acerca de que a operação de que se trate não supõe nenhum prejuízo para o processo.

m) Concessões de subvenções e ajudas.

n) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

o) DNI/NIE da pessoa técnica do plano colectivo (se for o caso).

p) Título oficial universitário da pessoa técnica do plano colectivo.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início, no anexo I ou no anexo II, de ser o caso, e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 25. Critérios de prioridade

1. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade, objectivos e não discriminatorios, adicionais aos estabelecidos a nível nacional, com base na estratégia geral desta medida e nos objectivos estratégicos fixados pela Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Superfície reestruturada de vinha baixo o âmbito de uma denominação de origem ou indicação geográfica protegida (DOP/IXP) maior do 50 % da superfície pela qual se solicita ajuda: 5 pontos.

b) Viticultor com seguro agrícola para a uva de vinificación contratado: 4 pontos.

c) Agricultor jovem: 3 pontos.

d) Agricultores profissionais. No caso de pessoa jurídica ao menos o 50 % de sócios deverão ter esta consideração: 3 pontos.

e) Apresentação de um plano colectivo: 2 pontos.

f) Viticultor que como resultado da reestruturação, se realiza um processo de concentração de superfície numa única parcela: 2 pontos.

g) Mulheres viticultoras. No caso de pessoa jurídica, ao menos o 50 % de sócios mulheres: 1 ponto.

h) Exploração inscrita na secção de explorações agrárias prioritárias do Registro de Explorações Agrárias da Galiza: 1 ponto.

i) Explorações de titularidade partilhada: 1 ponto.

2. No caso de empate a pontos, priorizaranse segundo a ordem indicada no ponto anterior.

3. A aplicação dos critérios de prioridade realizar-se-á tendo em conta o momento de finalização do prazo de apresentação da solicitude de ajuda.

Artigo 26. Quantia económica das ajudas

As ajudas poderão ser de:

a) Compensação por perda de receitas: o montante da compensação por perda de renda que se aplicará a todas as solicitudes que cumpram os requisitos estabelecidos nesta ordem é de 1.912,50 €/há e campanha. Conceder-se-á durante duas campanhas. Não terão direito à compensação por perda de receitas aquelas superfícies reestruturadas com a achega de uma autorização de plantação não gerada na aplicação do plano de reestruturação, nem quando procedam de uma arrinca efectuada com anterioridade à solicitude da ajuda do plano.

Quando a operação que se leve a cabo sobre uma parcela de vinha sejam a sobreenxertía ou a mudança de sistema de condução, conceder-se-á a compensação por perda de receitas para essa superfície por uma só campanha.

b) Custos de reestruturação e reconversão da vinha: o 50 % do importe estabelecido como barema standard de custos unitários indicados no anexo VI.

Artigo 27. Prazo de execução e justificação

1. O prazo de execução e justificação destas ajudas será:

a) Para os planos com operações anuais, o prazo limite de execução e justificação remata o 31 de maio de 2021, inclusive.

b) Para os planos com operações bianuais, o prazo de execução finaliza o 31 de maio de 2022, inclusive. Estabelecem-se o período entre o 16 de outubro de 2021 e o 31 de maio de 2022 como o prazo para solicitar o pagamento das operações bianuais.

c) O prazo para solicitar um antecipo será de um mês desde a concessão da ajuda.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebido e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 28. Justificação e pagamento da ajuda

1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem com posterioridade à data de inspecção inicial e até a data limite de realização dos investimentos, sempre e quando se dite resolução aprobatoria da ajuda sobre os ditos investimentos.

2. Uma vez realizados os investimentos e, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicá-lo. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pagamento, e irá acompanhada da seguinte documentação:

a) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.

b) No caso de material vegetal, acreditação do emprego de material vegetal certificado mediante a etiqueta correspondente ou certificado emitido por uma empresa autorizada.

c) No caso de desinfecção, cópia da ficha dos tratamentos fitosanitarios da exploração em que figure registada esta aplicação.

3. Ademais, para solicitar o pagamento, as pessoas beneficiárias deverão contar com as autorizações administrativas requeridas.

4. O pagamento da ajuda realizar-se-á em função da superfície ou das unidades certificado pelo pessoal da Conselharia do Meio Rural encarregado de realizar a comprovação dos investimentos executados.

Artigo 29. Antecipo

As pessoas viticultoras a que o investimento lhes exixir pagamentos imediatos poderão solicitar um antecipo máximo do 80 % da ajuda aprovada quando constituam uma garantia por um montante ao menos igual ao montante do antecipo.

Uma vez executada a operação relacionada com o antecipo, achegará a correspondente declaração de despesas (anexo V).

Artigo 30. Financiamento

1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem procede do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e efectuar-se-á com cargo à aplicação orçamental do projecto de lei de orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza 14.04.713C 772.1, com um montante de duzentos sessenta e cinco mil euros (265.000 €) para o ano 2020, de duzentos sessenta e cinco mil euros (265.000 €) para o ano 2021, e de quinhentos noventa e cinco mil euros (595.000 €) para o ano 2022. Ao todo, um milhão cento vinte e cinco mil euros (1.125.000 €).

2. A dita aplicação orçamental poder-se-á incrementar, segundo se estabelece no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito incluído no mesmo programa.

3. A concessão de pagamento destas ajudas realizar-se-á com cargo ao crédito atribuído para tais efeitos na Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

4. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pelo que fica condicionar à aprovação da Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020.

Disposição adicional primeira. Regime jurídico

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem será de aplicação o disposto na normativa da organização comum dos comprados (OCM única) com relação ao sector vitivinícola e nas suas modificações posteriores, da União, básica estatal e autonómica, assim como na Lei geral de subvenções e na Lei de subvenções da Galiza, em particular:

– Real decreto 1363/2018, de 2 de novembro, para a aplicação das medidas do Programa de apoio 2019-2023 ao sector vitivinícola espanhol.

– Real decreto 1338/2018, de 29 de outubro, pelo que se regula o potencial de produção vitícola.

– Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Disposição adicional segunda. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Disposição derradeiro primeira. Execução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para que dite os actos necessários para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2019

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO VI

Barema standard de custos unitários

As acções de reestruturação e reconversão elixibles, as suas características e as suas barema standard de custos unitários são os que se detalham a seguir.

1. Custos unitários de arrinca e retirada de cepas.

A arrinca é a eliminação total de todas as cepas que se encontrem numa superfície plantada de vinde. A acção subvencionada consiste tanto na eliminação do portaenxerto como da parte aérea da planta.

Pendente Sixpac do terreno ( %)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

Arrinca+Retirada

<10

S<0,10

465,44

0,10

445,27

0,25=S<0,5

425,10

0,5=S<1

412,99

1=S<2,5

396,86

S>2,5

376,69

10-20

S<0,10

536,05

0,10

510,97

0,25=S<0,5

485,90

0,5=S<1

470,85

1=S<2,5

450,79

S>2,5

425,72

20-30

S<0,10

657,53

0,10

624,02

0,25=S<0,5

590,51

0,5=S<1

570,40

1=S<2,5

543,59

S>2,5

510,08

>30

-

1.358,84

2. Custos unitários da preparação do terreno.

Os labores considerados na preparação do terreno referem-se a:

– Labor profundo: actua a uma profundidade de 30-50 cm mediante um subsolador ou arado de veso.

– Emenda calcária e magnésica: o seu objectivo em subir o pH do viñedo até valores de 6.

– Emenda mineral: tem como objectivo cobrir as necessidades nutricionais das vindes.

– Labor superficial: actua a uma profundidade de 10 cm mediante o emprego de um arado chisel, arado de discos ou cultivador.

Naquelas parcelas com pendente superior ao 30 %, como a acção se realizará de modo manual, os labores incluídos são a abertura de ocos manual e a aplicação de emendas.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

1.277,69

0,10

1.223,61

0,25=S<0,5

1.169,52

0,5=S<1

1.137,07

1=S<2,5

1.093,81

S>2,5

1.039,73

10-20

S<0,10

1.615,18

0,10

1.537,66

0,25=S<0,5

1.460,14

0,5=S<1

1.413,63

1=S<2,5

1.351,61

S>2,5

1.274,09

21-30

S<0,10

1.736,66

0,10

1.650,70

0,25=S<0,5

1.564,75

0,5=S<1

1.513,18

1=S<2,5

1.444,41

S>2,5

1.358,46

>30

-

2.727,54

3. Custos unitários da desinfecção do terreno.

Aplicação de um produto desinfectante.

A necessidade de realizar uma desinfecção do terreno justificar-se-á achegando uma análise microbiolóxica de solo realizada por um laboratório reconhecido.

Será obrigatório comunicar por escrito ao escritório agrário comarcal que lhe corresponda, com ao menos dez dias de antelação, a data e a hora em que se realizará esta acção, assim como o produto que se vai empregar e a pessoa ou empresa que levará a cabo a aplicação, achegando a cópia do contrato neste último caso.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

2.470,12

0,10

2.464,21

0,25=S<0,5

2.458,30

0,5=S<1

2.454,75

1=S<2,5

2.450,02

S>2,5

2.444,11

10-20

S<0,10

2.538,77

0,10

2.528,10

0,25=S<0,5

2.517,42

0,5=S<1

2.511,01

1=S<2,5

2.502,47

S>2,5

2.491,79

21-30

S<0,10

2.558,66

0,10

2.546,60

0,25=S<0,5

2.534,54

0,5=S<1

2.527,31

1=S<2,5

2.517,66

S>2,5

2.505,60

>30

-

3.276,44

4. Custos unitários do despedregado.

Só se considera o labor de despedregado naquelas parcelas em que seja possível a mecanización, é dizer, com pendentes inferiores ao 30 %. Naqueles terrenos com pendentes superiores a este valor, onde os trabalhos se realizam de forma manual, o despedregado realiza com a preparação do terreno (abertura de ocos), não requerendo-se um labor específico.

O pessoal técnico da Conselharia do Meio Rural que realize a acta de não início informará da pertinência ou não desta acção segundo o estado do terreno.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

468,13

0,10

435,62

0,25=S<0,5

403,11

0,5=S<1

383,61

1=S<2,5

357,60

S>2,5

325,09

10-20

S<0,10

622,12

0,10

578,91

0,25=S<0,5

535,71

0,5=S<1

509,79

1=S<2,5

475,23

S>2,5

432,03

21-30

S<0,10

622,12

0,10

578,91

0,25=S<0,5

535,71

0,5=S<1

509,79

1=S<2,5

475,23

S>2,5

432,03

5. Custos unitários da nivelación do terreno.

Esta operação tem como objectivo reduzir as irregularidades da superfície do viñedo, deixando o terreno com uma pendente uniforme e permitindo a mecanización das diferentes operações de cultivo. A nivelación realizar-se-á unicamente naquelas parcelas que não sejam socalcadas, é dizer, com pendentes inferiores ao 20 %.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<20

S<0,10

1.124,86

0,10

1.046,75

0,25=S<0,5

968,63

0,5=S<1

921,76

1=S<2,5

859,27

S>2,5

781,15

6. Custos unitários de socalcamentos no terreno com taludes naturais.

Para estabelecer o investimento elixible desta acção será necessária a apresentação de uma memória ou de um projecto, elaborados por um técnico/a agrário/a (com título em Engenharia Agrónoma, Engenharia Técnico Agrícola, ou grau em Engenharia Agrícola e do Meio Rural ou equivalente).

Ancho socalco

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<5 m

20

S<0,10

5.538,92

0,10

5.253,79

0,25=S<0,5

4.968,67

0,5=S<1

4.797,59

1=S<2,5

4.569,50

S>2,5

4.284,37

<5 m

25

S<0,10

6.352,09

0,10

6.035,62

0,25=S<0,5

5.719,16

0,5=S<1

5.529,29

1=S<2,5

5.276,12

S>2,5

4.959,65

30

S<0,10

7.679,50

0,10

7.312,97

0,25=S<0,5

6.946,44

0,5=S<1

6.726,53

1=S<2,5

6.433,30

S>2,5

6.066,77

35

S<0,10

8.222,24

0,10

7.835,84

0,25=S<0,5

7.449,44

0,5=S<1

7.217,60

1=S<2,5

6.908,47

S>2,5

6.522,07

<5 m

40

S<0,10

8.914,59

0,10

8.496,18

0,25=S<0,5

8.077,78

0,5=S<1

7.826,74

1=S<2,5

7.492,01

S>2,5

7.073,61

≥5 m

20

S<0,10

6.439,69

0,10

6.092,02

0,25=S<0,5

5.744,34

0,5=S<1

5.535,73

1=S<2,5

5.257,59

S>2,5

4.909,91

25

S<0,10

7.489,54

0,10

7.094,09

0,25=S<0,5

6.698,64

0,5=S<1

6.461,37

1=S<2,5

6.145,01

S>2,5

5.749,55

≥5 m

30

S<0,10

8.580,22

0,10

8.151,14

0,25=S<0,5

7.722,06

0,5=S<1

7.464,61

1=S<2,5

7.121,35

S>2,5

6.692,27

7. Custos unitários de socalcos no terreno com muros de pedra.

Para estabelecer o investimento elixible desta acção será necessária a apresentação de uma memória ou de um projecto, elaborados por um técnico/a agrário/a (com título em Engenharia Agrónoma, Engenharia Técnica Agrícola, ou grau em Engenharia Agrícola e do Meio Rural ou equivalente).

Ancho socalco

Pendente Sixpac do terreno ( %)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<5 m

30

S<0,10

20.144,10

0,10

18.745,20

0,25=S<0,5

17.346,30

0,5=S<1

16.506,97

1=S<2,5

15.387,85

S>2,5

13.988,96

35

S<0,10

24.663,14

0,10

22.950,43

0,25=S<0,5

21.237,71

0,5=S<1

20.210,08

1=S<2,5

18.839,90

S>2,5

17.127,19

40

S<0,10

33.145,95

0,10

30.844,15

0,25=S<0,5

28.542,34

0,5=S<1

27.161,26

1=S<2,5

25.319,82

S>2,5

23.018,02

45

S<0,10

37.806,43

0,10

35.180,99

0,25=S<0,5

32.555,54

0,5=S<1

30.980,27

1=S<2,5

28.879,92

S>2,5

26.254,47

<5 m

50

S<0,10

47.961,33

0,10

44.630,68

0,25=S<0,5

41.300,03

0,5=S<1

39.301,65

1=S<2,5

36.637,13

S>2,5

33.306,48

55

S<0,10

53.934,40

0,10

50.188,95

0,25=S<0,5

46.443,51

0,5=S<1

44.196,24

1=S<2,5

41.199,89

S>2,5

37.454,44

60

S<0,10

59.823,89

0,10

55.670,13

0,25=S<0,5

51.515,02

0,5=S<1

49.022,36

1=S<2,5

45.698,81

S>2,5

41.544,37

65

S<0,10

65.485,66

0,10

60.938,72

0,25=S<0,5

56.390,43

0,5=S<1

53.661,86

1=S<2,5

50.023,77

S>2,5

45.476,16

<5 m

70

S<0,10

85.974,93

0,10

80.005,12

0,25=S<0,5

74.033,97

0,5=S<1

70.451,68

1=S<2,5

65.675,30

S>2,5

59.704,81

>5 m

30

S<0,10

26.512,97

0,10

24.672,46

0,25=S<0,5

22.830,61

0,5=S<1

21.725,91

1=S<2,5

20.252,96

S>2,5

18.411,78

35

S<0,10

35.597,88

0,10

33.126,48

0,25=S<0,5

30.653,73

0,5=S<1

29.170,49

1=S<2,5

27.192,83

S>2,5

24.720,75

40

S<0,10

45.985,80

0,10

42.793,01

0,25=S<0,5

39.598,88

0,5=S<1

37.682,81

1=S<2,5

35.128,04

S>2,5

31.934,58

8. Custos unitários da planta e plantação.

Só se subvencionará esta acção se se emprega material vegetal certificado. Na certificação dever-se-á acreditar o emprego de material vegetal certificado.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Custos unitários (€/planta)

<30

1,597

>30

1,614

9. Custos unitários da instalação de protectores contra coelhos.

Custos unitários (€/planta)

0,72

10. Custos unitários da instalação de espaller.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

5.045,11

0,10

4.938,18

0,25=S<0,5

4.831,25

0,5=S<1

4.767,10

1=S<2,5

4.681,55

S>2,5

4.574,63

10-20

S<0,10

5.135,89

0,10

5.025,64

0,25=S<0,5

4.915,38

0,5=S<1

4.849,23

1=S<2,5

4.761,03

S>2,5

4.650,78

21-30

S<0,10

5.284,90

0,10

5.167,28

0,25=S<0,5

5.049,66

0,5=S<1

4.979,09

1=S<2,5

4.884,99

S>2,5

4.767,37

>30

-

5.583,46

11. Custos unitários da instalação de estacada.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

5.438,07

0,10

5.331,14

0,25=S<0,5

5.224,21

0,5=S<1

5.160,06

1=S<2,5

5.074,51

S>2,5

4.967,59

10-20

S<0,10

5.528,85

0,10

5.418,60

0,25=S<0,5

5.308,34

0,5=S<1

5.242,19

1=S<2,5

5.153,99

S>2,5

5.043,74

21-30

S<0,10

5.677,86

0,10

5.560,24

0,25=S<0,5

5.442,62

0,5=S<1

5.372,05

1=S<2,5

5.277,95

S>2,5

5.160,33

>30

-

5.976,42

12. Custos unitários da instalação de emparrado.

Pendente Sixpac do terreno (%)

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

<10

S<0,10

22.110,37

0,10

21.865,34

0,25=S<0,5

21.620,32

0,5=S<1

21.473,30

1=S<2,5

21.277,28

S>2,5

21.032,25

10-20

S<0,10

22.670,05

0,10

22.386,16

0,25=S<0,5

22.102,26

0,5=S<1

21.931,93

1=S<2,5

21.704,81

S>2,5

21.420,92

21-30

S<0,10

23.635,95

0,10

23.284,98

0,25=S<0,5

22.934,01

0,5=S<1

22.723,42

1=S<2,5

22.442,65

S>2,5

22.091,68

13. Custos unitários da elevação individualizada.

A elevação individualizada, também chamada sistema de condução de eixo vertical ou vaso em eixo vertical, consiste numa estaca ou titor vertical, geralmente, de madeira tratada, de uma altura superior a 1,5 metros e diámetro mínimo de 6 cm.

Custos unitários (€/cepa)

3,7497

14. Custos unitários da sobreenxertía.

Tipo de cepa

Custos unitários (€/planta)

Cepas (> 5 anos)

1,682

Cepas novas (<5 anos)

0,757

15. Custos unitários da mudança de vaso a espaller ou a outro sistema de condução.

Superfície parcela (há)

Custos unitários (€/há)

S<0,10

563,01

0,10

551,80

0,25=S<0,5

540,59

0,5=S<1

533,86

1=S<2,5

524,89

S>2,5

513,68

Anexo VII

Variedades de uva de vinificación recomendadas na Galiza

Código

Vinífera, cor*

214

Agudelo, B

106

Albariño, B

555

Branca de Monterrei, B

125

Brancellao, T

147

Branco Legítimo, B

112

Caíño Branco, B

556

Caíño Bravo, T

557

Caíño Comprido, T

213

Caíño Tinto, T

363

Castañal, T

123

Dona Branca, B

118

Espadeiro, Torneiro, T

110

Ferrón, T

109

Godello, B

334

Lado, B

111

Loureira, Loureiro Branco, Marquês, B

162

Loureiro Tinto, T

53

Mencía, T

302

Merenzao, María Ordoña, T

126

Mouratón, T

128

Pedral, Dozal, T

113

Sousón, T

107

Torrontés, B

105

Treixadura, B

* B: branca, T: tinta

Variedades de portaenxerto

Código

Nome

2

R. de Lot

3

196-17 CL

4

6 736 CL

5

161-49 C

7

3 309 C

8

41B M

9

420A M

10

31 R

11

99 R

12

110 R

13

5 BB T

19

333 EM

20

BCI

21

1616 C

22

13-5 EVEX

23

5A MZ

24

19-62 M

25

1 103 P

26

140 Ru

27

S04

28

101-14M

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