Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020 Páx. 9569

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 31 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação, para os anos 2020 e 2021, das ajudas a investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e climáticos no âmbito dos parques naturais da Galiza, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020 (código de procedimento MT819A).

Os parques naturais são áreas naturais pouco transformadas pelas actividades humanas que, em razão da beleza dos seus sítios, da representatividade dos seus ecosistemas ou das singularidades da sua flora, fauna ou formações geomorfológicas, possuem uns valores ecológicos, estéticos, educativos ou científicos cuja conservação merece uma atenção preferente. A Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, estabelece que os poderes públicos deverão impulsionar as actividades que contribuam a conseguir os objectivos de conservação da natureza, impulsionar medidas fiscais incentivadoras da iniciativa privada e desincentivar aquelas com incidência negativa sobre a conservação da biodiversidade e uso sustentável (artigo 5) do património natural. A Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza prevê a possibilidade de outorgar ajudas que contribuam à conservação e ao aproveitamento sustentável dos espaços naturais protegidos e da biodiversidade (artigo 11).

Na actualidade, Galiza conta com seis parques naturais declarados: Baixa Limia-Serra do Xurés, Complexo Dunar de Corrubedo e Lagoas de Carregal e Vixán, Florestas do Eume, Monte Aloia, O Invernadeiro e Serra da Enciña da Lastra. A superfície total dos parques naturais declarados consta de uma extensão de 49.086,76 há. Todos os parques naturais contam com planos de ordenação dos recursos naturais (PORN), constituindo estes instrumentos um limite para qualquer outro instrumento de ordenação territorial ou física. Tanto nos decretos de declaração dos parques naturais como nos decretos de aprovação dos instrumentos de ordenação estabelece-se a necessidade e o dever de conservação dos valores naturais das zonas declaradas, e está prevista a criação de diferentes linhas de incentivación que permitam compatibilizar a preservação da biodiversidade com o necessário desenvolvimento das zonas declaradas.

Além disso, o artigo 55 da Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, enumerar os diferentes instrumentos de planeamento dos espaços naturais protegidos e estabelece que nos parques a gestão se levará a cabo mediante planos reitores de uso e gestão que desenvolvem as directrizes e os critérios previstos no correspondente plano de ordenação dos recursos naturais, estabelecendo as directrizes de actuação tanto da Administração coma dos particulares no seu âmbito de aplicação para garantir a conservação, a protecção e a melhora dos valores ambientais presentes neles e para fomentar a investigação e um uso público sustentável.

Nesse senso, o Decreto 102/2019, de 11 de julho, pelo que se modifica o Decreto 166/1999, de 27 de maio, pelo que se aprova o Plano de ordenação dos recursos naturais do Parque Natural do Invernadeiro, e pelo que se aprova o Plano reitor de uso e gestão do Parque Natural do Invernadeiro, assim como o Decreto 101/2019, de 11 de julho, pelo que se modifica o Decreto 77/2002, de 28 de fevereiro, pelo que se aprova o Plano de ordenação dos recursos naturais da Serra da Enciña da Lastra e pelo que se aprova o Plano reitor de uso e gestão do Parque Natural Serra da Enciña da Lastra, foram aprovados como instrumentos específicos de gestão dos parques naturais do Invernadeiro e Serra da Enciña da Lastra.

Esta ordem serve como instrumento útil para propiciar o desenvolvimento de actividades tradicionais e fomentar outras compatíveis com a conservação do espaço. As ajudas pretendem dar resposta a estes objectivos, fomentando e aumentando o papel de pessoas físicas (proprietárias ou arrendatarias...), comunidades de montes vicinais, associações, empresas e câmaras municipais à hora de levar a cabo este tipo de acções, na sua qualidade de proprietários/as agrícolas ou bem como entidades administrador de terras.

Por outra parte, o Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, aprovado pela Decisão de execução da Comissão do 18.11.2015 e modificado mediante a Decisão de execução da Comissão CE (2019), 1707 final, de 26 de fevereiro de 2019, e elaborado ao amparo das disposições do Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e aprovado mediante a Decisão de execução da Comissão de 18 de novembro de 2015, recolhe entre as suas linhas básicas de actuação: «Conservar e revalorizar o património natural da Galiza, promover a gestão sustentável dos recursos naturais e a luta contra o mudo climático» e «Melhorar a qualidade de vida da povoação rural fomentando a prestação de serviços básicos que ajudem à fixação da povoação no meio rural, à criação de emprego e à redução do risco de pobreza».

O artigo 17.d) do Regulamento 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o apoio aos investimentos não produtivos vinculados à realização de objectivos agroambientais e em matéria de clima, como o estado de conservação da biodiversidade de espécies e habitats e o reforço do carácter de utilidade pública de uma zona da Rede Natura 2000 ou outros sistemas de alto valor natural. Ao amparo deste artigo, o Programa de desenvolvimento rural (PDR) 2014-2020 incorpora a submedida 4.4 «Ajuda aos investimentos não produtivos vinculadas à realização de objectivos agroambientais e climáticos». Com esta medida apoiam-se projectos em zonas da Rede Natura 2000 para a melhora da paisagem rural e os seus elementos representativos e projectos para a manutenção das condições ambientais dirigidas à recuperação e conservação de espécies relacionadas com o meio agrário e os seus habitats. Estas actuações são coherentes com as medidas propostas no Plano director da Rede Natura 2000.

O que se pretende com a publicação destas ajudas é dar resposta aos objectivos de conservação dos parques naturais e melhorar o carácter de utilidade pública destes espaços, fomentando e aumentando o papel das pessoas proprietárias ou arrendatarias, de associações, empresas e câmaras municipais à hora de levar a cabo este tipo de acções nestas zonas da Rede Natura 2000.

O regime geral das ajudas e subvenções na nossa comunidade autónoma estabelece nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A nível regulamentar, a normativa principal está representada pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007. Esta ordem cumpre com as exixencias da citada normativa.

O Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, assinala no seu artigo 11 que a Direcção-Geral de Património Natural exercerá as competências e funções atribuídas à conselharia em matéria de conservação, protecção, uso sustentável, melhora e restauração do património natural e da biodiversidade da Galiza e dos seus elementos etnográficos, e a sua preservação para as gerações futuras e, em particular, atribui no parágrafo 1, letra f), a conservação específica dos espaços que compõem a Rede galega de espaços protegidos e da Rede Natura 2000 da Galiza ou de outras zonas de alto valor ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos.

De acordo com o anteriormente exposto, respeitando os conteúdos da A Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, em concordancia com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Finalidade e objecto

1. O objecto desta ordem é regular as bases do regime de ajudas dirigidas a restaurar, preservar e melhorar a biodiversidade nas zonas Natura 2000 e os sistemas agrários de alto valor natural, assim como melhorar o estado das paisagens agrárias galegas dentro dos espaços protegidos ou nas suas áreas de influência socioeconómica, por meio de projectos que contribuam à melhora da paisagem rural tradicional e dos seus elementos representativos e para a manutenção das condições ambientais necessárias dirigidas à conservação ou recuperação de espécies relacionadas com o meio agrário e os seus habitats. Incluir-se-ão ajudas destinadas a investimentos não produtivos necessárias para conseguir objectivos ambientais, é dizer, investimentos que não dêem lugar a um aumento significativo do valor ou da rendibilidade das explorações agrícolas ou que contribuam à melhora do carácter de utilidade pública das zonas Rede Natura 2000 pertencentes aos parques naturais.

Além disso, convocam-se as ajudas correspondentes aos exercícios orçamentais dos anos 2020 e 2021, em regime de concorrência competitiva (procedimento MT819A).

2. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á por área de influência socioeconómica do parque natural todo aquele município que tenha toda ou parte da sua superfície dentro de um parque natural.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem:

a) As pessoas titulares de terrenos agrícolas e florestais privados, percebendo por titular tanto as pessoas físicas como jurídicas proprietárias ou arrendatarias, preferivelmente residentes em zonas rurais situadas dentro do parque natural, ou administrador de terras que realizem investimentos não produtivos necessários para alcançar os compromissos adquiridos sob programas agroambientais ou outros objectivos ambientais na Rede Natura 2000, ou aqueles que realizem investimentos numa exploração que reforce o carácter de utilidade pública de uma zona Natura 2000 ou outras áreas de alto valor natural.

b) As câmaras municipais que tenham toda ou parte da sua superfície dentro do parque natural na sua condição de xestor de elementos comuns da paisagem agrária.

c) As associações ambientalistas e de custodia do território que sejam proprietárias ou arrendatarias de terras agrícolas incluídas em áreas elixibles.

d) As empresas que tenham o seu domicílio fiscal em algum dos municípios em que se situe o parque natural constituídas com anterioridade à publicação desta ordem. Dar-se-á prioridade a aquelas com domicílio fiscal dentro do parque natural, e que sejam proprietárias ou arrendatarias das terras para as quais se solicita a ajuda.

2. Só se admitirá uma solicitude e projecto por solicitante.

3. Em nenhum caso poderão ter a condição de beneficiárias as entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Regime e princípios de aplicação

1. Estas ajudas tramitar-se-ão em regime de publicidade, transparência, concorrência competitiva, objectividade, igualdade e não discriminação, assim como de eficácia no cumprimento dos objectivos fixados nesta ordem e de eficiência na asignação e utilização dos recursos públicos, tal e como se estabelece no artigo 5.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

3. Conforme o anterior e o artigo 6.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, esta ordem publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território: http://cmaot.junta.gal/ajudas-e-subvencions.

Artigo 4. Âmbito territorial

Para os efeitos do seu financiamento através do PDR 2014-2020, as ajudas desta convocação aplicar-se-ão a projectos que se desenvolvam no âmbito territorial definido pelas zonas rurais (ZPP) ou intermédias (ZIP) dos parques naturais da Galiza e as suas áreas de influência, conforme a classificação estabelecida pelo grau de urbanização a nível de freguesia [fonte: Instituto Galego de Estatística: classificação do grau de urbanização das freguesias (GU 2016)]. Para os efeitos desta ordem, uma vez comprovado que não existem freguesias definidas como densamente povoadas (ZDP) no âmbito territorial dos parques naturais, todas as solicitudes dos parques naturais da Galiza e as suas áreas de influência devem considerar-se admissíveis em relação com este requisito.

Em nenhum caso se financiarão actuações em solo florestal que estejam previstas na medida do artigo 25 do Regulamento (UE) 1305/2013.

Artigo 5. Actividades subvencionáveis e montante

1. Poderão ser objecto das ajudas previstas nesta ordem as seguintes actividades:

a) Actuações dirigidas à melhora da paisagem agrária ou actuações de desenvolvimento de usos recreativos:

1º. Criação e/ou melhora de cercas, sebes, vegetação de lindeiros e bordos não cultivados.

2º. Actuações para a melhora da paisagem rural, como restauração de muros de cachotaría e cantería.

3º. Melhora de carreiros rurais.

4º. Criação de rotas e áreas recreativas, assim como os investimentos necessários orientados a proporcionar o equipamento de informação e interpretação adaptados às características dos espaços naturais como elementos interpretativo, painéis informativos, observatórios ou elementos de análoga natureza associados às rotas ou às áreas relacionados com a melhora do carácter de utilidade pública de Natura 2000 destinadas a visitantes ou habitantes.

5º. Sinalizações de caminhos e carreiros.

b) Actuações dirigidas à recuperação de elementos históricos patrimoniais ou culturais representativos ou necessários para a manutenção da paisagem agrária tradicional.

1º. Rehabilitação de elementos históricos, patrimoniais ou culturais, representativos nas explorações agrícolas, hórreos, milladoiros, cabanas, valados, fontes e qualquer outra de análoga ou similar natureza, ou necessários para contribuir à manutenção da paisagem rural tradicional. Realizar-se-á dentro dos espaços naturais e conforme os condicionado do anexo VI. Não serão elixibles as despesas de restauração de elementos do património histórico nem os arqueológicos catalogado como bens de interesse cultural ou incluídos em catálogos autárquicos.

c) Actuações dirigidas à preservação dos habitats ou ecosistema naturais e seminaturais:

1º. Actuações para a preservação de habitats prioritários ou de interesse comunitário ou de habitats de espécies prioritárias, ameaçadas ou de interesse comunitário:

i. Criação de cercas e outras obras necessárias para facilitar a conservação, incluída a protecção das águas e do solo.

ii. Restauração de zonas húmidas, correcção de drenagens e restauração de queirogais;

iii. Modificação de estruturas existentes para permitir o deslocamento da fauna selvagem e outras actuações de melhora da conectividade.

iv. Investimentos destinados à preservação da vegetação de ribeira e filtros verdes.

v. Eliminação de espécies exóticas invasoras.

vi. Outras actuações de diverso tipo que contribuam à preservação dos habitats ou das espécies.

2º. Actuações de preservação de ecosistema naturais ou seminaturais.

3º. Outras actuações sobre ecosistema naturais ou seminaturais entre as que se menciona, a modo de exemplo, a recuperação de sebes nos limites das explorações e nas beiras das zonas comuns ou a recuperação de soutos.

2. Em nenhum caso serão subvencionáveis aquelas actuações que não sejam respeitosas com as finalidades e objectivos dos parques naturais e da Rede Natura 2000 ou que possam pôr em perigo os valores que justificam a protecção destes espaços, recolhidos segundo as prescrições contidas na normativa comunitária, estatal e autonómica aplicável a estes espaços. Também não serão subvencionáveis aquelas medidas que já foram objecto de financiamento com cargo ao PDR 2007-2013 ou PDR 2014-2020, salvo que transcorressem mais de 5 anos desde o último pagamento.

3. Todas as acções, obras ou trabalhos deverão encontrar-se situados dentro do perímetro do parque natural ou da área de influência socioeconómica. Dar-se-á prioridade às acções que se realizem dentro do parque sobre aquelas outras que estejam fora.

4. Conceder-se-á o 100 % do seu custo subvencionável, com um montante máximo de 40.000 euros/projecto em caso que a pessoa beneficiária seja uma câmara municipal e de até 12.000 euros/projecto no caso de pessoas beneficiárias das alíneas a), c) e d) do artigo 2. Só se admitirá uma solicitude de ajuda e um único projecto.

5. Dada a natureza dos investimentos subvencionáveis, estes devem-se manter afectos para o fim para o qual se lhes concedeu a subvenção, no mínimo durante cinco anos.

6. O IVE não será subvencionável.

Os custos vinculados às operações de investimento, tais como honorários relativos à assistência em arquitectura, engenharia, ao asesoramento em geral ou sobre a sustentabilidade económica e ambiental, incluídos os estudos de viabilidade, a que se refere o artigo 45.2.c) do Regulamento (UE) 1305/2013, não poderão superar o 12 % do custo subvencionável do investimento.

Segundo o artigo 60 do Regulamento (UE) 1305/2013, unicamente se considerarão subvencionáveis as despesas efectuadas depois de apresentar-se a correspondente solicitude à autoridade competente, com excepção dos custos gerais previstos no artigo 45.2.c) deste regulamento, em relação com as operações de investimento efectuadas no marco de medidas incluídas no âmbito de aplicação do artigo 42 do TFUE.

Não serão subvencionáveis os custos de manutenção e funcionamento.

7. As actividades que se vão realizar cumprirão com o condicionar estabelecido no anexo VI desta ordem.

8. As obras objecto de subvenção deverão ajustar à legislação vigente e, em particular, a pessoa interessada deverá contar com as licenças e autorizações preceptivas que exixir as diferentes administrações públicas competente e entidades vinculadas ou dependentes delas ao amparo da normativa sectorial que puder resultar de aplicação. No caso de ser aprovada, a actuação perceber-se-á autorizada no âmbito da Direcção-Geral de Património Natural.

9. A pessoa beneficiária poderá subcontratar totalmente a actividade ou acção subvencionada, respeitando em todo o caso as prescrições contidas no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento, assim como na normativa que regula a contratação do sector público. Igualmente e para garantir a moderação de custos, para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda deverão solicitar-se, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação e apresentá-las junto com a solicitude de ajuda . Em nenhum caso se poderão subcontratar actividades que aumentem o custo da actividade subvencionada e não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo. Não serão subvencionáveis os custos relativos aos seguintes contratos: a) os que aumentem o valor de execução da operação sem achegar um valor acrescentado b) os celebrados com pessoas intermediárias ou assessoras em que o pagamento consista numa percentagem de custo total da operação, a não ser que a pessoa beneficiária justifique esse pagamento por referência ao valor real do trabalho realizado ou dos serviços prestados.

Quando a pessoa beneficiária seja uma Administração pública, ademais de cumprir com o disposto na normativa de contratação do sector público exixir também a apresentação de três ofertas no caso de contratos menores.

10. O painel explicativo a que se refere o artigo 16 desta ordem será subvencionável.

Artigo 6. Critérios de valoração

As ajudas conceder-se-ão com base nos critérios de valoração que a seguir se indicam:

1. Segundo o tipo de actuação: de 25 a 1 pontos.

a) Actuações do grupo c) do artigo 5, dirigidas à preservação dos habitats ou ecosistema naturais e seminaturais.

1º. Actuações para a preservação de habitats prioritários ou habitats de espécies prioritárias ou ameaçadas: 25 pontos.

2º. Actuações para a preservação de habitats de interesse comunitário ou habitats de espécies de interesse comunitário: 20 pontos.

3º. Actuações de preservação de ecosistema naturais ou seminaturais: 15 pontos.

4º. Outras actuações sobre ecosistema naturais ou seminaturais: 10 pontos.

b) Actuações do grupo b) do artigo 5, dirigidas à recuperação de elementos históricos patrimoniais ou culturais representativos ou necessários para a manutenção da paisagem agrária tradicional: 10 pontos.

c) Actuações do grupo a) do artigo 5, dirigidas à melhora da paisagem agrária: 10 pontos.

d) Actuações do grupo a) do artigo 5, para o desenvolvimento de usos recreativos em espaços protegidos:

1º. Rotas para a prática do sendeirismo e turismo de natureza: 10 pontos.

2º. Áreas recreativas situadas na zona 3 do Plano director Rede Natura 2000 ou fora dos espaços mas imediatamente limítrofes (parroquías parcialmente incluídas na Rede Natura 2000): 10 pontos.

3º. Áreas recreativas situadas na zona 2 do Plano director da Rede Natura 2000: 5 pontos.

4º. Áreas recreativas situadas na zona 1 do Plano director da Rede Natura 2000: 1 ponto.

2. Segundo o grau de adequação da actividade proposta às directrizes de gestão e à zonificación, e o planeamento estabelecidas no Plano director da Rede Natura 2000, e outros instrumentos específicos de planeamento e gestão do parque natural em que se desenvolva. De 25 a 5 pontos.

a) Actuações recolhidas como prioridades ou como beneficiosas para algum dos componentes da biodiversidade no Plano director da Rede Natura 2000: 25 pontos.

b) Actuações recolhidas nos instrumentos específicos de planeamento e gestão do parque natural: 20 pontos.

c) Actuações não incluídas no planeamento do parque mas recolhidas no Marco de acção prioritária para a Rede Natura 2000 em Espanha para o período de financiamento 2014-2020: 15 pontos.

d) Actuações diferentes das anteriores recolhidas como permitidas no Plano director da Rede Natura 2000: 10 pontos.

e) Actuações diferentes das anteriores recolhidas como autorizables no Plano director da Rede Natura 2000: 5 pontos.

3. Segundo a percentagem da superfície do município incluída na Rede Natura 2000 da câmara municipal conforme a tabela de superfícies que se indica no anexo IX: de 25 a 15 pontos.

a) Maior do 60 %: 25 pontos.

b) Entre o 30 % e o 60 %: 20 pontos.

c) Menor do 30 %: 15 pontos.

4. Segundo a povoação do município em 1.1.2018 (fonte: Instituto Galego de Estatística a partir do padrón autárquico de habitantes do Instituto Galego de Estatística): de 15 a 5 pontos.

a) Menor de 5.000 habitantes: 15 pontos.

b) Entre 5.000 e 10.000 habitantes: 10 pontos.

c) Maior de 10.000 habitantes: 5 pontos.

5. Segundo a percentagem de afiliações à Segurança social na agricultura das pessoas residentes no município (fonte: Instituto Galego de Estatística). Período de referência setembro 2019: de 15 a 5 pontos.

a) Maior de 10 %: 15 pontos.

b) Entre o 7 % e o 10 %: 10 pontos.

c) Menor de 7 %: 5 pontos.

6. Em função da residência da pessoa solicitante: de 15 a 5 pontos.

a) Se a residência é em terrenos dentro do espaço protegido: 15 pontos.

b) Se a residência é em terrenos fora do espaço protegido mas no âmbito geográfico de freguesias com território incluído total ou parcialmente no espaço: 10 pontos.

c) Se a residência é fora do âmbito geográfico de freguesias com território incluído total ou parcialmente no espaço: 5 pontos.

7. Critérios relativos à actividade da pessoa solicitante: de 20 a 10 pontos.

a) Projecto apresentado pela pessoa titular de uma exploração integrada em agricultura ecológica: 20 pontos.

b) Projecto apresentado por um/uma agricultor/a profissional: 15 pontos.

c) Projectos apresentados por entidades asociativas: 10 pontos.

Os critérios 1, 2, 3 e 4 aplicar-se-ão a todas as solicitudes. O critério número 5 aplicará às solicitudes de entidades locais, e os números 6 e 7 ao resto de solicitudes.

A pontuação máxima de uma operação será de 140 pontos. Para que um projecto seja considerado, estabelece-se que uma solicitude deverá obter uma pontuação mínima de 45 pontos, dos cales 15 deverão obter-se nas duas primeiras epígrafes de critérios.

Artigo 7. Baremación e critérios de desempate

1. As ajudas solicitadas serão baremadas segundo os critérios gerais de valoração seguintes.

2. Em caso que o projecto apresentado inclua várias actuações que correspondam a mais de um grupo de actividades do número 1 do artigo 5, a valoração segundo o tipo de actuação da totalidade do projecto realizar-se-á dentro de um único grupo, o correspondente à actuação ou actuações com um maior peso orçamental.

3. A disponibilidade orçamental atribuída a esta convocação limitará o número de expedientes que se vão aprovar. Neste sentido, ordenar-se-ão os investimentos solicitados de acordo com os critérios de valoração indicados no artigo anterior e aprovar-se-ão estes investimentos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível e, de ser o caso, aplicando as regras de desempate especificadas a seguir: em caso de igualdade de pontos, priorizaranse os projectos localizados na sua totalidade em zonas Natura 2000. De persistir o empate, dar-se-lhes-á prioridade aos projectos que obtenham maior pontuação no número 1 (segundo o tipo de actuação) e, de continuar o empate, dar-se-lhes-á prioridade aos projectos que vão obtendo maior pontuação em cada um dos números seguintes.

Artigo 8. Solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e irão dirigidas aos serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último do mês.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I), disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal .

A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas representantes de uma das anteriores e os trabalhadores independentes e as trabalhadoras independentes para os trâmites e as actuações que realizem no exercício da sua actividade profissional.

Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Documentação necessária

Junto com a solicitude, dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

1. Para toda pessoa interessada:

a) Acreditação da pessoa representante que figure na solicitude por qualquer meio válido em direito, de acordo com o disposto no artigo 5 da Lei 39/2015 de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) Anteprojecto ou memória técnica das actuações, assinada por uma pessoa profissional competente, justificativo das acções que deverá conter, no mínimo, a descrição de trabalhos ou actividades justificando na zona especial de conservação (ZEC) e parque natural em que se vai trabalhar, a superfície de actuação e os objectivos ambientais a que contribuirá a actuação, planos de situação e detalhe, orçamento detalhado e com o IVE desagregado, calendário e prazo aproximado de execução. No caso de prever usar meios próprios da entidade, apresentar-se-á a documentação do projecto desagregado diferenciando o custo da mão de obra que se vai utilizar junto com os seus previsíveis custos materiais; cobrir-se-ão no mínimo, os dados indicados no anexo III.

Quando a ajuda solicitada seja aprovada e o investimento supere os 12.000 € apresentar-se-á, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda, um projecto com os mesmos dados que o documento descritivo, assinado pelo técnico/a competente. Em caso que a documentação técnica apresentada junto com a solicitude cumpra com todos os requisitos exixibles a um projecto de obra, não será necessária a apresentação de um novo projecto.

c) Três ofertas de três empresas diferentes com o orçamento da execução daquelas unidades que se preveja executar mediante contratação. Os preços das unidades de obra das actuações subvencionáveis devem ajustar ao valor de mercado. As ofertas apresentadas deverão incluir os mesmos elementos para ser comparables. Deve-se respeitar a moderação de custos, tal como estabelece o artigo 48.2.e) do Regulamento de execução (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. Para isso, para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda dever-se-ão solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação, e apresentar junto à solicitude de ajuda. As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir os seguintes requisitos:

1º. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo na compra de terrenos e edificações.

2º. Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas nem com a pessoa solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

3º. Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca e modelo, assim como características técnicas, e no caso de prestação de serviços, a descrição detalhada destes.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso contrário, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis a respeito dos quais, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que o forneçam, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de uma pessoa taxadora, perito ou de um organismo público autorizado em que se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis as despesas em que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados neste ponto.

d) Autorizações ou permissões correspondentes para levar a cabo a intervenção ou, ao menos, a sua solicitude.

e) Se uma construção está catalogado pela Direcção-Geral de Património Cultural, solicitar-se-á à supracitada direcção geral relatório da disponibilidade para realizar as obras solicitadas.

2. Dever-se-á apresentar, ademais, a seguinte documentação complementar, dependendo da natureza da pessoa solicitante:

a) Em caso que a pessoa solicitante não seja a titular da propriedade, certificação da pessoa titular para a sua disponibilidade.

b) No caso de pessoas arrendatarias, documento que acredite essa condição.

c) No caso de comunidades de montes vicinais em mãos comum, certificação do acordo da assembleia geral conforme autoriza a junta reitora para solicitar ajudas. Comprovar-se-á de forma interna, na Secção Provincial do Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum, a posse dos estatutos em regra, nos quais deverá figurar a composição da junta reitora actualizada conforme os parâmetros da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da supracitada lei.

d) No caso de associações ambientalistas e de custodia do território, acordo da junta de governo ou figura similar para solicitar ajudas à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação e documento que acredite a condição da entidade como administrador das terras para as quais se solicita a ajuda (acordo de custodia, contrato de alugamento,...).

e) No caso de empresas ou autónomos:

1º. Certificado da câmara municipal conforme realiza a sua actividade no parque natural correspondente, no caso de não estar de alta no IAE.

2º. Acreditação de possuir a sede social em algum município do parque natural correspondente.

3º. Acreditação de ser proprietários/as ou arrendatarios/as das terras para as quais se solicita a ajuda.

f) No caso de câmaras municipais, certificação expedida pela secretaria autárquica relativa à resolução adoptada pelo órgão local competente, na qual se dispõe solicitar a subvenção regulada nesta ordem e a disponibilidade dos terrenos.

g) Em caso que o terreno objecto dos trabalhos seja propriedade de várias pessoas copropietarias, deverá acreditar-se o consentimento de todos/as eles/elas e a representação de o/da solicitante para realizar a acção objecto da subvenção.

A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica, supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 10. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– NIF da pessoa jurídica ou entidade solicitante.

Documento que acredite os dados de residência da pessoa física solicitante.

Documento que acredite a titularidade catastral.

Comprovação, na Secção Provincial do Registro Geral de Montes Vicinais em mãos Comum, da posse dos estatutos em regra, nos quais deverá figurar a composição da junta reitora actualizada conforme os parâmetros da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o regulamento para a execução da supracitada lei.

Documento acreditador que justifique estar de alta no IAE quando proceda.

Certificado de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

Certificado de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

No caso das comunidades de montes, certificado que acredite a posse dos estatutos em regra, nos quais deverá figurar a composição da junta reitora actualizada.

Fichas Sixpac das parcelas beneficiadas pela acção a partir das referências achegadas pela pessoa solicitante.

Estar inscrito no Registro de Associações.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica das solicitudes, também poderão tramitar-se presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 12. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais

Artigo 13. Órgãos de gestão e resolução

1. A avaliação da documentação apresentada junto com a solicitude realizá-la-ão os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação. Em relação com a solicitude da ajuda, o órgão instrutor comprovará que a operação cumpre as obrigações estabelecidas pela normativa da União Europeia, pela legislação nacional e pelo programa de desenvolvimento rural, entre eles as relativas às ajudas estatais e demais normas e requisitos obrigatórios.

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão instrutor requererá a pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, nos termos previstos no artigo artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a indicação de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da sua solicitude, depois de resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no citado artigo.

3. Os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação remeterão à Direcção-Geral de Património Natural os expedientes, junto com um informe proposta de aprovação, num prazo máximo de 30 dias naturais, contados a partir da data limite de apresentação de solicitudes. O serviço provincial achegará com o supracitado relatório-proposta uma tabela com a baremación proposta das solicitudes segundo os critérios reflectidos no artigo 6 desta ordem, e outro relatório complementar relativo a cada uma das solicitudes assinado por um/uma técnico/a competente desta conselharia conforme a acção ou actividade é respeitosa com as finalidades e objectivos da Rede Natura 2000 e que não põe em perigo os valores que justificam a protecção destes espaços, ademais de constituir um uso permitido ou autorizable conforme o Decreto 37/2014, de 27 de março.

4. Os expedientes serão avaliados definitivamente por uma comissão criada para tal fim. A composição da comissão de avaliação procurará uma composição equilibrada de mulheres e homens. Esta comissão será presidida pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Espaços Naturais, e serão membros da supracitada comissão as pessoas titulares da chefatura do Serviço de Conservação de Espaços Naturais e da chefatura do Serviço de Parques Naturais nos serviços centrais. Esta última actuará como secretária. Auxiliará a comissão de avaliação uma pessoa de perfil técnico da Direcção-Geral de Património Natural designada para o efeito pelo seu titular.

Se alguma das pessoas membro da comissão não puder participar numa sessão por qualquer causa, será substituída por uma pessoa funcionária da direcção geral designada pelo seu titular.

5. A Comissão de Avaliação dará deslocação das suas propostas de resolução à pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural a quem corresponderá ditar a resolução do procedimento, de acordo com o disposto na disposição derradeiro primeira desta ordem.

6. A proposta de resolução, conforme os critérios contidos no artigo 6 e as disponibilidades orçamentais, fará menção às pessoas solicitantes para as quais se propõe a concessão da subvenção e a quantia desta de modo individualizado, especificando-se a sua avaliação segundo a aplicação dos critérios seguidos para efectuá-la. As solicitudes para as quais se proponha a sua denegação relacionar-se-ão com indicação da sua causa.

Artigo 14. Resolução

1. O prazo para resolver será de cinco meses desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

2. Transcorrido o prazo para resolver sem que a pessoa interessada recebesse comunicação expressa, perceber-se-ão desestimar as suas pretensões por silêncio administrativo, conforme prevê o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo de obrigação legal de resolver expressamente, conforme o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Na resolução que se dite especificar-se-ão as despesas subvencionáveis, o montante da subvenção concedida, os prazos de execução e as condições gerais e particulares da subvenção, informar-se-á as pessoas beneficiárias de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, na submedida 4.4 do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020 na prioridade 4A. Serão informados igualmente das suas responsabilidades de publicidade, segundo o estabelecido no anexo III do Regulamento de execução (UE) nº 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014. Em todo o caso, o prazo para a execução será improrrogable.

4. A resolução motivar-se-á de conformidade com o disposto nesta ordem e na legislação vigente em matéria de subvenções. Constará, ademais da pessoa solicitante ou relação de solicitantes a os/as quais se lhes concede a ajuda, de maneira expressa e, de ser o caso, a desestimação do resto das solicitudes.

Artigo 15. Recursos

1. A resolução ditada porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditasse, ou ser impugnada directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, conforme dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produzisse a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Transcorrido o supracitado prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se devem produzir o acto presumível.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso será de um mês. Contra a resolução de um recurso de reposição não poderá interpor-se de novo o supracitado recurso.

4. Poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses se a resolução é expressa.

Artigo 16. Publicidade, transparência e bom governo

1. A relação das subvenções concedidas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza com a indicação da norma reguladora, a pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

4. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

5. A pessoa beneficiária das ajudas deverá cumprir com a exixencia de publicidade da ajuda concedida ao amparo do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a sua normativa de desenvolvimento.

6. Além disso, conforme o anexo III do Regulamento (UE) 808/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1305/2013, e as prescrições técnicas estabelecidas na Estratégia de informação e publicidade do PDR 2014-2020 da Galiza, a pessoa beneficiária das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader. Deste modo, sempre e quando a execução da actividade o permita, deverá pôr um painel de tamanho A3 (297x420mm), em lugar bem visível, preferentemente no acesso ao recinto nos casos das subvenções concedidas para investimentos materiais (anexo VII), que fará referência clara e inequívoca à ajuda concedida com expressão dos dados identificativo desta ordem, acompanhados pelo logótipo oficial da Xunta de Galicia e da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, o logótipo do Ministério de Agricultura, Pesca y Alimentação e o logótipo e lema do Feader, assim como uma referência à medida do PDR da Galiza pela que se financia o investimento. Antes da sua instalação deverá solicitar-se a aprovação do Serviço de Património Natural correspondente. A pessoa beneficiária deverá proporcionar informação sobre o projecto, em que se destacará a ajuda financeira da União Europeia, e que deverá permanecer durante todo o período de manutenção do investimento.

Quando a pessoa beneficiária disponha de um sitio web para uso profissional, deverá incluir nele uma breve descrição da operação quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada à operação, com os seus objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União.

Artigo 17. Notificação da resolução

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Aceitação e renúncia

1. Se renuncia à subvenção concedida, a pessoa beneficiária, no prazo de dez dias naturais contados desde o seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda, deverá notificá-lo à Direcção-Geral de Património Natural (anexo IV).

Se assim não o fizer no indicado prazo, perceber-se-á que a aceita.

2. No caso de renúncias por parte de pessoas beneficiárias, poder-se-ão ditar novas resoluções em função das disponibilidades orçamentais derivadas das renúncias, sempre que existam solicitantes que cumpram com os requisitos para beneficiar das ajudas e a solicitude obtivesse pontuação suficiente em aplicação dos critérios de valoração.

Artigo 19. Modificação da resolução

Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e segundo o estabelecido na normativa que regula o seu desenvolvimento.

Durante a execução das actuações não se admitirá nenhuma modificação dos investimentos para os quais se concedeu a ajuda que suponha o incremento do seu montante nem a inclusão de novos elementos ou despesas. Sem necessidade de instar procedimento de modificação da resolução, a Direcção-Geral de Património Natural poderá aceitar variações nas partidas de despesa aprovadas, com a condição de que as variações não superem em conjunto o 10 % do orçamento, que não aumente o montante total da despesa aprovada e que não desvirtúen as características do projecto e as condições que se tiveram em conta para a resolução da concessão.

Artigo 20. Compatibilidade

As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com outras subvenções de qualquer outra Administração pública para as mesmas finalidades não financiadas com fundos comunitários, sempre que a soma das subvenções concedidas não supere o montante total das despesas subvencionáveis, conforme o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho. As despesas financiadas ao 100 % mediante a presente linha de ajudas não poderão financiar-se com outras fontes. Igualmente, haverá de ter-se em conta o disposto no número 11 do artigo 65 do Regulamento (UE) 1303/2013.

Em todo o caso, serão incompatíveis com a concessão de ajudas reguladas pela ordem reguladora das ajudas a investimentos não produtivos vinculadas à realização de objectivos agroambientais e climáticos em câmaras municipais incluídos na Rede Natura 2000, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2014-2020.

Artigo 21. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção efectuar-se-á do seguinte modo:

a) Anualidade 2020:

Poder-se-á solicitar o aboação de um único pagamento antecipado (anexo VIII), que não poderá superar o 50 % da ajuda concedida nem a anualidade prevista no exercício orçamental 2020. A pessoa beneficiária deverá solicitá-lo por escrito ante a Direcção-Geral de Património Natural num prazo de 10 dias contados desde o seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda. A concessão do antecipo supeditarase à constituição, com carácter prévio ao pagamento, de uma garantia nos termos previstos no artigo 67 do Decreto 11/2009, que deverá estar à disposição da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território na Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia e cobrir o 110 % da quantidade que se vai abonar.

Em virtude do estabelecido na Ordem de 23 de maio de 2008, pela que se regulam os procedimentos para a apresentação de avales ante a Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia e para a sua devolução, empregando meios electrónicos (DOG núm. 115, de 16 de junho), as pessoas ou entidades que precisem constituir uma garantia em documento de aval na Caixa Geral de Depósitos poderão empregar o procedimento telemático que se regula na citada ordem.

No caso das câmaras municipais, junto com a solicitude de antecipo (anexo VIII) deverão apresentar a garantia escrita da Câmara municipal-Presidência do 110 % do importe antecipado se, ao finalizar o prazo de justificação final da actuação, não tiver direito ao montante percebido.

No caso de não solicitar antecipo, a pessoa beneficiária deverá solicitar o pagamento da anualidade correspondente ao ano 2020 (anexo V), uma vez justificada a realização da actividade correspondente.

b) Anualidade 2021: uma vez justificada a realização da actividade correspondente ao ano 2021, solicitar-se-á o segundo pagamento da anualidade correspondente.

2. Uma vez efectuado o investimento, a pessoa beneficiária deverá comunicar no anexo V ao Serviço de Património Natural da correspondente chefatura territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

3. Os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação deverão certificar, depois da inspecção in situ, que os investimentos se realizaram de acordo com a resolução aprovada.

4. No caso de execuções parciais da actividade, e com a condição de que não comprometam a finalidade da actividade objecto da subvenção, se detraerá da ajuda inicialmente concedida a parte proporcional da actividade não executada. Do mesmo modo, se o custo justificado da actividade ou investimento fosse inferior ao que figura na resolução de concessão, manter-se-á a ajuda mas diminuir-se-á proporcionalmente o seu montante. Nestes casos, a percentagem mínima de execução do projecto não poderá ser inferior ao 70 % dos custos da actuação subvencionada.

Em caso de discrepâncias entre o importe da ajuda cujo pagamento se solicita e o montante da ajuda correspondente aos investimentos a respeito dos quais os serviços provinciais de Património Natural certificar a sua correcta realização, aplicar-se-á o Regulamento de execução (UE) 2017/1242 da Comissão, que modifica o Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

Estabelecer-se-á:

a) O montante que se abonará à pessoa beneficiária em função exclusivamente da solicitude de pagamento apresentada.

b) O montante que se abonará à pessoa beneficiária trás o estudo da admisibilidade da solicitude de pagamento, documentação justificativo apresentada e realidade física dos investimentos correspondentes.

Se o montante estabelecido segundo a letra a) supera o montante estabelecido segundo a letra b) em mais de um 10 %, o montante que se pagará resultará de aplicar uma redução ao importe estabelecido segundo a letra b) igual à diferença entre os dois montantes citados.

5. Junto com a notificação do final dos trabalhos e com a solicitude de pagamento (anexo V), a pessoa beneficiária deverá apresentar, para os efeitos de justificação da actividade ou acção subvencionada, as facturas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa pelo montante total do investimento, de conformidade com o disposto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, na sua normativa de desenvolvimento e na normativa comunitária aplicável. As facturas marcar-se-ão com um sê-lo em que se indique a ordem reguladora da subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do justificado se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção, assim como que é co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader). Ademais, juntar-se-lhe-á algum dos seguintes documentos justificativo do pagamento:

a) Comprovativo bancário do pagamento pela pessoa beneficiária (comprovativo de transferência bancária, comprovativo bancário de receita em efectivo por portelo, certificação bancária, etc.) em que conste, de maneira expressa, o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa beneficiária que paga e da pessoa destinataria do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura, e com data anterior à de justificação dos trabalhos, e a quantidade ou quantidades que figurem nas supracitadas facturas.

b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança, etc.), achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil e a documentação bancária (extracto da conta da beneficiária, documento bancário acreditador do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que este efeito foi com efeito pago dentro do prazo de justificação.

c) Em caso que a pessoa beneficiária realize os trabalhos com meios próprios, deverá apresentar com a solicitude a documentação do projecto desagregado, diferenciando o custo da mão de obra que vai achegar junto com os previsíveis custos materiais da forma seguinte:

1º. Orçamento completo do projecto de obra que deve detalhar a quantidade total de horas das diferentes categorias profissionais que intervêm na execução de cada uma das diferentes unidades de obra do projecto. O custo horário da mão de obra calcular-se-á com base no custo que supõem as folha de pagamento das pessoas trabalhadoras com as quais vai executar a obra.

Além disso, o orçamento fará uma previsão da necessidade de compra de materiais ou emprego dos próprios com a correspondente imputação dos custos de amortização destes.

2º. Relatório elaborado pelo pessoal técnico redactor do projecto em que se descreva em que vai consistir tal achega (matérias primas, mão de obra, bens de equipamento...), diferenciando se se trata de uma achega para todo o projecto ou bem para unidades de obra concretas:

i. Quando a mão de obra participe em todo o projecto, dever-se-á achegar um documento do projecto denominado «Justificação de preços», em que se totaliza o número de horas necessárias por categorias para a sua realização e as unidades de material empregadas.

ii. Quando a achega em espécie se produza em unidades de obra concretas, o pessoal técnico redactor terá que especificar em cada uma das unidades o número de horas da achega e unidades de material empregadas.

3º. Em caso que se trate de uma entidade local dever-se-á achegar, ademais, um certificado da secretaria da câmara municipal em que fique acreditado que esse pessoal se dedicou o número de horas que corresponda à execução do projecto.

4º. Mão de obra própria remunerar: devem achegar-se as folha de pagamento correspondentes ao tempo dedicado pela pessoa trabalhadora à execução do trabalho, certificar especificamente o emprego da percentagem de tempo que esta dedica ao projecto, assim como a documentação acreditador do pagamento das folha de pagamento, ónus sociais e retenção de IRPF.

Custos materiais: no caso de compra de materiais, devem achegar-se as facturas acreditador desse gasto e os comprovativo de pagamento.

Se se utilizam meios materiais próprios (maquinaria, materiais, etc.), a pessoa beneficiária deve imputar ao projecto os custos de amortização desses equipamentos ou materiais, custos que devem calcular-se de conformidade com as normas contabilístico, e achegar a documentação acreditador do sistema de cálculo utilizado.

d) Em caso que a actividade subvencionada se realize mediante contributos em espécie em forma de provisão de obras, bens, serviços, terrenos e bens imóveis pelos que não se efectuará nenhum pagamento em efectivo documentado com facturas ou documentos de valor probatório equivalente, poderão ser subvencionáveis nas condições descritas no artigo 69 do Regulamento (UE) 1303/2013.

6. No momento de justificação da execução total do projecto, com anterioridade ao pagamento, a pessoa beneficiária deverá apresentar uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para esta mesma finalidade, das diferentes administrações públicas competente ou das suas entidades vinculadas ou dependentes (anexo II).

Além disso, a pessoa beneficiária deverá apresentar, no caso de não tê-las apresentado com anterioirdade, as diferentes licenças e/ou autorizações para a realização das actuações subvencionadas exixibles pelas diferentes administrações públicas competente e entidades vinculadas ou dependentes delas ao amparo da normativa sectorial que possa resultar de aplicação.

7. A notificação do remate das acções (total ou parcial) e a solicitude de pagamento das ajudas deverão justificar-se com data limite de 1 de setembro de 2020 para a anualidade do ano 2020 e de 31 de março de 2021 para a anualidade do ano 2021. Estes prazos serão em todo o caso improrrogables. Para estes efeitos, considera-se despesa realizada o que foi com efeito abonado com anterioridade à finalização do período de justificação.

8. Não será subvencionável nenhuma despesa prévia efectuada com anterioridade à data da inspecção de campo a que se refere o artigo 23.1 desta ordem.

9. No caso das beneficiárias que solicitassem o antecipo da anualidade 2020, todas as actuações deverão estar executadas, pagas e justificadas com data limite de 1 de agosto de 2020.

Artigo 22. Financiamento e distribuição do crédito

1. Esta ordem financiar-se-á com cargo às aplicações orçamentais 07.03.541B.760.0, 07.03.541B.770.0 e 07.03.541B.780.0 do código de projecto 201600063, dos orçamentos da Direcção-Geral de Património Natural, por um montante de 1.398.260 euros, com a seguinte distribuição por anualidades: 699.130 euros para o ano 2020 e 699.130 euros para o ano 2021.

Aplicação orçamental

Anualidade 2020

Anualidade 2021

Total

07.03.541B.760.0

270.000 €

270.000 €

540.000 €

07.03.541B.770.0

60.000 €

60.000 €

120.000 €

07.03.541B.780.0

369.130 €

369.130 €

738.260 €

Totais

699.130 €

699.130 €

1.398.260 €

Financiar-se-á integramente com cargo ao Programa de desenvolvimento rural da Galiza, com uma achega do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) do 75 %, uma achega do Ministério do Agricultura e Pesca e Alimentação do 7,50 % e uma achega da Xunta de Galicia do 17,50 %.

2. Esta dotação inicial poder-se-á modificar e/ou incrementar com achegas adicionais sem nova convocação prévia, trás a oportuna tramitação orçamental, em proporção ao número de solicitudes e às disponibilidades orçamentais, com cargo às mesmas aplicações e nas condições previstas no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 23. Informação e controlo

1. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá, em qualquer momento, inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. Em consequência, os serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderão fazer visitas e inspecções nos lugares onde se realizaram as actividades para comprovar a sua adequação à normativa vigente, assim como solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação se considere necessária para comprovar a adequada execução das actividades que foram objecto das ajudas. Em particular, com anterioridade à concessão das ajudas, todas as actuações serão inspeccionadas pelos serviços de Património Natural, que levantarão acta de não início para que conste a evidência de que as actuações não foram iniciadas antes desta inspecção.

2. A pessoa beneficiária compromete-se a submeter às actuações de controlo que deva efectuar a entidade concedente, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e às instâncias comunitárias de controlo derivadas da aplicação dos regulamentos de execução (UE) nº 808/2014 e 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014.

3. Será de aplicação às ajudas recolhidas nesta ordem o regime de controlos, reduções e exclusão incluído no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

4. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, ao amparo do estabelecido no Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, realizará controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda e de pagamento com respeito a todos os aspectos que seja possível controlar em relação com a admisibilidade da solicitude, assim como controlos sobre o terreno antes do pagamento final de uma amostra que represente, ao menos, o 5 % da despesa pública de cada ano civil, assim como a possibilidade, de ser o caso, de sometemento a controlos a posteriori dada a possibilidade de realizar actividades de investimento.

5. As pessoas beneficiárias das ajudas previstas nesta ordem têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida, já seja a documentação complementar que os órgãos correspondentes da Direcção-Geral de Património Natural possam exixir durante a tramitação do procedimento, ou a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas.

6. Para efeitos de comprovação e controlo, as pessoas beneficiárias deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos percebido, incluídos os documentos electrónicos, ao menos durante cinco anos desde o último pagamento.

7. As pessoas beneficiárias têm a obrigação de levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável adequado para todas as transacções relativas à operação subvencionada.

8. Igualmente, as pessoas beneficiárias de ajudas têm a obrigação de proporcionar à autoridade de gestão, ao pessoal avaliador designado ou a outros organismos em que a dita autoridade delegar a realização deste tipo de tarefas, toda a informação necessária para poder realizar o seguimento e avaliação do programa. Para o cumprimento desta obrigación a pessoa beneficiária compromete-se a autorizar ao órgão administrador destas ajudas o acesso e a consulta à informação que se precise.

Artigo 24. Revogação e reintegro

1. Procederá a revogação das ajudas concedidas, assim como o reintegro total ou parcial das quantias percebido e a exixencia dos juros de mora, de acordo com o estabelecido no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes casos:

a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que o impediriam.

b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente, nos termos estabelecidos no artigo 21 desta ordem e na legislação aplicável em matéria de subvenções.

d) Não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão e publicidade contidas nos pontos 2 e 3 do artigo 16 desta ordem.

e) Resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro incluídas nesta ordem e no resto da legislação aplicável em matéria de subvenções, assim como não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) Não cumprimento das obrigações impostas às pessoas beneficiárias, assim como dos compromissos por estas assumidos com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

g) Não cumprimento das obrigações impostas pela Administração às pessoas beneficiárias, assim como dos compromissos por estas adquiridos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ajudas, receitas ou recursos, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal, da União Europeia ou de organismos internacionais.

h) Adopção, em virtude do estabelecido nos artigos 107 a 109 do Tratado de funcionamento da União Europeia, de uma decisão da qual derive uma necessidade de reintegro.

i) Não cumprimento de qualquer dos deveres da pessoa beneficiária incluídos nesta ordem e na normativa que resulta de aplicação.

2. Nestes supostos, a conselharia reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de mora produzidos em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para a pessoa beneficiária indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, de acordo com o artigo 7 do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, sem prejuízo das responsabilidades que procedam.

De descobrir-se que uma pessoa beneficiária efectuou deliberadamente uma declaração falsa, o expediente de ajuda de que se trate ficará excluído da ajuda do Feader e recuperar-se-ão todos os montantes abonados pelo supracitado expediente. Ademais, a pessoa beneficiária ficará excluída do Feader de que se trate durante o exercício do Feader seguinte.

3. Nos casos de anulação ou minoración por certificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poder-lhes-ão ser adjudicadas a outras pessoas beneficiárias de acordo com a relação de prioridades e com a ordem estabelecida.

4. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pela beneficiária exceda os custos da actividade, solicitar-se-á a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade, com os juros de mora correspondentes.

5. Em todos os casos, o procedimento de reintegro observará as prescrições contidas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei.

Artigo 25. Infracções e sanções

Às pessoas beneficiárias ser-lhes-á de aplicação, nos seus próprios termos, o regime de infracções e sanções em matéria de subvenções estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o procedimento legalmente previsto.

Do mesmo modo, será de aplicação o Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

Disposição adicional primeira

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá reproduzir, armazenar e distribuir por qualquer meio, electrónico, em suporte papel ou outros semelhantes, a informação obtida e os trabalhos subvencionados mediante esta ordem de convocação de ajudas, citando as fontes das pessoas titulares dos direitos de propriedade intelectual e respeitando, em todo o caso, as prescrições contidas na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais

Disposição adicional segunda

Esta ordem tramita-se de acordo com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, e fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para o ano 2020.

Em caso que, atendidas as solicitudes apresentadas nesta convocação, haja um remanente de crédito, poder-se-á reabrir o prazo, tantas vezes como se considere oportuno, até esgotar a consignação orçamental, mediante ordem publicado no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural para actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem.

Além disso, delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural as faculdades relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de dezembro de 2019

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO VI

Condicionar das acções

1. Limpeza, restauração de carreiros.

Para a realização destas actuações deve-se ter em conta o seguinte:

– Em reparação de firme, os trabalhos ajustassem à melhora da explanación existente, sem produzir modificações no traçado nem na largura das vias.

– Exclui-se a achega de materiais aglomerados, asfálticos, formigón ou semelhantes

2. Rehabilitação de elementos históricos patrimoniais ou culturais, representativos nas explorações agrícolas, hórreos, milladoiros, cabanas, valados, fontes e qualquer outra de análoga ou similar natureza, ou necessários para contribuir à manutenção da paisagem rural tradicional.

– Realizar-se-á a adequação paisagística dos elementos mediante a instalação de cobertas tradicionais, revestimentos de fachadas com materiais próprios da zona e adequação de portas, portões, janelas... paisaxísticamente asumibles.

3. Preservação de vegetação de ribeira e filtros verdes.

– Criação de ripisilvas de estrutura complexa, de mais de 10 metros de largura, tendo em vista aumentar a qualidade ecológica de beiras de rios, regos e regachos, em trechos onde este tipo de ecosistema fosse substituído.

– O repovoamento fá-se-á com espécies ripícolas próprias da vegetação natural da contorna, respeitando-se a vegetação autóctone preexistente.

4. Manutenção de sebes.

– As sebes devem encontrar-se entre parcelas ou em bordos não cultivados.

– As espécies que se utilizarão serão frondosas autóctones da zona.

– Terão, ao menos, 1,5 metros de largo.

ANEXO VII

Cartaz

missing image file

Nota: o logótipo da empresa executora pode-se incluir.

Dimensões aproximadas do cartaz:

– Altura 210 mm, largura 297 mm.

Publicidade em meios de comunicação ou suporte digital

1. No suposto de publicidade em meios de comunicação, o emblema da Xunta de Galicia não deverá incluir referências à conselharia e situará à direita do resto de logótipo:

missing image file

2. Para suportes digitais (páginas web, banner, etc.) utilizar-se-á o seguinte logótipo para o Ministério:

missing image file

missing image file

ANEXO IX

Percentagem de superfície incluída na Rede Natura 2000 das câmaras municipais pertencentes a um parque natural

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup. câmara municipal em RNAT2000/sup. total da câmara municipal

A Corunha

Cabanas

3.007,61

665,54

22,13 %

A Corunha

Capela, A

5.766,79

1.618,91

28,07 %

A Corunha

Monfero

17.213,05

5.955,63

34,60 %

A Corunha

Pontedeume

2.933,74

180,47

6,15 %

A Corunha

Pontes de García Rodríguez, As

24.968,57

2.295,83

9,19 %

A Corunha

Ribeira

6.792,57

1.292,66

19,03 %

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup câmara municipal em RNAT2000/sup. total da câmara municipal

Ourense

Bande

9.890,46

1.137,89

11,50 %

Ourense

Calvos de Randín

9.781,70

3.182,25

32,53 %

Ourense

Entrimo

8.446,77

5.442,61

64,43 %

Ourense

Lobeira

6.884,09

3.380,79

49,11 %

Ourense

Lobios

16.827,85

10.958,90

65,12 %

Ourense

Muíños

10.949,60

4.316,43

39,42 %

Ourense

Rubiá

10.052,27

1.787,26

17,78 %

Ourense

Vilariño de Conso

20.017,05

15.740,20

78,63 %

Província

Câmara municipal

Superfície câmara municipal (há)

Sup. câmara municipal em RNAT2000 (há)

% Sup. câmara municipal em RNAT2000/sup. total da câmara municipal

Pontevedra

Tui

6.826,68

1.418,63

20,78 %