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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Páx. 11023

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

ORDEM de 11 de fevereiro de 2020 pela que se aprovam as bases reguladoras do Programa do bono nova oportunidade das pessoas autónomas, e se procede a sua convocação para o ano 2020, e se deixa sem efeito a Ordem de 30 de dezembro de 2019, relativa ao mesmo programa (código de procedimento TR341T).

No Diário Oficial da Galiza número 22 da segunda-feira 3 de fevereiro de 2020, publicou-se a Ordem de 30 de dezembro de 2019 pela que se estabeleciam as bases reguladoras do Programa do bono nova oportunidade das pessoas autónomas, e se procedia à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento TR341T).

Advertidos erros nas versões em galego e castelhano da referida ordem, compre por razões de segurança jurídica, publicar de novo as bases das ajudas e a convocação para o presente ano, coincidentes com as aprovadas nos diversos relatórios preceptivos nos seguintes termos:

Durante a crise económica, muitos negócios das pessoas trabalhadoras independentes tiveram que fechar a suas portas, deixando a estas pessoas e as suas famílias sem o seu sustento económico.

Ainda que a formação é muito importante, o emprendemento aprende-se empreendendo. Galiza não pode permitir-se desaproveitar o capital humano de quem teve a experiência de empreender e não teve o sucesso esperado. Como sociedade temos a obrigação de pôr em valor essa experiência e facilitar a volta ao emprendemento das pessoas trabalhadoras autónomos que tiveram que fechar os seu negócios. A decisão de qualquer pessoa que deseje pôr em marcha uma ideia de emprego por conta própria deve ser apoiada pela Administração pública.

A segunda oportunidade está recolhida na Estratégia do emprego autónomo 2020, dentro da Agenda 20 para o emprego da Xunta de Galicia. O cesse na actividade da pessoa autónoma não deve representar o final da sua vida de emprendedor. Com a segunda oportunidade busca-se que as pessoas emprendedoras que adquiriram experiência no emprendemento e que por causas económicas tiveram que cessar na sua actividade, voltem a empreender um negócio e ponham em valor a experiência adquirida. O programa da segunda oportunidade leva-se a cabo através de duas ajudas: o bono de apoio ao emprendedor e ao seu emprendemento e o de bono de formação à pessoa autónoma emprendedora.

As bases das ajudas reguladas nesta ordem estabelecem um procedimento de concessão que não tem a consideração de concorrência competitiva, dado que de acordo com a finalidade e objecto deste regime não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, senão que a concessão das ajudas se realiza pela comprovação da concorrência na pessoa solicitante dos requisitos estabelecidos até o esgotamento do crédito orçamental.

A competência em matéria de políticas activas de emprego corresponde à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, segundo o disposto no Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia,; no Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro; e no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expediente de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pelo que fica a concessão das subvenções submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

Esta ordem tramita-se de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 17 de outubro de 2019; no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

O financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação fá-se-á com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.6, código de projecto 2017 00021, com um crédito de 1.000.000 euros, que figuram no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 17 de outubro de 2019.

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho) e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos, da Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa, da Intervenção Geral e autorização do Conselho da Xunta, e no exercício das faculdades que confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública de ajudas do Programa do bono nova oportunidade, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TR341T).

CAPÍTULO II

Objecto, bases reguladoras e marco geral

Artigo 2. Objecto das bases reguladoras

Estas bases têm por objecto fixar os critérios e requisitos para a concessão de ajudas do Programa do bono nova oportunidade das pessoas autónomas, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza na sua convocação para o ano 2020.

Artigo 3. Marco normativo

As solicitudes, tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 17 de outubro de 2019, no que resulte de aplicação a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; nos Regulamentos UE 1407/2013, 1408/2013 e 714/2014 da Comissão Europeia. relativo às ajudas de minimis; e nesta ordem.

Artigo 4. Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

c) Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 5. Orçamentos

1. No exercício económico de 2020, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.40.322C.470.6, código de projecto 2017 00021, com um crédito de 1.000.000,00 €, que figuram no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 17 de outubro de 2019, e a sua concessão fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito para o ano 2020 adequado e suficiente no momento da resolução. A concessão das subvenções estará condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nestes programas.

2. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas. As ajudas devem estar tramitadas no exercício corrente já que a convocação não é plurianual.

3. Se o orçamento atribuído não é suficiente para pagar todas as ajudas solicitadas aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentou de acordo com o previsto no artigo 9.2 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou más solicitudes apresentadas, a ordem de prioridade virá determinada pela hora.

4. Poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis para esta convocação. O incremento do crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou créditos incluídos no mesmo programa.

Artigo 6. Pessoas beneficiárias e requisitos

Serão pessoas beneficiárias das ajudas deste programa as pessoas que se dêem de alta no Regime Especial de Trabalhadores independentes (RETA) ou qualquer outro regime especial por conta própria da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional no período de 1 de janeiro de 2020 ao 30 de setembro de 2020 e cessaram com anterioridade na sua actividade causando baixa na segurança social ou na mutualidade correspondente e no imposto de actividades económicas (IAE) por causas económicas e que cumpram os seguintes requisitos na data da solicitude ou data de início de actividade segundo o modelo 036 ou 037 para as pessoas que já se deram de alta antes da solicitude:

a) Que o cesse da actividade se produzira com seis meses de antelação ao menos.

b) Que tenha cotado anteriormente a esta nova alta ininterruptamente ao menos durante 6 meses durante a sua vida laboral no Regime Especial de Trabalhadores independentes (RETA) ou qualquer outro regime especial por conta própria da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional.

c) Estar inscrito como candidato de emprego nos serviços públicos de emprego. Carecer de ocupação efectiva e não ter contrato laboral em vigor segundo relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social e encontrar-se em tal situação na data de início da actividade laboral.

d) Dar-se de alta no Regime Especial de Trabalhadores independentes (RETA) ou qualquer outro regime especial por conta própria da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional desde o 1 de janeiro de 2020 até o 30 de setembro de 2020.

e) Realizar uma formação de mínimo 70 horas sobre formação xerencial, gestão comercial ou financeira, marketing digital ou sobre matérias que tenham relação directa com o negócio a empreender e assim se justifique, que esteja finalizada no prazo de 3 meses antes da alta e até o 31 de outubro de 2020.

f) Que as pessoas desempregadas tenham o domicílio fiscal em alguma câmara municipal da Galiza e desenvolvam a sua nova actividade económica ou profissional na Galiza.

Artigo 7. Ajudas

1. As ajudas consistirão em:

a) Bono apoio: conceder-se-á uma ajuda de 6.000 € às pessoas que estiveram inscritas como candidatas de emprego nos escritórios do Serviço Público de Emprego antes da data de solicitude ou da data de alta no Regime Especial de Trabalhadores independentes (RETA) ou qualquer outro regime especial por conta própria da Segurança social ou em mutualidade de colégio profissional para pessoas que se deram de alta antes da entrada em vigor da ordem.

b) Bono formação: a pessoa beneficiária receberá uma ajuda de até 6.000 € para realizar um mínimo de 70 horas de formação nas seguintes matérias: formação xerencial, gestão comercial ou financeira, marketing digital ou sobre matérias que tenham relação directa com o negócio a empreender e assim se justifique. Esta formação poderá ser dada por entidades públicas ou privadas e deverá estar finalizada no prazo compreendido de três meses antes da alta até o 31 de outubro de 2020.

A despesa originada dever-se-á produzir no período subvencionável, que será desde 3 meses antes da alta até o 31 de outubro de 2020 e deverá ser com efeito justificado, mediante certificado de assistência e as facturas e documentos bancários acreditador do seu pagamento, com anterioridade à finalização do período de justificação.

Não se considerarão despesas subvencionáveis os impostos indirectos, como é o caso do IVE, quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, segundo dispõe o artigo 29.8 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A ajuda máxima total será de 12.000 €.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 8. Competência

A competência para conhecer e resolver as subvenções previstas nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, corresponderá à chefatura territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria correspondente por razão de território segundo a câmara municipal de domicílio fiscal da pessoa beneficiária.

Artigo 9. Solicitudes e prazo de apresentação

1. O prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia seguinte à publicação no Diário Oficial da Galiza até o 30 de setembro de 2020. A apresentação da solicitude supõe um compromisso de emprendemento e de formação de ao menos 70 horas.

2 Em relação com a apresentação de solicitudes, as pessoas beneficiárias às quais vai dirigida esta ordem de subvenções são as pessoas autónomas que já têm a obrigação de relacionar-se por meios electrónicos segundo o artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza (DOG de 26 de julho). Portanto, as solicitudes dever-se-ão apresentar obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na qual fosse realizada a emenda.

Para apresentar as solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. Para garantir que as pessoas que carecem de meios para relacionar-se telematicamente com a Administração, e de acordo com o previsto no artigo 13.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, possam apresentar no registro electrónico a solicitude referente a este procedimento, a pessoa solicitante poderá contar, entre outros, com a assistência efectiva da Rede de técnicos de emprego da Galiza da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Artigo 10. Emenda das solicitudes

A sede electrónica remeterá as solicitudes recebidas à unidade administrativa encarregada da instrução do expediente para que comprove se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão à pessoa interessada para que num prazo de 10 dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará a pessoa interessada desistida da seu pedido, depois de resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da antedita lei.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se puderem impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no Título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal-, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de Notificação Electrónica da Galiza – Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração poderá de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Procedimento de concessão, instrução e tramitação

1. O procedimento de concessão das ajudas e subvenções recolhidas nesta ordem ajustar-se-á ao disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dado que pelo objecto e pela finalidade da subvenção não resulta necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Emprego e Economia Social da chefatura territorial competente por razão de território da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, que realizará as actuações necessárias para determinar o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

Artigo 15. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As solicitudes dever-se-ão apresentar no modelo normalizado que figuram como anexo numéricos desta ordem e deverão ir acompanhadas da documentação que se relaciona:

a) Modelo Anexo II da listagem de actividades ou cursos a realizar ou realizados junto com as facturas proforma ou orçamentos dos cursos a realizar, no caso de estar com efeito pagas, facturas e comprovativo bancário do seu pagamento

b) Se já se deu de alta no momento da apresentação, modelo de alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (Modelo 036 ou 037)

c) Quando se actue mediante representação, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa representada.

d) Certificar de baixa como mutualista e certificado do tempo que passou em situação de mutualista, se é o caso.

e) Se já se deu de alta no momento da apresentação, certificar de alta como mutualista, de ser o caso

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente sempre que a pessoa interessada expressasse o seu consentimento para que sejam consultados ou obtidos esses documentos. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe deles.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou representante.

b) Vida laboral da pessoa solicitante

c) Informe de períodos de inscrição no Serviço Público de Emprego.

d) Certificação de estar ao dia das suas obrigações com a Segurança social.

e) Certificação de estar ao dia das suas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

f) Certificação de estar ao dia das suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

g) Domicílio fiscal.

h) Consulta de concessão de subvenções e ajudas

i) Consulta de concessões pela regra de minimis

j) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro do anexo I e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Resolução e recursos

1. Depois da fiscalização pela Intervenção da proposta emitida pelo órgão instrutor, as resoluções serão ditadas pelo órgão competente para resolver, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e deverão ser-lhes notificadas às pessoas interessadas. As resoluções, concesorias ou denegatorias, deverão ser sempre motivadas.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução será no máximo de três meses e computarase desde a data de entrada da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei de subvenções da Galiza.

3. Uma vez que o órgão competente notifique a resolução, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzisse manifestação expressa se perceberá tacitamente aceite.

4. A resolução deverá conter a referência de que a ajuda concedida está sujeita aos regimes de minimis regulado pelos Regulamentos UE 1407/2013, 1408/2013 ou 717/2014 da Comissão Europeia.

5. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Poderá formular-se, com carácter potestativo, recurso de reposição, no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada, de acordo com a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 18. Anticipos de pagamento

Realizar-se-ão pagamentos antecipados das subvenções reguladas por estas bases, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo a actuação subvencionada. Este pagamento ficará sujeito às seguintes condições:

a) Antecipar-se-á até o 100 % do montante da subvenção concedida.

b) As pessoas beneficiárias ficarão exonerados da constituição de garantia, conforme o estabelecido na letra i) do artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c) Com a aceitação da subvenção realizar-se-á o pagamento antecipado.

d) Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não figure ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias –estatais e autonómicas– e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa firme da procedência de reintegro ou tenha alguma dívida pendente, por qualquer conceito, com a Administração da Comunidade Autónoma.

Artigo 19. Justificação e pagamento

1. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme ao estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. De não achegar-se com anterioridade, a justificação da ajuda ficará condicionar à apresentação, no prazo, nos termos e na forma que se estabeleçam na resolução de concessão com a data limite de 15 de novembro de 2020, da documentação que se exixir de forma expressa nela, entre a qual deverá figurar a seguinte:

- Plano de negócio empresarial segundo o anexo III ou aquele outro que respeitando o seu conteúdo, queira apresentar a pessoa solicitante.

Este plano deverá ter relatório da sua viabilidade económica e financeira de entidade independente, entre as que figuram a Unidade da Galiza Empreende (através da aplicação estabelecida no endereço: http://www.tramita.igape.és ) e os agentes de emprego e desenvolvimento local.

– Para a justificação da formação dever-se-á apresentar certificar das entidades formadoras da assistência do solicitante ao curso/actividade objecto de subvenção onde conste o nome do curso/actividade, lugar e datas de celebração, módulo e distribuição de horas. Também dever-se-ão achegar as facturas das empresas, entidades ou pessoas físicas dos cursos/actividades objecto da subvenção e os documentos bancários acreditador do efectivo pagamento do serviço recebido.

- Certificado de alta na mutualidade de colégio profissional correspondente, de ser o caso.

- Modelo de alta no censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (Modelo 036 ou 037)

- Declaração expressa de outras ajudas, segundo o Anexo IV

- Documentação justificativo das facturas das empresas, entidades ou pessoas físicas dos cursos/actividades objecto de subvenção e os documentos bancários acreditador do efectivo pagamento do serviço recebido.

3. A liquidação do importe final das subvenções concedidas calcular-se-á em função das facturas e demais comprovativo que se apresentem ao respeito, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

Em caso que as despesas totais justificadas e admitidos sejam inferiores ao montante da subvenção concedida, praticar-se-á a redução proporcional correspondente, sempre que se cumprissem os objectivos previstos.

Artigo 20. Incompatibilidades e concorrência

1. Esta ajuda será compatível com as ajudas a promoção do emprego autónomo (TR341D) convocadas para o ano 2020

2. Esta ajuda será compatível com a ordem promoção do autoemprego das pessoas galegas retornadas

3. Pela outra banda, as ajudas previstas nesta ordem serão incompatíveis com as ajudas que pelos mesmos conceitos e despesas possam outorgar as administrações públicas, excepto as outorgadas pelo Igape dentro do programa Re-Acciona convocado para o exercício 2019, assim como com o Programa Emega.

Artigo 21. Obrigações das pessoas beneficiárias

São obrigações das pessoas beneficiárias das subvenções:

a) Permanecer de alta no RETA ou na mutualidade de colégio profissional durante um tempo mínimo de dois anos desde a sua alta como pessoa trabalhadora independente, salva demissão por causas alheias à sua vontade, o que deverá acreditar de maneira fidedigna.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições.

c) Submeter às actuações de comprovação, que efectuará a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas pessoas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a se ditar a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Adoptar as medidas adequadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

De acordo com esta obrigação, a pessoa subvencionada deverá anunciar que está sendo subvencionada pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Para isto incorporarão um cartaz informativo de um tamanho mínimo de A3 num lugar destacado e visível durante o período mínimo de um ano desde o pagamento da subvenção. O dito cartaz estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, eventualmente, à sua revogação.

Artigo 23. Perda do direito ao cobramento da ajuda e reintegro

1. Procederá a perda do direito ao cobramento das ajudas, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de mora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções e ajudas concedidas no suposto de não estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública Da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. Procederá o reintegro total no caso de não cumprimento, salvo que se acreditem causas alheias à vontade da pessoa beneficiária, a respeito da obrigação estabelecida no artigo 21 ponto 1, letra a) de manter a actividade empresarial (alta no RETA ou mutualidade) durante ao menos dois anos desde o inicio da actividade

4. Procederá o reintegro parcial no caso de não cumprimento, salvo que se acreditem causas alheias à vontade da pessoa beneficiária, a respeito da obrigação estabelecida no artigo 21 ponto 1, letra a) de manter a actividade empresarial (alta no RETA ou mutualidade) durante ao menos dois anos desde o inicio da actividade, e sempre que o cumprimento se aproxime de forma significativa ao cumprimento total, percebendo como tal ter mantido a actividade durante ao menos dezoito meses, e que a pessoa beneficiária acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos seus compromissos, procederá o reintegro das subvenções percebido, de forma proporcional ao tempo que reste para o cumprimento dos dois anos.

5. O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade do financiamento público, mediante a colocação do cartaz, segundo o previsto no artigo 21.g), terá como consequência o reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador requererá à pessoa beneficiária para que incorpore o cartaz, num prazo não superior a 15 dias, com expressa advertência de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

6. Procederá o reintegro da ajuda concedida por não justificar os requisitos regulados no artigo 6 desta ordem e não achegar as justificações reguladas no artigo 19.2 desta ordem.

7. Procederá o reintegro parcial pela diferencia entre os totais justificados e admitidos quando sejam inferiores aos totais concedidos, praticando a redução correspondente, sempre que se cumprissem os objectivos previstos.

Artigo 24. Exclusões

1. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, encontrar-se declaradas em concurso, excepto que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, as pessoas administrador das sociedades mercantis ou aquelas que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Não estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

g) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

2. Não poderão obter a condição de entidade beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46 bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Artigo 25. Seguimento e controlo

A Secretaria-Geral de Emprego poderá comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos as pessoas beneficiárias deverão cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

Artigo 26. Ajudas sob condições de minimis

Estas ajudas ficam submetidas ao regime de minimis, nos termos estabelecidos no Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L352, de 24 de dezembro); ao Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L190, de 28 de junho) e ao Regulamento (UE) núm. 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L352, de 24 de dezembro).

Ao estar este regime de ajudas sujeito ao regime de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de ajudas a empresas, de receber a pessoa ou entidade beneficiária outras ajudas baixo o regime de minimis não se supera o limite de 200.000 euros num período de três exercícios fiscais; para as empresas do sector de transporte de mercadorias por estrada este limite reduz-se a 100.000 euros. Para as empresas do sector da pesca as ajudas de minimis  totais que se concedam a uma mesma empresa não poderão superar os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Para as empresas do sector agrícola o limite de minimis reduz-se a 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios. Para o cômputo dos limites de de este regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de única “empresa” estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 27. Devolução voluntária da subvenção

De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante a sua receita na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Disposição adicional primeira. Seguimento

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria levará a cabo a função de controlo, assim como a de avaliação e seguimento deste programa.

Para realizar as ditas funções poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda. Documentação original

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá requerer em todo momento a documentação original que considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixir para os diferentes tipos de ajuda previstas nesta ordem.

Disposição adicional terceira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria na pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para autorizar e redistribuir os correspondentes créditos, e nas pessoas responsáveis das correspondentes chefatura territoriais desta conselharia para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer as obrigações e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição adicional quarta. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com as finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme à normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de Procedimentos e Serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às Administrações Públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir no procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas seán publicado, conforme o descrito na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, retificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialemente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2020

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria

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